Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 65.257, de 19.10.2020 – D.O.E.: 20.10.2020.

Ementa

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 28 de outubro de 2020, e dá providências correlatas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o dia 28 de outubro é data consagrada às comemorações do “Dia do Funcionário Público”;

Considerando que a transferência das comemorações do “Dia do Funcionário Público” para o dia 30 de outubro se revela conveniente para o servidor público e para a Administração estadual,

Decreta:

Artigo 1º – O expediente do dia 28 de outubro de 2020 (quarta-feira) nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e autarquias será normal, ficando, em substituição, suspenso o expediente no dia 30 de outubro de 2020 (sexta-feira).

Artigo 2º – O disposto neste decreto não se aplica às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham seu funcionamento ininterrupto.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2020

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Rubens Emil Cury

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de outubro de 2020.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 20.10.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Manaus e mais 40 municípios passam a contar com novos tabeliães e registradores

Nesta segunda-feira (19), 51 profissionais aprovados em concurso público receberam a outorga da Justiça Estadual para atuar no serviço cartorário e notarial no Amazonas.


Cinquenta e um profissionais aprovados em concurso público receberam, nesta segunda-feira (19), do Poder Judiciário Estadual, a outorga para atuarem como delegatários de serviços cartorários e notariais no Amazonas. Eles foram aprovados em concurso público e, conforme instruções da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM), têm 30 dias para iniciar suas atividades na capital e em 40 municípios do interior do Amazonas.

A solenidade de outorga foi realizada por videoconferência e além aprovados no concurso para as serventias extrajudicias, teve a participação da vice-presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis; da corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha Jorge; do presidente da Confederação Nacional de Notários e Registradores, Rogério Portugal Bacellar e do presidente da Associação de Notários e Registradores do Estado do Amazonas, Marcelo Lima Filho.

Os Atos de outorga de delegação dos serviços notariais e cartorários, assinados pelo presidente do TJAM, desembargador Domingos Jorge Chalub, form publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (19/10).

Além de oito serventias extrajudiciais de Manaus, os profissionais aprovados no certame serão designados para responder por unidades extrajudicias nos municípios de Boca do Acre; Rio Preto da Eva; Santa Isabel do Rio Negro; São Sebastião do Uatumã; Urucurituba; Careiro da Várzea; Manaquiri; Maraã; Presidente Figueiredo; Itapiranga; Coari; Atalaia do Norte; Boa Vista do Ramos; Anori; Nova Olinda do Norte; Santo Antônio do Içá; Alvarães; Fonte Boa; Codajás; Anamã; Apuí; Borba; Envira; Careiro Castanho; Puaini; Itamarati; Canutama; Japurá; Lábrea; Ipixuna; Carauari; Beruri; Benjamin Constant; São Gabriel da Cachoeira; Juruá; Barcelos; Iranduba; Novo Aripuanã: Amaturá e Uarini.

Os 51 profissionais ocuparão os postos de responsáveis por cartórios e demais unidades extrajudiciais cujas funções estavam sem titular ou sendo exercidas por profissionais interinos.

Eficácia e transparência

Durante a solenidade, a vice-presidente do TJAM, desembargadora Carla Reis, congratulou os profissionais pela aprovação no concurso público e os motivou para o desempenho eficaz e transparente de suas atividades. “Parabenizamos os senhores, que serão agentes de pacificação social através dos efeitos dos atos que serão praticados. O Tribunal de Justiça do Amazonas sabe o quão é importante o rol de serviços que serão praticados por cada um dos delegatários e estará presente no acompanhamento às serventias extrajudiciais, especialmente neste momento em que a sociedade roga por transparência e probidade com a coisa pública”, afirmou a vice-presidente da Corte.

A corregedora-geral de Justiça, desembargadora Nélia Caminha Jorge, também felicitou os aprovados no certame e destacou a importância dos serviços que por eles passarão a ser praticados. “Parabenizamos pelo êxito no concurso público e frisamos que, a partir de agora, os senhores, como delegatários, passarão a ser agentes de estabilidade e harmonia social em virtude dos efeitos dos atos que passarão a praticar nas serventias extrajudiciais, cujos serviços são de fundamental importância para a população e para os diversos setores sociais e econômicos de nosso Estado”, frisou a corregedora-geral de Justiça.

O presidente da Associação de Notários e Registradores do Amazonas Marcelo Lima Filho, reforçou as palavras das magistradas e, parabenizando os aprovados, acrescentou que o compromisso assumido por eles é grande uma vez que “recai sobre seus ombros uma enorme expectativa quanto à atuação junto à sociedade”, disse.

Organizado e coordenado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, o concurso no qual os 51 profissionais foram aprovados, foi presidido, inicialmente, pelo desembargador Flávio Pascarelli e teve a conclusão dos trabalhos sob a presidência do desembargador Jomar Ricardo Saunders. A comissão organizadora do certame também teve, como juiz membro e secretário, o magistrado Flávio Henrique de Freitas.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

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Tempo de atividade para empresário rural pedir recuperação pode incluir período anterior ao registro formal

Embora o produtor rural precise estar registrado como empresário para requerer a recuperação judicial, a comprovação do prazo mínimo de dois anos de atividade exigido pelo  artigo 48 da Lei 11.101/2005 pode incluir o período anterior à formalização do registro na Junta Comercial.

O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto por produtor rural de Mato Grosso. A tese, inédita no âmbito do STJ, foi firmada em novembro do ano passado e mantida após a análise de sucessivos embargos de declaração – o último deles julgado neste mês de outubro.

De acordo com o colegiado, diferentemente do empresário urbano, o produtor rural tem a faculdade de decidir sobre seu registro como empresário – ato que tem efeitos retroativos, de modo que os créditos sujeitos à recuperação também incluem aqueles gerados antes do registro empresarial.

“O registro do produtor rural apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com efeito ex tunc, pois não o transforma em empresário regular, condição que já antes ostentava apenas em decorrência do exercício da atividade econômica rural”, afirmou o ministro Raul Araújo, em voto que foi acompanhado pela maioria da Quarta Turma.

Se​​​mpre regular

Raul Araújo explicou que a pessoa, antes de iniciar a atividade de produção ou circulação de bens e serviços, deve obter regular inscrição no registro competente; caso contrário, estará em situação irregular. A inscrição, obrigatória para o empresário comum, é feita nos termos do artigo 968 do Código Civil.

Entretanto, o ministro lembrou que o artigo 970 do próprio Código Civil assegura ao empresário rural tratamento favorecido, diferenciado e simplificado em relação à sua inscrição e aos efeitos decorrentes. No mesmo sentido, o artigo 971 prevê que o empresário rural pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede – caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado ao empresário sujeito a registro.

Segundo Raul Araújo, se a legislação diz que o produtor rural tem a faculdade – e não a obrigação – de solicitar sua inscrição, “significa que o empreendedor rural, diferentemente do empreendedor econômico comum, não está obrigado a requerer inscrição antes de empreender. Desse modo, o empreendedor rural, inscrito ou não, está sempre em situação regular; não existe situação irregular para ele, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta facultativa”.

Ben​​efícios

“Nessa linha de raciocínio, tem-se que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial, em vez de torná-lo empresário, que já era, apenas acarreta sua sujeição ao regime empresarial, de onde colherá benefícios acessíveis àqueles que se registram na forma preconizada no artigo 968 do Código Civil. A inscrição, então, apenas confere ao produtor rural uma nova condição regular, dando maior publicidade e formalidade aos atos do empresário, agora enquadrado no regime empresarial”, declarou o ministro.

Pelas mesmas razões, Raul Araújo entendeu que “não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial”.

Assim, conforme a decisão do colegiado, ficam abrangidas na recuperação todas as dívidas existentes na data do pedido, inclusive aquelas contraídas antes do registro do empresário na Junta Comercial e ainda não pagas.

Requisitos da recup​​eração

No âmbito da Lei de Recuperação Judicial, o ministro Raul Araújo explicou que, para cumprir os requisitos de admissão do pedido previstos pelo artigo 48, o produtor rural deve comprovar que explora regularmente a atividade há mais de dois anos. Essa comprovação, enfatizou, pode incluir período anterior ao registro formal, quando ele exercia regularmente sua atividade rural sob o regime do Código Civil.

“Em suma, o produtor rural, após o registro, tem o direito de requerer a recuperação judicial regulada pela Lei 11.101/2005, desde que exerça há mais de dois anos sua atividade”, declarou o ministro, lembrando que a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é condição para o pedido de recuperação.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1800032

Fonte: Superior Tribunal de JustiçaPublicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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