Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.020, de 06.11.2020 – D.O.U.: 06.11.2020.

Ementa

Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020:

“CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

‘Art. 32. O art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 2º ……………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º-A. A não equiparação de que trata o inciso II do § 3º deste artigo não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.

…………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º As partes podem:

I – adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, simultaneamente; e

II – estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo § 2º do art. 3º desta Lei.

§ 6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.

§ 7º Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:

I – anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e

II – com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.

§ 8º A inobservância à periodicidade estabelecida no § 2º do art. 3º desta Lei invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:

I – os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e

II – os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior.

§ 9º Na hipótese do inciso II do § 8º deste artigo, mantém-se a validade dos demais pagamentos.

§ 10. Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput deste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.’ (NR)’

‘Art. 33. A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

……………………………………………………………………………………………………………………..’ (NR)

‘Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

……………………………………………………………………………………………………………………..’ (NR)'”

Brasília, 6 de novembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 06.11.2020.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Novembro/2020.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Novembro de 2020

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de NOVEMBRO/2020, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013
Janeiro 142,88 129,10 118,00 106,06 96,95 87,38 76,31 68,43
Fevereiro 141,73 128,23 117,20 105,20 96,36 86,54 75,56 67,94
Março 140,31 127,18 116,36 104,23 95,60 85,62 74,74 67,39
Abril 139,23 126,24 115,46 103,39 94,93 84,78 74,03 66,78
Maio 137,95 125,21 114,58 102,62 94,18 83,79 73,29 66,18
Junho 136,77 124,30 113,62 101,86 93,39 82,83 72,65 65,57
Julho 135,60 123,33 112,55 101,07 92,53 81,86 71,97 64,85
Agosto 134,34 122,34 111,53 100,38 91,64 80,79 71,28 64,14
Setembro 133,28 121,54 110,43 99,69 90,79 79,85 70,74 63,43
Outubro 132,19 120,61 109,25 99,00 89,98 78,97 70,13 62,62
Novembro 131,17 119,77 108,23 98,34 89,17 78,11 69,58 61,90
Dezembro 130,18 118,93 107,11 97,61 88,24 77,20 69,03 61,11
Ano/Mês 2014 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Janeiro 60,26 49,77 37,11 23,88 14,86 8,66 3,03
Fevereiro 59,47 48,95 36,11 23,01 14,39 8,17 2,74
Março 58,70 47,91 34,95 21,96 13,86 7,70 2,40
Abril 57,88 46,96 33,89 21,17 13,34 7,18 2,12
Maio 57,01 45,97 32,78 20,24 12,82 6,64 1,88
Junho 56,19 44,90 31,62 19,43 12,30 6,17 1,67
Julho 55,24 43,72 30,51 18,63 11,76 5,60 1,48
Agosto 54,37 42,61 29,29 17,83 11,19 5,10 1,32
Setembro 53,46 41,50 28,18 17,19 10,72 4,64 1,16
Outubro 52,51 40,39 27,13 16,55 10,18 4,16 1,00
Novembro 51,67 39,33 26,09 15,98 9,69 3,78
Dezembro 50,71 38,17 24,97 15,44 9,20 3,41


Fund. Legal
: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações

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IRTDPJ Brasil passa orientações aos representantes dos 11 estados que serão conectados à Redesim

Essa semana inicia-se a fase de testes da integração da plataforma www.rtdbrasil.org.br com o sistema Facilita, da empresa Vox Soluções Tecnológicas

Em breve, os cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas dos estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins vão emitir diretamente o CNPJ, por meio da Central RTDPJ. Graças a convênio firmado pelo IRTDPJBrasil, eles passarão a fazer parte da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), de iniciativa do governo federal.

Essa semana inicia-se a fase de testes da integração da plataforma www.rtdbrasil.org.br com o sistema Facilita, da empresa Vox Soluções Tecnológicas, que fará a conexão entre a Redesim e os cartórios dessas 11 unidades da Federação. Assim, as serventias poderão realizar os processos de deferimento, alteração e baixa do CNPJ.

Com o objetivo de passar informações sobre o processo de integração, o presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho reuniu-se, no dia 6/11, com representantes dos estados abrangidos. Participaram representantes de Alagoas, Goiás, Maranhão, Paraíba, Paraná, Rondônia, Sergipe e Tocantins. A reunião também contou com a presença do responsável técnico da Central, Rodrigo Pinho.

“A Redesim é um grande projeto do governo federal, conduzido pela Receita Federal do Brasil que vem contribuindo para melhoria do ambiente de negócios do Brasil, sendo decisivo, inclusive, para elevar nossa posição no Doing Business, explica do presidente do IRTDPJBrasil, Rainey Marinho, referindo-se ranking do Banco Mundial, que mede, analisa e compara as regulamentações aplicáveis às empresas e o seu cumprimento em 190 nações.

Marinho lembrou, ainda, que atualmente Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul já estão conectados à Redesim. Em breve, os cartórios de RCPJ de Mato Grosso e do Amazonas também estarão integrados.  No decorrer da reunião, foi demonstrado como será o fluxo de informações entre a Redesim, o Facilita e aCentral RTDPJ.

Como vai funcionar a integração

O Sistema Gerenciador da Redesim Facilita é uma solução web que faz a integração entre o Cadastro Sincronizado Nacional (CADSINC) e os diversos órgãos estaduais e municipais envolvidos no processo de abertura, alteração e baixa de empresas.

O ambiente de integração com a Central RTDPJBrasil vai permitir que os cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas dos onze estados possam emitir diretamente o CNPJ, além fazer alterações e também baixas.

A conexão entre os dois sistemas permitirá que seja feita pela internet, na plataforma dos cartórios de RTDPJ – wwwrtdbrasil.org.br -, processos como a consulta prévia de nomes das sociedades, a geração do processo de registro no cartório e a análise por parte do oficial registrador. O Facilita fará o trânsito de informações entre os cartórios e a Receita Federal.

Entre os principais benefícios dessa integração está a redução da burocracia no processo do registro e legalização de empresas, proporcionando ganhos reais e imediatos ao empreendedor, setor público e a sociedade.

Fonte: IRTDPJBrasil

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