Casal que teve criança afastada do convívio familiar pode entrar com novo pedido de guarda

Sentença que afastou criança do lar não impede pedido judicial de guarda pela mesma família. A orientação tem amparo na necessidade de observar o melhor interesse da criança, sua proteção integral e prioritária, além da possibilidade de revisão da situação de guarda a qualquer tempo.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. A decisão inicial, em razão de suposta coisa julgada na ação de acolhimento institucional, indeferiu a ação de guarda ajuizada pelo mesmo casal que havia perdido a tutela da criança.

Com o caso, fixou-se que ??mesmo após o trânsito em julgado da sentença que determinou o afastamento de uma criança do convívio familiar e sua colocação em abrigo, as pessoas que anteriormente exerciam a guarda e pretendem formalizar a adoção têm interesse jurídico para, após considerável transcurso de tempo, ajuizar ação de guarda fundamentada na modificação das circunstâncias que justificaram o acolhimento institucional.

Após quatro anos, circunstâncias são outras

O casal buscou reaver a guarda que exerceu irregularmente entre 2014 e 2016, quando houve burla ao cadastro de adoção, a afirmação falsa de infertilidade e falsidade em registro civil. Em 2018, eles ingressaram com ação de guarda, indeferida pelo juiz, que extinguiu o processo sem resolução de mérito.

O magistrado afirmou que todas as questões apontadas pelos autores já teriam sido analisadas na ação anterior de afastamento. A decisão foi mantida pelo TJSP. No recurso ao STJ, o casal alegou que as circunstâncias agora seriam outras: a criança, agora aos 6 anos, já está há 4 em abrigo, dificultando a adoção por terceiros, além de ter vínculos socioafetivos com a família.

Não se deve “romantizar uma ilegalidade”, segundo ministra

“De fato, conquanto se verifique, em um determinado momento histórico, que certas pessoas possuíam a aptidão para o regular e adequado exercício da guarda de um menor, é absolutamente factível que, em outro e futuro momento histórico, não mais subsistam as razões que sustentaram a conclusão de outrora”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, na análise do caso.

A magistrada enfatizou que não se trata de concordar com a transgressão ao cadastro de adotantes, nem de “romantizar uma ilegalidade”. Ao contrário, é preciso reafirmar que, “nas ações que envolvem a filiação e a situação de menores, é imprescindível que haja o profundo, pormenorizado e casuístico exame dos fatos da causa, pois, quando se julgam as pessoas, e não os fatos, normalmente há um prejudicial distanciamento daquele que deve ser o maior foco de todas as atenções: a criança”.

A relatora esclareceu que a aplicação das medidas protetivas e de acolhimento devem, sempre, ser examinadas à luz do princípio da proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Acrescentou como fundamental ouvir e garantir a efetiva participação de todos os envolvidos, com base na mesma legislação, além de realizar os estudos psicossociais e interdisciplinares necessários.

Ao dar provimento ao recurso e determinar o prosseguimento da ação de guarda, a ministra ressaltou: “É preciso que haja uma imediata correção de rumo, especialmente porque se trata de criança que atualmente conta com mais de seis anos e que se encontra acolhida há mais de quatro anos sem nenhuma perspectiva concreta de sair do albergamento”. O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: IBDFAM

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Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Leilões negativos – Averbação – Notificação dos devedores fiduciantes no endereço constante do contrato – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.

Número do processo: 1002236-44.2019.8.26.0291

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 360

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002236-44.2019.8.26.0291

(360/2020-E)

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária em garantia – Leilões negativos – Averbação – Notificação dos devedores fiduciantes no endereço constante do contrato – Precedentes do C. Conselho Superior da Magistratura – Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jaboticabal/SP, que julgou procedente o pedido de providências, mantendo os óbices apresentados pelo registrador para a averbação, na matrícula nº 42.271 daquela serventia imobiliária, de que os leilões referidos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 resultaram negativos (fl. 118/119).

Alega o recorrente, em síntese, que a intimação dos devedores fiduciários acerca dos leilões foi realizada por meio de endereço eletrônico, bem como por correspondência encaminhada ao endereço do contrato. Aduz que seria inviável o encaminhamento de notificação ao endereço do imóvel leiloado, por se tratar de propriedade rural, sem benfeitorias, o que impossibilita o recebimento de correspondências. Acrescenta que a questão está superada, pois na esfera judicial já foi reconhecida a validade da intimação dos devedores (fl. 122/125).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 173/176).

É o relatório.

Opino.

Desde logo, cumpre consignar que, em se tratando de pedido de providências, pois o ato buscado é de averbação, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, certo que o inconformismo da parte foi manifestado contra r. decisão proferida no âmbito administrativo pelo MM. Juiz Corregedor Permanente da Serventia Extrajudicial.

Como é sabido, o Oficial de Registro de Imóveis, atuando como profissional do Direito, tem obrigação de promover o exame exaustivo de qualificação que se destina a afastar do registro os títulos que não preenchem os requisitos legais para sua inscrição. Essa é a redação do Item 38 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“38. É dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado. Havendo exigências de qualquer ordem, deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, de forma clara e objetiva, em formato eletrônico ou papel timbrado do cartório, com identificação e assinatura do preposto responsável, para que o interessado possa satisfazê-las ou requerer a suscitação de dúvida ou procedimento administrativo.”

Na hipótese em análise, o registrador qualificou negativamente o título apresentado e emitiu nota devolutiva (fl. 12), com a seguinte exigência:

“Apresentar prova do comunicado ao devedor fiduciante do direito de preferência no caso de leilões, mediante correspondência dirigida a todos os endereços constantes do contrato, inclusive o eletrônico, se houver, e ao endereço do próprio imóvel leiloado, conforme determina o artigo 27 da Lei 9.514/97, acrescido pela Lei nº 13.465/17.

No processo de dúvida nº 1121498-13.2018.8.26.0100, restou decidido que “permanece o entendimento de que há necessidade de tentativas efetivas de comunicação ao devedor, para que este tenha ciência, mas, acima disso, para que possa optar por exercer ou não seu direito de preferência no leilão” e que está correto o Oficial em exigir o estrito cumprimento do procedimento legal para a efetivação da averbação.”

A propósito, prevê o art. 27 da Lei nº 9.514/97 que:

“Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro deque trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

(…)

§ 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.”

No caso concreto, há indicação de correta notificação dos devedores no endereço contratual, conforme se verifica no documento a fl. 24/29, em exata correspondência com os dados indicados no instrumento a fl. 130/132.

Ademais, foram promovidos os leilões nas modalidades virtual e presencial e, além disso, houve publicação do edital em jornal de circulação local (fl. 19/23).

Diante da demonstração de que o credor fiduciário realizou prévia comunicação dos leilões aos devedores fiduciantes, na forma da lei, e considerando que, na esfera jurisdicional, foi reconhecida, ainda que incidentalmente, a validade da intimação realizada pelo credor fiduciário a respeito dos leilões, no endereço dos devedores constante do contrato (fl. 158/162), não cabe impedir a averbação dos leilões negativos na matrícula nº 42.271.

Acrescente-se que, no julgamento da Apelação nº 1121498-13.2018.8.26.0100, referida na nota devolutiva expedida, diferentemente do que entendeu o registrador assim ficou decidido:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Alienação fiduciária em garantia. Leilão extrajudicial. Notificação da devedora remetida ao endereço constante do contrato. Título que, em seus aspectos formais, preenche os requisitos para registro. Eventual declaração da inexistência da comunicação, ou de vício em sua realização, que deverá ser objeto de análise em ação própria, de natureza contenciosa. Dúvida julgada improcedente. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1121498– 13.2018.8.26.0100, Relator (a): Pinheiro Franco (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior da Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 01/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019).

Como se vê, em seus aspectos formais, o título preenche os requisitos para a averbação pretendida.

Por conseguinte, o óbice apresentado pelo registrador não merece subsistir.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta seja recebida como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, e que a ele seja dado provimento para a realização da averbação pretendida na matrícula nº 42.271 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jaboticabal/SP.

Sub censura.

São Paulo, 11 de agosto de 2020.

STEFÂNIA COSTA AMORIM REQUENA

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, dando-lhe provimento para determinar a realização da averbação pretendida na matrícula nº 42.271 do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jaboticabal/SP. Publique-se. São Paulo, 14 de agosto de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: REYNALDO DOS REIS, OAB/SP 18.020, RAMIRO DOS REIS, OAB/SP 144.489, RUDY NOSRALLA. OAB/SP 281.931 e HELIO NOSRALLA JÚNIOR, OAB/SP 51.392.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.08.2020

Decisão reproduzida na página 100 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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Expediente CIA – Altera a redação do inciso III, do § 2°, do art. 628 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso do Foro Extrajudicial – CNGCE – Provimento CNJ n° 86/2019 que permitiu o pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos e outros documentos de dívida para protesto – Unidade vagas com atribuição de tabelionato de protesto – Necessidade de contabilização e repasse, ao final de cada mês, ao responsável pela lavratura do protesto ou a quem de direito – Caberá ao novo titular ou interino perceber somente os emolumentos recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento do protesto registrado.

Expediente CIA n. 0040536-75.2020.8.11.0000 – Favor mencionar este número

Vistos.

Aprovo, por seus próprios fundamentos, a manifestação da Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, razão pela qual determino:

I – a alteração da redação do inciso III do § 2º do art. 628 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso do Foro Extrajudicial – CNGCE , nos termos preconizados no aludido pronunciamento.

II – a Diretora do Departamento de Orientação e Fiscalização – DOF que edite provimento objetivando a alteração acima determinada, cumprindo as demais diligências que se fizerem necessárias.

Cumpra-se.

Cuiabá, 21 de outubro de 2020.

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA,

Corregedor-Geral da Justiça.

(documento assinado digitalmente)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Assunto: Edição de provimento para alterar o inciso III do § 2º do art. 628 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso do Foro Extrajudicial – CNGCE .

Em linhas gerais, o art. 628 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso do Foro Extrajudicial – CNGCE regulamenta sobre os emolumentos a serem percebidos no âmbito do tabelionato de protesto e outros documentos de dívida.

Entretanto, com o advento do Provimento n. 86, de 29 de agosto de 2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, foram dispostas novas diretrizes sobre a possibilidade de pagamento postergado de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela apresentação de títulos ou outros documentos de dívida para protesto, bem como concedeu outras providências.

Paralelamente, a presente gestão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso instituiu por meio da Portaria n. 082/2019-CCGJ uma subcomissão para revisão e atualização da CNGCE, sendo que o alusivo dispositivo também foi objeto de apreciação por parte da aludida banca, juntamente com outros diversos pleitos, momento no qual constatou-se a necessidade de alteração do inciso III do § 2º do art. 628 da consolidação.

Nessa conjuntura, com a proximidade da finalização do concurso público de provas e títulos para outorga das delegações de notas e de registro do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso deflagrado pelo Edital n. 30/2013/GSCP deste sodalício, somada as adequações das designações interinas às regras do Provimento n. 77/2018-CNJ, mostrou-se adequado promover a imediata alteração do inciso em destaque, dado que o novo código de normas do foro extrajudicial ainda pende de algumas fases para a sua publicação.

Diante do exposto, manifesto-me pela edição de novo provimento para alterar o inciso III do § 2º do art. 628 da CNGCE, em consonância ao Provimento n. 86/2019-CN/CNJ, com a seguinte redação:

“Art. 628……………………………………………………………………………………………..

§

2º………………………………………………………………………………………………..

…….

III – na vacância da serventia com atribuição de tabelionato de protesto e outros documentos de dívida, deverão ser contabilizados e repassados, ao final de cada mês, ao responsável pela lavratura do protesto, ou, na falta deste, a quem de direito, os emolumentos referentes ao mencionado ato, cabendo ao novo responsáveltitular ou interino perceber,somente, os emolumentos recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento do registrodo protesto.”

Outrossim, manifesto-me para que seja dada ampla divulgação do exposto ao foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso, a fim de nortear a atuação dos responsáveis pelo expediente das serventias extrajudiciais e Juízes Corregedores Permanentes no âmbito do tabelionato de protesto e outros documentos de dívida.

Ao Corregedor-Geral da Justiça para ciência e aprovação da manifestação aqui consignada, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Portaria n. 04/2020-CGJ.

Cuiabá/MT,21 de outubro de 2020.

(assinado digitalmente)

Juíza EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA

Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça

PROVIMENTO N. 30 DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

Altera o inciso III do § 2º do art. 628 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n. 31/2018-CGJ.

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como nos termos da decisão prolatada nos autos do Expediente CIA n. 0040536-75.2020.8.11.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do § 2º do art. 628 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n. 31/2018-CGJ, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 628. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§2º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….

III – na vacância da serventia com atribuição de tabelionato de protesto e outros documentos de dívida, deverão ser contabilizados e repassados, ao final de cada mês, ao responsável pela lavratura do protesto, ou, na falta deste, a quem de direito, os emolumentos referentes ao mencionado ato, cabendo ao novo responsável titular ou interino perceber, somente, os emolumentos recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento do registrodo protesto.” (NR)

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA

(documento assinado digitalmente) – – /

Dados do processo:

TJMT – Expediente CIA nº 0040536-75.2020.8.11.0000 – Rel. Des. Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva – Data de Julgamento 21.10.2020

Fonte: INR Publicações

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