Consultoria IRTDPJBrasil esclarece questão sobre registro de entidade sindical

Assunto: Entidade Sindical.

Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Entidade Sindical. Espécie de Associação. Aquisição de Personalidade Jurídica. Competência do RCPJ. REsp 381.118- STJ. Registro no Ministério da Economia. Controle da unicidade sindical.

Consulta:  Foi protocolado em nossa serventia processo para registro de sindicato.  A documentação faz referência ao § 3º do artigo 144 da Constituição Federal, organizada como entidade sindical, representada por seu diretor presidente, sendo que o processo possui a ata de fundação, edital de convocação, estatuto e lista de presença. Foi mencionado na redação do estatuto que a pessoa jurídica possui código de atividade econômica principal de nº 94.20-1-00 (Atividades de organizações sindicais). Necessitamos de orientações técnicas para análise dessa documentação.

Resposta Consultoria IRTDPJBrasil:

Quanto à consulta formulada, esclarecemos que o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou, no REsp 381.118, entendimento de que a partir da Constituição Federal de 1988, os sindicatos foram reconhecidos como pessoas jurídicas. Dessa forma e sendo espécie de associação, os sindicatos devem registrar seus atos de constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas – RCPJ para fins de aquisição da personalidade jurídica. Após o registro no RCPJ, os sindicatos devem promover o registro junto ao hoje Ministério da Economia, órgão responsável pelo controle do princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º da CF/88.

A Portaria ME nº 17.593, de 24 de julho de 2020, prevê a obrigatoriedade do prévio registro em cartório da ata de assembleia de fundação (art. 4º, II, “a”) e do Estatuto Social (art. 4º, IV) como requisito para registro no órgão. Destacamos que a mesma lógica deve ser observada quanto às alterações estatutárias da entidade.

Para análise dos atos e requisitos de registro, são aplicáveis  as disposições referentes às associações.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomendamos que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Elaboração e Seleção: Ana Clara Herval

Revisão: Rodolfo Pinheiro de Moraes e Marco Antônio Domingues

Fonte: IRTDPJBrasil

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Você sabe o que é alienação parental?

Todo filho tem o direito de conviver com ambos os pais, mas, em alguns casos, não é o que acontece. Uma das situações mais recorrentes nas Varas de Família é a alienação parental. Isso ocorre quando um dos genitores tenta afastar o filho da convivência ou criar uma imagem negativa do outro genitor ou avós.

O tema tem uma legislação própria: a Lei nº 12.318, sancionada em 26 de agosto de 2010.

Conheça a Lei nº 12.318, que trata da alienação parental.

“Dizer para o filho que o pai ou a mãe não presta, criar situações desnecessárias para prejudicar a imagem do outro, mudar de endereço sem informar a outra pessoa, dificultar o contato telefônico, inventar situações para evitar a visita e o convívio. E qualquer ato que prejudique o convívio da criança e do adolescente com pais ou avós”, explica o Titular da 2ª Vara de Família da Comarca de Itabuna, Juiz Sami Storch, sobre o tema.

O juiz ressalta que é durante os processos de divórcio que a alienação parental costuma acontecer, onde também são definidos a guarda e o pagamento da pensão alimentícia. Em alguns casos, a prática ocorre quando uma das partes só autoriza o convívio da outra pessoa com a criança, mediante pagamento da pensão.

“Infelizmente é algo muito comum, mesmo nos casos que não chegam ao Judiciário. Sempre que houver um desrespeito, que as partes não reconhecem o valor uma da outra e utilizam os filhos como instrumento de vingança por conta de mágoas, ressentimentos e situações mal resolvidas entre os pais, as crianças acabam servindo para alguém ‘dar o troco’. São usadas por adultos que não estão desequilibrados emocionalmente.” – Juiz Sami Storch

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Com a pandemia do novo coronavírus, o isolamento social pode ser usado como justificativa para afastar o genitor da convivência com o filho, o que contribui para um aumento de casos de alienação parental nesse período. O magistrado esclarece que “tem acontecido muitas queixas de pessoas que não podem conviver com o filho, que o outro [genitor] não permite o direito de visita sob alegação de preservação, por causa da pandemia, mas isso não justifica. Quem garante que aquele que está com a criança está se cuidando mais do que aquele que não está?”.

As penalidades para quem pratica alienação parental podem ir desde multa, advertência e, em alguns casos, a reversão da guarda. O caso pode ser denunciado por meio de processo judicial, onde o juiz vai apurar se houve ou não alienação. Podem ser usadas provas documentais, como conversas em aplicativos de mensagens; depoimento de testemunhas e, além disso, caso seja preciso, a criança ou adolescente poderá ser ouvida pela autoridade judicial, por meio do depoimento especial. O indicado é que as duas partes busquem formas de mediação para resolver o conflito de forma pacífica, para evitar maiores danos psicológicos à criança.

Fonte: Tribunal de Justiça da Bahia

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Ministro garante prisão domiciliar a avó responsável pela guarda de netos menores

A medida é admitida quando acusado ou o réu for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes deferiu Habeas Corpus (HC 192800) para conceder prisão domiciliar a uma avó de duas crianças menores de idade, das quais detém a guarda de fato. Acusada de tráfico de drogas, L.F. não tem outros registros criminais e terá que comparecer periodicamente em juízo para informar e justificar suas atividades.

Presa desde 15/9, por determinação da Primeira Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara d’Oeste (SP), ela teve pedidos de liminar negados no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Constrangimento ilegal

Para o ministro, mesmo diante da dupla supressão de instância, que, em tese, impediria o conhecimento do pedido da defesa pelo STF, o caso é de constrangimento ilegal, que permite a superação do entendimento do STF sobre a matéria. Isso porque as crianças, uma de três anos e outra com seis anos de idade, são dependentes da avó, pois a mãe delas faleceu em 2018, e o pai, que cumpre medidas cautelares, não tem condições de cuidar dos filhos. Além disso, L.F. é viúva e tem uma filha de 17 anos, ou seja, também menor de idade.

Diante dessa situação, o ministro entendeu necessária a concessão da prisão domiciliar, que somente será mantida se L.F. cumprir os seguintes requisitos: solicitar previamente autorização judicial sempre que pretender se ausentar de sua residência; atender aos chamamentos judiciais; noticiar eventual transferência; e, por fim, submeter-se, periodicamente, juntamente com sua família, a estudos psíquico-sociais, para que a situação das crianças seja monitorada.

Marco Legal da Primeira Infância

Na decisão, o ministro destaca que a Constituição Federal garante a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e a proteção da maternidade, da infância e da família. No âmbito infraconstitucional, a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) assegura condições mínimas de assistência às mães presas, inclusive as que estão em regime provisório, e aos recém-nascidos. O Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), por sua vez, ampliou as hipóteses de concessão de prisão domiciliar para as situações em que o acusado ou o réu for “imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência”.

O ministro ressaltou a necessidade de aplicação dessa norma “de forma restrita e diligente, verificando-se as peculiaridades de cada caso”. Lembrou ainda que, no julgamento do HC 143641, a Segunda Turma do Supremo permitiu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a gestantes e mães de filhos com até 12 anos, quando forem as únicas responsáveis pela tutela das crianças. No entanto, nesse julgamento, foram ressalvados os crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra os descendentes e situações excepcionais, devidamente fundamentadas pelo juiz da causa.

Direito internacional

O ministro Gilmar Mendes frisou ainda que, no âmbito internacional, as Regras de Bangkok, de 2010, asseguram que a adoção de medidas não privativas de liberdade deve ter preferência no caso de grávidas e mulheres com filhos dependentes.

Fonte: Anoreg/SP

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