Terceira Turma admite juntada de documentos complementares para delimitar imóvel em ação de usucapião

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a simples juntada de documentos complementares não resultou em violação à proibição prevista pelo Código de Processo Civil de 1973 de mudança dos limites territoriais da área de imóvel objeto de ação de usucapião após a citação. Com isso, ficou mantido acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que possibilitou a emenda de petição inicial para esclarecer a delimitação do terreno discutido nos autos, sem que essa complementação modificasse o pedido principal dos autos.

Além de levar em consideração os princípios da economia e da celeridade processual, o colegiado também concluiu que a complementação de informações não prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa no processo.

As conclusões do TJMG foram contestadas pela parte requerida na ação por meio de recurso ao STJ, sob o argumento de que não seria possível a alteração dos limites objetivos do processo após apresentada a contestação. Segundo a parte recorrente, não se tratava apenas de dados faltantes, mas de alteração significativa da área pleiteada no processo.

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, de acordo com o artigo 942 do CPC/1973, incumbe ao autor da ação de usucapião requerer a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel discutido. Além disso, o artigo 264 do CPC/1973 prevê que, após a citação, o autor não pode modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu.

Entretanto, o relator apontou precedente do STJ no sentido de que é admissível a determinação de emenda à inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.

Respeito ao contraditório

O ministro ressaltou que o TJMG decidiu manter a decisão de primeiro grau sob o fundamento de que a apresentação dos dados faltantes na planta e no memorial descritivo – com a finalidade de demonstrar corretamente os limites e as confrontações do imóvel – não foi capaz de alterar o pedido da inicial, consistente na aquisição do terreno rural.

“Nesse cenário, não há como concluir que a mera juntada dos referidos documentos implicou alteração objetiva da demanda, ou seja, do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião”, disse o relator.

Ao manter as conclusões do tribunal mineiro, Villas Bôas Cueva também ressaltou que, após a apresentação dos documentos complementares, o juiz de primeira instância determinou a intimação do réu e dos demais interessados, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, afastando a alegação de eventual prejuízo aos litigantes.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1685140

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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CGJ-RO autoriza cobrança por serviços prestados nas centrais eletrônicas dos cartórios

Decisão considera tarifas de serviço como despesas de envio, previstas na Lei Estadual nº 2.936/12

A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Rondônia (CGJ-RO) publicou, nesta sexta-feira (9), decisão que autoriza a cobrança de tarifas pelos serviços prestados nas centrais eletrônicas dos cartórios extrajudiciais. O corregedor-geral de Justiça do estado, desembargador Valdeci Castellar Citon, acolheu parecer que aponta a existência de previsão legal de cobrança pela utilização das plataformas pela Lei Estadual n° 2.936/2012, que trata da fixação de emolumentos para os atos notariais e registrais rondonienses.

Em manifestação acolhida pelo corregedor-geral, o juiz auxiliar Fabiano Pegoraro Franco, destacou o artigo 1º do provimento nº 107/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em que se proíbe o recolhimento de taxas de serviço apenas quando não há a “devida previsão legal”. A norma do CNJ vetou a cobrança das tarifas por prestação de serviço das centrais eletrônicas dos cartórios extrajudiciais brasileiros.

Nesse sentido, o magistrado ressaltou a Lei Estadual nº 2.936/2012, que faz a previsão legal para a cobrança de despesas de envio de atos ou serviços oferecidos por meio digital, disposto da seguinte forma: “o requerimento de ato formulado por via postal, bancária, ou eletrônica, será atendido pelo serviço após a satisfação dos emolumentos previstos nesta lei e as despesas de envio”.

No parecer, o juiz justifica que o valor para obtenção de documento eletrônico não integra a tabela de emolumentos das serventias extrajudiciais, além de ser um serviço prestado por entidades terceirizadas. “Trata-se de custo operacional pelo uso de um serviço facultativo ao usuário. Ressalte-se que tal serviço é prestado por uma entidade terceirizada que não está submetida ao controle dos Tribunais de Justiça”.

Acesse aqui a íntegra da decisão da CGJ-RO.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

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Corregedoria de Justiça e TJAM capacitam mais de 50 representantes de cartórios e tabelionatos do Amazonas

Capacitação foi concluída nesta quinta-feira (8) tendo a participação de 51 registradores e tabeliães aprovados em concurso público.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ-AM) concluíram nesta quinta-feira (8) um curso de formação direcionado a 51 tabeliães e registradores aprovados recentemente em concurso público realizado para as serventias extrajudiciais do estado.

O curso foi coordenado pela Escola de Aperfeiçoamento do Servidor da Corte Estadual (EASTJAM) e, em parceria com a CGJ-AM, foi aplicado do dia 30 de setembro a 8 de outubro, por meio de videoconferência.

As aulas foram ministradas por magistrados e técnicos com vasta experiência no segmento cartorário e contou com professores como o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), Luís Paulo Alinde Ribeiro, que é referência no segmento cartorário,tendo tese de doutorado relacionada ao tema.

As aulas ministradas abrangeram 30h de formação e serão acrescidas de outras 10h de atividades formativas, que compreenderão visitas técnicas a cartórios e outras unidades extrajudiciais do Amazonas.

Prestigiando o curso, a corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha destacou a pertinência do curso e frisou a importância do trabalho desenvolvido por tabeliães e registradores nas serventias extrajudicias. “A Corregedoria-Geral de Justiça sente-se honrada em recebê-los e em colaborar com a formação dos senhores que desenvolverão funções públicas delegadas pelo Estado, atuando nas serventias extrajudicias, que são órgãos de suma importância para a sociedade e que fazem parte do cotidiano do cidadão, desde seu nascimento, colaborando para a efetivação de seus negócios jurídicos e, inclusive, prestando serviços na ocasião de seu falecimento “, afirmou a desembargadora.

Previsto em edital, o curso foi requisitado pela Comissão Organizadora do Concurso das Serventias Extrajudiciais, presidida pelo desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes sob a organização da Escola de Aperfeiçoamento do Servidor (EASTJAM), que coordenou o curso, tem como diretor o desembargador Flávio Pascarelli.

Além do desembargador Luís Paulo Alinde Ribeiro, do TJSP, foram ministrantes do curso os docentes com especialidade jurídica: Julliana Follmer; Clóves Siqueira e Elmúcio Moreira, além dos juízes Igor Campagnoli (juiz auxiliar da CGJ-AM) e Mirza Telma de Oliveira (titular da Vara de Registros Públicos e Usucapião).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

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