Quem “devolve” uma criança para adoção deve ser responsabilizado civilmente? Especialista opina

Ações de responsabilização civil por conta da desistência no processo de adoção após o início do estágio de convivência têm chegado com frequência à Justiça. O tema divide atenção entre especialistas. Há quem admita a necessidade de indenização pelo dano moral sofrido pela criança ou adolescente. Por outro lado, tais decisões judiciais podem distanciar ou mesmo amedrontar adultos que desejam ingressar em um processo de adoção.

O caso mais recente de grande repercussão foi noticiado em setembro pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Por desistir de um processo de adoção, uma mulher foi condenada pela Justiça do Ceará a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais à criança, defendida pela Defensoria Pública-Geral do estado.

Já vinculada à menina de 7 anos, em 2010, a mãe adotiva alegou que a filha era desobediente ao reencaminhá-la para um abrigo público. Além do trauma do abandono de quem se propôs a ser mãe, a pequena também encarou a frustração de não ter sido adotada por outra família, como ressaltou o juiz. A decisão foi da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza.

Desistência pode acarretar danos morais

O ocorrido é uma situação isolada, segundo a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do IBDFAM, que opina sobre o tema. “Quando o processo já passou do estágio de convivência, ou seja, quando já concedida a guarda provisória para fins de adoção, a desistência acarreta danos morais, os quais devem ser tempestivos”, defende.

Ela comenta a decisão da Justiça do Ceará e ressalta a importância de se observar cada caso, dando atenção às controvérsias da discussão. “A criança foi entregue com questões psicológicas e emocionais, à justiça, através do MP, que deveria ter obrigado a ex-adotante a arcar com psicóloga e/ou psiquiatra para a criança. Criança tem pressa, ela precisava do apoio aos 7 anos e não de R$ 15 mil aos 17”, pontua.

“Essa falta de prioridade da infância, além de desrespeito ao artigo 227 da Constituição Federal, torna cristalino o princípio da perda de uma chance. Por que essa criança, dos 7 aos 12, não recebeu novas indicações, eis que plenamente adotável? Qual a responsabilização da justiça com essa perda da chance de tornar-se filha?”, indaga a advogada.

Punir adotante gera desincentivo, diz especialista

Para Silvana, decisões como essa afastam possíveis adotantes. “O estágio de convivência é o momento do flerte, do namoro, do encontro e pode ou não prosperar em adoção por decisão de todos, mediante laudo da equipe técnica que respaldará a transformação do estágio em guarda para fins de adoção.”

“Punir o adotante no início do estágio, que pode ser de 90 dias, cumpridos 1/3 desse período não é nem um pouco estimulante, e sim um desincentivo a busca por crianças maiores, grupos de irmãos, e perfis menos buscados”, acrescenta a advogada.

Crianças e adolescentes podem desenvolver traumas ao voltar para acolhimento

Por outro lado, a especialista não perde de vista os prejuízos e traumas a que estão expostas crianças ou adolescentes que vivem a experiência de voltar para o acolhimento. “Viver em abrigo é traumático para qualquer criança, além de trazer a pecha do abandono, do desamor, do não querer”, diz.

“Ninguém assume ser abrigado. Crianças não dizem que moram em abrigos, pois, para elas, doi essa verdade. Voltar ao acolhimento – pois mudou a nomenclatura, mas não a filosofia – é uma derrota. A instituição, que tem sua própria equipe técnica, deve trabalhar esse fato não culpando a criança, mas preparando-a para uma nova colocação”, destaca.

Identificar o que deu errado no processo de adaptação à família deve ser preocupação de todos os profissionais envolvidos. “A obrigação do acolhimento é preparar a criança para a adoção. Essa criança foi preparada? Estava apta a ser adotada? Não se trata de minimizar o papel da pessoa que entregou a criança de volta, mas sim de sopesar as responsabilidades e descobrir onde está a falha”, aponta Silvana.

Analogia com relações amorosas

O devido enfrentamento do problema, segundo Silvana, consiste em coibir os desencontros. Outro passo é banir o termo “devolução”, pois coisifica a criança. “No estágio de convivência existe a possibilidade de não dar certo. Imaginem-se namorando, noivando, casando: o namoro é o estágio de convivência e dura até 90 dias; o noivado é a guarda para fins de adoção e já atuei em alguns que duraram 4, 6 meses e outros de 6, 8 e 10 anos”, compara a advogada.

“O namoro pode acabar, não rolar, a noiva não era o que o noivo pensava e vice versa. Acabou, cada um segue sua vida. No noivado já ocorre um compromisso formal, a dissolução ocasiona danos morais e, eventualmente, materiais. Nessa fase, da guarda provisória para fins de adoção, as expectativas frustradas da criança com relação a ocupação de seu lugar de filha, deve sim ser reparada com o pagamento de alimentos in natura como psicólogo, educação, saúde e indenização por danos morais/afetivos.”

Seguindo a analogia, o “divórcio” ocorre com “uma nova ação de destituição do poder familiar por abandono material e emocional, cabendo alimentos e indenização, com manutenção dos direitos sucessórios da criança”, de acordo com a advogada.

“É assim que entendo aproximarmo-nos, um pouco, da justiça para a criança. O adulto da relação é o adotante e não pode aventurar-se no mundo da adoção, pois não é uma filiação de segunda categoria ou um tapa-buracos afetivo para os que não conseguiram gerar. Gerar ou adotar tem o mesmo peso perante a lei”, frisa Silvana.

Em transmissão recente pelo perfil do IBDFAM no Instagram, Fernanda Leão Barretto e Pablo Stolze discutiram a responsabilidade civil pela desistência em processos de adoção. Clique aqui e assista ao debate.

A Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM vai realizar um evento em breve. Reserve as datas: 26 e 27 de novembro de 2020.

Fonte: IBDFAM

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CSM/SP: PROVIMENTO CSM Nº 2581/2020

PROVIMENTO CSM Nº 2581/2020

Dispõe sobre alteração do Provimento CSM nº 2538/2019, que trata da suspensão do expediente forense no exercício de 2020 e dá outras providências.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Portaria Secretaria-Geral CNJ nº 35, de 24 de setembro de 2020, que transferiu para o dia 30 de outubro de 2020, sexta-feira, as comemorações alusivas ao Dia do Servidor Público;

RESOLVE: – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Artigo 1º – Alterar, em parte, o disposto no artigo 1º do Provimento CSM nº 2538/2019, para transferir a data comemorativa do Dia do Funcionário Público para 30 de outubro de 2020, sexta-feira, funcionando, na referida data, o Plantão Judiciário.

Artigo 2º – Em consequência do disposto no artigo anterior, haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de outubro de 2020.

Artigo 3º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 06 de outubro de 2020.

(aa) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Presidente do Tribunal de Justiça; LUIS SOARES DE MELLO NETO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça; JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano; GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Presidente da Seção de Direito Criminal; PAULO MAGALHÃES DA COSTA COELHO, Presidente da Seção de Direito Público, e DIMAS RUBENS FONSECA, Presidente da Seção de Direito Privado. (DJe de 07.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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CGJ/SP: Projeto Paternidade Responsável – Pandemia Covid-19 – Período de exceção com restrição à locomoção da população a fim de preservar a saúde geral – Suspensão do início dos trabalhos do Projeto Paternidade Responsável – Reanálise da situação no prazo de 90 (noventa) dias.

PROCESSO N° 2020/94506 (PROCESSO DIGITAL) – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n.° 2020/94506

(426/2020-E)

Projeto Paternidade Responsável – Pandemia Covid-19 – Período de exceção com restrição à locomoção da população a fim de preservar a saúde geral – Suspensão do início dos trabalhos do Projeto Paternidade Responsável – Reanálise da situação no prazo de 90 (noventa) dias.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 07.10.2020 – SP)

Fonte: DJE/SP

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