Lei GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 17.157, de 18.09.2019 – D.O.E.: 20.09.2019.

Ementa

Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação por motivo religioso.


PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Será punida, nos termos desta lei, toda manifestação atentatória e todo ato discriminatório por motivo de religião, praticado no Estado de São Paulo por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Artigo 2º – Consideram-se atos discriminatórios por motivo de religião, para os efeitos desta lei:

– praticar qualquer tipo de ação violenta;

II – proibir o ingresso ou a permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;

III – criar embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;

IV – recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais;

– recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;

VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;

VII – negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

VIII – praticar, induzir ou incitar, pelos meios eletrônicos e pela rede mundial de computadores – internet;

IX – criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;

X – recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.

Artigo 3º – A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I – reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;

II – ato ou ofício de autoridade competente.

Artigo 4º – Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal, ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei, poderá relatá-los à Secretaria da Justiça e Cidadania.

§ 1º – O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:

1 – a exposição do fato e suas circunstâncias;

2 – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º – A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio da rede mundial de computadores – internet da Secretaria da Justiça e Cidadania.

§ 3º – Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e Cidadania:

1 – promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;

2 – transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.

§ 4º – Nos casos em que houver interesse das partes, será possível a mediação de conflitos, antes de ser instaurado o processo administrativo a que se refere o item 1 do § 3º deste artigo.

Artigo 5º – A Secretaria da Justiça e Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei, poderá firmar convênios com municípios e instituições públicas ou privadas.

Artigo 6º – As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:

I – advertência;

II – multa de até 1000 (mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;

III – multa de até 3000 (três mil) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, em caso de reincidência.

§ 1º – Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.

§ 2º – O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 (quinhentas) UFESPs – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.

§ 3º – A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior será ineficaz.

Artigo 7º – Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2019.

CAUÊ MACRIS

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 19 de setembro de 2019.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.E: de 20.09.2019.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Reconhecida paternidade socioafetiva negada por cartório do MS

Uma fisioterapeuta e um servidor público federal de Petrolina/PE conseguiram reverter no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) um impasse com o cartório que impedia o reconhecimento da paternidade socioafetiva do homem a quem trata como pai. A decisão foi aprovada na 69ª sessão do Plenário Virtual, encerrada em 17 de julho. O Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro Civil da 1ª Circunscrição da Comarca de Campo Grande (Cartório Donini) terá cinco dias, de acordo com o acórdão publicado no dia 22/7), para alterar a certidão de nascimento da mulher e reconhecer a relação de paternidade socioafetiva estabelecida com o servidor público federal.

De acordo com o relator do processo, conselheiro André Godinho, o cartório se negava a reconhecer a relação devido a uma norma emitida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (CGJMS), editada anteriormente e em contrariedade às atuais normas da Corregedoria Nacional de Justiça que tratam do tema. O artigo 1º do Provimento 149 da CGJMS não permitia o reconhecimento da a paternidade socioafetiva nos casos em que o nome do pai biológico já constava nos registros de nascimento da pessoa que requeria o direito. Tal regra afronta o previsto nos Provimentos n. 63/2017 e n. 83/20109 da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no RE n. 898.060/SC.

“Oportuno destacar que o entendimento sedimentado no Provimento n. 63/2017 está em consonância com o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 898.060/SC, relator ministro Luiz Fux, no sentido de que é juridicamente admitida a cumulação de vínculos de filiação derivados da afetividade e da consanguinidade, possibilitando o reconhecimento da dupla paternidade, com todos os efeitos jurídicos próprios”, afirmou em seu voto o conselheiro Godinho. O relator afirmou, ainda, que o mencionado provimento, referendado à unanimidade pelo Plenário do CNJ, ao prever que tal reconhecimento não implicará o registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo filiação deixa claro ser “plenamente possível que os nomes do pai biológico e do pai afetivo constem simultaneamente nos registros de nascimento”.

Segundo as normas da Corregedoria Nacional, a paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e exteriorizada socialmente, podendo ser demonstrada por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

“A instrução deste procedimento administrativo revelou que os autores (pai e filha afetivos) atendem aos requisitos para a averbação da paternidade socioafetiva postulada. Ademais, o Tribunal requerido não informou outros óbices (empecilhos) ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, além do superado artigo 1º do Provimento n. 147/2017 (da CGJMS) e do equivocado entendimento pelo qual a averbação da paternidade socioafetiva não é possível para pessoas que já estejam registradas em nome do pai e da mãe biológicos”, concluiu o conselheiro Godinho, relator do Pedido de Providências.

PP 0001963-72.2020.2.00.0000

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

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PQTA: CGJ-MT autoriza dedução do valor de inscrição de serventias vagas no sistema GIF

Corregedoria do estado pontuou as facetas existentes na atividade cartorária e como o PQTA reconhece a inovação nos modelos de trabalho na perspectiva da sustentabilidade dos negócios e à satisfação do cidadão

A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso (CGJ-MT) autorizou aos responsáveis interinamente pelos cartórios extrajudiciais do estado que lancem os valores investidos no Prêmio de Qualidade Total (PQTA) 2020 como despesas para a dedução junto ao sistema Gestão Integrada dos Foros Extrajudicial e Judicial (GIF). Segundo o desembargador Luiz Ferreira da Silva, corregedor-geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a decisão visou incentivar a participação de todas as serventias mato-grossenses na 16ª edição do Prêmio.

“Os fatores [que levaram à decisão] são vários, mas podemos citar dois: o primeiro, a importância de incentivarmos a participação de todos os responsáveis pelas serventias extrajudiciais nesse projeto, que como se sabe, é organizado nacionalmente, com o intuito de premiar os cartórios que comprovem um alto desempenho, com qualidade de gestão, tendo como foco a inovação nos modelos de trabalho na perspectiva de sustentabilidade dos negócios e a satisfação do cidadão. E o segundo, pela certeza que essa ação contribui – e muito – para a melhoria da eficiência dos serviços notariais e registrais do Estado de Mato Grosso, os quais, diga-se de passagem, têm se destacado no aludido Prêmio”, ressalta.

Na visão do corregedor-geral do MT, a manutenção e desenvolvimento de programas de qualidade devem integrar o cotidiano cartorário, visando a satisfação da sociedade, que é o objetivo primordial daqueles que trabalham nas serventias extrajudiciais. “A importância da participação no Prêmio é exatamente promover uma gestão de qualidade, somada ao engajamento e formação de lideranças e liderados, com a finalidade de criar estratégias e planos de ações em benefício da sociedade, resultando na satisfação daqueles que precisam desse tipo de serviços”, declara.

Em 2019, 16 cartórios mato-grossenses participaram do PQTA, com cinco serventias premiadas na categoria Diamante. “A Corregedoria-Geral da Justiça sempre incentivou a participação dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais do Estado de Mato Grosso no PQTA – delegatários e interinos – , uma vez que temos ciência de que a atividade cartorária emprega muitas facetas, enfocando a necessidade de implantação, manutenção e desenvolvimento de programas de qualidade nas unidades, contemplando, assim, o dinamismo que envolve a atividade de notas e de registros”, conclui o magistrado.

A iniciativa de autorização da dedução dos valores do PQTA no sistema GIF contou com a aprovação, também, da juíza auxiliar da CGJ-MT, Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva.

Últimos dias

As inscrições para o PQTA 2020 estão abertas até sexta-feira (31.07)Acesse aqui o site oficial do Prêmio para mais informações.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

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