MG: Portaria nº 6.183/CGJ/2019 – Determina a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Belo Horizonte, para fiscalização dos serviços notariais e de registro

PORTARIA Nº 6.183/CGJ/2019

Determina a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Belo Horizonte, para fiscalização dos serviços notariais e de registro.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 11 a 43 do Provimento nº 355, de 18 de abril de 2018, que “institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços judiciários da Primeira Instância do Estado de Minas Gerais”;

CONSIDERANDO a necessidade de prosseguir com a realização dos trabalhos correicionais, em cumprimento às metas estabelecidas no Plano de Ações de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro da CGJ;

CONSIDERANDO o que ficou consignado no processo do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0053886- 13.2019.8.13.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinada a realização de Inspeção Técnica na Comarca de Belo Horizonte, no período 9 a 13 de setembro de 2019, com a finalidade de fiscalizar os serviços notariais e de registro, para verificação de sua regularidade e para o conhecimento de denúncias, de reclamações ou de sugestões apresentadas.

Art. 2º Ficam delegados poderes, para a realização dos trabalhos de inspeção, aos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ Aldina de Carvalho Soares, João Luiz Nascimento de Oliveira e Paulo Roberto Maia Alves Ferreira, nos termos dos incisos II, III e IV do art. 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.

Art. 3º Os servidores da CGJ Atlette Otero Fernandéz Bornaki, João Batista Alves dos Santos, Rosemeire de Lourdes Silva e Sarah Maria Carvalho Brum ficam designados para auxiliar na realização dos trabalhos de inspeção.

Art. 4º Os juízes de direito, os servidores, os notários e os registradores da Comarca de Belo Horizonte prestarão integral apoio aos Juízes Auxiliares e à equipe de técnicos da CGJ.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 6 de setembro de 2019.

(a) Desembargador JOSÉ GERALDO SALDANHA DA FONSECA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico-MG

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda – Alienação de fração ideal de imóvel a pessoas sem vínculos – Imóvel com área certa e metragem específica – Vedação – Desdobro de lote – Registro obstado – Item 171 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

Apelação Cível n. 1002032-53.2017.8.26.0587

Apelante: Waldir Allan Kardec Bonetti

Apelado: Oficial de Registro de imóveis e Anexos da Comarca de São Sebastião

VOTO N.º 37.812

Registro de Imóveis – Escritura pública de compra e venda – Alienação de fração ideal de imóvel a pessoas sem vínculos – Imóvel com área certa e metragem específica – Vedação – Desdobro de lote – Registro obstado – Item 171 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Recurso desprovido.

WALDIR ALLAN KARDEC BONETTI interpõe recurso de apelação contra r. sentença de fl. 69/71, que julgou procedente a dúvida e manteve a negativa ao registro de escritura de compra e venda de alienação de fração ideal em condomínio voluntário em loteamento registrado perante o Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Sebastião.

O apelante sustenta ser possível o registro do instrumento público, já que se trata de negócio jurídico em condomínio em comum, sem que haja qualquer vedação legal para a sua instituição.

Afirma que não se trata de qualquer tentativa de burla à Lei de Parcelamento de Solo Urbano, sendo dispensável a necessidade de qualquer procedimento específico para ingresso do título.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 100/103).

É o relatório.

Presentes os pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, ele não comporta provimento.

A escritura pública de venda e compra lavrada em 10 de abril de 2017, p. 154/156 do livro n. 999, instruída com a ata retificativa lavrada em 9 de maio de 2017, p. 247 do livro 1.002, ambas do 2.º Tabelião de Notas da Comarca de São José do Rio Preto (fl. 17/22) tem por objeto a alienação por venda de parte ideal correspondente a 9,534500% do imóvel inscrito sob a matrícula 28.755 (fl. 45/48).

Procuram, outorgante e outorgado, a instituição de condomínio geral, nos termos do art. 1.314 do Código Civil.

Pela leitura da matrícula (fl. 45/48), verifica-se também que se trata de propriedade adquirida por usucapião, e cuja porção de 69,6472%, dividida em seis frações distintas, foi vendida a seis diferentes compradores, sendo um deles o vendedor constante da escritura que se pretendeu fosse registrada.

No campo das declarações mútuas, consta que o referido imóvel foi objeto de instrumento particular de promessa de compra e venda, com referência de que a fração ideal negociada referente a uma parte certa e determinada da construção existente sobre o imóvel, com uma área de 88,0 metros quadrados, designada em atas de assembleia de condomínio como apartamento 2 (fl. 5).

Muito embora se trate alienação voluntária, está demonstrado, na hipótese, que a venda está sendo feita à pessoa que não possui qualquer vínculo com o outorgante e demais condôminos.

O ingresso do título significaria tentativa de desfiguração das regras de parcelamento de solo, na medida em que tornaria possível a divisão da área entre os adquirentes em partes certas e determinadas, suscetíveis de utilização individual por cada um deles.

Assim, independentemente da forma de aquisição do outorgante vendedor, e ainda que cedida a integralidade de sua fração ideal, tudo leva a crer que pessoas que não possuam vínculo entre si, ao adquirir um terreno em frações ideais tenham clara intenção de instituir sobre a área imóveis distintos, com futuro desdobro, o que não se concebe.

As Normas de Serviço desta Eg. Corregedoria Geral da Justiça também tratam do tema, em seu Capítulo XX, com expressa vedação à formação de condomínio voluntário que traduza ofensa à Lei n. 6.766/79:

171. É vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização, numeração e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínios edilícios e do Estatuto da Terra. A vedação não se aplica à hipótese de sucessão causa mortis.

A questão posta não é nova e já foi enfrentada diversas vezes por este Eg. Conselho Superior da Magistratura:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de inventário e partilha – Cessão onerosa de direitos hereditários e meação Parte ideal – Instituição de Condomínio Voluntário – Desmembramento irregular – Ofensa aos dispositivos que regulam o parcelamento do solo – Sujeição ao item 171, Cap. XX das Normas de Serviço – Recurso não provido. (Apc n. 1002675-90.2015.8.26.0066, Rel Des. PEREIRA CALÇAS).

Por essas razões, a negativa de ingresso do título apresentado deve ser mantida em seus exatos termos.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator.

Fonte: DJe/SP de 09.09.2019

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