Registro de nascimento tardio post mortem – Decisão que indeferiu o pedido porque formulado em local distinto do nascimento, porque duvidosa a nacionalidade da pessoa que se pretende registrar, e porque não demonstrada a impossibilidade de localizar registro de nascimento anteriormente lavrado – Fixação da nacionalidade e local de nascimento, porém, que foram objeto de decisão judicial em ação de retificação de assento de casamento – Registro tardio que pode ser lavrado no ultimo domicílio da pessoa falecida – Recurso provido.

Número do processo: 0001387-11.2017.8.26.0081

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 164

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0001387-11.2017.8.26.0081

(164/2018-E)

Registro de nascimento tardio post mortem – Decisão que indeferiu o pedido porque formulado em local distinto do nascimento, porque duvidosa a nacionalidade da pessoa que se pretende registrar, e porque não demonstrada a impossibilidade de localizar registro de nascimento anteriormente lavradoFixação da nacionalidade e local de nascimento, porém, que foram objeto de decisão judicial em ação de retificação de assento de casamentoRegistro tardio que pode ser lavrado no ultimo domicílio da pessoa falecidaRecurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de recurso interposto por Maria José Vicentini Jorente contra r. decisão prolatada pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro Civil das Pessoas Naturais e Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Adamantina que manteve a recusa da realização do registro tardio de nascimento, post mortem, de Antônio Vicentini Peguim (fls. 79/80 e 100).

A recorrente alegou, em suma, que é neta de Antônio Vicentini por linhagem materna. Disse que seu avô teve o último domicílio em Adamantina, do que decorre a competência do Registro Civil das Pessoas Naturais daquela comarca para a lavratura do registro tardio de nascimento como previsto no Provimento n° 28/2013 da Corregedoria Nacional da Justiça. Afirmou que promoveu pesquisas em todas as comarcas em que seu avô residiu e que não localizou o registro de nascimento, conforme as certidões que apresentou. Asseverou que os documentos juntados aos autos demonstram que seu avô nasceu no Brasil, o que ensejou a retificação do assento de casamento para constar a correta nacionalidade, devendo ser realizado o registro tardio porque inexistente o assento de nascimento. Requereu a anulação da r. decisão, por insuficiência de fundamentação, ou a sua reforma para que seja autorizada a lavratura do registro tardio de nascimento de seu avô que já é falecido (fls. 103/114).

Pela decisão de fls. 153 foi facultada a apresentação de novos documentos que foram juntados pela recorrente (fls. 156 e seguintes).

A douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 128/131 e 267/268).

É o relatório.

Passo a opinar.

A r. decisão de fls. 79/80 manteve a recusa da Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Adamantina em promover o registro tardio de nascimento, post mortem, de Antônio Vicentini Peguim porque não foram comprovados o local do nascimento, a nacionalidade e a impossibilidade de locação de registro anterior.

Consta na r. decisão recorrida que os documentos apresentados pela recorrente demonstram que Antônio Vicentini Peguim foi civilmente casado, o que permite presumir a existência de anterior registro de nascimento, não se prestando o registro tardio para suprir assento anterior não localizado. Além disso, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a nacionalidade brasileira de Antônio Vicentini Peguim, pois em seu assento de casamento foi originalmente consignado que era natural de Verona, Itália, sendo posteriormente retificado para constar que nasceu em São Sebastião do Paraíso, Minas Gerais, havendo dúvida quanto ao real local de nascimento.

A r. decisão recorrida, desse modo, apreciou todas as alegações formuladas pela recorrente, o que foi feito em confronto com os documentos que apresentou, não havendo nulidade por falta de fundamentação suficiente.

O registro tardio de nascimento, ao excepcionar a regra geral da atribuição da unidade de registro civil do lugar em que tiver ocorrido o parto ou, da residência dos pais (LRP, artigo 50), estabelece, nos termos do artigo 46, caput, da Lei de Registros Públicos, a atribuição ao registro civil da residência do interessado.

“Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado”.

Essa norma está reproduzida no Provimento n° 28/2013 da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe:

Art. 2º. O requerimento de registro será direcionado ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.

Parágrafo único. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do local onde se encontrar”.

Como interessado, por sua vez, deve ser entendido aquele em favor de quem será lavrado o registro tardio.

Portanto, se a pessoa for viva ou falecida o registro tardio de nascimento deve ser realizado pelo Oficial de Registro Civil do domicílio do registrado.

No presente caso, a certidão de óbito de fls. 24 demonstra que o interessado, ou seja, Antônio Vicentini Peguim, residia na Comarca de Adamantina na época de seu falecimento, do que decorre a competência do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais daquela Comarca para o registro tardio.

Por sua vez, o registro tardio de pessoa falecida tanto pode ser realizado na via administrativa como pode ter sua lavratura determinada na esfera jurisdicional.

Neste caso concreto, os documentos apresentados pela recorrente, s.m.j., são suficientes para o reconhecimento de que não há anterior registro de nascimento de Antônio Vicentini Peguim e, mais, de que é plausível a alegação de que o nascimento ocorreu no Brasil, afastando-se, desse modo, os óbices opostos à realização do ato pretendido.

Assim porque as certidões de fls. 09 e seguintes, demonstram que o assento de nascimento não foi localizado nos municípios indicados pela recorrente como aqueles em que Antônio Vicentini Peguim residiu, nesses incluídos São Sebastião do Paraíso, MG (fls. 09), São João da Boa Vista, SP (fls. 10), e Mococa, SP (fls. 11) que é o local de seu batismo (fls. 22).

Por seu lado, o documento de fls. 21 mostra que Antônio Vicentini Peguim tinha 21 anos de idade em janeiro de 1915, quando se casou, o que faz presumir que nasceu em 1893 ou 1894, e o documento de fls. 22 mostra que foi batizado em Mococa, SP, em 27 de abril de 1895 (fls. 22).

O documento de fls. 191, por outro lado, comprova que Giuseppe Vicentini, genitor de Antônio, ingressou no Brasil em 13 de fevereiro de 1893.

Os documentos de fls. 26 e seguintes comprovam que Antônio Vicentini Peguim foi funcionário público, constando em seus documentos pessoais e nas anotações da vida funcional a nacionalidade brasileira, com indicação de que nasceu em São Sebastião do Paraíso, Minas Gerais (fls. 27, 28, 30/31).

O conjunto das provas realizadas neste procedimento, portanto, é no sentido de que Antônio Vicentini Peguim nasceu em data posterior à da entrada de seu genitor no Brasil e durante sua vida profissional foi identificado com a nacionalidade brasileira, inclusive para efeito de prestação dos serviços militares (fls. 30/31), não sendo localizado, ademais, registro de nacionalidade italiana.

Essas provas permitem, em decorrência, reconhecer que Antônio Vicentini Peguim nasceu no Brasil, fato que não se altera pela mera declaração de nacionalidade italiana na habilitação de casamento reproduzida às fls. 141/142.

Ademais, a questão da nacionalidade de Antônio Vicentini Peguim, decorrente do local do nascimento, foi apreciada em ação própria, não cabendo, nesse ponto, revisão na esfera administrativa.

Isso porque a nacionalidade brasileira foi declarada em ação de retificação de assento de casamento, por r. sentença que transitou em julgado, em que reconhecido que Antônio Vicentini Peguim nasceu em São Sebastião do Paraíso, MG (fls. 251 e 255).

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido dar provimento ao recurso para afastar os óbices opostos à lavratura do registro tardio de nascimento de Antônio Vicentini Peguim.

Sub censura.

São Paulo, 18 de abril de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso para afastar os óbices opostos pela Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Adamantina à lavratura do registro tardio de nascimento de A. V. P.. Publique-se. São Paulo, 20 de abril de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ALBERTO DE ALMEIDA SILVA, OAB/SP 64.120.

Diário da Justiça Eletrônico de 04.05.2018

Decisão reproduzida na página 079 do Classificador II – 2018


Fonte: INR Publicações

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Pedido de Providências – Ato normativo – Provimento CNJ nº 81/2018 – Estabelecimento de renda mínima para o registrador civil de pessoas naturais – 1. A edição de ato normativo pela Corregedoria Nacional de Justiça reclama o referendo do Órgão Pleno do CNJ – 2. Submissão do Provimento CNJ nº 81/2018 ao crivo do Plenário do CNJ – Provimento referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

Pedido de Providências – Ato normativo – Provimento CNJ nº 81/2018 – Estabelecimento de renda mínima para o registrador civil de pessoas naturais – 1. A edição de ato normativo pela Corregedoria Nacional de Justiça reclama o referendo do Órgão Pleno do CNJ – 2. Submissão do Provimento CNJ nº 81/2018 ao crivo do Plenário do CNJ – Provimento referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


EMENTA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. ATO NORMATIVO. PROVIMENTO CNJ N. 81/2018. ESTABELECIMENTO DE RENDA MÍNIMA PARA O REGISTRADOR CIVIL DE PESSOAS NATURAIS.

1. A edição de ato normativo pela Corregedoria Nacional de Justiça reclama o referendo do Órgão Pleno do CNJ.

2. Submissão do Provimento CNJ n. 81/2018 ao crivo do Plenário do CNJ.

Provimento referendado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça.

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Após o voto do Conselheiro Luciano Frota (vistor), o Conselho, por unanimidade, referendou o Provimento CNJ 81/2018, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 3 de maio de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Cuida-se de pedido de providências instaurado de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça para fins de submissão do Provimento CNJ n. 81/2018 ao crivo do Conselho Nacional de Justiça.

O referido ato normativo editado por esta Corregedoria Nacional de Justiça estabeleceu medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

Conforme relatado, o presente expediente tem por finalidade submeter ao Plenário do CNJ a análise e aprovação do Provimento CNJ n. 81/2018, o qual dispõe sobre a renda mínima do registrador civil de pessoas naturais.

Nos termos dos considerandos expostos no ato, a regulamentação da matéria tem por fundamento proporcionar a melhor prestação de serviços cartorários à população, garantindo a presença do serviço registral de pessoas naturais em todos os locais exigidos por lei, bem como a economicidade, moralidade e a proporcionalidade na remuneração dos registradores civis de pessoas naturais.

Assim, mediante a garantia de uma renda mínima aos registradores, espera-se viabilizar a manutenção do serviço à população em todos os locais exigidos legalmente.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 8º, X, do RICNJ, e 3º, XI, do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, apresento ao Plenário do CNJ o texto do Provimento CNJ n. 81/2018.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

Brasília, 2019-08-13. – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0011010-41.2018.2.00.0000 – Rel. Cons. Humberto Martins – DJ 29.08.2018


Fonte: INR Publicações

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Direito administrativo – Recurso em Mandado de Segurança – Concurso público – Prova discursiva – Nulidade dos critérios de correção – Inovação recursal – Recurso não provido.

Direito administrativo – Recurso em Mandado de Segurança – Concurso público – Prova discursiva – Nulidade dos critérios de correção – Inovação recursal – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 52.290 PI (2016/0272432-6)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE : MARIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO FILHO

ADVOGADO : MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA – PI001507

RECORRIDO : ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR : CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA E OUTRO(S) – PI012400

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. NULIDADE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –

Trata-se de recurso ordinário interposto por Mario Augusto Soeiro Machado Fiho contra acórdão do TJPI, assim ementado (fls. 335):

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE A RESPOSTA DADA E O ESPELHO DE CORREÇÃO.

VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENAGADA.

1. “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. Precedente do STF.

2. Existe uma linha muito tênue entre a análise da pretendida sintonia axiológica da resposta dada pelo candidato em questões discursivas de concurso com o espelho de correção e a vedada substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. A análise desta compatibilidade resultará, ao cabo e ao fim, em substituição da banca examinadora do concurso público.

3. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Segurança denegada.

Os embargos de declaração foram rejeitados, com o assentamento de que as alegações atinentes aos critérios de correção da prova constitui inovação recursal, posto que não apresentadas na inicial do mandamus (438/452).

Em suas razões, o recorrente aduz que a Banca examinadora incorreu em ofensa ao princípio da publicidade, na medida em que não definiu, concretamente, os critérios utilizados na correção da prova subjetiva, tendo usado termos vagos e imprecisos.

Sustenta que, “modernamente tem sido sedimentado o entendimento de que quando se tratar de erro na pontuação atribuida à questão, o reconhecimento desse erro, quer seja pelos conhecimentos do próprio julgador, quer seja embasado em perícia técnica, é puramente análise de legalidade, o que é perfeitamente possível de ser feita pelo órgão judicante” (fls. 463).

Por fim, aponta que a discricionariedade administrativa diz respeito tão somente à elaboração das provas, jamais na formulação do gabarito, correção ou pontuação, que são vinculados.

Contrarrazões às fls. 479/491.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso, consoante a seguinte ementa (fls. 502):

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. MÉRITO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA. CRITÉRIOS. BANCA EXAMINADORA. ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS CRITÉRIOS. PROVA SUBJETIVA. MATÉRIA APRESENTADA NA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

• PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO.

É o relatório. Decido.

De início, registra que a tese relativa à imprecisão dos critérios de correção da prova não constituiu objeto da impetração, porquanto não foi suscitada na petição inicial, que se limitou a apontar diversos equívocos na correção realizada pela Banca Examinadora. Tal situação configura indevida inovação recursal, inviabilizando o exame da matéria.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E VÍCIO DE INTIMAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIPICIDADE DA PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE PARA APURAR AS FALTAS FUNCIONAIS ATRIBUÍDAS AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE. AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CARGO E POSTERIOR PUNIÇÃO COM A PERDA DA DELEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

(…)

II – As questões relativas à afronta ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena e ao vício de intimação por descumprimento do art. 26, § 2º, da Lei n. 9.784/1999 não constituem objeto da impetração, porquanto não foram suscitadas na petição inicial, o que configura indevida inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso relativamente a esses pontos.

(…)

X – Recurso ordinário parcialmente conhecido e improvido (RMS 57.836/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 09/08/2019)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. CANDIDATO APROVADO ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, PARA A COMARCA DE SALVADOR. ALEGADA PRETERIÇÃO, POR NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM PIOR CLASSIFICAÇÃO, PARA LOTAÇÃO EM ENTRÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS. EDITAL 93/2009. ACÓRDÃO QUE, SEGUINDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, DENEGOU A SEGURANÇA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DA LEGALIDADE DO EDITAL 93/2009, E DA AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL, CONTANDO, AINDA, COM AS VAGAS QUE SURGIRAM DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

(…)

VII. Ademais, diante do pedido, da causa de pedir e do acervo fático dos autos, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, no sentido de que “os candidatos aprovados em concurso público mas inseridos em cadastro de reserva têm expectativa de direito à nomeação”, bem como que, “com relação aos cargos que surjam durante o período de validade do certame, [cabe à Administração] decidir sobre a forma de gestão, podendo, inclusive extingui-las conforme juízo de conveniência e oportunidade” (STJ, AgInt no MS 22.142/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/04/2018). Todavia, por simples cotejo entre o teor do contido na petição inicial e as teses apresentadas nas razões do presente recurso, percebe-se inadmissível inovação recursal.

VIII. Consoante a jurisprudência desta Corte, “a devolutividade ampla do recurso ordinário em mandado de segurança, tal como na apelação, não autoriza ao recorrente inovar, alterando o pedido e a causa de pedir formulados na inicial” (STJ, RMS 29.142/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 07/12/2009). Em igual sentido: STJ, RMS 20.854/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2010.

IX. No caso, invoca o impetrante, nas razões recursais, teses e fatos novos, com verdadeira alteração do pedido e da causa de pedir. Em consequência, inviável inovar o fundamento jurídico do pedido, e, assim, pretender o reexame da causa sob alegados fatos novos, o que exigiria, ainda, dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança.

X. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança improvido (RMS 35.138/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/06/2018)

Ainda que assim não fosse, registra-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS 36.643/GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/09/2017; AgInt no AREsp 237.069/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/03/2017; RMS 54.936/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/10/2017; AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 21/02/2017; AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2016.

No caso dos autos, não resta evidenciada qualquer ilegalidade no ato de correção da comissão examinadora, o que impõe a manutenção do acórdão recorrido, porquanto a pretensão se resume, em verdade, a uma insatisfação com a nota atribuída, cuja revisão é vedada ao Poder Judiciário, sob pena de inserção no âmbito discricionário da Administração Pública.

Ante o exposto, não provimento ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de agosto de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – RMS nº 52.290 – Piauí – 1ª Turma – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 02.09.2019


Fonte: INR Publicações

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