1ªVRP/SP. Registro Civil das Pessoas Jurídicas- RCPJ. Cancelamento do registro em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

Processo 1078934-82.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1078934-82.2019.8.26.0100

Processo 1078934-82.2019.8.26.0100  – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências Reqte.: 1º Oficial de Registro de títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital Sentença (fls. 77/79): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, requerendo autorização para o cancelamento da averbação realizada no registro da pessoa juridica Millenium Representações S/C LTDA, em que houve a transferência integral das cotas sociais para George Martins Cunha e João Batista Maia Pinheiro, e a posterior alteração da denominação social para Metalgear Ferragens LTDA com a modificação de sua natureza jurídica para comércio atacadista de ferragens e ferragens em geral, com o consequente encerramento do registro. Salienta o tabelião que recebeu oficio da JUCESP solicitando o cancelamento da averbação da conversão, tendo em vista que, por decisão judicial, houve o reconhecimento da nulidade dos documentos pela prática de fraude, consistente na falsificação dos documentos pessoais de João Batista Maia Pinheiro (autos nº 2009.84.00004518-9). Juntou documentos às fls.03/66. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls.72/74). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme se verifica da sentença proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em que figurou como autor João Batista Maia Pinheiro e réu a União Federal (fls.53/60), foi determinado o cancelamento do registro nº 423.623.004-63, levado a efeito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF), de modo que uma nova inscrição seja realizada em nome do autor. Neste contexto, a JUCESP cumpriu a determinação concernente ao mencionado cancelamento (fls.16/53), e consequentemente a nulidade reconhecida por sentença transitada em julgado atinge os atos de averbação, não havendo como permanecer o ato registrário de um título fraudulento, ante a ausência de participação de João Batista Maia. As hipóteses de cancelamento dos atos registrários estão previstas no artigo 250 da Lei de Registros Públicos que dispõe: “Art. 250: Far-se-á o cancelamento: I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião; III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil. IV – a requerimento da Fazenda Pública, instruído com certidão de conclusão de processo administrativo que declarou, na forma da lei, a rescisão do título de domínio ou de concessão de direito real de uso de imóvel rural, expedido para fins de regularização fundiária, e a reversão do imóvel ao patrimônio público. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)”. Grifei. A presente hipótese se enquadra nas causas estabelecidas pelo dispositivo legal mencionado, tendo a decisão judicial transitado em julgado, reconhecendo a fraude praticada, nos termos do artigo 250, I, da Lei de Registros Públicos. No mais, com o cumprimento da decisão pela JUCESP, não haverá a produção de qualquer efeito a transformação societária, logo é mister que também ocorra o cancelamento da averbação da modificação no registro, com a adequação do ato à realidade fática. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e consequentemente determino que se proceda ao cancelamento da averbação realizada no registro da pessoa jurídica Millenium Representações S/C LTDA. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 27 de agosto de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 413)

Fonte: DJe/SP de 30.08.2019

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1ªVRP/SP: Protesto de títulos e documentos. Não pagamento no tríduo legal.

rocesso 0037684-86.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0037684-86.2019.8.26.0100

Processo 0037684-86.2019.8.26.0100  – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências Reqte.: Fernando Nunes Fernandes Interesdo.: 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital Sentença (fls. 16/19): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Fernando Nunes Fernandes diante de eventual conduta irregular do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, sob a alegação de que a intimação não foi recebida pelo devedor de fato, mas sim por seu pai, bem como a notificação ocorreu fora do horário comercial. O tabelião manifestou-se às fls.03/04. Informa que a certidão de dívida ativa foi apresentada pelo Município de São Paulo em 16.05.19, por indicação, nos termos do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, item 21.1. Em 17.05.19, após conferência do documento, foi expedida intimação para o endereço fornecido pelo apresentante, entregue em 21.05.19, e o respectivo aviso de recebimento devolvido ao cartório na mesma data e dentro do tríduo legal. Destaca que não foi realizado o pagamento, não foi comunicada a sustação judicial do protesto e nem solicitada a desistência do pedido de protesto pela apresentante, razão pela qual houve a lavratura em 22.05.19. Assim, no dia 23.05.19, primeiro dia útil após a data limite para o pagamento, o requerente foi informado que no título não poderia ser pago no cartório e o pagamento ao apresentante deveria ser realizado a partir do dia útil seguinte. Por fim, esclarece que as intimações são realizadas dentro do horário comercial. Juntou documento à fl.05. Intimado das informações prestadas, o interessado ficou silente, conforme certidão de fl.09. O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito, pela ausência de conduta irregular praticada pelo delegatário (fls.13/14). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Na presente hipótese não houve a prática de qualquer conduta irregular por parte do 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. O art.1º da Lei Federal nº 9.492/97, que disciplina a atividade de protesto de títulos, dispõe que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Neste contexto, após o recebimento e a verificação pelo tabelião da ausência de qualquer irregularidade, no aspecto formal, ocorreu a intimação do devedor. A lei não determina prazo para o devedor realizar o pagamento ou impedir o protesto, mas estabelece que o prazo para registro do protesto é de três dias úteis contados da protocolização do título. No caso em exame houve a comprovação da intimação assinada pelo pai do interessado, recebida em 21.05.2019, sendo o aviso de recebimento devolvido ao cartório na mesma data, ou seja, dentro do tríduo legal: a apresentação do título (16.05.2019), a conferência do documento com a expedição da intimação (17.05.2019 – sexta feira) e a intimação (21.05.2019), com o retorno do AR na mesma data, em consonância com o Cap. XV, item 10.2 e 10.2.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: “10.2. Não realizado o pagamento, não comunicada a sustação judicial do protesto nem formalizada a desistência do pedido de protesto de títulos e outros documentos de dívida formalmente regulares, o protesto deve ser lavrado no último dia do tríduo legal, com atenção ao item 44 deste Capítulo e aos seus subitens, concluindo-se, no primeiro dia útil subsequente, o procedimento de lavratura e registro do protesto, obrigatoriamente antes do início da jornada de trabalho para atendimento ao público. 10.2.1. O título ou o documento de dívida protestado e o respectivo instrumento do protesto deverão estar disponíveis ao interessado no primeiro dia útil subsequente, contado do registro”. A alegação da ausência de intimação pessoal do requerente deve ser afastada, tendo em vista que há nos autos, à fl.05, a juntada do recebimento da notificação assinada pelo pai do interessado. A questão já foi enfrentada anteriormente nesta mesma 1ª Vara de Registros Públicos, no processo número 0026913-88.2015.8.26.0100: “A notificação da parte, expedida por AR e recebida no endereço da interessada, é considerada válida e eficaz, sendo necessário tão somente que a carta chegue ao local de destino, ainda que do recibo não conste a assinatura do próprio destinatário.” Não resta, portanto, dúvidas sobre a validade da intimação. Somado a este fato, o último dia do tríduo legal para retirada do protesto pela realização do pagamento, sustação judicial ou desistência do pedido pelo apresentante ocorreu em 22.05.2019, todavia, apenas no dia 23.05.2019, compareceu o interessado à Serventia com o intuito de realizar o pagamento, ou seja, dois dias após o recebimento da notificação, logo agiu com acerto o tabelião ao informar que o título não poderia ser pago no cartório, devendo o valor ser pago diretamente ao apresentante, com o consequente pedido de cancelamento do protesto a ser feito pelo devedor. Por fim, tem-se que a intimação ocorreu dentro do horário comercial, uma vez que o AR retornou ao cartório no próprio dia da intimação. Logo, desprovidas de qualquer fundamento as alegações do requerente e não há que se falar em violação dos deveres funcionais do Delegatário que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa, mantendo -se consequentemente o protesto lavrado. Diante do exposto, determino o arquivamento do presente processo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. São Paulo, 27 de agosto de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP 292)

Fonte: DJe/SP de 30.08.2019

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. O vício intrínseco, derivado da existência de indícios de falsificação para a lavratura do mencionado documento, deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível, com a participação da outra parte que participou da venda e com ampla dilação probatória. Bloqueio da Matrícula.

Processo 0052988-28.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 0052988-28.2019.8.26.0100

Processo 0052988-28.2019.8.26.0100  – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Pedido de Providências Reqte.: Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos – Interesdo.: 13º Registro de Imóveis – Interesda.: Brasilia de Souza Sentença (fls. 106/108): Vistos. Trata-se de pedido de providências encaminhado a este Juízo pelo MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos, formulado por Brasília de Souza, que pretende o cancelamento/bloqueio do registro nº 12, efetivado na matrícula nº 63.202, do 13º Registro de Imóveis da Capital, sob a alegação de que o compromisso de compra e venda que o originou foi forjado, sendo que nunca manteve contato com o apontado comprador, Ismael de Paula, bem como não recebeu a importância constante do instrumento particular levado a registro e não possui firma no 28º Tabelião de Notas da Capital. Foram juntados documentos às fls.02/58 e 89/99. O Registrador manifestou-se às fls.70/71. Informa que, após proceder à devida qualificação do título apresentado, considerou o documento formalmente apto a registro. Juntou documentos às fls.72/87. O Ministério Público opinou pelo bloqueio da matrícula e posterior arquivamento do feito, tendo em vista a ausência de conduta irregular praticada pelo registrador. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Analisando as informações e documentos juntados nos autos, verifico que se trata de vicio intrínseco do título, consistente na falsificação da documentação utilizada para a venda do imóvel matriculado sob nº 63.202. Formalmente o ato está perfeito, decorrente de instrumento particular de 10.03.2019, no qual a requerente comprometeu-se a vender o imóvel em caráter irrevogável e irretratável a Ismael de Paula, constando o reconhecimento de firma de todas as partes interessadas. Logo, não vislumbro irregularidades que devam ser reconhecidas por este Juízo. Pelo princípio da legitimação (eficácia do registro), os vícios reconhecíveis pela via administrativa são apenas aqueles comprováveis de pleno direito que resultem de erros evidentes extrínsecos ao título, sem necessidade de exames de outros documentos ou fatos (artigos 214, caput, e 252 da Lei 6.015/73). O vício intrínseco, derivado da existência de indícios de falsificação para a lavratura do mencionado documento, deve ser reconhecido em procedimento contencioso cível, com a participação da outra parte que participou da venda e com ampla dilação probatória. Configurado o vício do contrato, o cancelamento do registro feito na matrícula do imóvel ocorrerá como consequência, conforme determina o artigo 216 da Lei 6.015/73. Tendo este Juízo competência administrativa disciplinar, não pode analisar questões de direito material que envolvam o negócio jurídico. Todavia, a fim de preservar o princípio da segurança jurídica, já que os elementos trazidos aos autos revelam que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e à terceiros de boa fé, por cautela, nos termos do artigo 214, § 3º da Lei 6015/75, recomenda-se o bloqueio da matrícula supra mencionada. Assim, determino o bloqueio da matrícula nº 63.202, do 13º Cartório de Imóveis da Capital, até solução final da questão. Intime-se, com brevidade, os interessados para, querendo, ingressarem com as medidas cabíveis para o resguardo de seus interesses. Por fim, concluo pela a ausência de qualquer conduta irregular praticada pelo registrador. Cumpre destacar que o delegatário tem plena liberdade para proceder à qualificação, gozando de independência na atribuição do exercício de suas funções para a avaliação do título a ele apresentado, sendo que no caso de dúvida, deverá recusar-se a efetuar o ato, observando as regras de zelo e prudência no exercício profissional. No caso em tela, o Oficial conferiu a presença de todos os requisitos necessários à validade do título, bem como a observância aos princípios que norteiam os atos registrários, resultando na aptidão formal do título, razão pela qual entendo pela ausência da aplicação de qualquer medida disciplinar, determinando o arquivamento do presente processo. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP – 396)

Fonte: DJe/SP de 30.08.2019

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