Empregado com filho com deficiência terá prioridade para marcar férias, aprova CDH

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta terça-feira (7) um projeto de lei que estabelece que o empregado que tenha filho com deficiência terá preferência para marcar suas férias de forma a fazê-las coincidir com as férias escolares do filho. O texto segue para análise da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em caráter terminativo.

Segundo a autora do PL 1.236/2019, senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), a proposta está diretamente relacionada com a ideia de desenvolvimento de uma política pública de inclusão das crianças, adolescentes e jovens com deficiência no ensino regular.

Ao ler seu parecer favorável ao projeto, a relatora, senadora Leila Barros (PSB-DF), afirmou que a iniciativa é louvável e necessária para garantir — tanto da escola quanto dos pais — atenção especial às pessoas com deficiência. Ela apresentou emenda para trocar a palavra “filho” do projeto original para “pessoa com deficiência sob sua guarda ou tutela”.

— Tais pessoas, muitas vezes crianças e jovens, demandam, ao longo do ano letivo, especial atenção, não raro individualizada, do educador e do sistema de ensino, processo que, com frequência, acaba por sofrer brusca interrupção durante as férias escolares, porquanto nem todos os responsáveis têm condições financeiras de arcar, nesse interregno, com as despesas inerentes ao seu acompanhamento, havendo ainda a dificuldade de encontrar mão de obra especializada para a tarefa — explicou a senadora.

Ela ainda acrescentou que a proposição transfere a iniciativa para definição do período de descanso anual, hoje nas mãos do empregador, para o empregado que tenha filho com deficiência, “revelando-se benéfica para o próprio empregador, que não terá a atenção de seus empregados dividida, comprometendo a produtividade de seu empregado”, disse. No parecer, Leila apresentou apenas emendas de redação.

O senador Eduardo Girão (Pode-CE) elogiou a proposta.

Fonte: Senado Notícias

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TJ/MG: Adotante monoparental tem direito a licença-maternidade

Homem solteiro adota criança e tem direito a 180 dias de licença

Um homem que adotou uma criança tem direito ao mesmo período da licença-maternidade para cuidar da filha. Como ele é funcionário público estadual, terá o direito de gozar 120 dias de licença, prorrogáveis por mais 60 dias. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Belo Horizonte, em reexame necessário.

O reexame necessário consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. É o caso de ações contra a União, estados e municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

O relator do recurso, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, disse que, apesar de a nomenclatura na legislação ser “gestante”, há uma postura mais progressista e humanista da matéria, que entende que a paternidade em família monoparental deve ter os direitos resguardados compatíveis com os da maternidade, sem qualquer distinção entre as duas formas.

O magistrado citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que permite a adoção por apenas uma pessoa, independentemente do estado civil, desde que preenchidos certos requisitos legais, como o fato de o adotante ser maior de 21 anos e ainda ter mais de 16 anos de idade em relação ao adotado.

No caso dos autos, o pai adotante é solteiro e adotou uma menina, sendo o único responsável pela tutela e bem-estar da filha. Por isso, “necessita de mais tempo para acompanhar o dia a dia da criança em tenra idade, devendo-se garantir a ele tempo idêntico ao que seria concedido à adotante do sexo feminino”, argumentou.

A desembargadora Ana Paula Caixeta e o desembargador Renato Dresch acompanharam a decisão do relator.

Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual.

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Fonte: TJ/MG

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1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Alienação Fiduciária

  • A notificação ao devedor deve ocorrer em conformidade com a Lei vigente. A notificação ao devedor deu-se somente em um dos endereços, enquanto a lei exige que a correspondência seja dirigida aos endereços constantes no contrato, inclusive o endereço do próprio imóvel objeto de leilão.

PROCESSO 1021334-06.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1021334-06.2019.8.26.0100

1021334-06.2019.8.26.0100 Dúvida Suscite.: 17º Oficial de Registro de Imóveis Suscitda.: Renata Mendonça de Araújo Sentença (fls. 339/342): Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Renata Mendonça Araujo, a qual pretende a averbação dos leilões negativos em cumprimento ao artigo 27 da Lei nº 9.514/97, na matrícula nº 64.535, bem como o registro do contrato de aquisição mediante arrematação de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação, firmado em 28.08.2018. A qualificação negativa derivou da ausência de cumprimento do artigo 27, § 2º -A da Lei 9.514/97, tendo em vista que o devedor fiduciante foi notificado apenas no endereço do imóvel, objeto do leilão, em desacordo com o principio da legalidade. Em relação ao registro do contrato de aquisição do imóvel, destaca o Registrador que dependerá da realização da averbação pretendida. A interessada não apresentou impugnação em Juízo, conforme certidão de fl.332, porém, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.46/51). Argumenta que a consolidação da propriedade ocorreu em 22.05.2017, ou seja, antes da alteração da Lei nº 9.514/97 pela Lei nº 13.465, que entrou em vigor em 11.07.2017. Destaca o registrador que à época da realização dos leilões já havia a exigência para que o devedor fosse comunicado das datas e horários, a fim de que pudesse, eventualmente exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel, razão pela qual a credora deveria ter cumprido a formalidade constante da nova legislação. Por fim, aduz que o fato da interessada ter procurado o devedor no endereço para o qual a credora deveria ter encaminhado as comunicações relativa aos leilões, sem tê-lo encontrado, não supre a exigência legal. Juntou documentos às fls. 09/327. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.335/337). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e o D. Promotor de Justiça. Muito embora a consolidação da propriedade tenha ocorrido anteriormente à entrada em vigor do artigo 27 da Lei 9514/97 (em 22.05.2017), o leilão ocorreu na sua vigência, de modo que devem ser respeitados os parâmetros exigidos por ele, sendo que a lei entrou em vigor quando de sua publicação, nos termos de seu artigo 108. Desse modo, o leilão deveria ter sido feito em conformidade ao citado dispositivo, que traz em seu conteúdo o que segue: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (…) § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Isto posto, a notificação ao devedor deve ocorrer em conformidade com a Lei vigente. Correto está o Oficial em exigir o estrito cumprimento do procedimento legal para efetivação do registro. No caso em tela, a notificação ao devedor deu-se somente em um dos endereços, enquanto o artigo acima referido exige que a correspondência seja dirigida aos endereços constantes no contrato, pelo que deduzo que todos os endereços listados no documento devem ser incluídos, inclusive o endereço do próprio imóvel objeto de leilão, em consonância com o princípio da legalidade, que norteia dos atos registrários. No mais, como bem exposto pelo D. Promotor de Justiça “o fato de os interessados terem buscado encontrar o devedor posteriormente à realização dos leilões não afasta a exigência colocada, posto que a providência deveria ter siso anterior à ocorrência do pregão”. Logo, de rigor a manutenção dos óbices registrários, destacando-se que o registro contrato de aquisição mediante arrematação de imóvel, mutuo e alienação fiduciária em garantia no SFH, depende da averbação negativa do leilão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Renata Mendonça Araujo, e consequentemente mantenho os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 03 de maio de 2019. Tania Mara Ahualli Juiz de Direito (CP 98)

Fonte: DJe/SP de 07.05.2019

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