CGJ/SP: CGJ/SP publica parecer sobre autorização de viagens para crianças e adolescentes

DECISÃO: Aprovo o parecer retro para, por seus fundamentos, determinar formule-se consulta ao E. Conselho Nacional de Justiça, nos moldes lá expostos.

Oficie-se, com o teor das indagações supramencionadas, anexando-se cópia da presente decisão, do parecer retro, bem como do ilustrado parecer de fls. 12/14 e da r. decisão de fls. 15.

Publique-se na íntegra.

São Paulo, 11 de março de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça

PROCESSO Nº 2018/197083
Parecer n.º 84/2019-J

AUTORIZAÇÃO PARA VIAGENS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES – Art. 3º, VI, da Lei 13.726/18, que dispensou autorização com firma reconhecida para viagem de criança ou adolescente, se os pais estiverem presentes no embarque – Necessidade de aclaramento quanto à incidência da norma em determinadas hipóteses – Regulamentação que há de ser traçada em âmbito nacional – Parecer pela formulação de consulta ao E. Conselho Nacional de Justiça, editor, ademais, da Resolução 131/11, que atualmente disciplina o tema.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de manifestação enviada por formulário eletrônico à Altiva Ouvidoria Judicial deste E. TJSP, indagando acerca da interpretação a ser dada ao art. 3º, VI, da Lei 13.726/18, que dispensou a apresentação de autorização com firma reconhecida para viagens de crianças e adolescentes cujos genitores estejam presentes no momento do embarque.

Manifestou-se a I. Coordenadoria da Infância e da Juventude desta C. Corte.

É o relatório.

À luz da Lei 8069/90, para que crianças e adolescentes brasileiros deixem o país desacompanhados de pai e/ou mãe, faz-se de rigor a exibição de autorização do(s) genitor(es) que não se faça(m) presente(s) na viagem.

São os termos do art. 84 do ECA:

Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:

I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;

II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Neste passo, o E. CNJ editou, em 2011, a Resolução 131, regulamentando a matéria com maior especificidade. Seu art. 1º, III, dispõe:

Art. 1º É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes situações:

III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.

Em boa hora, a regra aludida explicitou ser dispensável a autorização judicial em casos tais, bastando, para tanto, a apresentação de “autorização de ambos os pais, com firma reconhecida”. Evidenciou-se, em suma, que o documento poderia ser particular, contanto que reconhecidas as firmas lá apostas.

Note-se que, para viagem de criança desacompanhada, dentro do território nacional, o art. 83 do ECA impõe autorização judicial.

Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

A questão a ser aqui sanada surge com a entrada em vigor da Lei 13.726/2018, cujo art. 3º, VI, prevê:

“Art. 3º. Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

VI – apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque”

De pronto, cumpre ressaltar ser “salutar, em princípio, a dispensa de reconhecimento nas autorizações de viagem de pais presentes ao embarque de filhos menores”, como mencionado no invulgar parecer de fls. 12/14, da lavra do Ínclito Magistrado Daniel Issler, na condição de Membro da Coordenadoria da Infância e da Juventude deste E. TJSP.

Todavia, como também apontado a fls. 13, “é necessário que haja regulamentação mais detalhada do texto legal, porque as situações poderão apresentar-se de forma mais complexa”.

Com efeito, vê-se que a nova Lei, ao prever a prescindibilidade da apresentação de autorização com firma reconhecida, afastou-se da disciplina do ECA, ao não fazer qualquer distinção entre viagens nacionais e internacionais. Apenas versou sobre “viagem de menor”, independentemente do destino.

Ademais, a dispensa da apresentação de autorização para viagem dá-se nas hipóteses em que “os pais estiverem presentes no embarque”. Em viagens aéreas, por exemplo, apenas ingressam na área de embarque passageiros portando o respectivo cartão. Genitores sem passagens aéreas poderão, não obstante, acompanhar a(o) filha(o) até a porta da área de controle policial, que antecede o portão de embarque. A situação amolda-se ao conceito da nova legislação, para tornar dispensável a autorização?

Outro tema a ser aclarado tange à necessidade de apresentação de autorização para o retorno de criança ou adolescente cujos genitores estavam presentes no embarque no momento da ida, mas não estarão presentes no embarque da viagem de regresso.

Idem, quando houver conexão ou escala, ainda que na viagem de ida, caso os pais, presentes ao embarque inicial, não tenham acompanhado a(o) filha(o) na jornada e, pois, estejam ausentes no momento do embarque do segundo trecho. Cabe observar que eventual regulamentação por esta E. CGJ, em âmbito apenas estadual, seria inócua para viagens interestaduais e internacionais. Afigura-se, pois, razoável formular consulta ao E. Conselho Nacional de Justiça que, além de ser o editor da bem-lançada Resolução 131/11, eventualmente afetada pela Lei 13.726/18, está apto a regulamentar a matéria em âmbito nacional.

Por todo o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de V. Exa. é pela formulação de consulta ao E. Conselho Nacional de Justiça, ao ensejo da entrada em vigor do art. 3º, VI, da Lei 13.726/18, quanto à conveniência de aquela Altiva Corte, à vista do teor de sua Resolução 131/11, bem como dos arts. 83 a 85 do ECA, expedir norma aclarando se necessária ou dispensável a autorização de viagem, nas seguintes situações:

1) Viagem aérea em que genitores sem passagens estejam impedidos de acessar a área de embarque, mas tenham meios de acompanhar a(o) filha(o) até a porta da área de controle policial, que antecede o portão de embarque.

2) Viagem de regresso de criança ou adolescente, em cujo embarque estejam ausentes seus genitores, que, porém, estavam presentes no embarque da ida (o que fez dispensável a autorização para a viagem de ida).

3) Embarque de criança ou adolescente em escala ou conexão, caso os respectivos genitores tenham estado presentes no embarque inicial, tornando dispensável a autorização para o primeiro trecho, mas não estejam presentes quando do embarque nos demais trechos do itinerário.

Afigura-se, ademais, conveniente aclarar se as hipóteses de dispensa da autorização incidem tanto para viagens nacionais, quanto internacionais, e independentemente do meio de transporte utilizado (aéreo, terrestre, ferroviário e fluvial).

Por fim, anoto estar em trâmite perante o E. Conselho Nacional de Justiça, expediente registrado sob nº 1171-89/2018, de relatoria do Ilustre Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, versando sobre matéria similar.

Sub censura.

São Paulo, 08 de março de 2019.

(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria

Fonte: Anoreg/SP.

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Central – Saiba quais os documentos necessários para registro de sociedade simples

A sociedade simples tem sua constituição, alteração e extinção registradas em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto a do tipo empresarial tem esses dados registrados na Junta Comercial.

A sociedade simples remete a parcerias entre profissionais prestadores de serviços, constituindo casos nos quais eles mesmos exercem a atividade para a qual a sociedade existe. Exemplos são sociedades entre médicos, advogados e outros profissionais cujas atividades, ou seja, profissões, correspondem à própria finalidade da união.

Dessa forma, esse tipo de sociedade explora prioritariamente atividades de prestação de serviços de natureza notadamente intelectual e/ou cooperativa.

De forma resumida, então, a sociedade simples é constituída por pessoas exercendo suas profissões, sendo de “caráter pessoal” a prestação de serviços feita por elas. Por isso, as cooperativas e associações, independente do número de participantes, serão sempre consideradas sociedades simples (pois os profissionais exercem a atividade fim da parceria).

A sociedade simples tem sua constituição, alteração e extinção registradas em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Saiba quais documentos são necessários para concluir o processo de registro de sociedade simples.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1.Requerimento assinado pelo representante legal da sociedade, solicitando o registro, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência. Bem como nome, sede da Sociedade.

Legislação: Lei nº 6.015/73, art.121; Código civil, art.1.151 e §1º.

2. Duas (02) vias Originais do Contrato Social (Sociedade Simples ou Sociedade Simples Limitada), visados por advogado, com a identificação do nome e número de inscrição na respectiva Seccional da OAB, dispensado o Visto quando se tratar de Microempresa.

Legislação:Estatuto da Advocacia. Lei 9.841/99, art.6ª, parágrafo único – Estatuto da Microempresa.

3.Prova de identidade do(s) administrador (es) da sociedade, mediante apresentação do original ou cópia autenticada de um dos seguintes documentos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional e carteira de estrangeiro. O documento deverá ser apresentado para exame, apenas, vedada a sua retenção.

4.No caso de sócio menor de 16 anos, assinatura do representante. Sendo maior de 16 anos e menor de 18 anos, sujeito aos efeitos da menoridade, assinaturas do menor e do assistente. Legislação: Código Civil, artigos 3º,4º, 5º e 1.634, VII.

5. Abaixo das assinaturas das testemunhas: nome completo, número de CPF e da identidade e do órgão expedidor.

6.O Contrato Social deverá mencionar :

A – Qualificação de sócios pessoas físicas, procuradores, representantes e administradores: nome, nacionalidade, estado civil, profissão,data de nascimento,naturalidade, residência e domicílio,endereço eletrônico, documento de identidade, Órgãos Expedidor e número do CPF. Dispensa-se o CPF no caso de brasileiro ou estrangeiro domiciliado no exterior. Qualificação de sócio pessoa jurídica: nome da sociedade, endereço completo e, se sediada no país, o número de identificação do Registro de Empresas (NIRE) ou do Cartório competente, data do registro no Órgão e o número do CGC. (Código Civil, art.997, 1.150 e 1.054);

B – Denominação, objeto, prazo da sociedade, sede e foro: endereço completo da sociedade e das filiais, se houver, ou seja: rua, avenida, número, Bairro, Cidade, Estado. (Código Civil, art.997 e 1.054);

C – Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens,   suscetíveis de avaliação pecuniária;

D – A quota de cada sócio no capital social, e o modo de realiza-la;

E – As prestações a que se obrigação sócio, cuja contribuição consista em serviços. Em caso de sociedade limitada é vedada a contribuição que consista em prestação de serviços. (Código Civil, art. 1.055, §2º);

F – As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

G – A participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

H – Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Em caso de sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. ( Código Civil, art. 1.052);

I – As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino de seu patrimônio no caso de extinção;( Previsão do art. 1.033 e parágrafo único, do Código Civil).

7. Prova de Permanência legal no país para estrangeiros que participem da sociedade.

8.Certidões de antecedentes criminais Estadual e Federal de ambos/todos os sócios. Legislação: Código Civil, art. 1011§ 1º.

9.Comprovante da qualificação profissional dos sócios, reconhecida pelo respectivo conselho profissional, e Certidão de regularidade profissional atualizada. Legislação:  CNCGJ, art.591 e Lei.6.839/80, art.1º.

10.Comprovante de Recolhimento de Imposto, quanto aos casos de incidência de Impostos. Legislação: Lei n.8.935/94, Art.30, XI.

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Fonte: RTDPJ.

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STJ: Código Florestal prevalece em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, decide Segunda Turma

No caso de edificações construídas em zona urbana na margem de rio, as regras previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) referentes à proteção dos cursos d’água prevalecem em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPSU (Lei 6.766/1979).

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinou a suspensão das licenças ambientais e do alvará de construção de um posto de gasolina que estava sendo edificado às margens de um rio.

Para o colegiado, mesmo que a LPSU defina como proteção a distância mínima de 15 metros entre as construções e as margens dos cursos d’água, prevalece a proteção específica do Código Florestal, que estabelece que construções devem estar a pelo menos 50 metros de distância das áreas de preservação permanente.

Interesse público

O Ministério Público de Santa Catarina, em ação civil pública, obteve liminar para suspender a licença ambiental e o alvará de construção do posto de gasolina, mas o Tribunal de Justiça entendeu que, em área urbana consolidada, deveria ser aplicada a limitação prevista na LPSU.

No recurso ao STJ, o Ministério Público pediu a determinação do respeito ao limite de 50 metros, do Código Florestal, sob o argumento de que a decisão impugnada poderia acarretar prejuízo considerável ao interesse público.

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que a proteção ao meio ambiente integra o ordenamento jurídico brasileiro e as normas infraconstitucionais devem respeitar a teleologia da Constituição Federal.

“O ordenamento jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os institutos em busca do interesse público primário”, reiterou.

Segundo ele, a proteção da LPSU – 15 metros de faixa não edificável ao longo dos cursos d’água – não prejudica aquela estabelecida pelo Código Florestal – 50 metros.

“Considero que o Código Florestal é mais específico, no que atine à proteção dos cursos d’água, do que a LPSU”, afirmou.

Retrocesso

Para o relator, o Código Florestal dispôs, “de modo expresso e induvidoso”, a aplicação das limitações administrativas para a garantia das áreas de preservação permanente, sejam elas situadas em zonas rurais ou urbanas.

Ao reformar o acórdão do TJSC, Og Fernandes determinou o respeito ao limite de 50 metros da área de preservação permanente.

“Reduzir o tamanho da área de preservação permanente com base na LPSU, afastando a aplicação do Código Florestal, implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, concluiu.

Leia o acórdão.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1546415

Fonte: STJ.

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