RFB: Receita Federal não envia mensagens ou notificações por e-mail ou SMS sobre a restituição do Imposto de Renda.

Mensagens maliciosas de SMS estão sendo propagadas alegando que a restituição do Imposto de Renda estaria prestes a vencer e que o resgate dependeria do acesso a um link suspeito.

A Receita Federal faz toda a comunicação oficial por meio do portal Gov.Br ou pelo e-CAC (Centro Virtual de Atendimento).

Como funciona a restituição do Imposto de Renda:

Se você tem direito à restituição do Imposto de Renda (IRPF), o valor é automaticamente depositado na conta bancária informada na sua declaração. Não é necessário realizar nenhuma ação extra para receber o valor.

Consulta simplificada à situação da restituição:

Para verificar se a restituição foi processada ou o valor depositado através do APP Receita Federal ou na página da RFB no endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/

Consulta detalhada à situação da restituição:

Será informado o valor, instituição financeira, data do depósito e total da restituição corrigida (os dois últimos dados somente no caso de restituição já enviada para crédito em conta) e a orientação no caso de não ter sido disponibilizada na data prevista, na agência bancária indicada.

Será necessário realizar login via conta Gov.br nível Prata ou Ouro (via APP Receita Federal ou opção Meu Imposto de Renda, disponível no e-CAC):

O que fazer se houver problemas com a restituição:

  • Restituição não recebida ou divergente:

Se você acha que o valor da restituição está incorreto ou se ainda não recebeu o valor, verifique o extrato da sua declaração de Imposto de Renda no portal e-CAC. No extrato, você pode conferir se há alguma pendência ou ajuste necessário. Caso precise corrigir alguma informação, envie uma declaração retificadora.

  • Restituição “Disponível para reagendamento”:

Se a sua restituição ficou disponível, mas você não retirou o valor no prazo de 1 ano, os valores retornam para a Receita Federal. Nessa situação, você precisa reagendar o saque diretamente no site do Banco do Brasil ou entrando em contato com a Central de Atendimento do BB pelos seguintes números:

    • 4004-0001 (capitais e regiões metropolitanas)
    • 0800-729-0001 (outras regiões)
    • 0800-729-0088 (exclusivo para deficientes auditivos).
  • Pedido de restituição de imposto pago indevidamente:

Se você pagou mais imposto do que o devido ou o recolhimento foi feito de forma indevida, após o processamento da declaração, você pode solicitar a devolução pelo sistema PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação). O pedido pode ser feito diretamente no portal da Receita Federal ou utilizando o programa específico disponibilizado no site.

Dessa forma, todas as informações sobre a sua restituição são acessíveis pelo e-CAC através do login Gov.Br ou APP da Receita Federal, garantindo segurança e evitando riscos de cair em golpes.

Fonte:Receita Federal do Brasil | Gov.br.

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CNR Indica: confira mais sobre a obra “Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça”

Ter acesso a fontes de conhecimentos são ótimas oportunidades para profissionais do segmento extrajudicial desempenharem melhor as atividades diárias nos Cartórios espalhados pelo país. Pensando nisso, a Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR) traz uma dica de leitura especial aos profissionais dos ofícios de Registro e Tabelionato de Notas, além de servir como uma boa fonte de consulta para estudantes que prestam Concurso de Outorga de Delegações de Serviços Notariais e Registrais.

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça – organizado por Anderson Scherner Kist

A obra foi concebida para ser um material consultado em diversas situações da classe notarial e registral. Além do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, os leitores terão acesso aos Provimentos, Resoluções, Resolução Conjunta, Orientações, Recomendações e Portaria.

De acordo com o organizador do livro, Anderson Scherner Kist, que já tem experiência na publicação de outras obras no segmento extrajudicial, o material também é indicado para que outros profissionais estejam em contato com o Direito Extrajudicial, como juízes, promotores e advogados.

A obra pode ser adquirida no site da Editora Focus.

Fonte: Confederação Nacional de Notários e Registradores.

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STJ: partilha de bens pode ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, entendeu que a partilha de bens é direito potestativo que não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser requerida a qualquer tempo por um dos ex-cônjuges, sem que o outro possa se opor. As informações são do Informativo de Jurisprudência 824.

Na origem, o ex-cônjuge buscava concretizar a partilha do patrimônio amealhado na constância da sociedade conjugal, regida pela comunhão universal, que não fora realizada por ocasião da ação de divórcio. A relatoria é do ministro Marco Buzzi.

Ao avaliar a prescritibilidade (ou sujeição à decadência) ou não do direito à partilha de bens após a decretação do divórcio, o colegiado considerou que não há uniformidade doutrinária, ou mesmo jurisprudencial, quanto à natureza jurídica dos bens integrantes do acervo partilhável após cessada a sociedade conjugal – por meio de separação fática ou judicial –, se mancomunhão ou condomínio, o que decorre da própria lacuna legislativa.

Conforme o entendimento, todavia, é possível inferir uniformidade em relação ao fato de se tratar de acervo patrimonial em cotitularidade ou uma espécie de copropriedade atípica. Disso decorre a conclusão de estar assegurado o direito a cada ex-cônjuge requerer a extinção ou cessação deste estado de indivisão.

A decisão também registra que a partilha consubstancia direito potestativo dos ex-cônjuges, na medida em que traduz o direito de dissolver uma universalidade de bens e, portanto, de modificar ou extinguir uma situação jurídica, independentemente da conduta ou vontade do outro sujeito integrante desta relação (sujeito passivo).

“Nesse contexto, não há que falar em sujeição a prazos de prescrição, porquanto inexiste pretensão correspondente, ou seja, prestação a ser exigida da parte passiva – dar, fazer, não fazer, característica dos direitos subjetivos e das respectivas ações condenatórias. Outrossim, ao se caracterizar como direito potestativo, ao qual o ordenamento jurídico pátrio não atribuiu um prazo decadencial, forçoso concluir pela possibilidade de ser exercido a qualquer tempo”, conclui o documento.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte:Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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