Residir no mesmo local não gera direito de reconhecimento de união estável

A 8ª Câmara Cível do TJRS  negou pedido de união estável requerida pela mulher de homem que se suicidou.  A decisão manteve a sentença do 1º grau.

Caso

A autora da ação afirmou a existência de uma relação interpessoal e requereu o reconhecimento de existência de vínculo marital de união estável entre ela e o falecido. Segundo ela, a profundidade do relacionamento foi esclarecida por testemunhas do processo, no sentido de que dividiam a mesma casa.

No Juízo da Comarca de Candelária, o pedido foi considerado improcedente e a autora recorreu da decisão.

Recurso

O relator do processo, Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, afirmou que para que se configure união estável, é necessária a presença de requisitos como o convívio público, contínuo e duradouro, a mútua assistência e o intuito de constituir família. Também destaca que a lei não exige tempo mínimo para o reconhecimento de união estável, demandando apenas o preenchimento dos requisitos para identificação da união estável como núcleo familiar.

Com relação ao caso, o magistrado afirmou que há procuração outorgada pelo falecido à autora, na qual consta que eles dividiam o mesmo endereço. Porém, restou comprovado que o suicídio do homem ocorreu quando ele estava na casa da autora, declarando ela que aquela era sua residência quando do registro da ocorrência. “Todavia, a visitação é prática comum entre pessoas que mantém um relacionamento, ainda que esse não esteja inclinado à constituição familiar”,

As provas documentais do processo demonstraram que a mãe do falecido era sua dependente previdenciária, recebendo, inclusive, o benefício da pensão por morte. Também, os pais foram os responsáveis pelos custos do funeral do filho, que os ajudava nas despesas mensais.

“Em que pese o falecido tenha declarado em uma procuração que residia no endereço da apelante e cometido suicídio em sua casa, o estante da prova documental é no sentido de que esse não possuía o intuito de constituir família e tinha seu núcleo familiar junto dos pais”, afirmou o relator.

No voto, o magistrado afirma que causa estranheza não ter sido juntada uma única foto que comprove o convívio público do casal (existe apenas uma foto distante), como acontece em ações semelhantes.

Assim, o relator decidiu pela manutenção da sentença de improcedência do pedido.

“Não há qualquer prova de que a apelante, tendo conhecimento da situação de dependência química e transtornos psiquiátricos do falecido, como declarou no registro de ocorrência relativo a seu suicídio, o auxiliava na situação. Isso porque, ao que tudo indica, eram os genitores que prestavam esse apoio ao filho, estando de posse da documentação médica relativa a seu tratamento”, afirmou o Desembargador Daltoé.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.

Processo nº 70076079540

Fonte: TJ/RS | 01/06/2018.

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No embarque de voos domésticos serão aceitos documentos de identificação eletrônicos

Atendendo à solicitação do Ministério dos Direitos Humanos, Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) determinou que as empresas aéreas passem a aceitar, nos voos domésticos, a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNH-e), do Título de Eleitor Eletrônico e do Documento Nacional de Identificação (DNI). A medida está em vigor desde a última sexta -feira (1/6).

As novas regras foram tomadas com base na Resolução nº 400, de normativos do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da Lei 13.444/2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional, a Agência entendeu que os documentos em suporte eletrônico podem ser aceitos para tal finalidade.

A comunicação aos passageiros sobre a aceitação de documentos eletrônicos durante o embarque deve ser feita pelas próprias empresas aéreas, que deverão também providenciar a respectiva adequação de suas páginas eletrônicas na internet, a fim de informar o consumidor. Vale ressaltar que tais documentos serão aceitos somente em voos domésticos realizados dentro do território brasileiro.

Fonte: Ministério dos Direitos Humanos | 04/06/2018.

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Anoreg/BR lança nova página com serviços das Centrais de Cartórios

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) lançou no último dia 25 de maio, durante o XXIII Congresso Brasileiro de Magistrados, em Maceió (AL), a sua nova página Central dos Cartórios (http://centraisdecartorios.com.br/). Destinada a informar a população sobre os serviços prestados pelas serventias extrajudiciais por meio de centrais eletrônicas, a página possui ficha técnica e dados estatísticos das centrais de cada especialidade, além de oferecer acesso rápido a cada um dos serviços. Atualmente, a atividade extrajudicial brasileira conta com cinco centrais de serviços eletrônicos ao cidadão, destinadas a atender as demandas de cada uma das naturezas de cartórios existentes.

Administrada pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF), a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) foi criada por meio do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e tem como principal objetivo gerenciar informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras públicas; combater à corrupção e à lavagem de dinheiro; e dinamizar o acesso do Poder Judiciário à sua base de dados. Até o momento, a Censec possuía 60 mil usuários cadastrados e 55 milhões de atos disponíveis em sua base de dados.

Já a Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) foi criada por meio do Provimento nº 46/2015 do CNJ. Administrada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), congrega a base de dados dos registros de nascimentos, casamentos e óbitos do País; além de interligar os cartórios de registro civil, oferecendo uma série de serviços para a população como a transmissão de certidões entre cartórios. Já foram cadastrados na CRC Nacional 126 milhões de registros, sendo 81 milhões de registros de nascimentos, 22 milhões de registros de casamentos e 23 milhões de registros de óbitos.

No âmbito do Registro de Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica, o Provimento nº 48 do CNJ criou em 2016 a Central Nacional RTDPJBrasil. Administrada pelo Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil), tem entre suas finalidades facilitar o atendimento aos usuários do serviço extrajudicial e agilizar a formalização de empresas. Em funcionamento nos Estados da Paraíba, São Paulo, Paraná, Pernambuco, Rondônia, Espírito Santo, Pará, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, a Central possui 54.925 usuários cadastrados.

Já o Tabelionato de Protesto possui hoje três centrais eletrônicas de dados: a Central de Protesto (Cenprot) – administrada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP), e que tem como finalidade disponibilizar aos usuários a utilização dos serviços dos cartórios de protesto do Estado de São Paulo; a Central de Remessas de Arquivos (CRA) – que é administrada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB-BR) e que visa facilitar o processo de cobrança e recuperação de créditos por meio de plataforma de serviços eletrônicos aos usuários apresentantes de títulos; e a Consulta Nacional de Protestos (CNP) – também administrada pelo IEPTB-BR e que visa à consulta, de forma gratuita e ilimitada, do registro de protestos por meio do CPF/CNPJ.

Ainda em regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça, o Operador Nacional do Registro (ONR) será responsável por implementar e operar, em âmbito nacional, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Implantado pela Lei Federal nº 13.465/17, o ONR será administrado pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB).

Fonte: Anoreg/BR.

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