STJ: Restabelecimento do nome de solteira também é possível com a morte do cônjuge

Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao autorizar que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.

“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Dívida moral

A viúva justificou a necessidade do restabelecimento de seu nome original como forma de reparar uma dívida moral com seu pai, que teria ficado decepcionado quando, por ocasião do casamento, ela optou por incluir o sobrenome do marido.

O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Em segundo grau, os desembargadores entenderam que não havia erro ou situação excepcional que justificasse a retificação do registro, e que, no caso de óbito do cônjuge, não seria admissível a exclusão do patronímico oriundo do marido.

A ministra Nancy Andrighi destacou que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de grande parte de seus direitos de personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o casamento, adquirindo um nome que não lhe pertencia originalmente.

“Os motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é – socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge”, apontou a relatora.

Apesar dessa característica, a ministra lembrou que a evolução da sociedade coloca a questão nominativa na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.

Sociedade conservadora

No caso dos autos, a ministra observou que a alegação para a retomada do nome advém da necessidade de reparação de uma dívida moral com o pai da viúva. Também lembrou que ambos os cônjuges nasceram na década de 50, em pequenas cidades de Minas Gerais, e se casaram na década de 80, situações que apontam para a predominância de uma sociedade ainda bastante tradicional e conservadora em seus aspectos familiares.

“Fica evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma situação tão delicada e particular, imiscuir-se na intimidade, na vida privada, nos valores e nas crenças das pessoas, para dizer se a justificativa apresentada é ou não plausível, sobretudo porque, se uma das funções precípuas do Poder Judiciário é trazer a almejada pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma eterna tormenta ao jurisdicionado”, afirmou a ministra.

No voto que foi acompanhado pelo colegiado, a relatora ressaltou ainda que não só por uma questão moral deveria ser autorizado o restabelecimento do nome de solteiro, mas também em diversas outras situações, como por causa de trauma gerado em virtude da morte, se a manutenção do nome anterior dificultar o desenvolvimento de novo relacionamento ou por motivos de natureza profissional.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 01/06/2018.

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MP-DF acusa empresa pública de vender dados pessoais de brasileiros

De tempos em tempos, surgem sites que disponibilizam, por meio de buscas, todas as informações pessoais básicas de brasileiros, como nome completo, data de nascimento, CPF e endereço. Após três meses de investigações, o Ministério Público do Distrito Federal apontou que quem vende esses dados, há vários anos, é o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro).

A empresa pública de tecnologia, vinculada ao Ministério da Fazenda, é apontada como responsável por repassar ao site Consulta Pública bases de dados da Receita Federal.

O que chamou a atenção em relação ao site foi a atualidade dos dados disponibilizados e a forma com que os dados são apresentados. “A estruturação dos dados foi um indicativo de que a base de dados utilizada tinha origem na administração pública”, de acordo com ofício do MP-DF enviado ao Ministério Público Federal.

Por se tratar de empresa pública ligada ao governo federal, o Ministério Público do Distrito Federal não pode analisar a legalidade da prática de extração perpetrada pelo Serpro. Mas já conclui que o Serpro vende informações, inclusive para a própria administração pública.

A Comissão de Proteção dos Dados Pessoais do MP-DF aponta que o repasse está incluído em contratos com a Controladoria-Geral da União, no valor de R$ 997 mil; com o Conselho da Justiça Federal, cuja negociação foi de R$ 273 mil; e com o Conselho Nacional de Justiça (R$ 56 mil). A comissão cita ainda uma cópia de proposta comercial do Serpro remetida a outro órgão da administração pública.

“Trata-se de um negócio milionário no qual os dados armazenados e geridos pela própria administração pública são vendidos para a mesma administração pública”, afirma o promotor Frederico Ceroy.

Ele afirma que a empresa se aproveita do Decreto 8.789/2016, que trata do compartilhamento de bases de dados na administração pública federal, e faz a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizarem a outros órgãos da administração informações sem sigilo.

Diante dos indícios de irregularidades, o MP-DF diz ter pedido informações ao Serpro sobre o funcionamento da extração das bases de Cadastro de Pessoas Físicas (CPFs) e do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJs), porém alega que a empresa se recusou a respondê-las, alegando sigilo.

O documento do MP-DF afirma que, desde fevereiro de 2018, o domínio do Consulta Pública está congelado, sem possibilidade de acesso.

Outro lado
À ConJur, o Serpro afirmou que foi autorizada a disponibilizar dados e informações à sociedade pela Portaria 457/2016 do Ministério da Fazenda.

“Nesse cenário, o Serpro não comercializa dados governamentais, mas os disponibiliza via serviço, mediante prévia autorização da Administração Direta e com o devido tratamento, aos órgãos ou entidades da sociedade, que tenham necessidade de acesso às informações de Estado”, disse a entidade.

Além disso, ela declarou que não depende de recursos do orçamento federal e atua com suas próprias receitas operacionais. Para cobrir seus custos e investir em tecnologia, possui diversos contratos com diversos setores da sociedade.

“Nesse caminho, o Serpro, na condição de empresa pública federal, atua como o braço operacional da política pública, no sentido de dar tratamento às informações que devem ser revertidas em benefício da sociedade. O Serpro, como empresa pública, tem como compromisso garantir um melhor serviço para o cidadão e a sociedade, preservando sempre o compromisso com a segurança e os sigilos exigidos”.

Fonte: Arpen Brasil – MP/DF | 04/06/2018.

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CGJ/SP SOLICITA EXCEDENTE DE RECEITA ÀS SERVENTIAS VAGAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMUNICADO CG Nº 1020/2018
PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil do mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, através de ofício enviado por e-mail endereçado à dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no mês de MAIO/18 (conforme rr. parecer e decisão publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2010, fls. 16/18).
Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ ou deverá informar se a unidade estiver amparada por liminar e, portanto, isenta de recolhimento (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).
Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).
COMUNICAfinalmente, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das unidades judiciais.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 04/06/2018.

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