Sinoreg/SP convoca associados para Assembleia Geral Ordinária

EDITAL DE CONVOCAÇÃO – ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG-SP,  por seu Presidente, através do presente edital, convoca todos os seus associados em dia com suas  obrigações previstas no Estatuto,  para a Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada no  dia 11 de junho de 2018, às 10:00 horas em primeira convocação e às 11:00 horas, em segunda e última convocação, com qualquer número de associados presentes, na  Sede  Social  situada no Largo São Francisco, 34 –  8º  andar,  nesta Capital,  para deliberar   a seguinte Ordem do Dia:  Aprovação das Contas do Sindicato e atos da Diretoria do exercício  anterior, com o Parecer do Conselho Fiscal, na forma do Estatuto Social.

São Paulo, 28 de maio de 2018

 

Cláudio Marçal Freire

Presidente

Fonte: Sinoreg/SP | 04/06/2018.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Junho/2018.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Junho de 2018

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JUNHO/2018, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Janeiro 163,92 148,67 131,06 117,28 106,18 94,24 85,13 75,56
Fevereiro 162,84 147,45 129,91 116,41 105,38 93,38 84,54 74,72
Março 161,46 145,92 128,49 115,36 104,54 92,41 83,78 73,80
Abril 160,28 144,51 127,41 114,42 103,64 91,57 83,11 72,96
Maio 159,05 143,01 126,13 113,39 102,76 90,80 82,36 71,97
Junho 157,82 141,42 124,95 112,48 101,80 90,04 81,57 71,01
Julho 156,53 139,91 123,78 111,51 100,73 89,25 80,71 70,04
Agosto 155,24 138,25 122,52 110,52 99,71 88,56 79,82 68,97
Setembro 153,99 136,75 121,46 109,72 98,61 87,87 78,97 68,03
Outubro 152,78 135,34 120,37 108,79 97,43 87,18 78,16 67,15
Novembro 151,53 133,96 119,35 107,95 96,41 86,52 77,35 66,29
Dezembro 150,05 132,49 118,36 107,11 95,29 85,79 76,42 65,38

Ano/Mês 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 64,49 56,61 48,44 37,95 25,29 12,06 3,04
Fevereiro 63,74 56,12 47,65 37,13 24,29 11,19 2,57
Março 62,92 55,57 46,88 36,09 23,13 10,14 2,04
Abril 62,21 54,96 46,06 35,14 22,07 9,35 1,52
Maio 61,47 54,36 45,19 34,15 20,96 8,42 1,00
Junho 60,83 53,75 44,37 33,08 19,80 7,61
Julho 60,15 53,03 43,42 31,90 18,69 6,81  –
Agosto 59,46 52,32 42,55 30,79 17,47 6,01  –
Setembro 58,92 51,61 41,64 29,68 16,36 5,37  –
Outubro 58,31 50,80 40,69 28,57 15,31 4,73  –
Novembro 57,76 50,08 39,85 27,51 14,27 4,16  –
Dezembro 57,21 49,29 38,89 26,35 13,15 3,62  –

Fonte: INR Publicações – Receita Federal | 04/06/2018.

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CNJ: Candidato com diabetes não pode prestar concurso como deficiente

Uma candidata que possui diabetes tipo I não poderá participar do concurso público para servidor do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) na condição de deficiente.

A candidata ao cargo de escrevente judiciário da 1ª Região Administrativa, 45ª Circunscrição Judiciária – Mogi das Cruzes/SP, acionou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para concorrer a uma das vagas reservadas por lei a portadores de impedimentos de ordem física, sensorial ou mental, mas teve seu pedido negado pelo Plenário do CNJ na sessão plenária da última terça-feira (29/5).

Os conselheiros seguiram por unanimidade o voto do relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0009773-06.2017.2.00.0000), conselheiro Valdetário Monteiro. Laudo médico comprovou que a doença crônica da candidata está sob controle.

“Não foi a requerente capaz de comprovar qualquer barreira social ou física para que fosse possível se beneficiar da prerrogativa legal”, afirmou o conselheiro relator. Monteiro lembrou no seu voto que o conceito não é definitivo ou exclusivo.

O relator traçou a evolução histórica da legislação, desde a Lei n. 7.853/89, que trata do apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social sem definir um conceito específico, até o Decreto n. 5.296 de 2 de dezembro de 2004, que Regulamenta as Leis ns. 10.048, de 8 de novembro de 2000 e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

 “Em razão dos pressupostos legais, em um conceito abrangente, o que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas, mas sim a dificuldade de se relacionar, de se integrar em ambientes múltiplos de convivência.

A deficiência, assim, deve ser entendida não apenas a constatação de uma falha sensorial ou motora, deve-se levar em conta o grau de dificuldade para a integração social”, afirmou o conselheiro em seu voto.

De acordo com o voto, ampliar demasiadamente o conceito de deficiência para abranger portadores de doenças crônicas pode acarretar prejuízo a deficientes físicos ou mentais que têm direito à reserva de vagas em concurso público na lei brasileira.

Fonte: CNJ | 30/05/2018.

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