1VRP/SP: Registro de imóveis. Adjudicação Compulsória. Permuta. O requisito fundamental é a comprovação do pagamento do preço acordado. No caso em questão, relacionado à permuta, essa comprovação deveria ocorrer por meio da escritura ou do registro, não sendo aceitável uma presunção meramente conjectural.

Processo 1070764-48.2024.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Bruno Stefani da Silva Medina Talavera – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: WILSON DIAS SIMPLICIO (OAB 180213/ SP), CLAUDIO DE ALBUQUERQUE GRANDMAISON (OAB 138330/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1070764-48.2024.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: Bruno Stefani da Silva Medina Talavera

Requerido: 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz de Direito: Dr. Rodrigo Jae Hwa An

Vistos.

Trata-se de dúvida inversa suscitada por Bruno Stefani da Silva Medina Talavera em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, diante de negativa de prosseguimento ao procedimento de adjudicação compulsória pela via extrajudicial, envolvendo instrumento particular de permuta de bens imóveis, objetivando a adjudicação do imóvel da matrícula n. 127.892 daquela serventia (prenotação n. 1.028.526).

O requerente alega que celebrou instrumento particular de permuta de bens imóveis com a empresa Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda, tendo por objeto a permuta do imóvel objeto da matrícula n. 127.892 do 15º Registro de Imóveis da Capital, então pertencente à empresa, com o imóvel objeto da matrícula n. 396.047 do 11º Registro de Imóveis da Capital, então pertencente ao requerente; que, com fulcro no Provimento n. 150/2023 do CNJ, apresentou requerimento de adjudicação compulsória extrajudicial, instruído com os documentos exigidos, inclusive termo de quitação; que, por nota devolutiva, a desqualificação do título foi motivada pelo não cumprimento do requisito da quitação (artigo 216-B da Lei n. 6.015/1973, e Provimento n. 150 do CNJ), sob o fundamento de que a permuta não se convalidou pela falta de transmissão do imóvel para a empresa Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda., carecendo, portanto, da quitação exigida para o pedido na via extrajudicial; que, ainda segundo a nota devolutiva, o mérito da causa discutida no processo n. 1045095-06.2018.8.26.0002, tratou apenas da declaração da subsistência do negócio jurídico, mas não do seu cumprimento (quitação), de modo que a alegada presunção da quitação, sem a outorga de escritura ao promitente vendedor, deve ser discutida em ação jurisdicional própria.

O requerente sustenta que na cláusula 3ª do contrato as partes atribuíram para os devidos fins e efeitos fiscais o valor de R$ 100.000,00, para cada imóvel, e conferiram, no próprio instrumento, recíprocas quitações; que “não obstante as disposições concernentes à demonstração da quitação do preço, estabelecendo de forma objetiva, a expressão “termo de quitação” nos termos do artigo 440-G, § 6º, inciso VI do Provimento 150 do Conselho Nacional de Justiça, é certo que impõe-se uma interpretação “cum grano salis”, admitindo-se tanto o instrumento em apartado, mas também consignado a quitação do preço no próprio instrumento, como no presente caso”; que, deste modo, o óbice deve ser afastado para prosseguimento do pedido na via extrajudicial (fls. 01/04).

Documentos vieram às fls. 05/58.

O Oficial manifestou-se, informando que o requerente alega que a quitação ocorreu no próprio instrumento de permuta. Porém, essa circunstância não foi comprovada nos documentos apresentados, o que ensejou a desqualificação do título, por nota devolutiva; que o requisito fundamental da adjudicação compulsória extrajudicial, nos termos do artigo 216-B da Lei n. 6.015/1973 e do Provimento n. 150/2023 do CNJ, é a comprovação do pagamento do preço acordado; que, no caso de permuta, a comprovação deveria ocorrer por meio da escritura ou do registro, não sendo aceitável uma presunção meramente conjectural; que, além disso, nos autos da ação de reivindicação proposta por Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de Bruno Stefani Medina Talavera (processo n. 1045095-06.2018.8.26.0002, da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro), o mérito da causa cingiu-se à declaração de validade do negócio jurídico, e não ao seu cumprimento e à quitação; que, ademais, o prazo da prenotação expirou em 08 de maio de 2024, encontrando-se cancelada (fls. 65/69). Juntou documentos (fls. 70/80).

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo afastamento do óbice e prosseguimento do expediente extrajudicial (fls. 84/86).

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Inicialmente, extrai-se que o Oficial aduz que o prazo da prenotação expirou no dia 08 de maio de 2024, estando atualmente cancelada.

Ocorre que a dúvida inversa foi suscitada pela parte no mesmo dia 08 de maio de 2024, ou seja, no último dia do prazo da validade, não havendo que se falar, portanto, em cancelamento da prenotação.

Note-se que a prenotação preserva os interesses da parte até a efetivação do registro: os efeitos da prenotação prorrogam-se até o final do processo extrajudicial de adjudicação compulsória, como determina o item 465, Cap. XX, das NSCGJ: “A petição inicial e os documentos serão atuados, e os efeitos da prenotação ficarão prorrogados até o final do processo.”

Como é cediço, o procedimento da dúvida é reservado à análise da discordância do apresentante com os motivos que levaram à recusa do ingresso do título. Do seu julgamento, decorrerá a manutenção da recusa, com o cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida, que terá como consequência a realização da inscrição pretendida, conforme determina o artigo 203, inciso II, da Lei n. 6.015/1973.

Cumpre ressaltar, também, que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (artigo 28 da Lei n. 8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No sistema registral, vigora o princípio da legalidade estrita, pelo qual somente se admite o ingresso de título que atenda aos ditames legais. Assim, o Oficial, quando daqualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei.

É o que se extrai do item 117, Cap. XX, das NSCGJ: “Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.”

É importante consignar que a existência de outras vias de tutela não exclui a da adjudicação compulsória administrativa, a qual segue rito próprio, com regulação pelo artigo 216-B da Lei n. 6.015/1973, incluído pela Lei n. 14.382/2022, e pela Seção XVI, Cap. XX, das NSCGJ.

Assim, como a parte interessada optou por esta última para alcançar a propriedade do imóvel, a análise deve ser feita dentro de seus requisitos normativos.

Passo a apreciar a questão apresentada.

Da leitura dos autos, constata-se que se trata de pedido de adjudicação compulsória extrajudicial envolvendo o imóvel objeto da matrícula n. 127.892 do 15º Registro de Imóveis da Capital.

Consta que Bruno Stefani da Silva Medina Talavera e Alfabens Empreendimentos Imobiliários Ltda. celebraram em 23 de agosto de 2012 instrumento particular de permuta de bens imóveis, tendo por objetos os seguintes imóveis: o apartamento n. 155 do Edifício Azaleias, do Condomínio Terrara, localizado na Avenida Interlagos, n. 4.455, nesta Capital, objeto da matrícula n. 396.047 do 11º Registro de Imóveis da Capital (de propriedade de Bruno – “primeiro permutante”); e o apartamento n. 71 do Edifício Brooklin Square, situado na Rua Guaraiuva, n. 599, nesta Capital, objeto da matrícula n. 127.892 do 15º Registro de Imóveis da Capital (de propriedade da Alfabens – “segundo permutante”) (fls. 22/25).

Da análise das cláusulas do aludido instrumento, restou avençado entre as partes que o primeiro permutante transfere à segunda permutante, e esta transfere àquele, a partir da assinatura do contrato, a posse e os direitos sobre seus os respectivos imóveis (cláusula 5ª). Foi atribuído o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada imóvel, para efeitos fiscais, dando-se recíprocas e mútuas quitações (cláusula 3ª).

O pedido de adjudicação compulsória extrajudicial foi negado pelo Oficial de Registro de Imóveis, o qual sustenta ausência da comprovação da quitação, que no caso de permuta, deveria ocorrer por meio da escritura ou do registro. Ou seja, o negócio jurídico não teria se concretizado em razão da falta de transmissão do outro imóvel (matrícula n. 396.047 do 11º Registro de Imóveis da Capital) para a Alfabens.

Expediu nota de devolução, nos seguintes termos: “O pedido de Adjudicação Compulsória Extrajudicial não cumpre com os requisitos elencados no artigo 216-B da Lei 6.015/43, e Provimento 150 do Conselho Nacional de Justiça, tendo em vista que não se convalidou a permuta pela falta de transmissão do imóvel para a ALFABENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ficando ausente a quitação exigida para a presente pretensão. O mérito da causa discutida no processo nº 1045095-06.2018.8.26.0002 visou somente declarar a subsistência do negócio jurídico, e não o seu cumprimento, o que geraria quitação, conforme destacado no v. acórdão (fl. 364). A alegada presunção da quitação, sem a outorga da escritura de permuta ao promitente vendedor, s.m.j., deve ser discutido em ação jurisdicional própria.” (fls. 33).

Insurge-se o suscitante contra a exigência supratranscrita, argumentando que, no próprio instrumento particular de permuta, as partes atribuíram como valor do negócio o montante de R$ 100.000,00 para cada imóvel, e deram-se quitação recíproca.

Pois bem.

A adjudicação compulsória extrajudicial, prevista no artigo 216-B da Lei n. 6.015/1973 (incluído pela Lei n. 14.382/2022), foi regulamentada pelo Provimento n. 150/2023 do CNJ, e pelos itens 462 e seguintes, Cap. XX, das NSCGJ.

Com efeito, o procedimento é cabível quando as partes celebram atos ou negócios jurídicos consistentes em promessa de compra e venda, promessa de permuta, cessões ou promessas de cessão, sem haver cláusula de arrependimento, conforme disposto no artigo 440- B do Provimento n. 150/2023 do CNJ:

“Art. 440-B. Podem dar fundamento à adjudicação compulsória quaisquer atos ou negócios jurídicos que impliquem promessa de compra e venda ou promessa de permuta, bem como as relativas cessões ou promessas de cessão, contanto que não haja direito de arrependimento exercitável.”

No caso dos autos, trata-se de permuta, negócio jurídico em que a prestação principal diz respeito à coisa entregue em pagamento, ainda que haja complemento em dinheiro, com previsão no artigo 533 do Código Civil. Na hipótese em que o pagamento feito em dinheiro seja em valor superior ao da coisa entregue em complemento, estará configurada a compra e venda.

A permuta, no caso telado, carrega uma característica peculiar, sendo tanto objeto de uma aquisição, quanto mero instrumento de pagamento da aquisição paralela, fato que por si só não implica a cindibilidade formal do título. Ostenta, ainda, caráter consensual, se aperfeiçoando sem a tradição, isto é, o negócio se consuma com o simples acordo de vontades materializado no instrumento particular.

Do mesmo modo, não importa determinar se já ocorreu ou não o pagamento do preço avençado no contrato para se concluir que a sua natureza é de permuta, mesmo porque o instrumento para validade dos negócios jurídicos que visem à constituição e à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo, incluindo a permuta efetiva, é a escritura pública (artigo 108 do Código Civil).

O artigo 216-B, § 1º, da Lei de Registros Públicos, e o item 464, Cap. XX, das NSCGJ, estabelecem que o pedido de adjudicação compulsória extrajudicial deverá ser instruído com determinados documentos, dentre eles os seguintes (destaques nossos):

“I – instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso;

II – prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos;

III – ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade (…)”

Por sua vez, o § 6º do artigo 440-G do Provimento do CNJ elenca os fatos/documentos que poderão ser utilizados para fins de prova de quitação:

“I – ação de consignação em pagamento com valores depositados;

II – mensagens, inclusive eletrônicas, em que se declare quitação ou se reconheça que o pagamento foi efetuado;

III – comprovantes de operações bancárias;

IV – informações prestadas em declaração de imposto de renda;

V – recibos cuja autoria seja passível de confirmação;

VI – averbação ou apresentação do termo de quitação de que trata a alínea 32 do inciso II do art. 167 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; ou

VII – notificação extrajudicial destinada à constituição em mora.”

Neste contexto, o notário assume importante papel no procedimento, uma vez que sua função – identificar os instrumentos que caracterizem o direito material do requerente na relação contratual, declarar a quitação do preço e verificar a inadimplência do requerido na recusa à outorga do título definitivo – alicerça o direito do requerente adjudicatário.

Da mesma forma, seguindo o disposto no § 4º do artigo 440-G do Provimento tratado, “caberá ao tabelião de notas fazer constar informações que se prestem a aperfeiçoar ou a complementar a especialidade do imóvel, se houver.”

No caso dos autos, respeitado o entendimento exposado pelo I. Promotor de Justiça, tem-se por justificada a recusa do Oficial Registrador, que deve ser mantida, senão vejamos.

Da ata notarial de 27 de outubro de 2023, lavrada pelo Tabelião de Notas do 29º Subdistrito – Santo Amaro (livro 1.716, págs. 117/123), de fato constou expressamente a quitação do preço (item 5). E assim o fez com base nas informações prestadas pelo solicitante.

O fato de o instrumento particular indicar que os contratantes conferem mútua e recíproca quitação (fls. 55) não possui o condão de demonstrar que houve o efetivo pagamento, mesmo que a avença tenha sido assinada pelos envolvidos, com reconhecimento de firma.

Afinal, em se tratando de contrato de permuta de imóveis, o cumprimento da obrigação assumida, com a consequente quitação, somente estaria caracterizada com a efetiva transmissão da propriedade do imóvel para a permutante Alfabens.

Nos termos da manifestação de fls. 65/68: “o requisito fundamental da adjudicação compulsória extrajudicial, conforme estabelecido no artigo 216-B da Lei 6.015/73 e Provimento 150 do Conselho Nacional de Justiça, é a comprovação do pagamento do preço acordado. No caso em questão, relacionado à permuta, essa comprovação deveria ocorrer por meio da escritura ou do registro, não sendo aceitável uma presunção meramente conjectural” (fls. 67/68).

Outrossim, há de se ressaltar que nos autos do processo n. 1045095-06.2018.8.26.0002, da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, houve o reconhecimento da validade do negócio jurídico, tão-somente. Não se discutiu, no referido feito, sobre o cumprimento das obrigações ali assumidas, o que implicaria atestar a quitação.

Sendo assim, reputa-se válida a justificativa apresentada pelo Oficial Registrador para obstaculizar o prosseguimento da adjudicação compulsória extrajudicial.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para manter o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 23 de julho de 2024. (DJe de 26.07.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Títulos digitais ou eletrônicos. Título notarial. Não há previsão para recepção, no Registro de Imóveis, de instrumento notarial desmaterializado pelo próprio requerente (que não é Tabelião, Registrador, substituo ou preposto).

Processo 0027488-81.2024.8.26.0100

Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço) – Arthur Figueiroa dos Santos – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por Arthur Figueiroa dos Santos. Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, se necessário, informe à E. CGJ a data do trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ARTHUR FIGUEIROA DOS SANTOS (OAB 400387/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 0027488-81.2024.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Reclamação do extrajudicial (formulada por usuários do serviço)

Requerente: Arthur Figueiroa dos Santos

Requerido: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta

Vistos.

Trata-se de pedido de providências instaurado a partir de expediente encaminhado pela E. Corregedoria Geral da Justiça, contendo reclamação formulada por Arthur Figueiroa dos Santos em face do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.

O requerente alega que sua cliente Sabrina Aparecida Fernandes comunicou-lhe que o cartório não teria recepcionado uma procuração pública autenticada nos termos do Decreto n. 10.278/2020. Afirma que nunca teve problemas com o encaminhamento de documentos por e-mail, tampouco pela plataforma da ONR. Questiona o motivo da recusa e pede orientação de como deve proceder (fls. 02/09).

Documentos vieram às fls. 10/16.

Em manifestação, o Oficial afirmou que a reclamação não procede; que o título apresentado foi protocolado sob n. 533.233, em 29/04/24, tendo sido desqualificado em 30/04/24; que em 02/05/24, a senhora Sabrina foi contatada via telefone; que a nota devolutiva foi cumprida, o título registrado em 09/05/24 e retirado pelo interessado em 13/05/24; que a serventia prima pelo atendimento rápido, eficaz e com segurança jurídica (fls. 21/22). Juntou documentos (fls. 23/24).

Apesar de intimado, o reclamante não se pronunciou sobre os esclarecimentos prestados pelo Oficial (fls. 27).

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo arquivamento dos autos (fls. 30/31).

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Considerando os elementos já presentes nos autos, entendo possível julgamento.

Importante esclarecer, de início, que a via censório-disciplinar não se presta à análise de eventuais óbices indicados pelo Registrador, contra os quais a parte reclamante deve se insurgir por meio do procedimento adequado, dentro do prazo de validade da prenotação.

A avaliação do caso, portanto, será feita tendo em vista a falha apontada pela parte interessada na atuação do Oficial.

No mérito, diante das informações fornecidas pelo Oficial e dos documentos que as acompanham, não se verifica falha funcional a ser apurada ou providência a ser adotada.

Na espécie, o requerente juntou a cópia da prenotação (fls. 10), indicando que o título foi apresentado eletronicamente, por meio de central de serviços eletrônicos compartilhados, e a procuração pública “autenticada nos termos do Decreto n. 10.278/2020” (fls. 11/13) que não teria sido “recebida” pela serventia extrajudicial.

Por primeiro, é importante ressaltar que a forma do título é indispensável para sua admissão no Registro de Imóveis. Somente podem ser admitidos a registro os títulos hábeis que assumam a forma prevista em lei (art. 221 LRP).

Assim, a qualificação registral incide, dentre outros tantos requisitos, na qualidade do próprio título, não se admitindo o acesso de documento apresentado com deficiência formal. A avaliação do título e seus requisitos legais recaem diretamente na análise de sua autenticidade, regularidade formal, integridade e conteúdo.

No caso concreto, houve a remessa eletrônica de digitalização de um traslado de procuração pública impresso em papel de segurança. Ou seja, um instrumento notarial foi desmaterializado pelo próprio requerente, utilizando a sua assinatura digital (fls. 10/12).

A Lei de Registros Públicos, em seu art. 1º, § 4º, preceitua que as serventias extrajudiciais não poderão recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça:

“Art. 1º. Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

(…)

§ 4º É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.”

Nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a matéria vem disciplinada nos itens 365 e seguintes do Capítulo XX:

“365. A postagem e o tráfego de traslados e certidões notariais e de outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa às serventias registrais para prenotação (Livro nº 1 Protocolo) ou exame e cálculo (Livro de Recepção de Títulos), bem como destas para os usuários, serão efetivados por intermédio da Central Registradores de Imóveis.

366. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registro de imóveis deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) e serão gerados, preferencialmente, no padrão XML (Extensible Markup Language), padrão primário de intercâmbio de dados com usuários públicos ou privados e PDF/A (Portable Document Format/Archive), ou outros padrões atuais compatíveis com a Central de Registro de Imóveis e autorizados pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

(…)

366.5. A recepção de instrumentos públicos ou particulares, em meio eletrônico, quando não enviados sob a forma de documentos estruturados segundo prevista nestas Normas, somente será admitida para o documento digital nativo (não decorrente de digitalização) que contenha a assinatura digital de todos os contratantes.”

O Provimento CNJ n. 149/2023, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, regulamentou os padrões técnicos para a recepção, pelos oficiais de registros de imóveis, de títulos que forem encaminhados por meio das centrais de serviços eletrônicos ou ONR, nos seguintes termos (destaques nossos):

Art. 324. Todos os oficiais dos registros de imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados ou do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), e processá-los para os fins do art. 182 e §§ da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 1.º Considera-se um título nativamente digital:

I – O documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado com Certificado Digital ICP-Brasil por todos os signatários e testemunhas:

II – a certidão ou traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;

III – o resumo de instrumento particular com força de escritura pública, celebrado por agentes financeiros autorizados a funcionar no âmbito do SFH/ SFI, pelo Banco Central do Brasil, referido no art. 61, “caput” e parágrafo 4.º da Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964, assinado pelo representante legal do agente financeiro;

IV – as cédulas de crédito emitidas sob a forma escritural, na forma da lei;

V – o documento desmaterializado por qualquer notário ou registrador, gerado em PDF/A e assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICP-Brasil; e

VI – as cartas de sentença das decisões judiciais, entre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, mediante acesso direto do oficial do Registro de Imóveis ao processo judicial eletrônico, mediante requerimento do interessado.

§ 2.º – Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5.º do Decreto n. 10.278, de 18 de março de 2020.”

Logo, para a recepção de título encaminhado eletronicamente ao Registro de Imóveis, não basta apenas a remessa eletrônica do título. É preciso analisar o seu enquadramento como título nato-digital ou título digitalizado e, assim, verificar se há observância dos requisitos legais e normativos.

Como fica evidente, quando se tratar de instrumento notarial (escritura pública, ata notarial, procuração pública, testamento público, carta de sentença notarial), sob a forma de documento eletrônico, somente poderão ser recepcionados, no Registro de Imóveis, os títulos que assumam a forma nativamente digital, isto é, certidão ou traslado notarial assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto, ou, eventualmente, documento desmaterializado por qualquer notário, assinado por ele, seus substitutos ou prepostos com Certificado Digital ICPBrasil.

Neste sentido, o Capítulo XVI das NSCGJ prevê que poderá ser extraído traslado ou certidão das notas, sob a forma de documento eletrônico, bem como o documento em papel poderá ser desmaterializado:

“198. Os Tabeliães de Notas, seus substitutos e prepostos autorizados, poderão extrair traslados ou certidões de suas notas, sob a forma de documento eletrônico, em PDF/A, ou como informação estruturada em XML (eXtensible Markup Language), assinados com Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A-3 ou superior.

209. A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição.”

Destarte, não há previsão para recepção, no Registro de Imóveis, de instrumento notarial desmaterializado pelo próprio requerente (que não é Tabelião, Registrador, substituo ou preposto).

Sendo assim, não se verifica falha no serviço prestado, vez que o Oficial, após regular qualificação registral, emitiu nota devolutiva com exigências (fls.23).

Por outro lado, há vedação expressa nas NSCGJ acerca da recepção de título encaminhado por correio eletrônico (e-mail):

“368.4. O título eletrônico poderá também ser apresentado direta e pessoalmente na serventia registral em dispositivo de armazenamento portátil (CD, DVD, cartão de memória, pendrive etc.), vedada a recepção por correio eletrônico (e-mail), serviços postais especiais (SEDEX e assemelhados) ou download em qualquer outro site. “

Neste cenário, não verifico qualquer falha funcional ou irregularidade a ser apurada, tampouco providência a ser tomada. A reclamação formulada não dá margem à configuração de violação normativa ou afronta à lei, inexistindo caracterização de falha funcional.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a reclamação formulada por Arthur Figueiroa dos Santos.

Comunique-se o resultado à E. CGJ, servindo a presente decisão como ofício.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, se necessário, informe à E. CGJ a data do trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 18 de julho de 2024.

Renata Pinto Lima Zanetta

Juíza de Direito (DJe de 25.07.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Negativa de Registro de Escritura Pública de inventário e partilha – Recusa fundada na existência de indisponibilidade de bens de herdeiro que renunciou à herança a favor do monte mor e na necessidade de apresentação de certidão de casamento atualizada da autora da herança com menção ao regime de bens – Impugnação parcial das exigências formuladas pelo registrador – Dúvida prejudicada – Indisponibilidade de bens do herdeiro que renuncia em prol do monte não impede o registro do formal de partilha – Apelação não conhecida.

Apelação Cível nº 1004923-79.2022.8.26.0358

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004923-79.2022.8.26.0358
Comarca: MIRASSOL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1004923-79.2022.8.26.0358

Registro: 2024.0000656879

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1004923-79.2022.8.26.0358, da Comarca de Mirassol, em que é apelante TÂNIA REGINA VENDITE, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MIRASSOL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram da apelação e julgaram prejudicada a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E DAMIÃO COGAN (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 17 de julho de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1004923-79.2022.8.26.0358

Apelante: Tânia Regina Vendite

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirassol

VOTO Nº 43.485

Registro de imóveis – Negativa de Registro de Escritura Pública de inventário e partilha – Recusa fundada na existência de indisponibilidade de bens de herdeiro que renunciou à herança a favor do monte mor e na necessidade de apresentação de certidão de casamento atualizada da autora da herança com menção ao regime de bens – Impugnação parcial das exigências formuladas pelo registrador – Dúvida prejudicada – Indisponibilidade de bens do herdeiro que renuncia em prol do monte não impede o registro do formal de partilha – Apelação não conhecida.

Trata-se de apelação interposta por TÂNIA REGINA VENDITE contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mirassol/SP, que julgou procedente a dúvida em razão da impugnação parcial das exigências apontadas pelo registrador (fls. 85/87).

A apelante alega, em síntese, a possibilidade de análise do mérito da dúvida invocada, apesar da insurgência parcial quanto às exigências apresentadas pelo Oficial, sob assertiva de que o item 2 da nota devolutiva não impede o registro da escritura de inventário e partilha, eis que se tratou de simples solicitação de certidão atualizada do casamento da autora da herança, Antonia Ciani Vendite.

No mais, insiste na possibilidade do registro da referida escritura, embora exista o gravame de indisponibilidade de bens do herdeiro renunciante Luis Fernando Vendite perante a 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP.

Nesse sentido, argumenta que “o eventual direito de credores do renunciante não impede o herdeiro de renunciar e os demais herdeiros de seguir e finalizar a sucessão com o competente registro notarial do inventário” (fl. 06, último parágrafo).

Requer, então, a reforma da sentença, para determinar ao Oficial a adoção de providências quanto ao registro da escritura pública de inventário e partilha (fls. 15/24), junto à matrícula nº 5.613, sem as exigências de nºs 1 e 2 da nota devolutiva referente à prenotação nº 163980 (fl. 63).

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 109/110, ratificada às fls. 131 e 134).

É o relatório.

O registro da Escritura de Inventário e Partilha lavrada pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mirassol/SP em 07/03/2019 (fls. 15/24), em razão do falecimento de Antonia Ciani Vendite, ocorrido em 06/08/2018, foi negado pelo Oficial, que expediu a nota de devolução referente à Prenotação nº 163980 (fl. 63), contendo as seguintes exigências:

“1) Existem duas indisponibilidades em nome do herdeiro renunciante Luis Fernando (proc. 00628004419985150082 e 00628003719985150082, ambas da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, o que inviabiliza o registro vez que lesiva e ineficaz em relação aos credores,

2) Apresentar/juntar:

a) a certidão ATUALIZADA do casamento de Antonio com Antonia, constando o regime;”

A r. sentença recorrida julgou a dúvida procedente em razão da impugnação parcial das exigências apresentadas.

A recorrente discordou apenas da exigência constante no item 1, não se insurgindo em face do outro óbice, qual seja: a apresentação de certidão atualizada do casamento da autora da herança, Antonia Ciani Vendite, com Antonio Vendite, conforme esclarecido pelo Oficial as fls. 75/78.

E, ao revés do que a ora recorrente aduz, a providência é, de fato, exigência que obsta o registro da referida escritura pública e é de sua responsabilidade, e não “do Oficial de Notas”, como aparentemente sugeriu em sua manifestação a fls. 95, terceiro parágrafo.

De toda sorte, para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não, é preciso que todas as exigências, e não apenas parte delas, sejam impugnadas.

A ausência de insurgência contra uma ou mais exigências registrais, e, do mesmo modo, a anuência em relação a qualquer um dos óbices prejudica a dúvida, a qual só admite duas soluções: a) a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava quando surgida dissensão entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou b) a manutenção da recusa do Oficial.

A não impugnação da totalidade das exigências faz com que o presente recurso assuma um caráter meramente doutrinário, ou teórico, o que não se admite porque redundaria na prolação de decisão condicional quando, na realidade, como dito, somente pode comportar duas soluções: a afirmação da possibilidade ou não da prática do ato, considerando o título tal como foi apresentado ao Oficial registrador e por este qualificado.

O processo de dúvida não se presta à solução de dissenso relativo a apenas parte dos óbices ao ingresso do título no fólio real, pois, eventualmente afastados os questionados, restariam os demais, não questionados, que, não atendidos, impediria, de toda sorte, o registro.

Na espécie, como a apelante atacou parcialmente as exigências, acabou afirmando a pertinência do óbice não contestado, tornando o recurso prejudicado.

Embora assentada a prejudicialidade, não há impedimento ao exame da exigência quanto ao ingresso da Escritura Pública no fólio real, a titulo de orientação a futura prenotação.

Consta no item 5 da Escritura Pública supracitada:

“5) DA RENUNCIA PELOS HERDEIROS VANIA CRISTINA VENDITE E LUIS FERNANDO VENDITE DA HERANÇA DEIXADA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DE ANTONIA CIANI VENDITE: a) pela presente escritura e na melhor forma de direito, de sua livre e espontânea vontade, sem qualquer induzimento, sugestão, medo, coação ou outro artifício, e não aceitando a herança que lhes cabe por sucessão aberta pelo falecimento de sua genitora, os herdeiros VANIA CRISTINA VENDITE e LUIS FERNANDO VENDITE, com a anuência de sua cônjuge, vêm RENUNCIAR, à citada herança, sendo que, com a renúncia ora feita, a herança deverá ser partilhada a quem de direito, conforme legislação atinente à espécie; b) em virtude da renuncia ora feita, obriga-se eles outorgantes, por si, herdeiros ou sucessores, a fazerem a presente sempre boa, firma e valiosa, na forma da Lei; e c) declaram ainda, expressamente e sob as penas da lei que, por não serem empregadores e nem produtores rurais, não terem empregados, nem contratarem serviços de mão-de-obra, e, também, por não comercializarem produção agrícola ou industrial, nem serem responsáveis por recolhimento de contribuição à Previdência Social, não estão, portanto, incursos nas restrições constantes das Leis Previdenciárias; d) que a herança renunciada encontrasse livre e desembaraçada de quaisquer dívidas, dúvidas e ônus reais, judiciais ou extrajudiciais, hipotecas, mesmo legais, impostos e taxas, assim como declara que contra eles não existem protestos de título ou protesto judicial ou ações em trâmite fundadas em direito real e pessoal reipersecutória, ou qualquer outra ação, criminal ou trabalhista, quer na Justiça Comum, Federal ou Trabalhista, inclusive rescisória, que possa afetar a presente renúncia, apresentando para este ato a seguinte certidão: (i) Certidão Positiva com Efeitos de Débitos Trabalhistas em nome LUIS FERNANDO VENDITE sob nº 161107453/2018 expedida aos 26/10/2018 e válida até 23/04/2019, constando 3 (três) processos,(…)”

Constata-se, pois, que o nome de Luis Fernando Vendite foi, de fato, inserido na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens em 14/01/2016 (fls. 52/56), anterior, pois, à lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha que ora se busca o registro, ocorrida em 07/03/2019.

Nesse passo, convém registrar, em primeiro lugar, que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que a indisponibilidade dos bens do herdeiro decretada em juízo inviabiliza o registro da alienação voluntária.

Nesse sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE. FORMAL DE PARTILHA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RENÚNCIA TRANSLATIVA FEITA POR HERDEIRO CONTRA O QUAL PESAVAM INDISPONIBILIDADES DECORRENTES DE ORDENS JURISDICIONAIS. DOAÇÃO DE SUA COTA PARTE NO IMÓVEL. OBJETO DA PARTILHA EM FAVOR DE OUTRA HERDEIRA. ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA QUE NÃO PODE SER LEVADA A REGISTRO ATÉ QUE SEJAM CANCELADAS AS ORDENS DE INDISPONIBILIDADE. ÓBICE MANTIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (Apelação Cível 1045543-61.2022.8.26.0576; Relator (a): Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Conselho Superior da Magistratura; Julgamento em 31/08/2023)

Contudo, a situação que se afigura na espécie é diversa, eis que o herdeiro renunciou à herança em favor do monte mor e não de outrem, o que leva à conclusão que o bem imóvel não ingressou no seu patrimônio, como teria na hipótese da renúncia translativa.

É a conclusão que advém do § único do artigo 1.804 do Código Civil:

“Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.” (g.n.)

Nesse sentido, é a sentença proferida pela MMª Juíza Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, no Processo nº 1103313-53.2020.8.26.0100, quando era Corregedora Permanente do 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, à frente da 1ª Vara de Registro Públicos da Capital, atualmente designada como Juíza Assessora da Corregedoria:

“Todavia, no caso concreto, verifica-se que os imóveis objeto da partilha não ingressaram no patrimônio da herdeira Denise Aparecida Urso Furquim Leite, que renunciou à herança em favor do monte mor, de modo que não podem ser considerados atingidos pelas ordens de indisponibilidade.

Embora o artigo 1.784 do Código Civil disponha que a herança se transmite aos herdeiros desde a abertura da sucessão, deve-se atentar que o parágrafo único, do artigo 1.804, do mesmo diploma, ressalva que “a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança”.

Logo, os bens do de cujus são transmitidos automaticamente aos herdeiros no momento de sua morte, mas há possibilidade de aceitação ou renúncia a tais direitos, cujos efeitos retroagem à data da abertura da sucessão, ou seja, ‘ex tunc’.

Assim, vê-se que os imóveis matriculados sob nº 103.323 e 103.324 não ingressaram no patrimônio da herdeira renunciante, pelo que não foram incluídos dentre os bens atingidos pelas ordens de indisponibilidade.”

Ademais, dispõe o artigo 1813 da Lei nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil):

“Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.”

Ora, da leitura atenta do dispositivo infere-se que a lei não obsta a renúncia do herdeiro à herança, oportunizando tão somente aos credores a possibilidade de aceitá-la em seu nome, se autorizados a tanto.

Destaca-se, então, trecho de julgado da Relatoria do Exmo. Desembargador Ricardo Mair Anafe, Corregedor Geral da Justiça à época, nos autos da Apelação de nº 1001772-70.2020.8.26.0263, julgada pelo C. Conselho Superior da Magistratura em 22/11/2021, que explicita o raciocínio:

“Estabelecido, assim, que a indisponibilidade é proibição ao poder de dispor, com finalidade acautelatória, resta por determinar o seu efetivo alcance no caso concreto. O problema coloca-se, porque, na hipótese em discussão, entenderam assim o ofício de registro de imóveis como o juízo corregedor permanente que os herdeiros, a quem a herança se transmite ipso jure com a morte do de cujus (Código Civil, art. 1.784), não podem renunciar ou, o que é o mesmo, devem aceitar o que veio a seu patrimônio a causa de morte. Em que pesem à bem fundada nota devolutiva e às boas razões da r. sentença apelada, essa interpretação não é a mais consentânea com o sistema da lei civil e a liberdade que se concede em matéria hereditária. Isso porque, como está no art. 1.813 do Código Civil, a existência de credores não impõe aos herdeiros que necessariamente aceitem a herança: permite-se, em vez disso, e no seu lugar, que os credores aceitem, mas de nenhuma forma está na lei que os herdeiros estejam impedidos de renunciar – e se tal dever não está criado no Código Civil, muito menos aparece como decorrência das indisponibilidades em questão. Segundo as informações postas a fl. 03, com efeito, as indisponibilidades que recaem sobre os herdeiros renunciantes advêm, todas elas, de decisões jurisdicionais, proferidas pela Justiça Federal e pela Justiça do Trabalho, as quais, portanto, não se fundam em regra nenhuma que abra exceção ao regime geral do Código Civil, o qual, repita-se, não impõe dever de aceitação.” (g.n.)

No caso em apreço, a situação se afigura a mesma, razão pela qual o óbice registrário apontado pelo Oficial não se sustenta.

Veja-se recente julgado deste C. Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis – Dúvida – Partilha causa mortis – Escritura pública – Renúncia por herdeiro contra o qual pesava indisponibilidade decorrente de ordem jurisdicional – Efeitos da renúncia ao direito hereditário que retroagem à data da abertura da sucessão – Inteligência do parágrafo único, do artigo 1.804, do Código Civil  Imóvel que não ingressou no patrimônio do herdeiro renunciante e não foi atingido pela ordem de indisponibilidade  Apelação a que se dá provimento para, afastado o óbice e reformada a r. sentença, permitir o registro almejado.” (Apelação Cível 1011505-05.2020.8.26.0637; Relator (a): Fernando Torres Garcia (Corregedor Geral); Conselho Superior da Magistratura; Julgamento em 23/05/2022).

De toda sorte, as observações feitas relativamente à exigência do item 1 da nota devolutiva têm apenas o condão de orientar o Oficial em caso de futura prenotação, haja vista que, na espécie, o recurso está prejudicado.

Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO da apelação, prejudicada a dúvida.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 24.07.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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