Comprador será indenizado por atraso na entrega de imóvel

Decisão é da juíza de Direito Francisca da Costa Farias, da 13ª vara Cível de Fortaleza/CE.

A juíza de Direito Francisca da Costa Farias, da 13ª vara Cível de Fortaleza/CE, condenou uma incorporadora imobiliária a ressarcir e indenizar, por danos morais, um cliente em função da quebra de contrato e atraso na entrega de um apartamento.

Em agosto de 2012, o cliente e a incorporadora firmaram um contrato de compra e venda do apartamento, avaliado em mais de R$ 400 mil. O comprador pagou uma entrada de R$ 129 mil.

Entretanto, o imóvel, que tinha entrega prevista para o final de 2015, não foi entregue dentro do prazo. Em janeiro de 2017, o comprador solicitou o distrato com a incorporadora e o reembolso do montante pago. Porém, não obteve retorno da companhia e ajuizou ação contra a empresa, pleiteando indenização por danos morais e materiais.

Ao julgar o caso, a juíza de Direito Francisca da Costa Farias considerou que, de acordo com o contrato, a construtora tinha um prazo de 180 dias de tolerância após a data prevista para entregar o imóvel. Porém, o prazo se esgotou e não houve comprovação de fatos que pudessem justificar o atraso.

A magistrada ponderou também que a culpa na demora da entrega do apartamento é exclusiva da ré, e que o atraso gerou frustração legítima à expectativa do autor em relação à entrega do imóvel, em desconformidade com a boa-fé objetiva e o princípio da confiança.

Com esse entendimento, a juíza condenou a incorporadora a ressarcir o cliente em R$ 129 mil e a indenizá-lo, por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

“Negar ao consumidor a devolução do que é empregado, mesmo sendo baixo o valor investido, acarreta em que o consumidor ora promitente comprador ficará ao sabor e conveniências do contratante, revelando inafastável comportamento de potestatividade, considerado abusivo tanto pelo CDC (art. 51, IX) quanto pelo CC/2002 (art. 122). Lembro que o valor a restituir é o que fora efetivamente desembolsado pelo consumidor. […] Na hipótese vertente, tenho que o abalo psicológico causado ao autor, decorrente do atraso da obra, ao meu sentir, tem substrato fático suficiente a ensejar reparação financeira por danos morais.”

  • Processo: 0120217-37.2017.8.06.0001

Confira a íntegra da sentença.

Fonte: Migalhas | 01/04/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP|SP: Dúvida – Usucapião Extrajudicial – A suscitação da dúvida que pode ocorrer em qualquer momento do procedimento – Sua improcedência só afasta o óbice levantado pelo Oficial – Uma vez apresentados os documentos pelo interessado, deve o Oficial autuá-los, sendo o caso, apresentar as exigências para seguimento do procedimento ou negar o pedido de forma fundamentada.

Processo 1008143-25.2018.8.26.0100

Dúvida

REGISTROS PÚBLICOS

S. C. e outros

Vistos.

Nos termos do §7º do Art. 216-A da Lei 6.015/73, é o procedimento de dúvida o meio previsto pelo legislador para que o requerente da usucapião administrativa impugne qualquer exigência do Oficial nos trâmites do pedido.

Não há qualquer limitação quanto ao momento da suscitação da dúvida, podendo ocorrer quando qualquer óbice for imposto pelo Oficial, o que é reforçado pelo uso da expressão “em qualquer caso”, de modo que, quanto a preliminar arguida pelo Oficial, é o procedimento de dúvida aquele que deve ser adotado, com a prorrogação do prazo da prenotação, e não o pedido de providências.

Esclareço que, ao contrário do procedimento de dúvida usual, que ocorre nos casos de apresentação de títulos para registro, a sentença de improcedência transitada em julgado representa o imediato registro do título; por outro lado, no caso da usucapião extrajudicial, a improcedência da dúvida não representará a procedência do pedido de usucapião, mas sim o afastamento da exigência do Oficial naquele momento do processo administrativo, que deverá continuar com os procedimentos legais.

Dito isso, consta dos autos (fls. 06/199) apenas os documentos apresentados pelo requerente, sendo que a petição de fls. 10/15 é genérica, tratando da reapresentação do requerimento de reconhecimento da usucapião extrajudicial.

Não cumpre, portanto, com o art. 3º do Provimento 65/2017 do CNJ, que exige que a petição contenha:

“I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional;

II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência;

III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;

IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito;

V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.”

Ainda, não parece ter o Oficial autuado o pedido de usucapião, conforme estabelecido no item 426 do Capítulo XX das NSCGJ. Do que faz entender, negou o pedido requerido de imediato. Entendo que, uma vez apresentados documentos para o requerimento extrajudicial da usucapião, deve o Oficial autua-los e, sendo o caso, apresentar as exigências para seguimento do procedimento ou negar o pedido de forma fundamentada.

Assim, esclareça o Oficial, em 10 dias, se foi apresentada petição que observa os requisitos do art. 3º do Provimento nº 65/17 do CNJ, juntando aos autos em caso positivo, e se houve autuação do procedimento de usucapião administrativo.

Do mais, manifeste-se se entende que seu óbice se enquadra no §2º do Art. 13 do mesmo provimento, que veda a usucapião administrativa nos casos em que é possível a transmissão da propriedade por meios regulares.

Com a juntada, tornem os autos conclusos.

(DJe de 27.03.2018 – SP)

Fonte: 26° Tabelionato de Notas | 02/04/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


2ª VRP/SP: RCPN. Transcrição de Nascimento. Cancelamento a fim de evitar duplicidade de registro. (EMENTA NÃO OFICIAL).

Processo 1121023-91.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1121023-91.2017.8.26.0100

Processo 1121023-91.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Nascimento de Filho de Brasileiro Nascido no Exterior – N.M.P. – Vistos.Trata-se de pedido de providências instaurado por Nathalia Marques Pires, solicitando a este Juízo que determine ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé, desta Capital, anotar a confirmação da opção da nacionalidade brasileira da interessada à margem da transcrição do nascimento estrangeiro. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/35.Colheu-se manifestação da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé (fls. 43 e 61).A representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 38.É o breve relatório.DECIDO.Cuidam os autos de pedido veiculado por Nathalia Marques Pinto, em razão da nota devolutiva emitida pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito Sé, da Capital, solicitando as providencias necessárias para fazer constar, na transcrição do nascimento estrangeiro, a opção pela nacionalidade brasileira. A ilustre Registradora rejeitou o requerimento, ao argumento que geraria uma duplicidade de registros de transcrição.Inicialmente, importa salientar que a transcrição do nascimento estrangeiro da requerente, lavrada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições do 1º Subdistrito Sé, desta Capital, encontra-se perfeita.Da análise detida dos autos, extrai-se que a opção pela nacionalidade brasileira formulada pela interessada foi negada pela justiça federal, Segundo constou na fundamentação do referido decisum, a existência de registro consular (do nascimento) perante autoridade brasileira, por si só, enseja a nacionalidade da registrada como brasileira nata e, por isso, torna desnecessária a opção perante a justiça federal.Em que pese o teor da r. sentença da justiça federal, forçoso é de convir que a certidão da transcrição de nascimento utilizada pela interessada no Brasil, com validade no território nacional, é justamente a transcrição do registro de nascença alienígena que foi lavrada pelo Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito à luz da tradução juramentada do registro estrangeiro. Vale dizer, não se trata de transcrição de assento consular de nascimento.Com efeito, nos termos do item 5.1.9 do Capítulo Quinto do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores, uma vez existente transcrição de registro estrangeiro que condicione a nacionalidade à opção, após atingida a maioridade civil, não poderá ser efetuado registro consular de nascimento.Todavia, foi exatamente o que ocorreu no caso em questão: um registro consular foi formalizado após a transcrição do registro estrangeiro.Por esta razão, a requerente recorreu ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito Sé, desta Capital, para transcrição de seu assento consular, o que a tornaria brasileira nata, independente de opção. Ocorre que, como já mencionado, a Registradora emitiu nota devolutiva para evitar a duplicidade de registros, ante a existência de transcrição prévia.A sugestão apresentada pela representante do Ministério Público, no sentido de que se averbe a existência da certidão de nascimento consular na transcrição do nascimento estrangeiro, respeitosamente, não pode ser acatada, por ausência de previsão legal. Nada obstante, no intuito de propiciar à interessada, a um só tempo, o pleno exercício da cidadania brasileira e regularizar o registro civil no território nacional, a despeito do já decidido pela justiça federal, tenho que o cancelamento da transcrição do registro estrangeiro é a medida que se impõe ao caso, pois, somente com isto, se tornará possível a efetiva transcrição do assento consular para constar a nacionalidade da requerente como brasileira nata.Pelo exposto, à vista do parecer favorável do Ministério Público e da concordância da requerente, autorizo o cancelamento da transcrição do registro estrangeiro de Nathalia Marques Pires pelo Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito – Sé, desta Capital.Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora à Sra. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Capital para que proceda ao cancelamento determinado. COM ISENÇÃO DE CUSTAS, tendo em vista a natureza do procedimento. Ciência à interessada, à Oficial e ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C. – ADV: SIMONE SOARES RODRIGUES (OAB 266757/SP) (DJe de 02.04.2018 – SP)

Fonte: DJe – SP | 02/04/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.