AÇÃO DE USUCAPIÃO JUDICIAL – 1ª VRP/SP- REQUISITOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Processo 1085814-61.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1085814-61.2017.8.26.0100

Processo 1085814-61.2017.8.26.0100 – Usucapião – Usucapião Extraordinária – Bernadete Carvalho de Abreu Silva – – Edil Ferreira da Silva – Vistos.Atente-se a serventia quanto ao requerido em fls. 73.A- Da possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível.Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional.Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei.Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.).Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa.Prazo: 15 dias, entendendo-se o silêncio como desinteresse.Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito pelo prazo de 60 dias. B- Da opção pelo prosseguimento da via judicial: havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:1. Exibir certidão de nascimento ou casamento atualizada de cada autor, para comprovação do estado civil. 2. Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva).3. Se for o caso de usucapião prevista no artigo 1.238, parágrafo único, CC, cada autor deve exibir declaração de próprio punho e sob as penas da lei, dizendo que utiliza o imóvel para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo.4. Relatar os atos de posse, com indicação das pessoas ou famílias que a exerceram, descrevendo as benfeitorias realizadas no imóvel usucapiendo e os atos de conservação praticados, com menção às respectivas datas, ainda que aproximadas.5. Apresentar documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc., além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel (a parte poderá limitar-se a apresentar as duas mais antigas e duas mais recentes).6. Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a) (s) autor(a)(s), dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo, ou da existência de herdeiros a serem citados, as quais poderão ser obtidas de forma gratuita diretamente no Setor do Distribuidor do Fórum ou pela internet, nos termos do Provimento n.º 2356 de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. A. Caso constem ações possessórias/ petitórias/de despejo, deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, ou cópias de peças processuais que demonstrem que permitam identificar o imóvel envolvido nessas demandas. Destaca-se que esta providência é fundamental para o julgamento da ação, pois demonstrará que a posse é mansa e pacífica; B. Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros.Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.7. Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis (arts. 319 e 246, §3º, do Código de Processo Civil), apresentando completa qualificação (nome, RG, CPF/MF, endereço e CEP) dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.Alerto desde já que este juízo realizará, se necessária, a pesquisa de endereços pelos sistema INFOJUD. Desta forma, para fins de agilizar o andamento do feito, se a parte autora não conhecer o endereço das pessoas a serem citadas, deverá indicar os números do CPF e RG para busca de seus endereços.8. Esclarecer quem são os antecessores na posse e o respectivo tempo de posse.Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo.A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação.Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito.Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.A parte fica ciente de que, decorrido o prazo sem manifestação, poderá haver extinção do processo sem julgamento do mérito.Intimem-se. – ADV: PEDRO TADEU DO NASCIMENTO (OAB 104239/SP), JISVALDO ALVES GUIMARÃES (OAB 191748/SP) (DJe de 05.02.2018 – NP)

Fonte: DJE | 05/02/2018.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis: Pedido de cancelamento da averbação de consolidação da propriedade e consequente restauração da alienação fiduciária. Impossibilidade

1ªVRP/SP: Registro de Imóveis: Pedido de cancelamento da averbação de consolidação da propriedade e consequente restauração da alienação fiduciária. Impossibilidade (EMENTA NÃO OFICIAL)

Processo 1083707-44.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1083707-44.2017.8.26.0100

Processo 1083707-44.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Banco Santander (Brasil) S/A, em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade (Av.08) e consequente restauração da alienação fiduciária (R.07) junto à matrícula nº 148.959, tendo em vista a purgação da mora pelos devedores fiduciantes, antes da realização do leilão. Juntou documentos às fls.08/35.O registrador manifestou-se às fls.46/50 e 57/59. Informa que a negativa baseou-se em precedentes desta Corregedoria Permanente e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Aduz a impossibilidade do restabelecimento da condição resolutiva, uma vez que constituiria em novo direito real ao devedor fiduciante.O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.54/56).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.A notificação de mora e posterior consolidação deu-se conforme previsto no artigo 26, § 7º, da lei 9.514/97, tal qual segue transcrito: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.(…)§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.(…)”.Portanto, tendo ocorrido sem purgação a notificação da mora feita pelo Oficial competente do Registro de Imóveis, este deve proceder à averbação, em conformidade com a norma, deste ato decorrendo todos os efeitos atinentes a esta modalidade de garantia. Não pode a averbação ser cancelada se o procedimento se deu de forma correta, tendo em vista que o erro, qual seja, a quitação do débito em local diverso do estabelecido, e o lapso informativo no expediente da requerente, são alheios às capacidades de cognição do Oficial.Portanto, a averbação está formalmente em ordem, não podendo ser cancelada alegando-se mero erro imputável apenas à requerente.Cabe ressaltar que o disposto na Lei de Registros Públicos, nº 6.015/73, em seu artigo 250, inciso II, não se aplica à hipótese. Conforme decidido no Processo 1043214-93.2015.8.26.0100 desta 1ª VRP, a consolidação da propriedade é constitutiva de direito, não sendo o cancelamento de tal ato possível por simples vontade das partes, para o retorno ao estado anterior. A questão só poderá ser resolvida com a realização de um novo negócio jurídico entre as partes, que suportarão seus custos, para a renovação da garantia ou alteração da propriedade.Neste sentido, recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.462.210-RS (2014/0149511-0), de relatoria do E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acatado por unanimidade pela turma julgadora. Cabe destacar parte do voto: “(…) os prejuízos advindos com a posterior purgação da mora são suportados exclusivamente pelo devedor fiduciante, que arcará com todas as despesas referentes à “nova” transmissão da propriedade e também com os gastos despendidos pelo fiduciário com a consolidação da propriedade (ITBI, custas cartorárias, etc).”.Ademais, tal questão já foi objeto de análise perante a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Recurso Administrativo nº 1113134-57.2015.8.26.0100, Parecer nº 240/2016-E, de relatoria do Des. Pereira Calças:”Registro de Imóveis – Alienação Fiduciária em garantia Mora Consolidação da propriedade em nome da fiduciária Alegação de que os valores em atraso foram pagos diretamente à credora fiduciária Pedido de cancelamento da averbação que consolidou a propriedade impossibilidade Purgação da mora que deve ocorrer no Registro de Imóveis Inteligência dos artigos 26, § 5º, da Lei 9.514/97 e 327 do Código Civil Purgação que, ademais não foi comunicada pela fiduciária, que requereu a consolidação da propriedade do bem em seu nome- Recurso a que se nega provimento”Conforme se verifica-se no corpo do Acórdão:”… Dessa forma, observado todo o procedimento traçado pela Lei nº 9.514/97, a consolidação da propriedade em nome da fiduciária se tornou ato perfeito e acabado, não havendo razão que justifique o cancelamento da averbação.Repactuada a dívida, resta aos interessados celebrar novo negócio jurídico, com o pagamento de todos os encargos decorrentes desse ato”.Logo, tem-se que averbação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário tem efeito constitutivo de direito. Portanto, se houver pelas partes o desejo de nova transferência, esta se dará por outro ato de transmissão.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Banco Santander (Brasil) S/A, em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, afastando a pretensão de cancelamento da averbação.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) (DJe de 05.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 05/02/2018.

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1ª VRP/SP. Usucapição. Impugnação Infundada. Extinto aldeamento indígenade Domínio da União inexistente.

1ª VRP/SP. Usucapição. Impugnação Infundada. Extinto aldeamento indígenade Domínio da União inexistente. (EMENTA NÃO OFICIAL)

Processo 1104657-74.2017.8.26.0100 – Dúvida – Usucapião Extraordinária – Saulo Geraldo Borges – Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital em procedimento de usucapião administrativa iniciado por Saulo Geraldo Borges, tendo em vista a impugnação apresentada pela Superintendência do Patrimônio da União (fls.404), no sentido de que o imóvel, objeto do procedimento, estaria situado no perímetro do extinto aldeamento indígena de São Miguel e Guarulhos, de propriedade da União Federal.Alega a impugnante que, conforme o Decreto Lei nº 9.760/46, art. 1º,”h”, os terrenos dos extintos povoamentos de indígenas são bens imóveis da União.Insurge-se o suscitado da impugnação (fls.426/428), sob o argumento de que há farta jurisprudência no sentido de que a ação de usucapião de terras em antigo aldeamento indígena é de competência da Justiça Estadual.O Ministério Público opinou pela conversão do procedimento extrajudicial de usucapião em procedimento comum, com a remessa dos autos à Justiça Federal, prosseguindo o feito naquele juízo.É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.071, inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial.Essa modalidade administrativa passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso e o instituto passou a integrar o procedimento comum, não sendo mais previsto rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada minuciosamente, o que denota, certamente, a preferência da lei.Em que pese o parecer da D Promotora de Justiça (fl.435), entendo não se caso de remessa para apreciação judicial.A alegação da União Federal, de que o imóvel estaria no perímetro do extinto aldeamento indígena de São Miguel e Guarulhos e, consequentemente seria de propriedade da União, não procede.De acordo com vários precedentes firmados pelo TRF da 3ª Região:”USUCAPIÃO – Antigo aldeamento indígena – Interesse da União Federal – Inexistência. Os terrenos de antigos aldeamentos indígenas não podem mais serconsiderados bens da União, se sobre tais terras já existem cidades, bairros e vilas. Para os efeitos do artigo 20, XI, da CF/88, não se pode considerar terra tradicionalmente ocupada porindígenas aquela que, há mais de um século, já não registra traço de cultura autóctone.Inaplicável o artigo 109, I, da CF/88, o que deslocaria a competência para julgamento da causa para a Justiça Federal.” (TRF 3ª Região – Ap. Cível. Nº 96.03.074929-0-SP 2ª T. Relª Juíza Sylvia Steiner – DJU 05.02.1997).” CONSTITUCIONAL: USUCAPIÃO – Extinto aldeamento indígenade São Miguel-Guarulhos – Decreto-lei nº 9.760/46 não foi recepcionado pela ConstituiçãoFederal de 1946 – Domínio da União inexistente. I- As áreas de terrenos localizadas na regiãodo antigo aldeamento de São Miguel e Guarulhos não se incluem entre os bens de titularidade da União Federal, eis que o Decreto- Lei nº 9.760/46 não foi recepcionado pelaConstituição Federal de 1946. Precedentes desta Corte de Justiça. II- No caso, acresceconsiderar que a documentação do SPU não traz elementos com objetividade suficiente a comprovar o domínio em questão.III- Agravo improvido.”(TRF 3ª R. – AI nº 056.405-2-SP2ª T Rel. Juiz Aricê Amaral – j. 07.04.98 – DJU 06.05.98 – v.u.).Por esta razão, pacificada a matéria, entendo como não fundamentada a contrariedade, devendo ser afastada a alegação de domínio público federal sobre o imóvel usucapiendo.Diante do exposto, afasto a impugnação apresentada pela União Federal, por falta de fundamento válido, e julgo improcedente a dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, para determinar que a usucapião administrativa prossiga nos seus ulteriores termos.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: LIGIA HELENA MARCONDES DE ALMEIDA (OAB 141405/SP) (DJe de 05.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 05/02/2018.

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