TJMG reconhece a mulher direito de assinar nome de solteira

Mudança não havia sido requerida na homologação do divórcio

Predominou o entendimento de que se deve oportunizar que futuramente o ex-cônjuge possa requerer a alteração,quando ela não tiver ocorrido no momento da separação

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu o direito de uma mulher voltar a assinar o nome de solteira, mesmo sem que ela não tenha requerido, na homologação de divórcio, a exclusão do sobrenome do ex-marido. O entendimento que predominou na 5ª Câmara Cível do TJMG, que julgou recurso do processo, foi o de que se deve oportunizar que futuramente o ex-cônjuge possa requerer essa alteração, caso isso não tenha sido feito no momento da separação.

O ex-casal apresentou à Justiça ação de retificação de registro civil pedindo a alteração, para que a autora voltasse a utilizar o nome de solteira. Ela disse que o casamento foi realizado em 14 de fevereiro de 2013, quando adotou o sobrenome do então marido. Contudo, quando da dissolução do vínculo conjugal, no acordo de divórcio objeto de homologação, nada se estabeleceu acerca da modificação do nome dela, no sentido de excluir o sobrenome contraído com o matrimônio.

Em Primeira Instância, a 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia negou o pedido. Mas o casal recorreu, sustentando não mais existirem os laços afetivos que justificaram a realização do casamento, não cabendo mais à mulher, dessa maneira, sustentar o nome de casada, quando não o desejava. Os ex-cônjuges destacaram que o pedido não traria nenhum prejuízo à sociedade.

Segurança jurídica

Ao analisar os autos, a relatora do processo, juíza convocada Lílian Maciel Santos, observou que a Lei de Registros Públicos admite a alteração do nome civil, “por meio de exceção e motivadamente”, desde que não leve à perda de personalidade, à impossibilidade de identificação da pessoa e nem prejudique terceiros”. No caso, ela avaliou que o pedido do casal estava  motivado, “não se podendo obrigar a parte a utilizar o sobrenome do ex-marido, ante uma omissão do acordo de divórcio consensual”.

Entre outros pontos, a magistrada observou que “a imutabilidade é uma das características essenciais do nome, genericamente referido, uma vez que se trata de registro de identificação das pessoas que interessa não apenas ao identificado. Além disso, possui função pública e social, tratando-se, inclusive, de elemento que atende ao princípio da segurança jurídica”. No caso, como não se vislumbrava”qualquer mácula à identificação da pessoa, à sua ascendência e, tampouco, risco de fraude”, avaliou que não seria razoável negar o pedido.

Ao modificar a sentença, determinando que se proceda à averbação, na certidão de casamento, da retificação do nome da mulher, para que ela volte a assinar o nome de solteira, a magistrada ressaltou: “O ex-cônjuge pode ter interesse em estabelecer novos vínculos afetivos, devendo estar livre das amarras que o sobrenome do outro cônjuge pode lhe impor”.

Os desembargadores Moacyr Lobato e Áurea Brasil votaram de acordo com a relatora.

Veja a íntegra da decisão e acompanhe a movimentação processual.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
(31) 3306-3920
imprensa@tjmg.jus.br

Fonte: TJMG | 25/01/2018.

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STJ: Bem de família pode ficar indisponível em ação de improbidade

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu a decretação da indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade administrativa.

Em decisão monocrática, o relator, ministro Benedito Gonçalves, aplicou a jurisprudência do tribunal, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 701),segundo a qual “o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA)”.

Decisão ratificada

A parte interpôs agravo interno sob o fundamento de que o ordenamento jurídico veda que o imóvel destinado à moradia responda por qualquer dívida. Sustentou também, com base no artigo 1º da Lei 8.009/90 e no artigo 648 do Código Civil, que tal imóvel não estaria sujeito à execução.

O colegiado, no entanto, ratificou a decisão monocrática do relator, para quem a decretação de indisponibilidade pode recair sobre bem de família. Para o STJ, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no artigo 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Ministério Público, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na petição inicial, inclusive sobre bens de família.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 26/01/2018.

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Supremo reajusta tabela de custas

Resolução 606/18 foi publicada nesta quarta-feira, 24, quando passou a vigorar.

O STF publicou, nesta quarta-feira, 24, no DJe, a resolução 606/18, que dispõe sobre as tabelas de custas e porte de remessa e retorno de autos.

As tabelas foram assinadas pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia. O novo valor para recursos extraordinários e mandados de segurança é de R$ 198,95. As custas para as ações cíveis e rescisórias são de R$ 400,12. Confira os valores:

Recursos interpostos em outras instâncias
Recurso em MS R$ 198,95
Recurso Extraordinário R$ 198,95
Feitos de competência originária
Ação Cível R$ 400,12
Ação Penal Privada R$ 198,95
Ação Rescisória R$ 400,12
Embargos de Divergência ou Infringentes R$ 100,35
MS de um impetrante R$ 198,95
MS de cada excedente R$ 100,35
Reclamação R$ 100,35
Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada R$ 198,95

Veja a resolução íntegra.

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PRESIDÊNCIA

RESOLUÇÃO 606 DE 23 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre as Tabelas de Custas e a Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno do Tribunal, CONSIDERANDO a orientação do Tribunal na atualização das tabelas de custas constante do processo administrativo eletrônico 9248/2016; R E S O L V E:

Art. 1º As Tabelas de Custas do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar com os seguintes valores:

T A B E L A “A” RECURSOS INTERPOSTOS EM OUTRAS INSTÂNCIAS

Valor em R$
I – Recurso em Mandado de Segurança………………………………..198,95

II – Recurso Extraordinário…………………………………………………..198,95

T A B E L A “B” FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

Valor em R$
I – Ação Cível (Ação Cível Originária – Ação Originária, art. 102, I, n, CF –
Petição – Ação Cautelar – Suspensão de Liminar – Tutela Provisória
Antecedente – Suspensão de Tutela Provisória)…………………………………400,12

II – Ação Penal Privada…………………………………………………………………..198,95

III – Ação Rescisória ………………………………………………………………………400,12

IV – Embargos de Divergência ou Infringentes…………………………………..100,35

V – Mandado de Segurança:

a) um impetrante……………………………………………………………………………198,95

b) mais de um impetrante (cada excedente)………………………………………100,35VI – Reclamação sobre os processos a que se refere esta Tabela e a Anterior, salvo quanto se tratar de reclamação por usurpação de competência…..100,35

VII – Revisão Criminal dos processos de Ação Penal Privada……………..198,95

T A B E L A “C” ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS PRATICADOS PELA SECRETARIA

Valor em R$

I – Carta de Ordem e Carta de Sentença (por folha)………………………………1,06

II – Despesas de transporte nas citações, intimações e notificações:

a) no Plano Piloto…………………………………………………………………………….78,46

b) nas cidades satélites…………………………………………………………………..235,17

III – Editais e Mandados:

a) primeira ou única folha …………………………………………………………………..3,79

b) por folha excedente………………………………………………………………………..1,06

Parágrafo único. É necessária a apresentação de contrafés para os seguintes feitos:

I – Ação Cível Originária;

II – Ação Originária;

III – Ação Originária Especial;

IV – Habeas Data;

V – Inquérito (Queixa-crime);

VI – Petição;

VII – Recurso Ordinário em Habeas Corpus; VIII – Recurso Ordinário em Habeas Data; IX – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.

Art. 2º A Tabela de Porte de Remessa e Retorno dos Autos passa a vigorar com os seguintes valores:

Art. 3º Haverá isenção de custas e do porte de remessa e retorno dos autos (Tabela “D”) nos seguintes casos:

I – nos processos criminais, salvo os de natureza privada; (art. 61 do RISTF)

II – nos processos de natureza eleitoral; (lei 9265/96)

III – nas Ações Civis Públicas e nas Ações Populares, salvo comprovada má-fé; (lei 7347/85)

IV – aos amparados pela assistência judiciária gratuita. (lei 1060/50)

Parágrafo único. O beneficiário da assistência judiciária gratuita deverá comprovar a concessão do benefício, por meio de cópia de decisão judicial, quando deferido em outra instância.

Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Tabela “D” não será exigido quando se tratar de:

I – recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT);

II – recursos interpostos por meio do processo eletrônico, salvo aqueles em que o Relator requisitar os autos físicos.

Art. 5º Os valores constantes desta Resolução deverão ser recolhidos na rede bancária da seguinte forma, juntando-se os comprovantes aos autos:

I – custas, por feito, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, do tipo ‘Cobrança’ – Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal;

II – porte de remessa e retorno dos autos:

  1. a) mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, do tipo ‘Cobrança’ – Ficha de Compensação, emitida no sítio eletrônico do Supremo
    Tribunal Federal;

    b) quando o Tribunal de origem for do Poder Judiciário Estadual
    e arcar com as despesas:

  2. de remessa e retorno, será recolhido ao erário local o custo total da tabela, na forma por ele disciplinada; e

    2.. apenas de remessa, será recolhido ao erário local o valor correspondente à metade do valor da tabela, na forma disciplinada pelo órgão estadual, e ao erário federal a outra metade (porte de retorno), na forma indicada nas alíneas “a” e “b” deste inciso.

  • 1º No formulário eletrônico para emitir a Guia de Recolhimento da União – GRU do tipo ‘Cobrança’, o campo de dados pessoais deve ser preenchido com o nome completo ou razão social da parte do processo, de seu advogado ou do responsável pela emissão da guia, com seu número de cadastro de pessoas físicas ou jurídicas.

    § 2º Quando, por problemas técnicos, a GRU não puder ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, o recolhimento das custas poderá ser feito na forma orientada pela Central de Atendimento do STF, pelos seguintes canais de comunicação: atendimento@stf.jus.br ou (61) 3217-4465.

Art. 6º Fica revogada a Resolução 581, de 8 de junho de 2016.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Fonte: Migalhas | 25/01/2018.

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