Provimento n° 349/2018 – Altera artigo do Código de Normas sobre o recolhimento dos valores excedentes ao teto remuneratório de notários e registradores interinos

PROVIMENTO N° 349/2018

Altera o art. 33 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO que foi implantada, no Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR Web, a emissão de Guias de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ destinadas ao recolhimento dos valores excedentes ao teto remuneratório de notários e registradores interinos;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, que “codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais relativos aos serviços notariais e de registro”, a essa nova funcionalidade;

CONSIDERANDO a decisão do Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria-Geral de Justiça, exarada na reunião realizada em 14 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2013/64968 – CAFIS,

PROVÊ:

Art. 1º O art. 33 do Provimento nº 260, de 18 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. Os recolhimentos a que se refere o art. 32 deste Provimento deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao recebimento dos emolumentos, mediante Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ do tipo “Guia Excedente ao Teto Remuneratório”, emitida por meio do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR.

Parágrafo único. O recolhimento após o prazo estabelecido no caput deste artigo será feito com correção monetária, considerados os índices da Corregedoria-Geral de Justiça, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.”.

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 23 de janeiro de 2018.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Recivil – DJE/MG | 26/01/2018.

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CNB/RS: Tribunal de Justiça gaúcho e entidades de classe promovem cerimônia de outorga de delegações aos novos titulares do estado

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a Corregedoria Geral da Justiça do Estado e as entidades de classe notariais e registrais promoverão na próxima terça-feira (30.01), Cerimônia Oficial para a Outorga de Delegações aos notários e registradores aprovados no Concurso Público extrajudicial do Estado.

O evento será realizado na sede do TJ-RS, no Plenário Ministro Pedro Soares Muñoz a partir das 15h30.

Logo em seguida, a partir das 17h30, será a vez da Casa do Registrador receber os aprovados no Concurso Público para um Cocktail de Boas-Vindas, onde os 162 novos delegatários – 108 ingressos por Provimento e 54 por Remoção – serão recepcionados pelas entidades de classe e seus membros diretores.

Fonte: CNB/CF – CNB/RS | 26/01/2018.

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BA: QUEM MORA EM OUTRO PAÍS PODE FAZER O PACTO ANTENUPCIAL?

Conheça os procedimentos que devem ser seguidos nesse caso

Quem pretende casar-se e adotar um regime diferente do estabelecido que, atualmente, é o regime de comunhão parcial de bens, pode optar pelo o Pacto Antenupcial. No entanto, algumas dúvidas surgem quando o noivo é de outra nacionalidade e mora fora do País. É possível formalizar o ato nessas condições?

Nessas situações, o noivo pode ser representado por procuração feita no Consulado Brasileiro do país no qual reside para que tenha a mesma validade do documento no Brasil.

O pacto é um acordo feito por meio de Escritura Pública, em Cartório de Notas, que visa regular o regime de bens do futuro casamento, no qual pode ser definido o regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou regime de bens misto, resguardando o patrimônio do casal.

Para solicitá-lo, os interessados ou seus representantes devem comparecer ao Cartório de Notas, munidos dos documentos pessoais do casal (RG e CPF). Nos casos de representação, o procurador deve levar as cópias do documento do representado.

Documentos necessários

Noivos: devem apresentar os documentos originais, no caso RG e CPF. Se um deles for representado, o procurador deve levar as cópias dos documentos pessoais do representado. É indispensável a indicação do regime de bens aplicáveis ao casamento e a indicação do endereço onde pretendem residir.

Procurador: deve apresentar seus documentos originais, RG e CPF, além da procuração.

Fonte: CNB/BA | 24/01/2018.

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