STF: Confederação de servidores ajuíza ação contra mudança na contribuição sindical

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5865 contra dispositivos da Reforma Trabalhista, introduzidos pela Lei 13.467/2017, que tornam facultativa a contribuição sindical e dispõem sobre seu recolhimento. De acordo com a entidade, a contribuição tem natureza tributária, cujo pagamento não pode ocorrer por livre deliberação do contribuinte.

A CSPB argumenta que a contribuição sindical está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e a alteração de seu caráter tributário feito pela Lei 13.467/2017, na prática, acarretou sua extinção material, sem que a matéria tenha sido submetida ao quórum necessário para a aprovação de emendas constitucionais. “O legislador ordinário, por via transversa, subverteu por completo a natureza tributária [da contribuição] ao conferir inconstitucional facultatividade ao contribuinte”, destaca.

A entidade aponta a existência de precedentes em que o STF reconhece o caráter tributário da contribuição e, por ser autoaplicável, sua incidência em relação aos servidores públicos independe de previsão legal neste sentido. A confederação alega, ainda, que o novo formato de recolhimento – mediante autorização expressa do trabalhador – institui regras que limitam o poder de tributar, criando o que classifica de uma modalidade de exclusão do crédito tributário, o que só poderia ser feito por meio de lei complementar.

A CSPB também observa que, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os recursos arrecadados com a contribuição sindical devem ser aplicados em benefício da categoria ou do grupo econômico a que for destinado, e não em proveito exclusivo dos que optarem pelo pagamento. De acordo com a entidade, com a nova forma de cobrança, alguns serviços prestados pelos sindicatos de trabalhadores, como a assistência jurídica, que abrange até mesmo aos não sindicalizados, estará comprometida.

Pede assim a concessão de liminar para suspender a eficácia de parte dos artigos 1º e 5º da Lei 13.467/2017, que alteraram os artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587, 602, 611-B (inciso XXVI) e revogaram os artigos 601 e 604, todos da CLT. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas. O processo foi distribuído, por prevenção, para o ministro Edson Fachin, relator das outras ADIs questionando a alteração.

Fonte: STF | 25/01/2018.

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TJ/AL: Publicação do edital do concurso dos cartórios é adiada

Presidente da Comissão do Concurso emite nota informando o adiamento; nova data será divulgada em breve

NOTA TÉCNICA

O presidente da Comissão do Concurso para Ingresso e Remoção na Atividade Notarial e de Registro do Estado de Alagoas, desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, vem informar que, por razões de ordem técnica, a publicação do edital do certame será reprogramada. A nova data será informada em breve.

Fonte: TJ/AL | 25/01/2018.

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Projeto exclui da sucessão herdeiros condenados por crime de abandono

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 8205/17, que exclui do chamado direito de sucessão os herdeiros condenados por crime de abandono material. O texto, do deputado Augusto Carvalho (SD-DF), altera o Código Civil (Lei 10.406/02).

Atualmente, a legislação retira da sucessão os herdeiros que tiverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso (ou tentativa desse) contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; que tiverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; e que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

“O abandono material é considerado um crime de desamor, cuja tutela visa inibir o abandono familiar, preservando a entidade e buscando impedir que aquele que é responsável deixe sem condições de subsistência a sua família, principalmente os entes mais vulneráveis (maiores de 60 anos, menores de 18 anos e incapazes)”, explica o deputado na justificativa de seu projeto.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-8205/2017.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 24/01/2018.

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