Protesto indevido de títulos de créditos gera danos morais e dever de indenizar

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou parcialmente procedente o pedido para cancelar protestos indevidos de duplicatas mercantis; pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 reais e condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais de R$10.000,00 reais e excluiu o nome do autor do rol de mau pagadores.

A CEF apelou sustentando que os títulos foram levados a protestos de maneira legítima, sendo ela terceira de boa-fé na relação consubstanciada da duplicata mercantil sacada pela empresa, não praticando qualquer conduta ilícita e não pode ser responsabilizada pelos títulos protestados, já que não teria praticado qualquer ato ilícito, sendo mera procuradora da empresa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguriam assinala que as duplicatas constituem um título um título de crédito com força executiva representativo de uma dívida líquida e certa, sendo a única espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

Segundo o magistrado, em decorrência dessa força executiva, a duplicata, para ser válida, deve conter todos os itens essenciais, conforme disposto na Lei nº 5.474, que determina que conterá I) a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem; (II) o número da fatura; (III) data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; (IV) o nome e domicílio do vendedor e do comprador; (V) a importância a pagar, em algarismos e por extenso; (VI) a praça de pagamento; (VII) a cláusula à ordem; (VIII) a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; (IX) a assinatura do emitente.

O magistrado ressaltou que, ainda que o art. 13 Lei das Duplicatas autorize o protesto de duplicata sem aceite, o certo é que, ante a ausência de comprovação do negócio jurídico entabulado entre o autor e a empresa no valor dos títulos protestados, não haveria como subsistir a cobrança da duplicata contra o recorrido, impondo-se o cancelamento do respectivo protesto e a cominação da devida reparação, em face dos transtornos advindos do simples registro do protesto.

Segundo relator, tendo em vista que tais títulos de créditos são repassados ao banco e o valor do que é cobrado é destinado à instituição financeira, não há que se falar em endosso-mandato, modalidade de transferência de titulo de crédito sem que se transfira a obrigação contida no título, mas em endosso-translativo, já que os valores arrecadados não serão destinados à endossante.

Assim, para o relator, ao celebrar contratos, a CEF aufere vantagens, obtendo lucro, devendo, portanto, responder pelos ônus deles decorrentes, quais sejam, de tomar todas as precauções antes de levar a protesto títulos de crédito, verificando a existência e a exatidão da dívida, sobretudo quando se trata de duplicata mercantil, título de crédito causal, aplicável à espécie a teoria do risco-proveito, “chancelada pelo art. 927, parágrafo único do Código Civil”.

Assim, concluiu o desembargador, a jurisprudência entende que ocorrendo o protesto indevido de duplicata, a instituição financeira deve ser responsabilizada por eventuais danos morais sofridos por quem indevidamente é inscrito em rol de maus pagadores.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0001724-71.2010.4013800/MG
Data da decisão: 09/10/2017

Fonte: INR Publicações – TRF1 | 15/12/2017.

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Acompanhamento de Proposições Legislativas – Câmara dos Deputados – Alteração da Lei nº 8.935/1994

PL-01983/2015 – Altera o art. 28 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)”, para estabelecer que os notários e oficiais de registro serão remunerados por subsídio, em até ao valor idêntico recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e que a soma dos emolumentos arrecadados pelas serventias que superar as respectivas despesas com pessoal e com custeio em geral será destinada à saúde pública

– 14/12/2017: Prazo de Vista Encerrado

Fonte: INR Publicações – Agência Câmara Notícias | 15/12/2017.

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STJ: Iniciada a arbitragem, cabe ao juízo arbitral decidir sobre medidas urgentes requeridas judicialmente

Embora as partes que elegem a arbitragem possam ajuizar processo judicial para a adoção de medidas urgentes, a instauração do procedimento de arbitragem transfere imediatamente para o juízo arbitral a competência para decidir, modificar ou revogar tais medidas.

O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar o encaminhamento de pedido judicial de medida cautelar para a Câmara de Comércio Brasil-Canadá, juízo arbitral eleito em contrato de aquisição de cotas de um instituto cultural.

A ação cautelar foi proposta com o objetivo de produzir prova pericial antecipada para cálculo do valor remanescente das cotas sociais do instituto. Ainda na ação cautelar, a empresa compradora informou que havia sido iniciado procedimento arbitral na Câmara de Comércio Brasil-Canadá, local em que, segundo a adquirente, deveria ser discutida a questão do valor do negócio.

Mesmo com a alegação da existência do processo arbitral, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o prosseguimento da ação cautelar sob o entendimento de que havia a previsão contratual de encaminhamento ao Judiciário de pedidos cautelares ou de antecipação de tutela, sem que, apenas por esse motivo, fosse violada a convenção de arbitragem.

Competência respeitada

Ao analisar o recurso especial da empresa, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, o pronunciamento judicial em tutela de urgência não retira a competência do juízo arbitral acordado pelas partes em instrumento contratual.

Todavia, a ministra lembrou que o artigo 22-B da Lei 9.307/96 estipula que, após a instituição da arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

“Como se vê, é possível o prévio ajuizamento de ação para adoção de medidas urgentes perante o Poder Judiciário, mas a atribuição para processá-la, após a instauração da arbitragem, passa imediatamente a ser do juízo arbitral, que, recebendo os autos, poderá reanalisar a medida eventualmente concedida”, concluiu a ministra ao determinar o encaminhamento da medida cautelar ao juízo arbitral.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1586383

Fonte: STJ | 13/12/2017.

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