Registro Civil – Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de supostos pais socioafetivos – Ausência de manifestação de vontade de serem cremados – Ausência de reconhecimento formal de filiação socioafetiva – Recurso desprovido.

Número do processo: 1090852-88.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 46

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1090852-88.2016.8.26.0100

(46/2017-E)

Registro Civil – Pedido de exumação e cremação dos restos mortais de supostos pais socioafetivos – Ausência de manifestação de vontade de serem cremados – Ausência de reconhecimento formal de filiação socioafetiva – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo, tirado em face de sentença que indeferiu pedido de supostos filhos socioafetivos, que pretendem exumar e cremar os restos mortais de seus pais de criação, sob o fundamento de que esse seria seu desejo e, ademais, têm tido dificuldades em arcar com as despesas de conservação do jazigo.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O recurso não comporta provimento.

Não estão presentes quaisquer dos requisitos necessários para o deferimento do pedido. Nem há manifestação de última vontade dos falecidos nem reconhecimento formal da filiação por socioafetividade.

Na cidade de São Paulo, o tema é regrado pela Lei Municipal n.° 7.017/67, que reza, em seu art. 2º:

Art. 2º: Será cremado o cadáver:

a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento;

b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o “de cujus” não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea anterior.

§ 1° – Para os efeitos do disposto na alínea “b” deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores.

§ 2º – Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser lavada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente.

§ 3º – A Prefeitura poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.

Aqui, em primeiro lugar, não houve declaração dos falecidos, em instrumento público ou particular. Em segundo lugar, malgrado as alegações dos interessados, o reconhecimento de paternidade socioafetiva teria que ser formal e anterior a esse pleito.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 6 de março de 2017.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 06 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogadas: ALANA PATAIAS RAMOS, OAB/SP 346.247, FERNANDA MAYUMI KOBAYASHI OAB/SP 346673, CAMILA HATIZUKA TOKUTSUNE, OAB/SP 345.392.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.03.2017

Decisão reproduzida na página 47 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Acompanhamento de Proposições Legislativas – Câmara dos Deputados – Alteração da Lei nº 8.935/1994 – (Agência Câmara).

PL-01983/2015 – Altera o art. 28 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que “Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)”, para estabelecer que os notários e oficiais de registro serão remunerados por subsídio, em até ao valor idêntico recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e que a soma dos emolumentos arrecadados pelas serventias que superar as respectivas despesas com pessoal e com custeio em geral será destinada à saúde pública

– 12/12/2017: Designado Relator, Dep. Rodrigo de Castro (PSDB-MG)

– 12/12/2017: Apresentação do Parecer do Relator, PRL 2 PL198315, pelo Dep. Rodrigo de Castro

– 12/12/2017: Parecer do Relator, Dep. Rodrigo de Castro (PSDB-MG), pela inconstitucionalidade, injuridicidade e boa técnica legislativa; e, no mérito, pela rejeição deste.

– 12/12/2017: Vista conjunta aos Deputados Goulart, Hildo Rocha e Paulo Teixeira.

Fonte: INR Publicações – Agência Câmara Notícias | 13/12/2017.

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TJ/SC: Vítimas de alienação parental, adolescentes conquistam medida protetiva contra a mãe

A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença de comarca do Vale do Itajaí que, ao deparar com situação evidente de alienação parental, deferiu medida protetiva em favor de duas adolescentes que doravante só poderão ser visitadas pela mãe – em processo de separação judicial – acompanhadas por equipe multidisciplinar.

Segundo consta nos autos, a mãe teria obrigado uma das filhas, que sofre de déficit no desenvolvimento mental, a escrever um bilhete no qual inocentava o padrasto de suposto crime sexual e, ao mesmo tempo, incriminava o próprio pai pelo abuso. O bilhete dizia ainda que o genitor coagiu a garota a mentir sobre os fatos em seu depoimento. Testemunhas que estavam em ponto de ônibus no momento em que a mãe obrigou a filha a escrever o bilhete confirmaram o ocorrido.

Ela também teria mandado a filha contar tal versão a uma professora, que assim poderia servir de testemunha. Tudo isso no exato momento em que os pais vivenciam conflito judicial de separação. O processo pelo suposto abuso, contudo, foi arquivado por falta de provas.

Para confirmar a decisão, o desembargador Stanley da Silva Braga levou em consideração relatório de acompanhamento mensal feito por equipe multidisciplinar, em que se levantou que as adolescentes sentem-se desconfortáveis perante a mãe, apesar de gostarem e se preocuparem com ela. Dessa forma, diante da necessidade de manutenção do vínculo afetivo e de proteção das adolescentes, a câmara entendeu de forma unânime pela manutenção da medida protetiva. O processo tramita em segredo de justiça.

Fonte: TJ/SC | 13/12/2017.

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