Certidão de conclusão de curso é válida para comprovação de prova de títulos em concurso público

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma candidata aprovada em concurso público da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), reformando a sentença para garantir que a apelante tenha direito à pontuação relativa ao título de mestrado, mesmo apresentando somente o certificado de conclusão do curso e não o diploma.

Consta dos autos que a apelante foi aprovada em primeiro lugar no concurso público para o preenchimento da vaga de psicóloga no Hospital Universitário Professor Edgard Santos, em um exame promovido pela Ebserh. Quando a candidata foi convocada para a avaliação de títulos, apresentou atestado de defesa da dissertação, histórico escolar e declaração de conclusão de mestrado em psicologia na Universidade Federal da Bahia (UFBA). No entanto, não obteve a pontuação respectiva do título, sobre a justificativa de que não observou o edital, pois a “certidão de conclusão de mestrado não tem o condão de substituir o diploma”.

A decisão de primeiro grau denegou a segurança reivindicada pela apelante sobre o argumento de que o critério de pontuação relativo à fase de títulos foi especificado no edital, havendo previsão de apresentação de diploma de conclusão de curso de mestrado, e por isso não foi possível acolher a pretensão da candidata, que não possuía o diploma exigido.

Para o relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, os documentos apresentados pela candidata são capazes de comprovar o título de mestre. “A apresentação do certificado de conclusão do mestrado emitida por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), supre, temporariamente, a necessidade de exibição do diploma, sendo possível atribuir ao candidato a respectiva pontuação para fins de classificação, sem nenhum prejuízo a terceiros, tampouco violação ao princípio da isonomia”, afirma o relator.

O magistrado citou ainda precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) onde é considerada válida certidão de conclusão de curso ou diploma para fins de comprovação referente à prova de títulos em concurso público. A orientação é de que na ausência destes documentos, por entrave de ordem burocrática, o candidato pode obter a pontuação correspondente ao título desde que demonstre ter concluído o curso em data anterior àquela prevista no edital para a entrega dos documentos comprobatórios da titulação.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da candidata e concedeu a segurança vindicada, determinando a Ebserh que conceda a apelante a pontuação relativa ao título de mestrado.

Processo nº: 0031629-30.2014.4.01.3300/DF

Data da decisão: 20/11/2017
Data da publicação: 27/11/2017

Fonte: INR Publicações | 08/12/2017.

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STJ: Recurso Especial – Civil – Promessa de compra e venda de imóvel em construção – Atraso da obra – Entrega após o prazo estimado – Cláusula de tolerância – Validade – Previsão legal – Peculiaridades da construção civil – Atenuação de riscos – Benefício aos contratantes – CDC – Aplicação subsidiária – Observância do dever de informar – Prazo de prorrogação – Razoabilidade

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.582.318 – Rio de Janeiro – 3ª Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJ 21.09.2017

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Cessão de direitos hereditários – Escritura pública que faz alusão à cessão de fração ideal dos direitos hereditários, mas que, em seguida, menciona aceitação, pela herdeira cedente, de quatro dos seis imóveis que compõem o monte-mor – Cessão que, portanto, refere-se aos dois imóveis remanescentes, de modo que incidente sobre bens específicos – Vedação do art. 1793, § 2º, da Lei Civil, todavia, que não se aplica à cessão de bens singularizados entre co-herdeiros – Recurso provido.

Apelação nº 1000864-59.2016.8.26.0099

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000864-59.2016.8.26.0099
Comarca: BRAGANÇA PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000864-59.2016.8.26.0099

Registro: 2017.0000761518

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 1000864-59.2016.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que é apelanteDELSON EDMUNDO FERRAZ DA SILVA JUNIOR, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 15 de agosto de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000864-59.2016.8.26.0099

Apelante: Delson Edmundo Ferraz da Silva Junior

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista

VOTO Nº 29.751

Registro de Imóveis – Cessão de direitos hereditários – Escritura pública que faz alusão à cessão de fração ideal dos direitos hereditários, mas que, em seguida, menciona aceitação, pela herdeira cedente, de quatro dos seis imóveis que compõem o monte-mor – Cessão que, portanto, refere-se aos dois imóveis remanescentes, de modo que incidente sobre bens específicos – Vedação do art. 1793, § 2º, da Lei Civil, todavia, que não se aplica à cessão de bens singularizados entre co-herdeiros –  Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Bragança Paulista, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de escritura pública de inventário e cessão de direitos imobiliários, por incidir a cessão sobre bens determinados, o que afrontaria o art. 1793, §2º, do Código Civil.

O apelante afirma, em síntese, que a cessão incidiu expressamente sobre fração ideal dos direitos hereditários, de modo que em consonância com a legislação.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Como se vê do item 5 da escritura copiada a fls. 23 e seguintes, a herdeira Maria Esther Ricci da Silva cede gratuitamente ao apelante “fração ideal de seu quinhão que lhe cabe neste inventário”, representada pelo valor de R$ 100.365,56. Logo adiante, porém, no item 6.1, a mesma herdeira recebe expressamente a nua-propriedade de quatro dos seis imóveis deixados pelo de cujus.

Evidencia-se, pois, que a cessão de direitos hereditários não se fez sobre fração ideal do quinhão hereditário, senão sobre dois imóveis específicos que compunham o monte-mor. E a resistência do Sr. Registrador está centrada no artigo 1793, §2º, da Lei Civil:

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

O dispositivo em comento tem por Norte a indivisibilidade da herança, até que se ultime a partilha. Com efeito, afigura-se inviável que co-herdeiro ceda a terceiros bem que ainda não lhe pertence, porque não ultimada a partilha. Até então, será o co-herdeiro titular de fração ideal do monte-mor. Apenas a partilha individualizará os bens que tocam a cada herdeiro. Com os magistérios de Mauro Antonini:

“O §2º é decorrência lógica do art. 1791, segundo o qual a herança defere-se como um todo unitário e indivisível até a partilha. Sendo a herança uma universalidade, sem que se possa, antes da partilha, individualizar o direito de cada herdeiro sobre cada um dos bens que a compõem, não se pode cogitar do herdeiro alienar determinado bem, singularmente considerado, pois não se sabe se lhe pertencerá por ocasião da partilha.” (Código Civil Comentado. São Paulo: Manole, 10ª ed., 2016, p. 2068)

Não obstante, a hipótese vertente trata de cessão feita entre coherdeiros capazes. Por conseguinte, a cessão sobre bens já singularizados serve como verdadeiro acertamento entre co-herdeiros referente aos bens que tocarão a cada um. Cuida-se de situação equivalente à do acordo quanto à partilha, perfeitamente lícito.

Nos moldes do quanto lecionado por Zeno Veloso:

“No caso de haver somente um herdeiro, como não há outros interessados (coerdeiros), não é ineficaz a cessão que ele fizer de um bem singular, de um determinado bem da herança. Do mesmomodo, se todos os herdeiros fazem a cessão, é plenamente eficaz acessão de bens singularmente considerados, afirmando Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil Comentado, 4. Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 971) que tal cessãosignifica uma espécie de pré-partilha amigável, devendo ser levada a escritura pública ao juízo da sucessão para ser homologada essa pré-partilha e, “encerrando-se o arrolamento ou o inventário, o juiz possa determinar a expedição de formal de partilha de conformidade com a escritura de cessão”. Alerte-se que, se todos os interessados foremcapazes, poderão promover a cessão de direitos seguida de partilhapor escritura pública, em instrumento único, portanto, que nãoprecisa de homologação judicial e constitui título hábil para oregistro imobiliário, tudo conforme o art. 982 do CPC, com a redação determinada pela Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007, que analisarei, adiante, em comentários ao art. 2.015.” (Código Civil Comentado, coord. Regina Beatriz Tavares da Silva, São Paulo: Saraiva, 10ª ed., 2016, p. 1895; grifos não constam do original)

Desta feita, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1000864-59.2016.8.26.0099 SEMA

Dúvida de registro

VOTO DE VENCEDOR (Voto n. 47.835)

1. Registro, à partida, adotar o relatório lançado pelo eminente Relator do caso.

2. De meritis, há dar provimento ao apelo.

3. Para já, a norma do § 2º do art. 1.793 de nosso vigente Código civil comina o efeito de meraineficácia a cessão, por coerdeiro, de um direito hereditário sobre qualquer bem considerado singularmente.

Sendo assim, não compete ao ofício de registro de imóveis aferir simples ineficácia.

4. Mais ainda: sequer se perfez, no caso, esta característica de singularidade da facti species, e vale dizer: não teve, efetivamente, a versada cessão de direito hereditário objeto num bem da herança considerado ut singulis.

A coerdeira cedente (di-lo o item 5º da escritura pública de partilha causa mortis) cedeu a coerdeiro uma quota parte correspondente a R$ 100.365,56 – apenas isso. Somente depois veio a especificar-se que, para atribuir a cada um dos dois coerdeiros tudo o que lhes cabia (em virtude da cessão da quota parte, inclusive), eram-lhes atribuídos, em pagamento, nuaspropriedades sobre imóveis diversos. Isso, porém, não se pode compreender como a significar, do ponto de vista jurídico, que a cessão anterior, desde o início e consumadamente houvesse recaído sobre bem certo.

5. Se o que basta não bastasse, calha que a norma do § 2º do art. 1.793 do Código civil brasileiro não se aplica à situação dos coerdeiros, que, pois, podem ceder, uns aos outros, bens singulares, o que corresponde, no dizer autorizado de NERY-NERY, uma pré-partilha (cf. Código civil comentado. 12.ed. S.Paulo: RT, 2017, p. 2373).

TERMOS EM QUE, pelo meu voto, acompanho o entendimento do digno Desembargador Corregedor-Geral e dou provimento à apelação, para que, afastada a dúvida, se faça o registro stricto sensu, tal como rogado.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 07.12.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 07/12/2017.

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