Cidades do interior de São Paulo e Minas Gerais iniciam cobrança de Dívida Ativa nos Cartórios de Protesto da região

Birigui e Varginha anunciaram na última semana a implementação de programas de recuperação creditícia via Cartórios de Protesto.

Birigui quer recuperar R$ 10 milhões

A Prefeitura de Birigui publicou na semana passada lei municipal instituindo o Programa de Recuperação de Tributos do município. O objetivo da administração é arrecadar R$ 2,5 milhões e negociar outros R$ 7,5 milhões em parcelamentos de impostos devidos por contribuintes da cidade. A dívida, até o dia 31 de julho, passava de R$ 54 milhões.

De acordo com a administração, os contribuintes em débito com a Fazenda Municipal serão avisados individualmente por meio de carta entregue em seus domicílios. “Além disso, durante todo o Refis, a Secretaria de Finanças encaminhará para protesto todos os devedores inscritos na dívida ativa. Esse processo já foi iniciado no mês de agosto, com a notificação inicial de mil contribuintes via cartórios do município”, afirmou a Prefeitura. O plano de renegociação terá validade de três meses a contar do primeiro dia do mês de setembro, quando será iniciado.

Quem aderir ao refinanciamento poderá ter anistia de até 100% do valor da multa e 80% dos juros moratórios e isenção de 50% dos honorários advocatícios para pagamento em até três parcelas mensais e consecutivas, se a adesão ocorrer no primeiro mês de validade do programa. Caso o acerto seja em até duas parcelas, se a adesão ocorrer no segundo mês de validade do programa e, em apenas uma parcela, se a adesão ocorrer no último mês de validade do programa.

Em Minas Gerais

No mesmo caminho já tomado por outras cidades mineiras, como Uberlândia, Contagem e Montes Claros, além do próprio Governo do Estado, a Prefeitura de Varginha, no Sul de Minas Gerais, anunciou no dia 24 de agosto, o lançamento do Programa de Regularização Fiscal (Refis) 2017.

A intenção é estimular os contribuintes a colocarem a situação financeira junto ao município em dia e ampliar a arrecadação para a realização de investimentos na região. Para isso, o Executivo promete descontos de até 100% em multas e juros para pagamento de débitos tributários e não tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

O desconto integral na cobrança de multas moratórias e juros de mora, de acordo com a Lei 6333/2017, sancionada pelo prefeito Antônio Silva (PTB) na quarta-feira da semana passada (23.08), valerá apenas para a quitação da dívida à vista.

O contribuinte que não tiver condições de assumir o pagamento de uma só vez, porém, terá outra opção. Em 2017, a grande novidade do programa é a possibilidade do parcelamento do passivo em até 12 vezes com dedução no valor acessório do débito. Nesse caso, o desconto não é total, mas, quanto menor o número de prestações, maior será o abatimento dado ao contribuinte no pagamento de multas e juros.

Para a quitação em até três vezes, por exemplo, a dedução é de 90% do valor das despesas acessórias. Em até quatro, o desconto cai para 80%; em cinco parcelas, ele passa a ser de 70%; e em seis, 60%. Se a escolha for pelo prazo máximo, de 12 vezes, o abatimento é de 40%. A Prefeitura destaca que cada parcela tem de ser, no mínimo, de R$ 100.

O secretário municipal da Fazenda de Varginha, Wadson Silva Camargo acredita que o Refis pode trazer um fôlego a mais para os cofres da cidade e uma nova chance para os contribuintes regularizarem a situação junto ao município. “A gente tem de deixar bem claro: o programa vai ser muito importante para a arrecadação, mas ele também tem como escopo não causar um transtorno maior para o contribuinte, porque vamos passar a protestar. Estamos dando mais uma oportunidade ao contribuinte, porque estamos flexibilizando, já que os programas anteriores eram todos para pagamento à vista”, afirma Camargo.

Dívida ativa – De acordo com números da Prefeitura, existem hoje 14 mil contribuintes em débito com o município. As pendências representam, juntas, uma quantia em torno de R$ 20 milhões em dívida ativa de Varginha. A expectativa do Executivo com o Refis é arrecadar pelo menos 20% do montante. O percentual tem como base o histórico de programas de regularização fiscal realizados anteriormente na cidade. O secretário da Fazenda considera o índice de 20% pequeno, mas acredita que o município possa superar esse percentual em função da possibilidade de envio da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ao cartório de protesto em caso da falta de pagamento.

“Neste programa esperamos arrecadar mais, porque os anteriores contemplavam somente o pagamento à vista. Se abriu a possibilidade para o contribuinte parcelar com desconto e tem outra coisa: encerrado o período de adesão ao programa, vamos começar a protestar. Esse programa inclusive foi pensado para dar mais oportunidade ao contribuinte para que ele não tenha o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito”, explica.

Mesmo estando executado, o contribuinte poderá ter acesso ao Refis. A adesão, de acordo com a Prefeitura, deverá ser feita de 1º de setembro até 15 de outubro, data limite também para o pagamento com desconto integral das multas e juros. O órgão do Executivo destaca a importância do pagamento em dia para os contribuintes que optarem pelo parcelamento. Caso haja atraso na quitação de qualquer parcela por prazo superior a 30 dias, haverá o cancelamento do parcelamento e a restauração do valor original dos créditos reduzidos relativos às prestações não pagas. O último Refis adotado em Varginha foi em 2015, também sob a gestão do prefeito Antônio Silva, reeleito no ano passado. Na ocasião, o programa conseguiu uma arrecadação em torno de 15% da dívida ativa.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 29/08/2017.

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CNJ: PCA. SUSPENSÃO DO EDITAL DE CHAMAMENTO 049/17, REGIDO PELO CONCURSO PÚBLICO 001/06. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 25, XI DO RICNJ. LIMINAR CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR QUE TODOS OS CANDIDATOS HABILITADOS NO CERTAME QUE TENHAM COMPARECIDO, OU TENHAM SIDO REPRESENTADOS POR MANDATÁRIO, PARTICIPEM DA AUDIÊNCIA DE ESCOLHA MARCADA PARA O DIA 19/05/2017, A FIM DE QUE SE MANIFESTEM, SEGUINDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO, SOBRE O INTERESSE DA VARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, OU EVENTUALMENTE DAQUELA QUE VIESSE A FICAR VAGA, POR FORÇA DA ALTERAÇÃO DA ESCOLHA FEITA NA AUDIÊNCIA DO DIA 09/12/09.

Clique aqui e leia o inteiro teor

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0003645-67.2017.2.00.0000 – Rel. Cons. Rogério Soares do Nascimento – DJ 14.07.2017

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura de Doação – Desqualificação – Manutenção da exigência pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD – Atuação que extrapola as atribuições do registrador – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título.

Apelação nº 0031287-16.2015.8.26.0564

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0031287-16.2015.8.26.0564
Comarca: SÃO BERNARDO DO CAMPO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0031287-16.2015.8.26.0564

Registro: 2017.0000390098

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0031287-16.2015.8.26.0564, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que são partes são apelantes BENEDITO COELHO SIEBRA e NICHOLAS RONCALLY MARQUES SIEBRA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, determinando o registro do título. V. U. Vencido em parte o Desembargador Ricardo Dip, que declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E PÉRICLES PIZA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 24 de maio de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0031287-16.2015.8.26.0564

Apelantes: Benedito Coelho Siebra e Nicholas Roncally Marques Siebra

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo

VOTO Nº 29.744

Registro de Imóveis – Dúvida inversa – Escritura de Doação – Desqualificação – Manutenção da exigência pelo MM. Juiz Corregedor Permanente – Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD – Atuação que extrapola as atribuições do registrador – Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida e determinar o registro do título.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Benedito Coelho Siebra e Nicholas Roncally Marques Siebra contra a sentença de fls. 44/45, que manteve a recusa ao registro de escritura de doação com reserva de usufruto, lavrada no Tabelionato de Notas do Distrito de Riacho Grande.

Sustenta o apelante, em resumo, que a Lei do Município de São Bernardo do Campo nº 3.317/1989, com a redação dada pela Lei nº 6.388/2014, não se aplica ao ITCMD; e que a Lei Estadual nº 10.705/2000 estabelece que a base de cálculo para o cálculo do ITCMD é o valor do lançamento do IPTU. Pede, for fim, a reforma da sentença de primeiro grau (fls. 51/55).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 78/79).

É o relatório.

Ao ser apresentada a registro, a escritura de doação de fls. 17/18 foi desqualificada. Nas notas devolutivas (fls. 13/14) e nas razões da dúvida (fls. 34/39), sustentou o registrador: a) que o valor venal do IPTU não poderia ser utilizado como base para o cálculo do ITCMD; b) que a base de cálculo correta é o valor de referência do ITBI; c) que não cabe a ele, registrador, analisar a constitucionalidade de norma; e d) que uma de suas funções é verificar o recolhimento dos tributos incidentes sobre os atos registrados.

A sentença prolatada em primeiro grau ratificou o teor da exigência.

O caso é de se dar provimento à apelação.

Como já decidiu esse Conselho Superior, no julgamento da apelação 0002604-73.2011.8.26.0025, em voto da lavra do então Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini:

“A falha apontada pelo Oficial envolve questão de questionamento no âmbito do direito material.

Não foi atacada a regularidade formal do título nem mesmo a temporalidade do recolhimento ou o ato em si. Ao contrário, a exigência envolve exame substancial do montante do pagamento do imposto devido, que é atribuição dos órgãos fazendários competentes, sendo que seu questionamento mereceria a participação da Fazenda Pública, principal interessada.

Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabilização pessoal, a existência da arrecadação do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que não seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua função.

Neste sentido é o parecer da D Procuradora de Justiça, citando precedente deste E. Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível 996-6/6, de 09/12/2088).”

É o que ocorre no caso em tela.

Embora zelosa, a atitude do registrador vai além de suas atribuições normais, pois não lhe cabe aferir se o montante do tributo recolhido está correto, devendo apenas zelar pela existência de recolhimento – ou ocorrência de isenção, como ocorre no caso dos autos (fls. 20/23) – e pela razoabilidade da base de cálculo utilizada.

Na hipótese, a escritura de doação de 50% do apartamento nº 21 do Edifício Columbia foi lavrada em 28 de julho de 2015 (fls. 17) e o valor utilizado para o cálculo do ITCMD (R$47.421,90 – fls. 20 e 17, verso) foi o correspondente à metade do valor do lançamento para fins de IPTU do exercício de 2015 (R$94.843,80 fls. 17, verso).

Utilizado esse valor, a doação realizada foi considerada isenta do recolhimento de ITCMD (fls. 20/23).

Pode-se questionar se o cálculo do tributo não deveria ter levado em conta valor venal de referência do ITBI (fls. 38), nos termos do artigo 16 do Regulamento do ITCMD (Decreto n° 46.655/2002, com a redação dada pelo Decreto nº 55.002/2009[1]) e do artigo 8º da Lei do Município de São Bernardo do Campo nº 3.317/1989, com a redação dada pela Lei nº 6.388/2014[2]. Trata-se, todavia, de base de cálculo que vem sendo sistematicamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

Mandado de Segurança Recolhimento de ITCMD Imposto de transmissão causa mortis e Doação Base de cálculo Valor venal do IPTU lançado no exercício Sentença ratificada, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta E. Corte Recursos não providos” (Apelação n.º 0035140-24.2009.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 21/11/2011).

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD). Base de cálculo. ITBI. Inadmissibilidade. A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido. Concessão da segurança mantida. Recursos não providos” (Apelação n.º 0033279-32.2011.8.26.0053, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 21/08/2012).

Agravo de Instrumento Inventário Decisão que defere o pagamento do ITCMD com base no valor venal do bem para fins de IPTU Alegação de que o pagamento do ITCMD deve ter como base de cálculo o valor venal de referência do ITBI A base de cálculo do ITCMD, no caso em apreço, deve ser o valor venal do imóvel lançado para fins de IPTU, em razão da ilegalidade do Decreto 55.002/09 Inteligência do art. 97, inciso II, §1º, do CTN e da Lei 10.705/2000 Decisão mantida. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento n.º 2138183-58.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. 9/8/2016).

De todo modo, ainda que a Fazenda possa questionar a base de cálculo utilizada, fato é que o contribuinte valeu-se de valor razoável (valor do lançamento do IPTU de 2015 – fls. 17, verso), sendo esse fato suficiente para o Oficial, sem maiores questionamentos, permitir o ingresso do título.

Caso entenda que há tributo a ser recolhido, deve a Fazenda do Estado se valer dos meios adequados para tanto, administrativa ou judicialmente, não podendo utilizar a desqualificação do título para indiretamente coagir o contribuinte ao pagamento.

Nesse mesmo sentido, apelação nº 1006725-68.2015.8.26.0161, de minha relatoria:

Registro de Imóveis Apelação interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo Legitimidade reconhecida Terceira prejudicada Escritura de Doação Desqualificação Discussão a respeito da base de cálculo a ser utilizada no cálculo do ITCMD Atuação que extrapola as atribuições do Oficial Dever de fiscalização que se limita ao recolhimento do tributo Discussão que deve ser travada em processo administrativo tributário ou em execução fiscal Sentença de improcedência da dúvida mantida” (j. em 14/10/2016, votação unânime).

Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar o registro do título.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 0031287-16.2015.8.26.0564 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 47.599 (com divergência)

1. Registro, à partida, adotar o relatório lançado pelo insigne Relator da espécie.

2. Permito-me, da veniam, lançar um reparo.

3. Já é tempo de deixar de admitir o que se convencionou chamar dúvida “inversa”, ou seja, aquela levantada pelo próprio interessado, diretamente ao juízo corregedor.

A prática, com efeito, não está prevista nem autorizada em lei, o que já é razão bastante para repeli-la, por ofensa à cláusula do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição), com a qual não pode coadunar-se permissão ou tolerância (jurisprudencial, nota) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando aquele previsto no estatuto de regência (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198 et seqq.).

Se o que basta não bastara, ainda há considerar que ao longo de anos a dúvida inversa tem constituído risco para a segurança dos serviços e mesmo para as justas expectativas dos interessados. É que, não rara vez, o instrumento vem sendo manejado sem respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando a delongas que o paciente respeito ao iter legal teriam evitado.

4. Superada a preliminar, entretanto, voto pelo provimento do recurso, porque, segundo o entendimento estável deste Conselho, tendo sido adimplido o tributo de transmissão com base em critério razoável (e esse é o caso dos auto), não toca ao oficial, no exercício do poder que lhe confere o art. 289 da Lei de Registros Públicos, pôr empeço ao registro pretendido, a pretexto de que exista erro ou imprecisão.

DO EXPOSTO, por meu voto preliminar, julgava extinto o processo, sem resolução de mérito, prejudicado o recurso de apelação interposto por Benedito Coelho Siebra e Nicholas Roncally Marques Siebra.

No mérito, dou provimento ao recurso, para o fim de que, reformado o r. decisum da inferior instância, se faça o rogado registro stricto sensu.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público


Notas:

[1] Parágrafo único – Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:

(…)

2 – urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.” .

[2] Art. 8º A base de cálculo não poderá ser inferior ao valor mensalmente apurado pela Secretaria de Finanças, por meio de processos matemáticos e estatísticos empregados para avaliação dos preços praticados no mercado imobiliário.

§ 1º A base de cálculo apurada nos termos deste artigo deverá refletir o valor do bem colocado à venda no mercado imobiliário, de maneira consciente e voluntária, em condições normais e de livre negociação. (DJe de 23.08.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 28/08/2017.

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