TJRJ: Provimento da Corregedoria permite supressão parcial do sobrenome de solteiro por ocasião de casamento

Quem se casar a partir de agora não precisará mais ficar com cinco, seis e, às vezes até mais, sobrenomes. O parágrafo 6º do artigo 760 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça (parte extrajudicial) passou a ter uma nova redação através de provimento assinado, no início deste mês, pelo Corregedor-Geral, Claudio de Mello Tavares. Ficou assim: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ou incluir ao seu sobrenome o do outro, permitindo-se a supressão parcial dos apelidos de família.”

A proposta de alteração foi feita pelo juiz Daniel Werneck Cotta, que afirmou que, pela leitura do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.560/1992, era possível concluir pela desnecessidade de judicialização do procedimento que faz averbar, no registro de nascimento do filho, alteração do nome de genitor em decorrência de casamento deste. O mesmo juiz indagou sobre a possibilidade de modificar o § 6 do artigo 760. Com base nessas indagações, o juiz auxiliar da Corregedoria Afonso Henrique Barbosa determinou que a Divisão de Instrução e Pareceres Estrajudicias (Dipex) fizesse uma pesquisa sobre as normas vigentes e decidiu que seria possível a modificação do provimento com base também em deliberação recente do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a possibilidade de supressão de um dos patronímicos por ocasião do casamento, desde que não houvesse prejuízo à ancestralidade e à sociedade já que o nome civil é direito de personalidade.

“De fato, a alteração ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos, pois a origem familiar da nubente, tão importante na sociedade, ficará resguardada na certidão de nascimento. Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do novo documento, qual seja, a certidão de casamento, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente a partir de então. A supressão de um dos patronímicos, por conseguinte, não impedirá a identificação no âmbito social e realiza o princípio da autonomia de vontade,” diz a decisão.

Fonte: TJRJ | 04/08/2017.

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STJ: Reconhecimento de paternidade pós-morte não anula venda de cotas sociais a outro filho

O reconhecimento de paternidade pós-morte não invalida negócio jurídico celebrado de forma hígida nem alcança os efeitos passados das situações de direito definitivamente constituídas.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento, por unanimidade, a recurso especial que pretendia anular a venda de cotas societárias de uma empresa, feita de pai para filho, em virtude do reconhecimento de uma filha ocorrido posteriormente.

O ministro relator, Luis Felipe Salomão, explicou que, no caso, discutiu-se a validade da venda das ações da sociedade realizada por ascendente a descendente sem anuência da filha, que só foi reconhecida por força de ação de investigação de paternidade post mortem.

Simulação

A autora ajuizou ação contra o irmão objetivando a declaração de nulidade da transferência das cotas sociais da empresa da qual seu genitor era sócio. Alegou que, quando tinha três anos, o pai alterou o contrato da sociedade da empresa, transferindo todas as cotas para o irmão, com o objetivo único de excluí-la de futura herança, o que caracterizaria negócio jurídico simulado.

Segundo a mulher, o pai nunca se afastou da empresa, e o irmão, menor de 21 anos, foi emancipado às vésperas da alteração societária, com o objetivo de burlar a lei. Além disso, afirmou que ele não tinha condições financeiras de adquirir as cotas sociais transferidas para seu nome. Na abertura do inventário dos bens deixados pelo genitor, o irmão pleiteou e obteve a exclusão das referidas cotas sociais.

Na primeira instância, foi julgado procedente o pedido da autora, para declarar a anulação da alteração contratual que aconteceu antes que ela fosse reconhecida como filha do empresário.

Consentimento não exigível

Porém, no recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), a decisão foi reformada. No acórdão, destacou-se que a mulher não conseguiu provar a existência da simulação e que, quando realizada a alteração contratual, pai e filho não conheciam a autora e nem sabiam da sua condição de filha e irmã. Dessa forma, ela não poderia postular a nulidade da venda das cotas da sociedade, pois à época não era exigível seu consentimento.

O entendimento do TJDF foi ratificado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, à época da concretização do negócio jurídico – alteração do contrato de sociedade voltada à venda de cotas de ascendente a descendente –, a autora ainda não figurava como filha legítima, o que só aconteceu após a morte do genitor.

“Dadas tais circunstâncias, o seu consentimento não era exigível, nem passou a sê-lo em razão do posterior reconhecimento de seu estado de filiação”, ressaltou o ministro.

Segundo Salomão, não foi demonstrada má-fé ou outro vício qualquer no negócio jurídico, por isso “não merece reparo o acórdão que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial”.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1356431

Fonte: STJ | 14/08/2017.

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Concurso MG – Edital n° 1/2015 – EJEF retifica o horário informado anteriormente para a realização da sessão pública de escolha dos serviços constantes no Edital

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel dos Reis Morais, Presidente da Comissão Examinadora do concurso em epígrafe, a EJEF retifica o horário informado no Diário do Judiciário eletrônico de 31 de julho de 2017 para a realização da sessão pública de escolha dos serviços constantes no Anexo I do respectivo Edital.

A sessão pública de escolha será realizada no dia 4 de setembro de 2017, às 9h, devendo os candidatos comparecerem às 8h para o credenciamento, no hall de entrada do Teatro Oromar Moreira, da Associação Médica de Minas Gerais, localizada na Av. João Pinheiro, nº 161, Centro, Belo Horizonte, MG.

Belo Horizonte, 10 de agosto de 2017.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 14/08/2017.

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