Pactos Ante e Pós-Nupcial: tire as dúvidas sobre regime de bens no casamento

Casamento, separação, divórcio e divisão de bens são temas recorrentes do Direito das Famílias. Conforme recente pesquisa divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), somente em 2015, o Brasil registrou 1.137.321 casamentos civis, 2,8% a mais que em 2014. Deste total, 5.614 foram entre pessoas do mesmo sexo (0,5%). Mas, será que as pessoas estão mesmo cientes de todos os seus direitos e deveres, além de possibilidades como os pactos ante e pós-nupcial?

O pacto antenupcial é um negócio jurídico de direito de família destinado a estabelecer o regime de bens que vigorará no casamento, conforme explica Letícia Franco Maculan, advogada e membro do IBDFAM. Ele é um contrato acessório, sendo o casamento sua condição de eficácia. “O pacto antenupcial é obrigatório quando os futuros esposos querem adotar um regime de bens diverso do regime da comunhão parcial de bens, que é o regime legal no Brasil desde 27 de dezembro de 1977 (data da publicação da lei do Divórcio – antes o regime legal era o da comunhão universal de bens)”, lembra a advogada.

No Brasil, nos termos do parágrafo único do art. 1.640 do Código Civil, o pacto antenupcial tem que ser feito por escritura pública, sendo sua lavratura, assim, de atribuição exclusiva do Notário, conforme art. 6º da Lei nº 8.935/94. Após a lavratura, deve o pacto ser levado ao registrador civil para ser juntado ao processo de habilitação para casamento. Os pactos antenupcial e pós-nupcial são contratos que tratam do regime de bens. A diferença é que o primeiro é lavrado antes da celebração e o segundo após o casamento, para mudança do regime de bens, após autorização judicial.

“Não há na lei brasileira referência ao pacto pós-nupcial, ou seja, a lei nada menciona sobre pactos lavrados após a celebração do casamento. Mas a jurisprudência vem determinando sua lavratura em muitos casos, quando há alteração do regime de bens no curso do casamento”, explica Letícia Franco. De acordo com a advogada, o Código Civil alterou o padrão da imutabilidade do regime de bens no casamento, quebrando um paradigma que sempre vigorou no Direito Brasileiro.

“A possibilidade de alteração do regime de bens após o casamento diz respeito à autonomia das pessoas no âmbito das relações pessoais e patrimoniais. Estamos vivendo mais e, ao longo da vida, as circunstâncias podem mudar. Alterar o regime de bens pode ser uma necessidade de determinados casais, inclusive para que o relacionamento seja preservado. Pode haver situações que não foram previstas quando da celebração do casamento, como o tipo de atividade que passa a ser desempenhada por um dos cônjuges. Uma pessoa que vive da compra e venda de imóveis, por exemplo, terá a necessidade de sempre solicitar a outorga do cônjuge para concretizar essas alienações, a não ser que seja casada no regime da separação consensual de bens. O pacto pós-nupcial, com a alteração do regime de bens, estabelece parâmetros que permitem que o casal promova, depois do casamento, um novo arranjo patrimonial”, explica.

Letícia Franco Maculan considera o pacto pós-nupcial uma excelente opção para o casal, mas ressalta que a lei deveria autorizar a mudança de regime de bens durante o casamento sem necessidade de prévia autorização judicial. Para tanto, bastaria que a lei relacionasse os documentos que deveriam ser apresentados ao tabelião para demonstrar que não há prejuízos para terceiros com a referida alteração de bens.

Fonte: IBDFAM | 14/06/2017.

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Tribunal de Justiça/RO abre 24 vagas para cartórios

Podem concorrer formados em direito ou com experiência de 10 anos na área

Concurseiros que estão à procura de um novo concurso de outorga de delegação de serviços de notas e registros pode comemorar. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) abriu nova seleção pública com 24 oportunidades imediatas, sendo 16 para ingresso e oito para remoção. Podem concorrer os candidatos com nível superior em direito ou com 10 anos de experiência em serviço notarial ou de registro.

As inscrições podem ser feitas até 19 de junho, pelo site do Ieses www.cartorio.tjro2017.ieses.org. O edital reserva 10% das vagas a pessoas com deficiência.

Em 16 de julho serão aplicadas as provas objetivas. Serão cobrados conhecimentos em direito notarial e registral – 45 questões; direito constitucional, administrativo e tributário – 15 questões; direito civil, comercial e processual civil – 25 questões; direito penal e processual penal – 5 questões; direito judiciário de Rondônia – 5 questões; e conhecimentos gerais – 5 questões.

O concurso contará ainda com provas discursivas (escrita e prática), prova oral e de títulos.

As comarcas disponíveis para provimento são: Porto Velho, Buritis, Porto Velho, Rolim de Moura, Pimenta Bueno, Ariquemes, Alvorada do Oeste, Jaru, São Miguel do Guaporé, Cerejeiras, Ouro Preto do Oeste, Colorado do Oeste, Vilhena e Ji-Paraná.

Remuneração

O edital informa ainda que os notários e os registradores têm direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados na Lei de Custas e Emolumentos do estado de Rondônia e nas leis específicas em vigor, a serem pagos pelo interessado no ato do requerimento ou no da apresentação do título, bem como o ressarcimento por eventuais atos gratuitos praticados. Os serventuários extrajudiciais não receberão vencimentos ou qualquer tipo de remuneração dos poderes públicos estaduais, exceto para as serventias extrajudiciais que prestam serviços do registro civil das pessoas naturais, para as quais fica estabelecido o valor da renda mínima em R$ 10.252,52.

Fonte: UAI Concursos | 13/06/2017.

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STJ: Conversão de alimentos gravídicos em pensão alimentícia é automática e dispensa pedido da parte

Regulados pela Lei 11.804/08, os alimentos gravídicos – destinados à gestante para cobertura das despesas no período compreendido entre a gravidez e o parto – devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial. A conversão é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi aplicado em julgamento de recurso no qual o suposto pai defendeu a impossibilidade jurídica de pedido de execução de alimentos gravídicos, já que, com o nascimento da criança, teria sido extinta a obrigação alimentar decorrente da gestação. Segundo ele, as parcelas da pensão também deveriam ser suspensas até que houvesse o efetivo reconhecimento da paternidade.

Beneficiários distintos

Em análise da Lei 11.804/08, o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, esclareceu inicialmente que os alimentos gravídicos não se confundem com a pensão alimentícia, pois, enquanto este último se destina diretamente ao menor, os primeiros têm como beneficiária a própria gestante.

Todavia, segundo o ministro, o artigo 6º da lei é expresso ao afirmar que, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia, mesmo que não haja pedido específico da genitora nesse sentido.

“Tal conversão automática não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade. Isso porque, nos termos do caput do artigo 6º da Lei 11.804/08, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a comprovação desses mesmos indícios da paternidade”, destacou o relator.

Alteração de titularidade

De acordo com o ministro Bellizze, com a alteração da titularidade dos alimentos, também será modificada a legitimidade ativa para a proposição de eventual processo de execução.

“Isso significa que, após o nascimento, passará a ser o recém-nascido a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos, seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Nessa linha de raciocínio, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do suposto pai.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 14/06/2017.

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