Jurisprudência mineira – Ação de usucapião – Imóvel objeto de herança – Promessa de compra e venda – Ausência de interesse de agir

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA – SAISINE – PROMESSA DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESCABIMENTO

– Pelo instituto da saisine (art. 1.784 CC) aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo, aos herdeiros.

– A usucapião não pode ser utilizada como forma indireta para transmissão a terceiros da propriedade de bens imóveis que ainda são objeto de inventário, devendo ser regularizado, primeiramente, o registro do bem em nome do herdeiro a quem couber o imóvel e, posteriormente, ao apelante, que adquiriu, de forma onerosa, a propriedade do bem.

– Mostra-se descabido falar em soma de posse dos antecessores para fins de usucapião (art.1.243 CC), em se tratando de bem que ainda é objeto de inventário, não podendo o promitente comprador se valer da ação de usucapião como meio de regularizar titularização de domínio por via transversa.

Apelação Cível nº 1.0620.15.001377-4/001 – Comarca de São Gonçalo do Sapucaí – Apelante: Alberto Veneroso Ferreira – Relator: Des. Luiz Artur Hilário

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 23 de maio de 2017. – Luiz Artur Hilário – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO – Trata-se de Apelação Cível interposta por Alberto Veneroso Ferreira contra a sentença de f. 79/80 proferida nos autos da Ação de Usucapião por ele ajuizada, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15 e condenou a parte autora nas custas processuais, nos termos do art. 82 do CPC/15.

O MM. Juiz de origem entendeu que a ação de usucapião não é o instrumento processual adequado para que o promitente comprador obtenha a propriedade de imóvel que integra acervo hereditário. Ressalta que a herança é uma universalidade de bens e, enquanto não partilhada, o bem que se pretende usucapir não pode ser individualizado. Ademais, nenhuma alienação de bens do espólio pode ser admitida sem prova do pagamento das dívidas tributárias deixadas pela falecida e também dos impostos sobre a transmissão causa mortis. Assim, a promessa de compra e venda converte-se em mera cessão de direitos hereditários. Dessa forma, somente após o término do inventário o promitente comprador poderá receber o que lhe foi prometido, mediante escritura pública outorgada diretamente pela herdeira ou mediante autorização do juízo do inventário.

Em suas razões recursais de f. 83/91, o autor, ora apelante, alega ser possuidor do imóvel situado no prolongamento da Avenida Ibrahim de Carvalho, na cidade de São Gonçalo do Sapucaí-MG, contendo aproximadamente 2.829,12 m², sendo uma fração do imóvel registrado sob matrícula 9.304, de propriedade do espólio de Elvira Alves Ferreira, cujo inventário encontra-se em tramitação.

Afirma que o adquiriu, em 05.07.2012, de Graciema Alves Ferreira, conforme Compromisso de Compra e Venda de f. 24/26, que por sua vez adquiriu de Elvira Alves Ferreira em 23.02.2000, vindo a exercer posse mansa, contínua, pacífica e com animus domini. Esclarece que a outorgante da Promessa de Compra e Venda agiu na qualidade de herdeira dos bens deixados por Elvira Alves Ferreira, que figura no registro imobiliário como proprietária do imóvel.

Aduz que por meio da promessa de compra e venda, de f. 24/26, adquiriu os direitos possessórios sobre o referido imóvel, que tal contrato é considerado justo título para fins de usucapião e que o fato do imóvel objeto da usucapião ser alvo de processo de inventário não impede que o mesmo seja usucapido.

Argumenta que, se somada sua posse com a da promitente vendedora, que teria iniciado em 23.02.2000, estariam preenchidos os requisitos para que ele regularizasse sua propriedade através de usucapião.

Afirma que a jurisprudência permite que a indefinição da regularização da propriedade se resolva pela forma de usucapião como meio originário de aquisição.

Por fim, requer seja a sentença cassada, para o regular prosseguimento do feito.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É o relatório.

Decido.

Compulsando os autos, vejo que a sentença deve ser mantida.

Em sua peça de ingresso, o apelante pretende ver declarada a usucapião ordinária de imóvel adquirido por meio da promessa de compra e venda de f. 23/26.

Necessário o esclarecimento de alguns pontos.

A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e, na modalidade ordinária, o usucapiente deve preencher os requisitos do art. 1.242 do CC/02 e exercer posse ad usucapionem.

De fato a promessa de compra e venda configura justo título para fins de usucapião ordinária. Entretanto, no caso em concreto, a promitente-vendedora vendeu imóvel que não lhe pertencia singularmente, por ser parte de herança ainda em processo de inventário, sem autorização judicial.

A herança é tida como um todo unitário e é regida pelas normas relativas ao condomínio, uma vez que ainda não foram individualizados os quinhões hereditários.

Antes da partilha, o coerdeiro pode alienar ou ceder apenas sua quota ideal, ou seja, seu direito à sucessão aberta e não parte certa do acervo, exigindo como forma a escritura pública, e dependendo de outorga uxória. Entretanto, se o coerdeiro, ao alienar, discriminar o bem, não obriga os coerdeiros.

Nesse sentido, dispõe o art. 1.793, CC/02:

“Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2º É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.

Ademais, segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, 9. ed. 2014, v. 5, p. 289/295), “o justo título justifica a posse e motiva a boa-fé. Esta é a integração ética do justo título e reside na convicção de que o fenômeno jurídico gerou a transferência da propriedade”.

Consta expressamente do Compromisso de Compra e Venda que “o outorgante comprador tem plena ciência que o inventário de Elvira Alves Ferreira encontra-se em andamento no fórum local e que enquanto este não terminar não será possível a legalização do imóvel e a outorga da escritura definitiva, que correrá totalmente por conta do outorgado comprador”.

Assim, o apelante não pode dizer que pensou já ter ocorrido a transferência da propriedade.

A posse de boa-fé, por sua vez, perdura enquanto o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa (art. 1.201, CC/02). Assim, ao assinar um contrato em que a promitente-vendedora esclarece não poder legalizar o imóvel e outorgar a escritura enquanto perdurar o trâmite do inventário, o promitente-comprador estava ciente do empecilho. Além disso, não é cabível soma da posse (art. 1.243 do CC/02) no caso em comento, pois não há como somar posse de sucessora, que talvez herde aquele imóvel, com a do promitente-comprador. Para que essa seja possível, os sucessores da posse do imóvel devem exercê-la com as mesmas características, o que não ocorre neste caso.

Ainda que preenchidos os requisitos, a ação de usucapião não seria o meio adequado para regularizar a propriedade, pois não pode ser usada para transmissão ao apelante da propriedade de bem imóvel ainda objeto de inventário.

Deve-se regularizar o registro do bem em nome do herdeiro a quem couber o imóvel e, posteriormente, ao apelante, que adquiriu, de forma onerosa, a posse sobre o bem.

Ora, uma vez que o requerente possui outro meio para regularizar registro do imóvel, que não a usucapião, tal ação torna-se dispensável.

Ensina Fredie Didier Júnior, Curso de direito processual civil, 17. ed., 2015, v.1, p. 359-361 que:

“O interesse de agir é requisito processual e deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. […] Há utilidade sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante. […] O exame da ‘necessidade da jurisdição’ fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito”.

Além do binômio necessidade/utilidade, observa-se a adequação, ou seja, a parte que busca a tutela jurisdicional, para assegurar o bem da vida que fora violado, deve escolher o instrumento correto, adequado, para ingressar em juízo, garantindo a análise de sua pretensão.

Tecidas tais considerações, resta evidente a ausência de interesse de agir.

Sobre o tema, já se manifestou este Eg. Tribunal de Justiça:

“Apelação cível. Usucapião extraordinário. Aquisição do bem a título oneroso. Imóvel registrado em nome de pessoa falecida há menos de dois anos. Contrato de ‘compra e venda’ celebrado com os herdeiros do proprietário. Indivisibilidade da herança. Validade como cessão de direitos hereditários sobre o imóvel. 1 – Não há de se falar em usucapião, se aquele que pretende usucapir o bem o adquiriu dos herdeiros do antigo proprietário, em título a ser habilitado em inventário. 2 – O registro decorrerá da obediência à continuidade resgistral, primeiro a quem couber o bem após o inventário, e após ao adquirente, ou de carta de adjudicação, com alienação antecipada, quitados os tributos e dívidas do espólio. 3 – Apelo improvido” (TJMG, Ap. Cível nº 1.0303.08.008566-3/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, DJe de 12.02.2010).

“Apelação cível. Ação de usucapião. Aquisição do imóvel através de cessão de direitos hereditários. Regularização da propriedade. Via inadequada. Falta de interesse de agir. Extinção do processo. Como a Ação de usucapião não é a via adequada para regularizar documentação referente à propriedade de imóvel que já pertence à parte autora em virtude de cessão de direitos hereditários, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Apelação cível conhecida e não provida” (TJMG, Ap. Cível nº 1.0325.14.000392-3/001, Rel. Des. Veiga de Oliveira, DJe de 08.09.2015). Direito processual civil. Usucapião ordinária. Cessionário de direitos hereditários. Interesse processual. Inexistência. I – Ensina Nélson Néri que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. II – Ao cessionário de direito hereditário é dado o direito de requerer o inventário, nos termos do art. 988, inc. V, do Código de Processo Civil. III – Uma vez que os autores são cessionários dos direitos hereditários, falta-lhes interesse processual para propor ação de usucapião” (TJMG, Ap. Cível nº 1.0686.10.000221-7/001 – Rel. Des. Mota e Silva, DJe de 20.07.2010).

“Usucapião. Imóvel adquirido através de cessão de direitos hereditários. Falta de interesse de agir. O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. Carece de interesse de agir a parte autora que pretende usucapir imóvel cujo domínio já lhe pertence em virtude de cessão de direito hereditário” (TJMG, Ap. Cível nº 1.0470.13.000182-4/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, DJe de 11.11.2015).

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença primeva.

Custas recursais pelo apelante.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 14/06/2017.

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Direito Sucessório e o papel do notário no planejamento sucessório abrem terceiro dia de palestras do XXII Congresso Notarial Brasileiro

João Pessoa (PB) – Questões Patrimoniais do Direito de Família, painel que abriu o terceiro e último dia do XXII Congresso Notarial Brasileiro, discutiu importantes questões relacionadas ao Direito de Sucessão e como o notariado pode contribuir para a proteção e segurança de cônjuges e companheiros por meio de seus instrumentos.

A juíza do Estado do Rio de Janeiro, Andrea Pachá, autora dos livros “A Vida não é Justa” e “Segredos de Justiça”, adaptados para o programa Fantástico, da Rede Globo, trouxe ao debate as questões patrimoniais no Direito de Família, principalmente sobre a divisão de bens que se dá no momento do divórcio, e iniciou sua fala convidando os notários a refletirem sobre a capacidade de adaptação e a serem permeáveis às mudanças, adaptando-se à realidade que chega com ou contra a vontade.

A magistrada também falou da importância de juízes e notários saberem lidar com a dor do outro no momento da lavratura de um divórcio, respeitando as individualidades. “A forma de lidar com esse momento é com um respeito profundo à dor e à individualidade de quem nos procura, porque é quase ofensivo quando se está vivendo uma dor tão profunda, como a do fim de um relacionamento, que se acreditou eterno, chegar em um tribunal ou em um Tabelionato e ser tratado como um número, como um processo”.

Fazendo uma análise sob a perspectiva material, enfatizou que o mais simples é se preparar para a elaboração de uma possibilidade de fim, “porque nós não falamos nem de morte, porque ninguém acha que vai morrer, e nem de fim de casamento, porque ninguém acha que vai se separar. São temas tabus na nossa cultura, que nos impedem de realizar um planejamento sucessório descente, de fazer uma escritura, um testamento vital, de pactuar cláusulas objetivas de um patrimônio quando falamos de casamento”.

Para a magistrada, Judiciário e notariado devem trabalhar juntos em prol de facilitar o acesso das pessoas aos documentos que produzem, assim como a finalidade dos mesmos e sua importância, por meio de uma mudança conceitual na maneira de se comunicar com toda a sociedade. Andrea defendeu ainda o divórcio extrajudicial mesmo quando há a presença de menores ou incapazes. “Eu penso que as pessoas são adultas, e nós não podemos continuar tutelando e infantilizando a sociedade como temos feitos”.

O presidente da Academia Notarial Brasileira, Ubiratan Pereira Guimarães, que mediou os debates, falou da simplificação das linguagens dos atos notariais e destacou que este ainda é um desafio a ser enfrentado. Por fim, agradeceu a juíza que se disponibilizou a auxiliar em grupos de discussão sobre o assunto. “Eu fico feliz de saber que doutora Andréa Pachá se dispõe a ser voluntária em um grupo de discussão para tratar desse tema”.

Zeno Veloso, Tabelião do 1º Ofício de Notas de Belém, no Estado do Pará, fez uma apresentação sobre as diferenças entre a união estável e o namoro qualificado, e criticou as interferências do Poder Judiciário na construção do instituto da união estável, levantando diversos questionamentos relativos aos direitos dos herdeiros necessários.

Karin Rick Rosa, assessora jurídica do Colégio Notarial do Brasil – Seccional Rio Grande do Sul (CNB/RS) e vice-presidente da comissão de Direitos de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), fez algumas conclusões sobre a palestra, e abordou a importância do convívio dos notários com juízes das varas de família. “Quando se trata de receber um casal ou uma família que precisa fazer um inventário, precisamos aprender a ter sensibilidade como disse a dr. Andrea. Mesmo que seja consensual, os casais também chegam com dor, e é preciso o tabelião ter essa sensibilidade”.  A advogada também levantou questões sobre os impactos do Estatuto da Pessoa com Deficiência na lavratura de atos notariais, principalmente em relação ao instituto da curatela.

Fonte: CNB/CF | 17/06/2017.

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XXII CONGRESSO NOTARIAL BRASILEIRO ABORDA TECNOLOGIA, DIVERSIDADE, COACHING E GESTÃO ADMINISTRATIVA

O XXII Congresso Notarial Brasileiro teve início nesta quinta-feira (15 de junho) com inúmeros temas atuais de interesse para a atividade notarial: Assinatura Digital e Contratos Eletrônicos, A Diversidade de Gênero e o Notário, Coatching Notarial, Gestão Administrativa e Financeira da Serventia, além da Oficina do Notariado Jovem, que tratou de Inventários Extrajudiciais – Partilhas Envolvendo Cotas Sociais e o Espólio de Empresários Individuais ou Titulares de Eireli. Com a capacidade máxima do local preenchida, o evento ocorreu no Hotel Manaíra, localizado em João Pessoa (PB).

Assinatura Digital e Contratos Eletrônicos
O primeiro painel contou com o presidente do CNB/CF, Paulo Roberto Gaiger Ferreira; o jornalista, apresentador de televisão, radialista e humorista brasileiro, Luciano Potter; o ex-procurador chefe do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e Tabelião de Notas e Protesto em Itapeva (SP), Andre Garcia; o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Paraná (CNB/PR), Angelo Volpi Neto; e o tabelião de notas em Recife (PE), Ivanildo Figueiredo, para tratar do tema Assinatura Digital e Contratos Eletrônicos.

Abrindo a discussão, Luciano Potter expôs uma linha evolutiva da tecnologia, desde a era do disco/CD, passando pelo walkman, Napster, VHS até chegar hoje no Spotify. “A gente se apega ao passado, se pega à nostalgia”, refletiu. Ainda mencionou a concorrência direta que sofre diariamente no jornalismo por conta do surgimento de “youtubers” com enorme alcance como a atriz, vlogueira, dubladora, apresentadora, escritora e cantora Kéfera Buchmann – hoje com mais de 10 milhões de seguidores em seu canal.

Para ele, a única forma de driblar a ameaça de pessoas anônimas abordando assuntos trivias em detrimento de mídia tradicional é por meio da elevação de qualidade do produto oferecido. “Não devemos nos jogar de cabeça em tudo o que a tecnologia nos demanda. Vamos observar o mercado, entender que tipos de ferramentas podemos utilizar ao nosso favor”. Aos notários, ele deixa o recado: “não tenha mais medo de errar: faça, ouça as pessoas”.

O ex-procurador chefe do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e Tabelião de Notas e Protesto em Itapeva (SP), Andre Garcia, levantou em seguida apontamentos sobre o impacto da assinatura e da certificação digital na atividade extrajudicial. Ao longo de sua exposição, o notário explicou como funciona a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil). “Ela é a primeira autoridade da cadeia de certificação, executando as políticas de certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo seu Comitê Gestor”, aclarou.

Logo após detalhar a estrutura da cadeia hierárquica que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão, Garcia relacionou-as com a atividade extrajudicial. “As autoridades de certificação são entidades. Tabeliães não podem ser autoridades de registro pois não têm uma personalidade jurídica para o exercício da delegação”, afirmou. “Apesar disso, ele pode ser uma instalação técnica. Quem melhor do que os tabeliães para que executem a atividade de autoridade de registro? Nós estudamos, nos preparamos para isso e existe uma legislação que dá apoio”.

Diversidade de Gênero e o Notário
O segundo painel do dia, “A Diversidade de Gênero e o Notário”, reuniu o diretor do CNB/MG, Eduardo Calais; a psicanalista e escritora, apresentadora do quadro Sexo em Pauta da Globonews e especialista em relacionamento amoroso e sexual no programa Amor e Sexo (TV Globo), Regina Navarro Lins; o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), Rodrigo Pereira da Cunha; e o advogado e doutrinador, Rodrigo Toscano de Brito, para direcionar formas de proteção do cidadão por meio da qualificação do notariado.

Com a palavra, a especialista Regina Navarro Lins fez um traçado da mentalidade patriarcal ao longo da história, evidenciando o quanto as mulheres eram dominadas pelos homens desde os tempos da Grécia e da Roma Antiga, de meados do séc. XVIII e XIX, até os anos 1950 – quando não hoje. “As pessoas começaram a casar por amor: isso é uma coisa extremamente recente, do séc. XX”, pontua.

Ela ainda ressaltou a importância do movimento feminista, hippie e gay como uma nova forma de pensar o mundo após a II Guerra Mundial. “O movimento gay só surgiu por conta da invenção da pílula anticoncepcional. Temos que continuar lutando pela aceitação da diversidade – a pessoa não escolhe ser gay. Estamos caminhando para o fim desse preconceito e todos temos que lutar para isso”, conclamou. “Eu acho que a gente caminha para o fim do gênero e, por isso, caminhamos para a diversidade de gênero”.

Após se aprofundar nos conceitos de homossexualidade, bissexualidade, transsexualidade, poliamor e fim do gênero ela ressaltou a tendência mais atual que vem observando em seu consultório: casais que vem se propondo a abrir a relação com uma das partes insatisfeita com a decisão. “O que é necessário para ter uma boa vida amorosa? Respeito total com o jeito do outro pensar e ser, dar liberdade de ir e vir, de ter amigos em separado e deixar de tentar exercer controle um da vida do outro”.

Em seguida, o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam), Rodrigo Pereira da Cunha, falou sobre o impacto da realidade moderna na atividade notarial com o surgimento dos novos modelos de famílias. “Se nós não compreendermos o nosso tempo acabaremos ficando no bloco da saudade. A vida é muito mais dinâmica que isso”, refletiu.

Cunha ainda ressaltou que o estágio de desjudicialização possibilitado pela atividade extrajudicial atual é um passo adiante na laicização do Estado. A dicotomia entre o público e o privado, no entanto, ainda pode representar um entrave para a realização de alguns atos. “Como os cartórios devem proceder com os diversos tipos de união, com famílias multiparentais? É importante que não endossemos essa exclusão de pessoas. Espero que possamos ser muito mais de inclusão que de exclusão”, defendeu.

Coaching Notarial
O terceiro painel do congresso, Coaching Notarial, foi integrado pelo presidente do CNB/PA, Sérgio Albuquerque; pela empresária, mestre em administração pela Esag e especialista em coaching, Vanessa Tobias; pelo Juiz da Vara de Feitos Especiais de João Pessoa, Romero Feitosa; e pelo ex-presidente do CNB/CF e conselheiro da UINL, José Flávio Bueno Fischer.

Ao longo de uma exposição prática, Vanessa Tobias traçou técnicas para o crescimento profissional na atividade extrajudicial, de forma a criar uma rota de ação clara para possibilitar pelo menos a aplicação dos tópicos almejados. “A proposta do coaching não é só se conectar com os outros, mas também conosco”, resumiu. “Cada uma das minhas escolhas acaba influenciando os outros. Tem sempre alguém olhando! O importante é perceber quais são os objetivos na sua vida e traçar metas”.

O ex-presidente do CNB/CF e conselheiro da UINL, José Flávio Bueno Fischer, acredita que as palavras movem, mas os efeitos arrastam. Por isso, o notário tem que ser um exemplo para a sociedade. “Temos que buscar o equilíbrio em todas as atividades da nossa vida. Dizer para alguém fazer isso é uma coisa, fazer é outra”, ponderou. “O tabelião não pode direcionar o seu funcionário a ser ético com os demais colegas, respeitar os usuários da serventia e tratar todos de forma semelhante se o não for um exemplo disso. É necessário que se ame o que faça enquanto se está fazendo aquilo”.

Gestão Administrativa e Financeira da Serventia
O quarto painel do dia tratou abordou a Gestão Administrativa e Financeira da Serventia. Para compor a mesa, foram convidados o presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Ceará (CNB/CE), Maxuel Paris; o especialista em empreendedorismo que atua há 15 anos na área do conhecimento notarial e registral por meio do Inoreg, Romualdo Miura; e a diretora do CNB/SP, Laura Vissotto.

Abrindo a temática, Romualdo Miura caracterizou a atividade notarial e registral como complexa já que apresenta nuances que não representa uma administração empresarial propriamente dita, mesmo apresentando viés dentro dessa área. Por isso, analisou os personagens envolvidos na questão e contextualizou o serviço extrajudicial dentro da área de administração, abordando a gestão administrativa e financeira da serventia.

Segundo o especialista, os cartórios podem ser classificados quanto aos objetivos (notariais ou registrais), ao tamanho (grande, médio, pequeno, micro), à organização (Linear, Funcional), ao volume de trabalho interno e de rentabilidade. “As habilidades estão associadas ao saber fazer: ação física ou mental que indica a capacidade adquirida. Já as competências são um conjunto de habilidades harmonicamente desenvolvidas e que caracterizam, por exemplo, uma função/profissão específica: ser arquiteto, médico, professor de filosofia”, diferenciou.

Para ele, o executivo é quem executa algo nas áreas administrativas complexas e de grande responsabilidade, é o profissional que exerce cargo de liderança. “Ou seja, dirige uma organização, fazendo cumprir as diretrizes desta, e promovendo os desenvolvimentos sociais, financeiros e econômicos”, sintetiza. “É uma pessoa que tem cargo de chefia, e tem como objetivo o lucro, contratação de empregados e modernização da empresa. No caso, o cartório”.

São necessárias a junção de caráter e de competência para gerar confiabilidade e de envolvimento com comportamento para gerar engajamento. “Quando falamos de Gestão Administrativa e Financeira de Cartórios, falamos de cartórios que andam sozinhos. Compreendam conceitos, aperfeiçoem, sejam criadores de sistemas, sejam pensadores do próprio futuro, desenvolvam a gestão do conhecimento, deleguem, treinem, deem poderes aos colegas contratados, aprendam continuamente, prezem pela qualidade de vida, pensem com humanidade, sejam mais que gestores e administradores, sejam líderes eficazes”, sugeriu.

Em seguida, a diretora do CNB/SP, Laura Vissotto exemplificou algumas experiências que tem vivenciado em sua serventia e lembrou que atender o usuário com qualidade e eficiência é um dever de todos, previsto inclusive na Lei 8.935/94. “Só teremos dado certo e ganharemos novas atribuições se o cliente estiver satisfeito! Cada um pode fazer a diferença na sua serventia: vamos ser líderes e multiplicadores de tudo o que foi falado aqui”, motivou.

Por ter sido coordenadora do Prêmio de Qualidade Total Anoreg (PQTA) por um longo tempo, ela ainda incentivou os presentes a se inscreverem para o prêmio que baseia-se na norma ABNT 15.906, que trata dos requisitos de gestão empresarial para cartórios. Divulgou também o Manual de Boas Práticas do PQTA que está disponível no site da Anoreg/BR. Neste material há diversas ideias que podem ser implementadas no dia a dia para melhorar a qualidade dos serviços prestados. É necessário motivar a equipe de colaboradores e ter indicadores – temos que monitorar o custo de cada setor, a produtividade do funcionário, o tempo de atendimento e principalmente a satisfação do cliente”.

Oficina Notariado Jovem
No último painel do primeiro dia de XXII Congresso de Direito Notarial, organizado pelo Notariado Jovem, a 17ª Tabeliã de Notas de São Paulo, Jussara Modaneze, o vice-presidente do CNB/CF, Filipe Andrade Lima e a tabeliã substituta em Porto Alegre (RS), Patricia Presser, expuseram o tema Inventário e Divórcio Extrajudiciais: Partilha Envolvendo Cotas Sociais e Espólio de Empresários Individuais ou Titulares de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).

Para isso, a tabeliã Jussara Modaneze aprofundou os tipos societários, mostrando como são realizados na prática os inventários em casos de sociedades empresárias, sociedades simples (não empresárias), sociedades de pessoas, sociedades do capital, sociedades anônimas, além do empresário individual e da Eireli. “Na Eirelli se partilha a empresa, mas não o patrimônio. Cabe aos herdeiros partilhar sociedade ou não”, definiu. “A responsabilidade é limitada ao capital social intregralizado e os bens particulares são preservados. Os herdeiros podem transformá-la em outra sociedade e utilizam instrumento particular de ‘alteração contratual’, na mesma proporção da partilha”.

Por fim, Filipe Andrade Lima ressaltou que pretende ampliar os trabalhos do Notariado Jovem de forma a gerar integração internacional. “Temos muito a contribuir para o futuro do notariado como um todo. Procurem se integrar e participar, isso vai trazer resultados concretos muito positivos”, convidou.

Fonte: CNB/SP | 16/06/2017.

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