Lei cria documento único de identificação nacional

As falsificações de documentos geram prejuízos anuais de cerca de R$ 60 bilhões ao país, o que é facilitado pelo fato de haver cerca de 20 documentos de identificação utilizados pelos brasileiros. No mês passado, foi sancionada a Lei 13.444/2017, que institui a Identificação Civil Nacional (ICN), cadastro único criado com o objetivo de dificultar fraudes.

Pela lei, nenhum documento será invalidado e os brasileiros não serão obrigados a tirar um novo documento. O plano é que, à medida que os cidadãos precisem renovar suas carteiras de identidade, o novo documento seja gradativamente substituído.

A nova norma não é a primeira com o objetivo de unificar  o documento de  identificação, meta buscada há dez anos. Em 1997, a Lei  9.454 previra a criação de um número único de documento de identificação, compartilhando bases de dados da União com estados e Distrito Federal, cabendo aos entes da Federação operacionalizar e atualizar os dados.

Essa lei não resolveu o problema, segundo o consultor legislativo do Senado Roberto Sampaio Contreiras, provavelmente porque não foram tomadas medidas como a organização do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e a realização de convênios entre o Poder Executivo federal e os estados para a implementação do número único.

Em 2009, outra lei retomou a tentativa (Lei 12.058, sobre repasse de recursos ao Fundo de Participação dos Municípios), mas o decreto que a regulamentava (Decreto 7.166/2010) não foi implementado e o projeto para regulamentá-la (PL 3860/2012) foi arquivado pela Câmara.

— Mas essas leis de 1997 e 2009 são diferentes da que foi recentemente editada. A de 2017 tem outro foco. Cria um sistema de identificação civil nacional centralizado na Justiça Eleitoral, onde já estão sendo coletados os dados biométricos dos eleitores. A ideia é aglutinar tudo num mesmo sistema: dados biométricos, dados do Sistema Nacional de Informações de Registro, da Central Nacional de Informações do Registro Civil [do Conselho Nacional de Justiça], dos institutos de identificação civil dos estados e do Distrito Federal e outros armazenados na Justiça Eleitoral — explica Contreiras.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deverá garantir acesso às informações aos governos municipais, estaduais e federal.

Biometria

O consultor esclarece que a nova lei não se refere apenas à unificação de dados das diversas bases. Primeiramente, será feito um cadastro central com dados da Justiça Eleitoral, inclusive os biométricos, e de outros registros e cadastros, como o da Receita Federal e dos estados. Só depois deve ocorrer a unificação do número no Documento de Identificação Nacional (DIN). Pode ser usado o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que já é nacional, ou criado um novo número.

A lei prevê inicialmente a substituição do título de eleitor pelo DIN, que também deverá conter o número do CPF e outros dados. A previsão inicial é de conclusão do cadastro nacional entre 2020 e 2021.

Para facilitar o controle no recebimento de benefícios sociais, o poder público deverá oferecer mecanismos que possibilitem o cruzamento de informações de bases de dados oficiais a partir do número de CPF do solicitante, para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício.

A Lei 13.444/2017 atribui a gestão desse trabalho ao TSE, sob a coordenação de um Comitê Gestor composto por membros dos três Poderes da União, que regulamentará a lei.

A emissão do DIN será feita pelos cartórios eleitorais e, posteriormente, a emissão poderá ser expandida para outros órgãos da administração pública, como os institutos de identificação civil dos estados e do DF e outros órgãos (como as entidades de classe) que se adequarem ao novo padrão e receberem delegação do TSE.

Passaporte

De acordo com o relator do projeto na Câmara, deputado Júlio Lopes (PP-RJ), apenas passaporte e Carteira Nacional de Habilitação não serão substituídos pelo DIN.

— O primeiro, porque é uma exigência de outros países, e a segunda porque pode ser retida pelo órgão de trânsito.

Mas, além do título de eleitor,  o DIN deve vir a substituir o RG (registro geral ou carteira de identidade, que hoje tem um número diferente em cada estado e no DF), a carteira de trabalho, o documento de CPF, as certidões de nascimento e de casamento, o número de contribuição para o PIS/Pasep, o cadastro em programas sociais do governo e o certificado de reservista.

Carteiras profissionais

O DIN também deve unificar  a carteira de identificação militar; as carteiras profissionais, como da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj); e as carteiras de identificação funcional, emitidas pelas entidades de classe, como os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea) e  de Medicina (CRM), e pelos departamentos de recursos humanos dos órgãos públicos de alcance federal, estadual e municipal.

— O DIN não é obrigatório, mas, à medida que for ganhando credibilidade e notoriedade no dia a dia, a tendência é que seja exigido, sobretudo nas relações comerciais, por questão de segurança. Isso porque, com a unificação das bases de dados, ficará mais difícil para os estelionatários criarem vários RGs e darem golpes no mercado — explica Roberto Contreiras.

O projeto que originou a lei (PLC 19/2017) foi iniciativa dos então ministros da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, e da Justiça, José Eduardo Cardozo.

Segurança

Afif, que hoje é presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), explicou que com a nova documentação será possível amenizar os prejuízos causados por fraudes por dupla ou tripla identificação ou falsidade.

A tendência é unificar a partir de um só número, que englobará os demais, referentes aos outros documentos. As pessoas vão entender que esse número será o mais confiável para a identificação do cidadão.

Na avaliação do relator do projeto no Senado, senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), a medida facilitará as relações entre o poder público e os cidadãos.

— A grande vantagem dessa proposta é criar um único e grande cadastro nacional relativo a todos os cidadãos. O Brasil é um país de dimensões continentais, mas que até os dias de hoje possui bancos de dados com registros de identidade separados por estado. A universalização dos documentos, portanto, vai coibir falsificações e permitir um acesso mais rápido dos cidadãos aos benefícios a que têm direito — explica o senador.

O novo documento terá biometria, fotografia e está em estudo a possibilidade de também ter um chip, como os de cartões de crédito, para dificultar a
falsificação. O CPF deverá ser o principal número, não havendo uma nova numeração do RG. Segundo Anastasia, a questão também é uma medida de segurança.

— O objetivo é permitir que os números sejam compartilhados por diversas entidades governamentais, para dar mais confiabilidade aos nossos documentos. Sabemos que, hoje, sem dados biométricos, a carteira de identidade, que é extraída nos estados, muitas vezes acaba servindo à falsidade e a atos ilícitos .

O texto prevê ainda pena de prisão de dois a quatro anos de prisão e multa para quem comercializar, total ou parcialmente, a base de dados do documento.

Para policial, cadastro único e integração ajudarão a prevenir e investigar falsificações

O policial legislativo do Senado Gustavo Rodrigues acredita que a unificação do cadastro de identificação pode ser útil para prevenção e apuração de crimes se as unidades criminais forem integradas e o sistema, otimizado.

— Vai ser melhor quando for possível associar esse cadastro único ao banco de dados de antecedentes criminais, por exemplo, que hoje é diferente em cada estado. Quando uma pessoa cometer uma infração ou crime em um local, já vai ser mais fácil verificar se ela é procurada ou tem antecedentes em outra parte do país. Hoje existe o Sistema Nacional de Segurança Pública, o Sinesp Infoseg, da Secretaria Nacional de Segurança Pública [Senasp], que pode ser aperfeiçoado — argumenta.

Segundo Gustavo, que já foi policial civil, a falsificação de documentos em si já é crime, mas costuma ser “um caminho para outros crimes, como estelionato ou falsidade ideológica”.

O policial afirma que alguns infratores usam um documento falso de pessoa física para criar uma pessoa jurídica (CNPJ) também falsa. Essa falsa pessoa jurídica contrata empréstimos, financiamentos, faz compras a prazo e, depois, os bancos, instituições financeiras e empresas não têm como cobrar de alguém que não existe.

— Já houve um caso de um cidadão que entrou no Congresso Nacional com um documento falso e foi à agência da Caixa para abrir uma conta. Só que a Polícia Legislativa e o gerente do banco conseguiram identificar a fraude e ele foi condenado a três anos e seis meses de reclusão.

Gustavo também afirma que, para a segurança institucional, o cadastro único será vantajoso.

— Uma pessoa que entra num edifício público fica registrada com o número de RG da unidade da Federação que apresentar. Se ela pratica algum dano ao patrimônio público, como furto ou depredação, uma lesão corporal ou uma agressão verbal, ela fica sob controle de acesso, ou seja, se tentar entrar novamente com o documento, será barrada. Hoje essa mesma pessoa pode tentar voltar com uma identidade outro estado ou um outro documento com número diferente. Aqui nunca houve um caso assim, mas com um cadastro único deixará de haver até o risco — explica.

Regulamentação deve sair neste semestre, prevê secretário do TSE

O secretário-geral da Presidência do TSE, Luciano  Fuck, afirmou que o TSE já iniciou os estudos para verificar a compatibilização do  cadastro eleitoral e sua expansão para a identificação nacional.

— Claro, isso vai exigir uma regulamentação, e a previsão é que ela saia ainda neste semestre. Também há a necessidade de um decreto do presidente da República e de uma resolução do TSE baseada em critérios técnicos para uso do banco de dados. A resolução é que vai determinar, por exemplo, se o registro biométrico será de todos os dez dedos das mãos ou não — explica.

Embora o presidente da República tenha vetado o dispositivo do projeto que garante a gratuidade da nova identificação, a lei não exige a troca do documento que ainda estiver válido, explicou o deputado Júlio Lopes.

Segundo Fuck, os cidadãos que não têm condição de pagar  serão isentados, como o são em outros procedimentos, como nas ações judiciais, por exemplo.

— Mas é importante a cobrança pela emissão do documento até mesmo para viabilizar o lançamento o mais rápido possível desse importante instrumento de garantia da identificação das pessoas.

O TSE está fazendo várias estimativas sobre o custo do documento, mas vai depender da quantidade de informações que ele vai agregar. Tudo isso será levado em consideração.

O documento, disse o secretário, vai aproveitar todos os dados constantes do cadastro eleitoral. Então, se o cidadão já fez o cadastramento biométrico, ele não vai necessitar fazê-lo novamente. Quem ainda não tem, vai ter que inserir os dados.

Também foi vetado o artigo que dava à Casa da Moeda a exclusividade para implantação e fornecimento do documento.

— Ela, no entanto, participará do fornecimento. Apenas não será feito de forma exclusiva — disse o deputado.

Na semana passada, o Congresso manteve os vetos.

Para Fuck, à medida que o documento for se tornando importante para que o cidadão  consiga se identificar, abrir contas em bancos, receber aposentadoria, enfim, exercer seus direitos e cidadania, a tendência é que cresça o número de adesões ao novo instrumento de identificação.

Fonte: Anoreg/BR – Agência Câmara | 06/06/2017.

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Aspectos e particularidades da usucapião judicial e extrajudicial são abordados no XLIV Encontro Nacional

Os convidados do painel foram os registradores de imóveis Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho e Francisco José Barbosa Nobre, o presidente do CNB – Conselho Federal, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, o procurador de Justiça do MPSP José Carlos de Freitas e a juíza da 1º Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP), Tânia Mara Ahualli

A tarde de quinta-feira (1º/6) teve encerramento com um tema importante para a classe registral imobiliária. O painel “Usucapião judicial e extrajudicial” reuniu Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho (registrador imobiliário em Volta Redonda/RJ), Paulo Roberto Gaiger Ferreira (presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal), Francisco José Barbosa Nobre (registrador imobiliário em Piraquara/PR e vice-presidente do IRIB para o  Estado do Paraná), José Carlos de Freitas (procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo) e Tânia Mara Ahualli (juíza da 1º Vara de Registros Públicos de São Paulo/SP).

Eduardo Sócrates, em sua apresentação, abordou algumas particularidades do tema, apresentando inicialmente as espécies de usucapião – ordinária, ordinária (pró-labore), extraordinária, extraordinária (habitacional), especial urbana, especial rural, coletiva, familiar, tabular e indígena -, com menção aos prazos, requisitos e fundamentos legais. “Em tese, todas as espécies são aceitas na via extrajudicial, exceto a tabular, havendo dúvidas com relação à familiar e à coletiva”, esclareceu.

O palestrante também detalhou como deve se dar o processamento da usucapião extrajudicial no Registro Imobiliário, destacando que o pressuposto básico é a anuência. Os legitimados (quem deve anuir) são os proprietários, os titulares de direitos reais e de direitos pessoais sobre a coisa, confrontantes de direito e de fato e terceiros de fato.

A figura da usucapião extrajudicial, segundo Eduardo Sócrates, surgiu em decorrência da desjudicialização de procedimentos, após o sucesso das experiências do inventário, separação, regularização fundiária e retificação em sede administrativa. “Apesar de o texto legal ter restringindo o alcance do instituto, ao considerar que a não manifestação do proprietário equivale à discordância quanto ao pedido, há espaço para a sua aplicação”, mencionou.

Ata Notarial para a usucapião

Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, Paulo Roberto Gaiger Ferreira dedicou sua palestra aos aspectos da ata notarial – que é um instrumento do tabelião pouco conhecido, introduzido pelo novo Código de Processo Civil, e agora recebe novamente prestígio, consoante art. 216-A da Lei de Registros Públicos – por também ser documento indispensável para usucapião, assim como a planta e memorial descritivo, as certidões dos distribuidores e o justo título ou quaisquer outros documentos.

O legislador entende, segundo o palestrante, que o tabelião deverá verificar as condições da posse do requerente, ou seja, do interessado na posse. “O notário vai ao local, ou não, simplesmente em vista de documentos e testemunhas, declara e atesta a posse do posseiro, do interessado, para que então esse elenco probatório seja levado ao registrador, que irá apreciar isso e verificar se estão presentes os requisitos para concessão da propriedade, para atribuição da propriedade numa usucapião extrajudicial”.

Paulo Gaiger avalia que ganha mais relevância o ofício do tabelião, que pode ser sempre conformado, facilitando, de certa forma, o trabalho do registrador. “O oficial de Registro de Imóveis está diante de um desafio, o desafio de assumir uma nova posição, a de dar uma jurisdição de atribuir a propriedade, que é uma ação de muita responsabilidade. É um processo novo no Brasil, e o tabelião pode colaborar ao fornecer a certeza plena ao registrador, para que ele, então, apenas verifique se estão presentes, na sua qualificação registral, os requisitos para a atribuição da propriedade”.

Silêncio do proprietário ou confinante é interpretado como concordância

Francisco José Barbosa Nobre, também vice-presidente do IRIB para o Estado do Paraná, substanciou que os titulares de Registro de Imóveis de todo o país estão sendo convocados para fazer uma regularização patrimonial em uma proporção extraordinária. “A dimensão será verdadeiramente épica. Nós registradores, e nossos colegas tabeliães, não podemos nos desviar do cumprimento dessa lição que está sendo dada pela lei”.

O anfitrião do evento Francisco Nobre destacou, ainda, que o principal ponto a ser alterado com a sanção do projeto de lei de conversão da Medida Provisória nº 759/2016 é o que se refere à concordância expressa do proprietário e dos confinantes, que, de acordo com o palestrante, era um grande obstáculo no texto original do artigo 216-A da Lei 6.015/1973. “A modificação a ser introduzida irá permitir que o silêncio do proprietário tabular ou do confinante seja tido como concordância, ao contrário do que acontecia antes, onde se exigia a concordância expressa. Agora, sim, a usucapião extrajudicial irá acontecer, efetivamente, no Brasil. Não tenho a menor dúvida em relação a isso. Será um momento verdadeiramente histórico no que tange à propriedade privada no nosso país”, finalizou.

Usucapião e a reserva legal

A palestra do procurador José Carlos de Freitas teve como foco a preocupação do Ministério Público de São Paulo e de outros estados em relação a temas que gravitam em torno do registro. O primeiro tema abordado foi a reserva legal, instituto criado pelo Código Florestal Brasileiro de 1965 e reproduzido no atual, de 2012. “A nossa preocupação é quando se faz um procedimento extrajudicial, ou mesmo judicial, de usucapião, no momento de ingresso do título no cartório. Nessa etapa, é importante que se observe essa obrigação de ter o imóvel rural a reserva legal definida no CAR, ou, se não for possível, que se faça, então, a averbação da reserva legal pelo cartório”, pontuou.

Em seguida, José de Freitas também tratou sobre a formação de falsos condomínios, de vendas de frações ideais, que, segundo ele, fraudam e sempre fraudaram a Lei de Parcelamento do Solo. “Em São Paulo, a Corregedoria adotou uma postura de proibir o acesso desses títulos ao cartório, em razão dessa fraude. E agora, com o advento da possibilidade do reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial, nossa preocupação é que esses títulos que estavam barrados por uma decisão das corregedorias, tenham ingresso por essa via da usucapião extrajudicial, podendo surgir novo embate”, explicou.

O procurador sinala que tudo seja analisado com muita cautela e, talvez, normatizado dentro das normas das corregedorias de todos os estados. “A ideia é que a gente não tenha esse tipo de impacto, de discussão, até para não violar o direito de quem está querendo obter seu título de propriedade”.

Palestra – Paulo Roberto Gaiger Ferreira

Palestra – José Carlos de Freitas

Fonte: IRIB | 02/06/2017.

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Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – Averbação na matrícula de imóvel do teor de acórdão proferido em mandado de segurança transitado em julgado – Prenotação de título contraditório ainda pendente pela suscitação de dúvida – Título da recorrente que deve aguardar em segundo lugar na fila de precedência – Inteligência do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Acórdão que resolve questão que não repercute de forma alguma no registro imobiliário – Declaração de nulidade de “habite-se” e de alvará de demolição, documentos que sequer são mencionados na matrícula – Inviabilidade de averbação, sob pena de transformar o fólio real em repositório de dados inúteis – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento.

Número do processo: 1030481-25.2015.8.26.0576

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 264

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Averbação na matrícula de imóvel do teor de acórdão proferido em mandado de segurança transitado em julgado – Prenotação de título contraditório ainda pendente pela suscitação de dúvida – Título da recorrente que deve aguardar em segundo lugar na fila de precedência – Inteligência do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Acórdão que resolve questão que não repercute de forma alguma no registro imobiliário – Declaração de nulidade de “habite-se” e de alvará de demolição, documentos que sequer são mencionados na matrícula – Inviabilidade de averbação, sob pena de transformar o fólio real em repositório de dados inúteis – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1030481-25.2015.8.26.0576

(264/2016-E)

Registro de Imóveis – Averbação na matrícula de imóvel do teor de acórdão proferido em mandado de segurança transitado em julgado – Prenotação de título contraditório ainda pendente pela suscitação de dúvida – Título da recorrente que deve aguardar em segundo lugar na fila de precedência – Inteligência do item 39 do Capítulo XX das NSCGJ – Acórdão que resolve questão que não repercute de forma alguma no registro imobiliário – Declaração de nulidade de “habite-se” e de alvará de demolição, documentos que sequer são mencionados na matrícula – Inviabilidade de averbação, sob pena de transformar o fólio real em repositório de dados inúteis – Parecer pelo recebimento do reclamo como recurso administrativo e pelo seu não provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Keplan Empreendimentos Ltda. contra a sentença de fls. 66/68, que impediu a averbação na matrícula n° 52.714 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto do inteiro teor de acórdão proferido em mandado de segurança.

Sustenta que acórdão já transitado em julgado, proferido em mandado de segurança, reconheceu seu direito de propriedade sobre o bem; que a informação a respeito da titularidade do imóvel deve ser levada a conhecimento de terceiros; e que a providência não traz qualquer tipo de prejuízo. Pede, por fim, a reforma da decisão, para que seja realizada a averbação do inteiro teor do acórdão na matrícula n.° 52.714 (fls. 95/109).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 297/299).

É o relatório.

Opino.

De início, a apelação interposta deve ser recebida como recurso administrativo.

Isso porque a decisão contra a qual se insurge a recorrente não foi proferida em procedimento de dúvida, pressuposto para a interposição de apelação com fundamento no artigo 202 da Lei n° 6.015/73. Trata-se de decisão proferida por Juiz Corregedor Permanente apreciando o cabimento de averbação (artigos 167, II, e 246 ambos da Lei n° 6.015/73), contra a qual, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cabe recurso administrativo a ser julgado pelo Corregedor Geral da Justiça.

Passo à análise do mérito.

O exame da matrícula n° 52.714 do 1º Registro de Imóveis de São José do Rio Preto mostra que a recorrente, Keplan Empreendimentos Ltda., é titular dominial do imóvel ali descrito.

Em mandado de segurança impetrado contra o Secretário de Obras do Município de São José do Rio Preto, a recorrente questionou a expedição de “habite-se” e de alvará de demolição relativos ao imóvel matriculado sob o n° 52.714, em favor de Presidente Praia Clube, sem a anuência dela, proprietária do imóvel. Denegada a segurança em primeiro grau (fls. 27), a sentença foi reformada pelo acórdão de fls. 26/29, que declarou a nulidade do “habite-se” e do alvará de demolição.

Pede o recorrente a averbação na matrícula n° 52.714 do inteiro teor desse acórdão.

Inviável o pleito.

Em primeiro lugar, conforme informações prestadas pelo Oficial (fls. 38/41) e documentos acostados aos autos, escritura de permuta, por meio da qual o recorrente transfere a propriedade do imóvel matriculado sob o n° 52.714 a Presidente Praia Clube, se com seu registro pendente. Esse título foi desqualificado pelo Oficial e a dúvida decorrente dessa recusa foi julgada procedente pelo Juiz Corregedor Permanente (fls. 207/208). Em apelação, a dúvida foi julgada improcedente (fls. 207/218). Após, houve interposição de agravo de despacho denegatório de Recurso Especial, que postergou o desfecho da questão (fls. 220/231).

Ou seja, até hoje há prenotação válida relativa à escritura de permuta, cujo ingresso registral a recorrente tenta impedir (fls. 38/41).

Existindo prenotação válida, aplicável o item 39 do Capítulo XX das Normas de Serviço:

39. No caso de prenotações sucessivas de títulos contraditórios ou excludentes, criar-se-á uma fila de precedência. Cessados os efeitos da prenotação, poderá retornar à fila, mas após os outros, que nela já se encontravam no momento da cessação.

E não há como se negar que o acórdão cuja averbação o recorrente pretende é título contraditório em relação à escritura de permuta prenotada anteriormente. Com efeito, a escritura de permuta, que tem precedência, transfere a propriedade do bem a terceiro; a recorrente, por sua vez, com a averbação em que insiste, almeja assegurar o seu direito de propriedade. Isso fica claro pelos termos do recurso interposto: “Atento exame do acórdão que deu provimento à Apelação de n° 0056560-05.2008.8.26.0576 (fls. 26/30) é possível inferir que a Colenda Corte Paulista não só reconheceu a ilegalidade da expedição dos documentos “habite-se” e “alvará de demolição”, mas tratou de reafirmar que a Apelante permanece como exclusiva proprietária do imóvel, sendo-lhe garantido o exercício dos direitos inerentes à propriedade (usar, gozar e dispor)” (fls. 99).

Desse modo, o caso não era sequer de qualificação do título, pois, de acordo com o item 39 acima transcrito, a prenotação anterior, que ainda estava vigente, exigia que o requerimento da recorrente aguardasse, em segundo lugar, na fila de precedência.

Ainda que assim não fosse, o caso seria de indeferimento da averbação pretendida.

Pleiteia a recorrente a averbação do inteiro teor do acórdão copiado a fls. 26/29, com fundamento nos artigos 167, II, e 246 ambos da Lei n° 6.015/73, que preceituam:

Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

(…)

II – a averbação:

(…)

12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;

Art. 246 – Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro.

Não há dúvida de que decisões judiciais podem ser averbadas e de que o rol previsto no artigo 167, II, da Lei n° 6.015/73 é exemplificativo. Todavia, isso não pode servir de justificativa para a inscrição de decisões cujo teor não interesse ao fólio real, sob pena de transformar o registro imobiliário em repositório de dados inúteis.

É o que aqui se verifica.

O acórdão copiado a fls. 26/29, ao contrário do sustentado pela recorrente, não repercute de modo algum no registro imobiliário.

Os julgadores partem da premissa de que o imóvel matriculado sob n° 52.714 do 1º Registro de Imóveis de São José do Rio Preto é de propriedade da recorrente, simplesmente porque essa é a informação que consta no registro (R.1 – fls. 23).

No mais, o julgado, nos estritos limites do pedido, declarou a nulidade do “habite-se” e do alvará de demolição – cuja existência sequer é mencionada na matrícula – pela falta de anuência do proprietário tabular.

Ressalte-se que o acórdão deixa muito claro que a concessão da segurança não implicou reconhecimento do direito de propriedade da recorrente, em detrimento dos interesses da empresa que pede o ingresso da escritura de permuta:

“Seja como for, enquanto não dirimida pelas vias próprias a controvérsia de natureza pessoal fundada na permuta firmada pelas partes, a propriedade é da apelante e como tal tem o direito individual líquido e certo de exercer as faculdades a ele inerentes. Portanto, ao autorizar a demolição de construção e expedir habite-se em favor do litisconsorte Presidente Praia Clube a autoridade impetrada praticou ato ilegal e ofensivo a direito líquido e certo da apelante” (fls. 29).

Assim, seja pela existência de prenotação válida anterior de título contraditório, seja pela impertinência do conteúdo do acórdão no tocante ao direito registrado, a averbação pleiteada não se justifica.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 1º de dezembro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 05 de dezembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: EDUARDO SILVA DINIZ, OAB/MG 89.273, MARCELO ZOLA PERES, OAB/SP 175.388, DANIELE RODRIGUES, OAB/SP 290.542.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2017

Decisão reproduzida na página 9 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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