Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Junho/2017.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Junho de 2017

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JUNHO/2017, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Janeiro 176,96 156,50 141,25 123,64 109,86 98,76 86,82 77,71
Fevereiro 175,13 155,42 140,03 122,49 108,99 97,96 85,96 77,12
Março 173,35 154,04 138,50 121,07 107,94 97,12 84,99 76,36
Abril 171,48 152,86 137,09 119,99 107,00 96,22 84,15 75,69
Maio 169,51 151,63 135,59 118,71 105,97 95,34 83,38 74,94
Junho 167,65 150,40 134,00 117,53 105,06 94,38 82,62 74,15
Julho 165,57 149,11 132,49 116,36 104,09 93,31 81,83 73,29
Agosto 163,80 147,82 130,83 115,10 103,10 92,29 81,14 72,40
Setembro 162,12 146,57 129,33 114,04 102,30 91,19 80,45 71,55
Outubro 160,48 145,36 127,92 112,95 101,37 90,01 79,76 70,74
Novembro 159,14 144,11 126,54 111,93 100,53 88,99 79,10 69,93
Dezembro 157,77 142,63 125,07 110,94 99,69 87,87 78,37 69,00
Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 68,14 57,07 49,19 41,02 30,53 17,87 4,64
Fevereiro 67,30 56,32 48,70 40,23 29,71 16,87 3,77
Março 66,38 55,50 48,15 39,46 28,67 15,71 2,72
Abril 65,54 54,79 47,54 38,64 27,72 14,65 1,93
Maio 64,55 54,05 46,94 37,77 26,73 13,54 1,00
Junho 63,59 53,41 46,33 36,95 25,66 12,38
Julho 62,62 52,73 45,61 36,00 24,48 11,27  –
Agosto 61,55 52,04 44,90 35,13 23,37 10,05  –
Setembro 60,61 51,50 44,19 34,22 22,26 8,94  –
Outubro 59,73 50,89 43,38 33,27 21,15 7,89  –
Novembro 58,87 50,34 42,66 32,43 20,09 6,85  –
Dezembro 57,96 49,79 41,87 31,47 18,93 5,73  –

Fonte: INR Publicações – Receita Federal do Brasil | 06/06/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Ganho de capital – Alienação imobiliária – Isenção e redução da base de cálculo – Fruição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 261, DE 26 DE MAIO DE 2017

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF

EMENTA: GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO. FRUIÇÃO

O ganho de capital na alienação de um imóvel tem que ser apurado em relação ao bem como um todo, tanto a isenção do ganho de capital quanto as reduções da base de cálculo não podem ser usufruídas na situação em que um dos cônjuges usufruiu do benefício fiscal há menos de 5 anos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111, inciso II; IN SRF n.º 84, de 11 de outubro de 2001, arts. 1º, 2º, 3º e 4º, inciso I, 22 e 27; Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, arts. 39 e 40; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 10.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL DA CONSULTA.

Não produz efeitos a consulta formulada na parte em que o seu objeto não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; e IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts 1º e 18, inciso II.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Dados do processo:

Subsecretaria de Tributação e Contencioso – Coordenação-Geral de Tributação – Solução de Consulta nº 261 – Coordenador-Geral Fernando Mombelli – D.O.U.: 02.06.2017

Fonte: INR Publicações

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CNJ Serviço: inventários ou divórcios consensuais extrajudiciais

A existência de filhos menores emancipados não impede a realização de inventário e de divórcio consensuais extrajudiciais, pela via administrativa. O entendimento foi dado pelos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de forma unânime, no julgamento de um Pedido de Providência convertido em Consulta durante a 15ª Sessão Virtual, que ocorreu do dia 14 ao dia 21 de junho de 2016 (PP 0000409-15.2014.2.00.0000, relator Conselheiro Gustavo Alkmim).

Na consulta, foi pleiteado o aperfeiçoamento da Resolução CNJ n. 35, com vistas a dar tratamento uniforme quanto à possibilidade de realização de inventário e divórcio extrajudicial mesmo quando houver filhos emancipados.

São diversas as possibilidades de emancipação previstas no ordenamento jurídico, incorrendo, por consequência, a antecipação da capacidade civil plena do menor, que sai da condição de incapaz.

A Lei n. 11.441/2007 alterou dispositivos do Código de Processo Civil e passou a permitir a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual pela via administrativa. No entanto, como a aplicação da referida norma pelos serviços notariais e de registro foi alvo de divergências, o CNJ editou a Resolução n. 35/2007, que disciplina a aplicação da Lei n. 11.441/2007, uniformizando o emprego da lei em todo país.

Inventário

Segundo o entendimento do relator, conselheiro Gustavo Alkmim, seguido da unanimidade pelo Plenário, a Resolução n. 35/2007 do CNJ já admite expressamente a realização de inventário quando presentes herdeiros capazes, inclusive por emancipação, não sendo necessária qualquer alteração do texto normativo.

Separação e divórcio

O artigo 47 da Resolução CNJ n. 35/2007 deixa clara a possibilidade da separação consensual extrajudicial quando houver filhos emancipados. De acordo com conselheiro relator, uma vez que a separação pode ser convertida em divórcio extrajudicial, a existência de filhos emancipados não constitui impedimento para realização deste divórcio extrajudicial.

Dessa forma, também neste ponto entendeu o Plenário não ser necessária alteração da referida resolução, uma vez que a interpretação sistemática da norma permite concluir que para a realização de inventário, de partilha, de separação e de divórcio consensuais extrajudiciais é perfeitamente possível quando houver filhos ou herdeiros emancipados.

Fonte: CNJ | 05/06/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.