1ª VRP/SP: Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS -Averbação da alteração da convenção de condomínio – destinação da vagas de garagens – não configuração de mudança da destinação do condomínio – quorum qualificado de 2/3 para aprovação – ausência de prejuízo para os condôminos – pedido procedente

Processo 1134549-62.2016.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1134549-62.2016.8.26.0100

Processo 1134549-62.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Condomínio Nova Leopoldina – Averbação da alteração da convenção de condomínio – destinação da vagas de garagens – não configuração de mudança da destinação do condomínio – quorum qualificado de 2/3 para aprovação – ausência de prejuízo para os condôminos – pedido procedente Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Condomínio Nova Leopoldina em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação da alteração da Convenção de Condomínio registrada no Livro 3, sob nº 11.659. O óbice registrário refere-se a necessidade da concordância da unanimidade dos condôminos, uma vez o oficial entende que as modificações alteraram a especificação do condomínio. Aduz que ainda que assim não o fosse não foi atingido o quórum legal de 2/3. Insurge-se o requerente acerca do óbice imposto, sob o argumento de que o escopo da alteração é aclarar e suprir lacunas da antiga convenção, não havendo qualquer mudança na destinação do edifício ou mesmo da garagem. Busca-se impedir a alteração da destinação do Subcondomínio Tribeca (residencial), impedindo a exploração comercial de suas vagas, logo é incabível a exigência da concordância unanime dos condôminos. Juntou documentos às fls.75/874. Às fls.889/893, o registrador retificou sua informação, esclarecendo que o quórum obtido na assembleia ultrapassou os 2/3 exigidos por lei, todavia reiterou seu entendimento acerca da concordância unanime. Apresentou documentos às fls.894/899.O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.903/904). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Em que pesem as ponderações do registrador, entendo que merece provimento a pretensão do requerente. De acordo com o com o artigo 1.351 do Código Civil, que regula a questão posta a desate: ”Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos”. Na presente hipótese, pretende-se a averbação da alteração da convenção de condomínio, aprovada por mais de 2/3 dos condôminos, para aclarar e suprir lacunas, especialmente no que concerne à destinação das vagas de garagens, uma vez que o Condomínio é formado pelo Subcondomínio A – Soho Office, de uso exclusivamente comercial e o Subcondomínio B – Tribeca, de uso exclusivamente residencial. Logo, a modificação pleiteada visa corrigir algumas contradições que poderiam levar a desconfiguração da utilização residencial do Subcondomínio B. Conforme verifica-se da planilha juntada pelo registrador em comparação a antiga convenção condominial e aquela que se pretende averbar (fls.889/892), tem-se que a alteação referese a organização e exploração das vagas de garagens e não a essência ou destinação do condomínio. Não houve alteração nas áreas comuns do edifício, transmissão ou recebimento de frações ideais.Segundo o jurista João Batista Lopes, na sua obra “Condomínio” (editora: Revista dos Tribunais – 10ª edição revista, atualizada e ampliada) enfoca o tema sob o seguinte aspecto:”Importa ressaltar que alteração pelo quorum de 2/3 só é admitida se não implicar prejuízo a direitos subjetivos, como ocorreria, por exemplo, com a alteração das frações ideais, das áreas de uso comum etc. Qualquer mudança que importe prejuízo a direito adquirido só será possível com a aprovação unanime dos condôminos”. Na presente hipótese tem-se que a alteração não caracteriza inovação, mas sim busca preservar a função residencial de um dos Subcondominios, esclarecendo pontos que futuramente poderiam trazer divergências entre os condôminos. Concluo que não há qualquer alteração da destinação das áreas comuns, preservando o condomínio a sua finalidade, bem como tal ato não caracteriza a quebra de segurança para os moradores. Desta forma, descabida a exigência da unanimidade de concordância acerca da alteração.Por fim, tem-se que foi atingido o quórum legal de 2/3 para referida alteração (fls.892/893), assim, deve ser afastado o óbice imposto. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Condomínio Nova Leopoldina em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino que se realize a averbação da alteração da convenção condominial.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. São Paulo, 18 de abril de 2017.Paulo César Batista dos Santos Juiz de Direito – ADV: EDMAR FERREIRA DE BRITTO JUNIOR (OAB 194995/SP) (DJe de 24.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis – Alice Bicudo Fromer Piazzi – Dúvida – Registro de escritura pública de venda e compra – Principio da Continuidade – Morte do títular do domínio – Necessária as averbações referentes à sucessão por morte – Súmula 377 STF – Dúvida Procedente

Processo 1135175-81.2016.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1135175-81.2016.8.26.0100

Processo 1135175-81.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Alice Bicudo Fromer Piazzi – Dúvida – Registro de escritura pública de venda e compra – Principio da Continuidade – Morte do títular do domínio – Necessária as averbações referentes à sucessão por morte – Súmula 377 STF – Dúvida Procedente Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registros de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Alice Bicudo Fromer Piazzi, diante da negativa de ingresso da escritura pública de venda e compra, lavrada em 14 de novembro de 2007 pelo 25º Tabelião de Notas desta Capital, tendo por objeto o imóvel matriculado sob número 17.488.O óbice registrário refere-se à violação do principio da continuidade, considerando-se que o proprietário Affonso Álvares Rubião adquiriu a fração de 50% do imóvel na constância do casamento com Maria Isabel Parodi Álvares Rubião, presumindo-se a comunicação do bem entre os cônjuges, nos termos da Súmula 377 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Salienta o Registrador que ocorreu o falecimento de ambos os cônjuges (certidões de óbito às fls. 94/97), acarretando a transmissão da fração correspondente à propriedade deles aos herdeiros, logo necessário o registro de titulos anteriores que constem da disposição da propriedade dados os acontecimentos citados, sob pena de violação ao principio da continuidade. Juntou documentos às fls. 5/105.A suscitada apresentou impugnação (fls. 106/111). Argumenta que o bem é incomunicável entre os cônjuges, não havendo qualquer direito sobre este imóvel por parte de Maria Isabel Parodi Álvares Rubião. Aduz que a aquisição do bem por Affonso se deu pelo falecimento de sua genitora , logo a fração ideal não é comunicável. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.115/118).É o relatório.Passo a fundamentar e decidir.Com razão o Oficial e o D. Promotor de Justiça.Na presente hipótese o imóvel foi transmitido a Affonso na constância de seu matrimônio, em regime de separação de bens, neste sentido é redação da súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal dispõe que:”No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”Decerto que o entendimento da Súmula 377 do STF é no sentido da presunção do esforço comum para a aquisição de aqüestos, no tocante aos casamentos realizados pelo regime da separação legal de bens. Dá-se, portanto, a inversão do ônus da prova, devendo ser comprovada a contribuição unilateral para a evolução patrimonial.Trata-se de presunção relativa, que como bem exposto na impugnação. Assim, pode ser afastada, diante de pacto antenupcial ou prova de que foi adquirido com esforço individual ou aquisição a título não oneroso por um dos cônjuges. Desta forma é necessário que conste no título tal informação.O aludido acordo entabulado por Affonso e Guilherme (fls.46/47), trata-se na verdade de mera declaração unilateral firmada por Guilherme, para que seu irmão ficasse com a totalidade do imóvel, sem especificar que sua parte foi doada a partir do quinhão recebido com a partilha do bem, em razão do falecimento de sua genitora. Ademais, uma das herdeiras, Maria Isabel de Azevedo e Souza, ingressou com ação de petição de herança (fls.48/49) perante o MMº Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Capital, visando a invalidação do negócio jurídico por meio do qual o imóvel foi alienado pelo Espólio de Affonso à Alice, por desrespeito à meação de sua genitora sobre 50% desse imóvel, o que demonstra que há controvérsia entre os interessados. Diante da ausência da provas que afaste a presunção do esforço comum, deverá a interessada comprovar que o imóvel foi adquirido por apenas um dos cônjuges, nas vias ordinárias, com ampla dilação probatória.Logo, mostra-se correta a exigência feita pelo Registrador, fazendo-se necessário que se constem as eventuais transmissões decorrentes do falecimento dos cônjuges, primeiro a transmissão relativa ao falecimento de Maria Isabel Parodi Álvares Rubião e após a transmissão decorrente do falecimento de Affonso Álvares Rubião aos seus eventuais herdeiros, sob pena de prejudicar eventuais direitos de terceiros. Ante o exposto julgo procedente a dúvida formulada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis, a requerimento de Alice Bicudo Fromer, e mantenho o óbice registrário.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. São Paulo, 05 de abril de 2017Tania Mara AhualliJuíza de Direito – ADV: RENATTA BENSOUSSAN PINTO DA FONSECA (OAB 346058/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP), LUIZ ALFREDO ANGELICO SOARES CABRAL (OAB 166420/SP) (DJe de 24.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

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CNJ: TJRS deve reconhecer experiência e diploma para vaga em cartório

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deverá reconhecer o tempo que Felipe Uriel Felipetto Malta passou à frente de um cartório no resultado final do concurso público que o candidato presta para exercer atividade notarial no estado. O fato de Malta ter se graduado como bacharel em Direito durante o período não deve prejudicar sua pontuação final no concurso, de acordo com a decisão tomada terça-feira (25/4), pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ratificou liminar concedida em março pelo relator do processo, conselheiro Arnaldo Hossepian.

O candidato acionou o CNJ para ter direito aos pontos que o edital do concurso atribuía a quem comprovasse ter exercido atividade notarial durante, no mínimo, 10 anos. Até a concessão da liminar, o tribunal gaúcho se recusava a atribuir a pontuação ao candidato por meio de uma interpretação restritiva do edital do concurso. De acordo com um trecho do edital, deveria ser creditada pontuação a quem tivesse exercido “serviço Notarial ou de Registro, por não Bacharel em Direito, por um mínimo de dez anos até a data da publicação do primeiro edital do concurso”.

Segundo a interpretação do tribunal, para valer pontos, a atividade notarial não poderia ser exercida por bacharel de Direito. Para o candidato, no entanto, o concurso não poderia prejudicar quem possuísse tanto experiência em cartório como diploma universitário na sua fase de títulos. Esse foi o entendimento do relator do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 0002224-42.2017.2.00.0000), conselheiro Arnaldo Hossepian, que apontou a similaridade entre o trecho em questão do edital e a Resolução CNJ n. 81/2009, que regula os concursos para provimento dos cartórios no país.

“Considerando que a expressão ‘por não Bacharel em Direito’, contida no item 13.1, II está entre vírgulas (e se trata de exata reprodução do contido no item 7.1.II do anexo da Resolução 81 deste CNJ), garantindo um sentido explicativo e não restritivo à oração ali estabelecida, forçoso se faz reconhecer que a interpretação apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul não merece ser acolhida”, afirmou em seu voto.

Segundo Hossepian, seguido pelos demais conselheiros presentes à 249ª Sessão Ordinária do Conselho, que aprovaram o parecer de Hossepian por unanimidade, o propósito da fase de títulos de um concurso é recompensar quem demostra predicados e credenciais profissionais além dos requisitos estritamente necessários para prestar o concurso. Para justificar seu parecer, o conselheiro Hossepian citou a máxima do Direito segundo a qual o que abunda não prejudica, quod abundat non nocet.

“Se a lógica da fase de Títulos é privilegiar aqueles que foram além dos requisitos mínimos necessários para a prestação do concurso, o Item 13.1, II, não poderia excluir aqueles que demonstraram o exercício de serviço Notarial ou de Registro, independentemente de bacharéis ou não em Direito, valendo-se para tanto a máxima quod abundat non nocet”, afirmou o conselheiro.

Fonte: CNJ | 25/04/2017.

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