CSM/SP: Registro de imóveis – Conferência de bens – Bens transferidos pelos sócios para sociedade simples limitada – Óbice ao registro pela não formalização da transferência dos imóveis por escritura – Sentença de procedência da dúvida – Reforma da decisão – Sociedade simples limitada que é regida pelas normas aplicáveis às sociedades empresárias limitadas (arts. 983 e 1.150 do CC) – Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983, 1.150, do CC, e 64, da Lei n.º 8.934/94 – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1036892-23.2016.8.26.0100

Registro: 2017.0000074099

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1036892-23.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes são apelantes JORGE SAAD SOUEN e MARLI TADEA GIANNOTTI SOUEN, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1036892-23.2016.8.26.0100

Apelantes: Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 29.591

Registro de imóveis – Conferência de bens – Bens transferidos pelos sócios para sociedade simples limitada – Óbice ao registro pela não formalização da transferência dos imóveis por escritura – Sentença de procedência da dúvida – Reforma da decisão – Sociedade simples limitada que é regida pelas normas aplicáveis às sociedades empresárias limitadas (arts. 983 e 1.150 do CC) – Certidão de alteração de sociedade simples limitada, passada pelo Registro Civil da Pessoa Jurídica, que constitui documento hábil para a transferência de bens imóveis – Inteligência dos artigos 983, 1.150, do CC, e 64, da Lei n.º 8.934/94 – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Jorge Saad Souen e Marli Tadea Giannotti Souen contra a sentença de fls. 77/79, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 1.º Registro de Imóveis da Capital, impedindo o registro de instrumento particular de alteração contratual da Clínica Jorge Saad Souen Ltda.

Sustentam os apelantes, em síntese, que, embora a clínica seja uma sociedade simples, o registro da conferência dos bens imóveis prescinde da lavratura de escritura pública, pois o artigo 64 da Lei nº 8.934/94 aplica-se a toda sociedade que adote forma empresarial (fls. 84/90).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 105/108).

É o relatório.

Dispõe o artigo 108 do Código Civil:

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Ou seja, para os negócios jurídicos que envolvam direitos reais relativos a imóveis de valor superior a trinta salários mínimos o que abrange a grande maioria dos bens dessa natureza , a escritura pública é essencial, salvo disposição de lei em contrário.

O artigo 64 da Lei n.º 8.934/94 é um dos dispositivos que abre exceção à regra da escritura pública:

Art. 64. A certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social.

A questão é saber se uma sociedade simples, que adota o modelo da sociedade limitada, pode obter a transferência da propriedade de imóvel utilizado para a formação ou aumento de capital social, apresentando a registro certidão expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

E a resposta é positiva.

Não há dúvida de que o artigo 64 da Lei n.º 8.934/94 faz referência a “sociedades mercantis” e a Juntas Comerciais. Também não se questiona que, pela literalidade do Código Civil, a sociedade simples se contrapõe à sociedade empresária (artigo 982 do CC [1]) e que a inscrição de seus atos não ocorre na Junta Comercial, mas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (artigo 1.150 do CC [2]).

No entanto, o artigo 983 do Código Civil possibilita a constituição de sociedades simples com a adoção da estrutura de um dos tipos de sociedade empresária. Nessa hipótese, a contrario sensu do dispositivo abaixo transcrito, serão aplicáveis a essa sociedade simples as normas relativas ao modelo de sociedade empresária adotado. Senão vejamos:

Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são próprias. (grifei)

Ora, se a legislação que rege uma sociedade simples limitada é aquela que se aplica a uma sociedade empresária limitada (artigo 983 do CC), não há razão para que a regra do artigo 64 da Lei n.º 8.934/94 não seja estendida à primeira.

Nem se argumente que o arquivamento dos atos da sociedade simples no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e não na Junta Comercial, impede a pretensão dos requerentes. Isso porque o Registro Civil das Pessoas Jurídicas está para as sociedades simples, assim como a Junta Comercial para as sociedades empresárias. Não se pode admitir que uma certidão emitida por um Registro Civil das Pessoas Jurídicas serventia extrajudicial dirigida por um titular devidamente aprovado em concurso público tenha um valor probante menor que o mesmo tipo de certidão emitida por uma Junta Comercial. É o que ocorreria se na primeira hipótese fosse exigida a lavratura de escritura pública para a transferência de bem imóvel.

A parte final do artigo 1.150 do Código Civil também não deixa dúvida sobre a aplicação da Lei n.º 8.934/94 ao caso. Repitase seu teor:

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

A expressão “o qual” se refere ao Registro Civil das Pessoas Naturais. Esse órgão há de obedecer às normas fixadas para os registros na JUCESP, se a sociedade simples adotar um dos tipos da sociedade empresária. No presente caso, foi adotado um desses tipos: a sociedade limitada. Portanto, o Registro Civil, no que toca às regras de registro, obedecerá à Lei n.º 8.934/94, especialmente, aqui, o artigo 64.

A medida, assim, dá relevo à função do Registrador Civil de Pessoas Jurídicas, pressupondo zelo e prudência em sua atuação.

Ademais, parece excessivamente burocrático exigir que para um ato de conferência de bens, o sócio tenha que: a) registrar o instrumento particular no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; b) lavrar escritura em um Cartório de Notas; e c) registrar esta última no Registro de Imóveis.

São três cartórios diversos para regularizar uma única situação.

Desse modo, a aceitação da certidão passada pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas como título para a transferência imobiliária, além de encontrar guarida em nossa legislação, simplifica o procedimento a ser seguido pelo interessado.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente a dúvida.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

[2] Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. (DJe de 09.03.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 09/03/2017.

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Valor da meação do cônjuge não integra base de cálculo de emolumentos das escrituras de inventário

A Corregedoria-Geral do TJ/SP uniformizou entendimento de que não faz parte da base de cálculo, para fins de emolumentos das escrituras de inventário, o valor da meação do cônjuge.

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo pretendia a inclusão do valor da meação do cônjuge sobrevivente na base de cálculo dos emolumentos relativos à lavratura de escritura de inventário e partilha.

O juiz assessor da Corregedoria, Carlos Henrique André Lisboa, citou na decisão que o desembargador Gilberto Passos de Freitas, então corregedor-Geral da Justiça, por meio da portaria 1/2007, instituiu Grupo de Estudos para o exame e aplicação prática das novidades trazidas pela lei 11.441/07.

Fizeram parte os desembargadores José Roberto Bedran e José Renato Nalini; os então juízes das Varas de Registros Públicos da Capital e hoje desembargadores Marcelo Martins Berthe e Márcio Martins Bonilha Filho; o então juiz Auxiliar da Corregedoria e hoje desembargador Vicente de Abreu Amadei; o defensor público Vitore André Zilio Maximiano; a advogada Márcia Regina Machado Melaré; e o tabelião Paulo Tupinambá Vampré.

E, à época, com exceção do tabelião que fazia parte do grupo, todos os outros componentes concluíram que a meação do cônjuge supérstite não poderia integrar a base de cálculo dos emolumentos.

Ausência de justificativa

O juiz Carlos Henrique afirmou na decisão que, como não há partilha dos bens que serão atribuídos ao meeiro, não se justifica que o valor desses bens seja utilizado para o cálculo dos emolumentos devidos pela lavratura da escritura. E, pelo mesmo motivo – ausência de efetiva transmissão –, o ITCMD não incide sobre o valor da meação.

“Faz uma década que os cartórios de notas passaram a prestar esse novo serviço, sem indício de que a exclusão do valor da meação no cálculo dos emolumentos da escritura de inventário e partilha inviabilizasse financeiramente o serviço. Se tecnicamente a exclusão da meação fosse o caminho mais acertado, mas, na prática, isso acarretasse prejuízo aos notários, talvez o tema realmente devesse ser revisto.”

No voto, o magistrado consigna que não se pode afastar a ideia de que parte do sucesso na lavratura de inventários e partilhas extrajudiciais seja decorrente da razoabilidade do valor cobrado pelo serviço, e que a inclusão do valor da meação, os emolumentos, em alguns casos, praticamente dobrariam.

“Isso, provavelmente, faria com que parte dos usuários optasse pela via judicial, ou mesmo que deixasse a realização do inventário e da partilha para momento posterior.”

Por fim, o parecer sugeriu:

a) que a nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Tabelionatos de Notas instituída pela lei Estadual 11.331/02, ao mencionar “escritura de partilha”, refere-se tão-somente às escrituras desse tipo lavradas na forma do art. 2.015 do CC (partilha amigável a ser homologado pelo juiz);

b) que para o cálculo dos emolumentos das escrituras de separação e divórcio seguidos de partilha, aplica-se o item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ;

c) que para o cálculo dos emolumentos das escrituras de inventário e partilha (lei 11.441/07), aplica-se o item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ;

d) o indeferimento do pleito formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, com a manutenção da redação do item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ, excluindo-se o valor da meação do cônjuge sobrevivente do cálculo dos emolumentos relativos à lavratura de escritura de inventário e partilha.

Com a aprovação do parecer, este foi publicado na íntegra no DJ-e.

Processo: 2016/204317

Fonte: Migalhas | 08/03/2017.

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Curso para Iniciante da Atividade Notarial e de Registro acontecerá em Salvador

O Curso para Iniciante da Atividade Notarial e de Registro para novos concursados terá como público alvo os profissionais de cartório, empossados no Estado da Bahia. Será realizado nos dias 17 e 18 de março de 2017, no auditório do Hotel São Salvador, em Salvador/BA.

As aulas serão ministradas por doutores, mestres e especialistas do Direito Notarial e de Registro, assim como, renomados professores ligadas ao tema.

Desenvolvido pela Associação Nacional dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) e a Associação dos Notários e Registradores da Bahia (Anoreg-BA), o curso tem como objetivo introduzir e apresentar o conteúdo inerente à classe destacando os aspectos práticos da atividade.

Para mais informações os interessados poderão acessar os sites das entidades nacionais.

Clique aqui e realize a sua inscrição. Haverá entrega de certificado.

Veja abaixo o Cronograma:

Fonte: Anoreg/BR | 20/02/2017.

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