Circular CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nº 752, de 06.03.2017 – D.O.U.: 08.03.2017.

Ementa

Estabelece procedimentos pertinentes ao saque do FGTS das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.


A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, dispõe sobre normas e procedimentos para o saque do FGTS das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, de que trata o §22 do art. 20 da Lei nº. 8.036, de 11/05/1990 e o Decreto nº 8.989, de 14 de fevereiro de 2017.

1. DO SAQUE DAS CONTAS COM CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ATÉ 31/12/2015.

1.1. DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA

1.1.1. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências referentes à permanência de 3 (três) anos, ininterruptos, fora do Regime do FGTS, bem como da condição para saque após a data de aniversário do titular de conta do Fundo de Garantia, conforme inciso VIII do art. 20 da lei 8.036/90, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento presente nesta Circular.

1.2. Os efeitos da medida de excepcionação das condições, mencionadas no subitem 1.1.1, alcançam os trabalhadores que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa, até 31 de dezembro de 2015.

2. CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO

2.1 O trabalhador titular de conta vinculada do FGTS, en- quadrado nas condições previstas no subitem 1.1.1, estará autorizado a sacar conforme cronograma de atendimento, que tem por critério o mês de seu nascimento.

2.2 Para tanto, o cronograma de saque fica definido conforme segue:

1.3. DATA LIMITE DE PAGAMENTO

1.3.1. Para o trabalhador titular de conta vinculada do FGTS atendido pela medida excepcional mencionada no subitem 1.1.1 desta Circular, a data limite para que solicite o saque da conta vinculada do FGTS é 31 de julho de 2017.

1.3.2. Conforme Decreto nº 8.989, de 14 de fevereiro de 2017, após a data limite prevista no subitem 1.3.1, o saque da conta vinculada voltará a obedecer as condições para movimentação da conta vinculada, conforme o disposto no inciso VIII do art. 20 da lei 8.036/90.

2. DOS CANAIS PARA INFORMAÇÃO E OPÇÃO DE SAQUE PELO TRABALHADOR

2.1. A solicitação do saque do FGTS, nos termos da medida excepcional do subitem 1.1.1, e a obtenção das informações necessárias para que o trabalhador possa sacar os valores da conta vinculada, poderão ser realizadas nos seguintes canais:

a) site www.caixa.gov.br/contasinativas

b) Internet Banking CAIXA

c) Telesserviço CAIXA;

d) Agências CAIXA;

2.2. A solicitação de saque será realizada no momento da escolha, pelo trabalhador, de um dos meios de pagamento apresentado nos canais de atendimento mencionados no subitem 2.1.

2.3. Para que o trabalhador exerça o seu direito ao saque de forma mais facilitada, será realizada a disponibilização dos valores nos canais de atendimento, observado o cronograma do subitem 2.2 desta Circular.

2.3.1. A efetivação do saque pelo trabalhador, nos casos do subitem 2.3, caracterizará sua anuência plena ao correspondente débito da conta vinculada do FGTS que é titular.

3. DO CRÉDITO AUTOMÁTICO EM CONTA POUPANÇA CAIXA

3.1. O trabalhador titular de conta vinculada beneficiado pela medida excepcional mencionada no subitem 1.1.1 desta Circular, que possuir conta poupança individual de mesma titularidade na instituição financeira Caixa Econômica Federal, terá os valores creditados nessa conta de forma automática.

3.2. O crédito automático de que trata o subitem 3.1 não será executado caso o trabalhador manifeste interesse pelo recebimento em outra forma de pagamento, sendo a manifestação realizada nos canais mencionados no subitem 2.1 desta Circular, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias da data que corresponda seu calendário de saque.

3.3. O titular da conta poupança poderá solicitar o desfazimento do crédito realizado de forma automática ou a transferência dos valores para outra instituição financeira sem a incidência do pagamento de tarifas, não podendo exceder, para tanto, a data de 31 de agosto de 2017.

3.3.1. No caso do pedido de desfazimento da operação de crédito automático em conta, mencionada no subitem 3.1, os valores serão revertidos à conta vinculada do FGTS na próxima data de aniversário da conta poupança.

3.3.2. O desfazimento do crédito automático de que trata o subitem 3.1 somente poderá ser realizado caso os valores depositados, provenientes da conta vinculada do FGTS, não tenham sido sacados da conta poupança.

3.3.3. Caso o trabalhador titular de conta vinculada não se manifeste dentro do prazo previsto no subitem 3.2 desta Circular, será considerada a anuência plena ao correspondente débito da conta vinculada do FGTS que é titular.

4. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

VALTER GONÇALVES NUNES

Vice-Presidente


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 08.03.2017.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Obrigar inclusão de dados do corretor na escritura do imóvel é inconstitucional, diz PGR

Relator determinou que o caso seja julgado diretamente pelo Plenário dada a relevância social

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare inconstitucional lei do Piauí que obriga os cartórios notariais e de registro a incluírem nas escrituras públicas os dados dos corretores responsáveis pela intermediação da compra do imóvel, sob pena de multa. Na última quinta-feira, 2 de março, o relator do caso no STF, ministro Luiz Fux, determinou a adoção de rito abreviado, dada a relevância da matéria, para que a ação seja decidida diretamente pelo Plenário em caráter definitivo.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5663, Janot questiona a Lei 6.517/2014, do Piauí, por entender que, ao criar obrigações para os cartórios, a norma afronta competência privativa de União para legislar sobre serviços notariais (artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal). A lei obriga os cartórios do Piauí a incluírem nas escrituras públicas o nome e a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários, e também informar no documento se não houver intermediário. Em caso de descumprimento, os cartórios são obrigados a pagar multa.

“Ao instituir condição obrigatória para execução de serviço notarial e ao criar dever funcional para os titulares desses serviços, sob pena de multa, o estado do Piauí usurpou competência legislativa privativa da União para dispor sobre registros públicos”, destaca o PGR na inicial da ação. Em pedido de providência feito à Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, há notícia de que, depois da edição da lei, os cartórios passaram a exigir informações complementares não previstas na norma, como dados sobre valor do bem, percentual de honorários pagos e dados pessoais de vendedor, comprador e respectivo cônjuge para a escritura.

Para Janot, além de usurpar competência legislativa privativa da União, a norma causa “prejuízo aos cidadãos, que estarão sujeitos a prestar informações às quais não estão obrigados, pela legislação federal”. Diante desses argumentos, o ministro Luiz Fux abriu prazo para manifestação do Governo do Piauí e da Assembleia Legislativa do Estado. Para o relator, a decisão sobre o caso deve ser tomada em caráter definitivo, diretamente pelo Plenário, dada a “relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e para a segurança jurídica, em matéria de registros públicos”.

Íntegra da ADI 5663.

Fonte: MPF | 07/03/2017.

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Governo Federal publica o Decreto que institui o Conselho Nacional de Desburocratização

DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 2017

Cria o Conselho Nacional para a Desburocratização – Brasil Eficiente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Nacional para a Desburocratização – Brasil Eficiente, com as seguintes competências:

I – Assessorar o Presidente da República na formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável, para promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil;

II – Sugerir ao Presidente da República o estabelecimento de prioridades e metas para a adoção de medidas de simplificação de procedimentos na administração pública federal, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos, a partir das propostas de desburocratização elaboradas pelos Ministérios;

III – Recomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a adoção de prioridades e metas na atualização e na elaboração de futuras versões da Estratégia de Governança Digital – EGD, no que se refere às políticas, às prioridades e às metas relativas à simplificação administrativa, à modernização da gestão pública e à melhoria da prestação de serviços públicos.

1º Os Ministérios deverão elaborar e encaminhar anualmente, até o dia 31 de março, ao Conselho Nacional para a Desburocratização, em conjunto ou isoladamente, suas propostas de desburocratização com identificação das principais ações e projetos de simplificação administrativa, modernização da gestão pública e melhoria da prestação dos serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil, no âmbito de suas respectivas competências.

2º Cada Ministério deverá manter um comitê permanente para a desburocratização com o objetivo de identificar as ações e os projetos de simplificação administrativa, modernização da gestão pú- blica e melhoria da prestação dos serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil.

Art. 2° O Conselho será integrado pelos seguintes membros:

I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II – Ministro de Estado da Fazenda; III – Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; IV – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; V – Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle – CGU; e VI – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

1º serão convidados a participar do Conselho: I – um Deputado Federal, indicado pelo Presidente da Câ- mara dos Deputados; II – um Senador da República, indicado pelo Presidente do Senado Federal; e III – um membro do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

2º    O Conselho se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério de seu Presidente.

Art. 3° O Conselho contará com um Comitê Executivo, com as seguintes competências:

I – Analisar propostas de políticas, voltadas ao desenvolvimento sustentável, para promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil organizada, as quais serão submetidas ao Comitê Nacional de Desburocratização;

II- Analisar as prioridades e as metas para adoção de medidas de simplificação de procedimentos na administração pública federal, modernização da gestão pública e melhoria da prestação de serviços públicos, a partir das propostas de desburocratização elaboradas pelos Ministérios;

III – Coordenar e orientar a elaboração das propostas de desburocratização pelos Ministérios, para a convergência de esforços e a complementaridade de investimentos;

IV – Coordenar e acompanhar a implementação das propostas de políticas, das prioridades e das metas estabelecidas para a simplificação de procedimentos na administração pública, modernização da gestão pública e melhoria da prestação de serviços públicos;

V – Estimular os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal no processo de revisão de procedimentos, fluxos e atos normativos que interfiram na qualidade e na agilidade dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos cidadãos, às empresas e à sociedade civil organizada;

VI – Sugerir ao Conselho Nacional para a Desburocratização – Brasil Eficiente propostas de recomendações ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a atualização e a elaboração de futuras versões da Estratégia de Governança Digital – EGD de que trata o Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016.

Art. 4º O Comitê Executivo será composto pelos seguintes membros:

I – Um representante indicado pela Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II – Um representante indicado pelo Ministério da Fazenda;

III – Um representante indicado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

IV- Um representante indicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V – Um representante indicado pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;

VI – Um representante indicado pela Secretaria de Governo da Presidência da República.

1º serão convidados a participar do Comitê Executivo:

I – Um representante da Câmara dos Deputados, indicado pelo Presidente da Câmara dos Deputados;

II – Um representante do Senado Federal, indicado pelo Presidente do Senado Federal;

III- Um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

2º O Presidente do Comitê Executivo convidará, na forma deliberada pelo Conselho Nacional para a Desburocratização, até oito representantes da sociedade civil organizada a participar das reuniões do colegiado, sem competência para deliberar sobre os temas referentes aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal.

3º O Presidente do Comitê Executivo poderá convidar, para participar das reuniões ou para prestar assessoramento ao Comitê, representantes de outros órgãos da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e especialistas e representantes de instituições privadas e da sociedade civil, cuja participação se justifique em razão de matéria constante da pauta da reunião.

4º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil designará os representantes a que se referem o caput e os § 1º e § 2º.

 5° O Comitê Executivo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério de seu Presidente.

Art. 5º O Conselho Nacional para a Desburocratização – Brasil Eficiente e seu Comitê Executivo contarão com o apoio técnico-administrativo de um órgão ou entidade da administração pública federal, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Parágrafo único. A Casa Civil da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva dos colegiados de que trata este Decreto.

Art. 6º A participação no Conselho e em seu Comitê Executivo é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Ficam revogados: I – o Decreto nº 7.478, de 12 de maio de 2011; e II – o Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Fonte: Anoreg/BR | 08/03/2017.

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