TJDFT: PENHORA ONLINE DE IMÓVEIS EM OUTROS ESTADOS JÁ ACESSIVEL AO TJDFT

Juízes do TJDFT já podem efetivar penhora online de imóveis em outros estados da federação. A medida é possível devido a assinatura do Termo de Adesão, em 2016, entre o TJDFT e a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP.

O sistema já está acessível ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis (penhora online) do estado de SP. A fim de viabilizar o acesso ao referido sistema, a Corregedoria do TJDFT, por meio da Coordenadoria de Projetos e Sistemas da Primeira Instância – COSIST, realizou o cadastramento de todos os juízes e diretores de secretaria que terão acesso ao sistemas, que requer uso de certificação digital.

O sistema tem por finalidade pesquisar ou pedir certidões digitais, bem como solicitar averbação de penhora, arresto e sequestro de bens imóveis localizados no estado de São Paulo e, também, em outros estados que, igualmente, firmaram Termo de Adesão. Seu funcionamento ocorre nos mesmos moldes da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do DF, instalada em atendimento ao Provimento 12/2016 do Tribunal do DF.

A fim de auxiliar na utilização do sistema, a ARISP disponibilizou material de apoio no site https://www.oficioeletronico.com.br, na parte inferior da página.

Fonte: TJDFT | 10/02/2017.

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Pedidos de certidões e buscas de registros de Minas Gerais serão feitos exclusivamente pela CRC-MG

Pedidos e buscas de outros 14 estados, e os módulos de comunicações, CRC Jud e E-Protocolo, serão geridos pela CRC do estado de São Paulo.

As buscas e os pedidos de certidões feitos pelos usuários ou entre as serventias dentro do estado de Minas Gerais serão realizados exclusivamente através da CRC-MG. Esta foi a decisão tomada pela Junta de Interventores, na tarde de ontem (09/02), após conversar com registradores mineiros e com profissionais da área de tecnologia.

Já os pedidos e as buscas realizados entre outros 14 estados da federação e o estado de Minas Gerais, seja por usuários ou por serventias, serão efetuados através da CRC gerida pela Arpen-SP.  A CRC de São Paulo é responsável também pelos módulos de comunicações, CRC Jud e E-Protocolo.

O registrador mineiro deve ficar atento quanto ao acesso às duas centrais, uma vez que será através da CRC-MG que receberá os pedidos das certidões realizados dentro do estado de Minas Gerais. E na CRC de São Paulo receberá os pedidos das certidões realizados nos outros 14 estados.

O mesmo ocorrerá no momento da solicitação de uma certidão. O registrador deverá acessar a CRC-MG para solicitar uma certidão de Minas Gerais, ou a CRC de São Paulo, caso o documento seja de outro estado ligado à CRC de São Paulo.

Fonte: Recivil | 10/02/2017.

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CNJ suspende decisão de juíza do MS que nomeou pessoa da sua confiança para responder por serventia em detrimento do substituto mais antigo

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu na última quarta-feira (08.02) decisão prevista na Portaria n 224.010.082.0001/2017 da Diretoria do Foro e Corregedora da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, Mariel Cavalin dos Santos Gomes que, diante da vacância da delegação de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Aparecida do Taboado (MS), nomeou pessoa de sua confiança em detrimento do substituto mais antigo da unidade.

No último dia 11 de janeiro de 2017, o delegatário de Aparecida do Taboado renunciou à serventia e seu substituto mais antigo passou a responder interinamente, mas oito dias depois, a juíza afastou o funcionário e nomeou para a função o chefe de secretaria da vara de sua titularidade. Diante deste fato, o então substituto recorreu ao CNJ.

A alegação da magistrada foi a de que o interino escolhido não possuía o título de bacharel em Direito, além de ser muito jovem e com poucos anos de carreira extrajudicial.

O conselheiro do CNJ, Carlos Eduardo Oliveira Dias, contestou que o profissional indicado pela juíza, ao que parece, também não possuía experiência na gestão de atividade privada, não obstante sua natureza pública, como é a dos serviços notariais e registrais. E finalizou “No contexto, seria menos traumático manter o requerente, que mesmo considerada mínima, possui experiência na gerência desse cartório, do que deixar o comando nas mãos de servidor público”, concluiu.

Fonte: Anoreg/BR | 10/02/2017.

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