Repercussão dos Atos Normativos do CNJ no registro civil é discutida no Conarci

Professor Christiano Cassetari falou sobre parentalidade afetiva, reprodução assistida, união estável e Apostila da Haia.

Goiânia (GO) – Uma das palestras mais aplaudidas do XXII Congresso Nacional dos Registradores Civis, realizado em Goiânia, foi proferida pelo advogado civilista e professor Christiano Cassetari.

O advogado falou durante boa parte da manhã do dia 24 de setembro sobre a parentalidade afetiva, o registro de filhos havidos por reprodução assistida, os efeitos jurídicos e sucessórios da união estável e a Apostila da Haia, temas polêmicos e que têm estado em pauta nos últimos tempos.

Christiano iniciou sua explanação lendo a recente tese do STF, anunciada pela Ministra Carmén Lúcia no dia 22 de setembro, que na prática reconheceu a multiparentalidade.

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais,” leu o professor e continuou: “o órgão máximo do judiciário já reconheceu a multiparentalidade, não há mais o que discutir”.

Para o professor o reconhecimento da parentalidade afeitiva caminha a passos largos para ser feito administrativamente nas próprias serventias de registro civil.

“Em pouco tempo veremos os Tribunais de Justiça dos Estados colocarem esta decisão em seus Códigos de Normas. A parentalidade afetiva já vem sendo reconhecida administrativamente em alguns estados, como Pernambuco, Ceará, Maranhão, Amazonas, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, salvo engano. É algo que de fato tem de ser estendido a outros estados. Esta é uma realidade”, declarou o professor. “Só existe multiparentalidade se houver o registro”, completou.

Em seguida Cassetari abordou a união estável e suas consequências jurídicas. Para o professor, as consequências da união estável foram alteradas com a possibilidade do seu registro no cartório de RCPN.

“Com o registro da escritura da União Estável é possível dar publicidade a este relacionamento. E neste momento aparecem diversas consequências jurídicas, uma delas é o estado civil de quem vive em união estável. Outra consequência é a outorga conjugal. Até então a posição do STJ é de que não se exige outorga conjugal na união estável, em razão da inexistência da publicidade. Mas com o registro, a união estável agora tem publicidade. Inclusive há certidão para ela quando é registrada no RCPN. A meu ver, este provimento deu a oportunidade de nascer um novo estado civil, que eu chamaria de convivente”, explicou o professor.

O professor defendeu a sua tese usando a explicação de que o estado civil nasce, morre e se altera no cartório de registro civil das pessoas naturais. Neste caso, a união estável registrada no RCPN daria vazão ao nascimento de um novo estado civil.

No entanto, o professor explicou que o registro da união estável é facultativo. Desta forma temos no país uniões estáveis registradas e não registradas. Cada uma com uma consequência diversa.

“Dar publicidade á união estável é mais uma forma de equipará-la ao casamento. Se união estável e casamento tiverem as mesmas consequências jurídicas, é melhor abolir a união estável e continuarmos só com o casamento. Porém, a equiparação me parece irreversível e já está em discussão no STF”, disse Cassetari.

O professor falou ainda sobre o Provimento nº 52/16 do CNJ, que trata sobre o registro de filhos havidos por reprodução assistida. Cassetari leu os principais artigos do Provimento com a plateia. “Com este provimento vocês exercem um papel social fundamental”.

Para encerrar, o professor fez uma apresentação geral sobre a Apostila de Haia.

“No dia 14 de agosto começou a funcionar nos cartórios o apostilamento. Para realizar o apostilamento é preciso ter autorização do CNJ. Qualquer cartório pode solicitar esta autorização. Por enquanto, apenas os cartórios das capitais são obrigados a oferecerem o serviço. Para os cartórios do interior, a adesão é facultativa. Como os pedidos de autorização são muitos, o CNJ sugere às entidades de classe que reúnam os pedidos de seus filiados e encaminhem no mesmo malote ao Conselho”, explicou Cassetari.

O professor falou ainda que todas as especialidades podem realizar o apostilamento. No entanto, em Minas Gerais a CGJ publicou o  Aviso nº 28/CGJ/2016 definindo que a Apostila da Haia fica restrita apenas aos tabelionatos de notas e serventias com atribuições notariais.

Fonte: Recivil | 26/09/2016.

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TJ/SP: MANDADO DE SEGURANÇA – Impetração para o fim de que seja conferido o abatimento das dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD – Inteligência dos artigos 1.997 e 1.792, ambos do Código Civil – Sentença concessiva da ordem mantida – Lei Federal de competência legislativa concorrente prevalece sobre Lei Estadual– Exegese do art. 24, inc. I, § 4º, da Constituição Federal – Lei posterior revoga anterior quando com ela incompatível – Artigo 2º, §1º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – Precedente jurisprudencial – Apelação da Fazenda Paulista e remessa necessária não providas.

Clique aqui e leia na íntegra o Acórdão.

Fonte: INR Publicações.

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TJ/SP: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITCMD. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO COM VALOR DEVERGENTE DO DECLARADO NO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO ALEGADO. Indeferido efeito ativo ao recurso, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do novo CPC. Diferença de valor apurada na declaração de imposto de renda que não constou da escritura pública de inventário. Alegado erro no preenchimento da declaração do imposto de renda 2009/2010 não comprovado. Incidência do ITCMD sobre a metade da diferença apurada entre o valor da escritura e da declaração do imposto de renda. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.

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Fonte: INR Publicações.

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