TJ-RS: Apelação cível – Testamento vital

Apelação Cível – Assistência à saúde – Biodireito – Ortotanásia – Testamento vital – Apelação desprovida.

IM

Nº 70054988266 (N° CNJ: 0223453-79.2013.8.21.7000) 2013/CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BIODIREITO. ORTOTANÁSIA. TESTAMENTO VITAL.

1. Se o paciente, com o pé esquerdo necrosado, se nega à amputação, preferindo, conforme laudo psicológico, morrer para “aliviar o sofrimento”; e, conforme laudo psiquiátrico, se encontra em pleno gozo das faculdades mentais, o Estado não pode invadir seu corpo e realizar a cirurgia mutilatória contra a sua vontade, mesmo que seja pelo motivo nobre de salvar sua vida.

2. O caso se insere no denominado biodireito, na dimensão da ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural.

3. O direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art. 2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. A Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento ou cirurgia, máxime quando mutilatória. Ademais, na esfera infraconstitucional, o fato de o art. 15 do CC proibir tratamento médico ou intervenção cirúrgica quando há risco de vida, não quer dizer que, não havendo risco, ou mesmo quando  para salvar a vida, a pessoa pode ser constrangida a tal.

4. Nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tem-se que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o denominado testamento vital, que figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina.

Apelação desprovida.

APELAÇÃO CÍVEL: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Nº 70054988266  (N° CNJ:  0223453-79.2013.8.21.7000)     COMARCA DE VIAMÃO

MINISTERIO PUBLICO: APELANTE

J. C. F.: APELADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover a apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL E  DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2013.

DES. IRINEU MARIANI,

Relator.

R E L A T Ó R I O

DES. IRINEU MARIANI (RELATOR)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ingressa com pedido de alvará judicial para suprimento da vontade do idoso J. C. F, “usuário-morador do Hospital Colônia Itapuã e ex-hanseniano” (fl. 2).

Sustenta que o idoso está em processo de necrose do pé esquerdo, resultante de uma lesão, desde novembro de 2011, que vem se agravando, inclusive com emagrecimento progressivo e anemia acentuada resultante do direcionamento da corrente sanguínea para a lesão tumoral, motivo pelo qual necessita amputar o membro inferior, sob pena de morte  por infecção generalizada. Ressalta que o “paciente está em estado depressivo, conforme laudo da psicóloga Heláde Schroeder, que ainda atesta que o paciente está desistindo da própria vida vendo a morte como alívio do sofrimento.” (fl. 2). Ressalva que, conforme laudos médicos, o idoso não apresenta sinais de demência. Assim, pugna pelo deferimento do pedido para “suprir a vontade do idoso J. C. F., RG …, expedindo-se alvará ao Hospital Colônia Itapuã autorizando ampute o pé esquerdo do paciente.” (fl. 3).

O juízo singular indefere o pedido, argumentando que “não se trata de doença recente e o paciente é pessoa capaz, tendo livre escolha para agir e, provavelmente, consciência das eventuais consequências, não cabendo ao Estado tal interferência, ainda que porventura possa vir a ocorrer o resultado morte.” (fl. 16).

O Ministério Público apresenta apelação (fls. 17-9), enfatizando que o idoso corre risco de morrer em virtude de infecção generalizada caso não realize a amputação. Advoga que ele não tem condições psíquicas de recusar validamente o procedimento cirúrgico, porquanto apresenta um quadro depressivo, conforme os laudos médicos juntados aos autos. Reforça a ideia de que “deve-se reconhecer a prevalência do direito à vida, indisponível e inviolável em face da Constituição Federal, a justificar a realização do procedimento cirúrgico, mesmo que se contraponha ao desejo do paciente, uma vez que reflete o próprio direito à sua sobrevivência frente à doença grave que enfrenta, bem porque não possui ele condições psicológicas de decidir, validamente, não realizar a cirurgia, ante o quadro depressivo que o acomete.” (fl. 18v.). Assim, pede o provimento (fls. 17-9).

O Ministério Público junta documentos a fim de suprir a carência documental suscitada pelo magistrado na sentença (fls. 21-8).

A douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (fls. 31-4).

É o relatório.

V O T O S

DES. IRINEU MARIANI (RELATOR)

Eminentes colegas, temos um caso bastante singular. O Sr. J. C. F., nascido em 4-5-1934, portanto, com 79 anos, usuário-morador do Hospital Colônia Itapuã e ex-hanseniano, está com um processo de necrose no pé esquerdo e, segundo o médico, a solução é amputá-lo, sob pena de o processo infeccioso avançar e provocar a morte.

Considerando que, conforme laudo psicológico, o paciente se opõe à amputação e “está desistindo da própria vida, vendo a morte como alívio do sofrimento”; considerando que, conforme laudo psiquiátrico, “continua lúcido, sem sinais de demência”, o médico buscou auxílio do Ministério Público, no sentido de fazer a cirurgia mutilatória mediante autorização judicial, a fim de salvar a vida do paciente; e considerando que o pedido do Ministério Público foi indeferido de plano, vem a apelação.

Com efeito, dentro do que se está a desingnar de Biodireito, temos:

a) a eutanásia, também chamada “boa morte”, “morte apropriada”, suicídio assistido, crime caritativo, morte piedosa, assim entendida aquela em que o paciente, sabendo que a doença é incurável ou ostenta situação que o levará a não ter condições mínimas de uma vida digna, solicita ao médico ou a terceiro que o mate, com o objetivo de evitar os sofrimentos e dores físicas e psicológicas que lhe trarão com o desenvolvimento da moléstia, o que, embora todas as discussões a favor e contra, a legislação brasileira não permite;

b) a ortotanásia, que vem a ser a morte no seu devido tempo, sem prolongar o sofrimento, morte sem prolongar a vida por meios artificiais, ou além do que seria o processo natural, o que vem sendo entendido como possível pela legislação brasileira, quer dizer, o médico não é obrigado a submeter o paciente à distanásia para tentar salvar a vida;

c) a distanásia, também chamada “obstinação terapêutica” (L’archement thérapeutique) e “futilidade médica” (medical futility), pela qual tudo deve ser feito, mesmo que o tratamento seja inútil e cause sofrimento atroz ao paciente terminal, quer dizer, na realidade não objetiva prolongar a vida, mas o processo de morte, e por isso também é chamada de “morte lenta”, motivo pelo qual admite-se que o médico suspenda procedimentos e tratamentos, garantindo apenas os cuidados necessários para aliviar as dores, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.

Pois bem.

O caso sub judice se insere na dimensão da ortotanásia. Em suma, se o paciente se recusa ao ato cirúrgico mutilatório, o Estado não pode invadir essa esfera e procedê-lo contra a sua vontade, mesmo que o seja com o objetivo nobre de salvar sua vida.

Com efeito, o Papa João Paulo II, ao promulgar, em 1995, a Encíclica Evangelium Vitae, condenou apenas a eutanásia e a distanásia, silenciando quanto à ortotanásia. Isso é interpretado como implícita a sua admissão pela Igreja Católica, que é, como sabemos, bastante ortodoxa nos temas relativos à defesa da vida.

Sem adentrar na disciplina dada a esses temas pela Resolução nº 1.805/2006, do Conselho Federal de Medicina, e ficando no âmbito constitucional e infraconstitucional, pode-se dizer que existe razoável doutrina especializada no sentido da previsão da ortotanásia, por exemplo, o Artigo ANÁLISE CONSTITUCIONAL DA ORTOTANÁSIA: O DIREITO DE MORRER COM DIGNIDADE, de autoria do Dr. Thiago Vieira Bomtempo, disponível no seu portal jurídico na Internet.

Resumindo, o direito à vida garantido no art. 5º, caput, deve ser combinado com o princípio da dignidade da pessoa, previsto no art.  2º, III, ambos da CF, isto é, vida com dignidade ou razoável qualidade. Em relação ao seu titular, o direito à vida não é absoluto. Noutras palavras, não existe a obrigação constitucional de viver, haja vista que, por exemplo, o Código Penal não criminaliza a tentativa de suicídio. Ninguém pode ser processado criminalmente por tentar suicídio.

Nessa ordem de idéias, a Constituição institui o direito à vida, não o dever à vida, razão pela qual não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a cirurgia ou tratamento.

Conforme o Artigo acima citado, o entendimento de que “não se admite que o paciente seja obrigado a se submeter a tratamento, embora haja o dever estatal de que os melhores tratamentos médicos estejam à sua disposição”, é também defendido por Roxana Cardoso Brasileiro Borges. Acrescenta que o desrespeito pelo médico à liberdade do paciente, devidamente esclarecido, em relação à recusa do tratamento, “pode caracterizar cárcere privado, constrangimento ilegal e até lesões corporais, conforme o caso. O paciente tem o direito de, após ter recebido a informação do médico e ter esclarecidas as perspectivas da terapia, decidir se vai se submeter ao tratamento ou, tendo esse já iniciado, se vai continuar com ele.”

No final do Artigo, Nota nº 8, o Dr. Thiago Vieira Bomtempo, reproduz mais uma passagem do entendimento da Drª Roxana Borges, a qual reproduzo: “O consentimento esclarecido é um direito do paciente, direito à informação, garantia constitucional, prevista no art. 5º, XIV, da Constituição, e no Cap. IV, art. 22, do Código de Ética Médica. Segundo Roxana Borges, o paciente tem o direito de, após ter recebido a informação do médico e ter esclarecidas as perspectivas da terapia, decidir se vai se submeter ao tratamento ou, já o tendo iniciado, se vai continuar com ele. Estas informações devem ser prévias, completas e em linguagem acessível, ou seja, em termos que sejam compreensíveis para o paciente, sobre o tratamento, a terapia empregada, os resultados esperados, o risco e o sofrimento a que se pode submeter o paciente. Esclarece a autora, ainda, que para a segurança do médico, o consentimento deve ser escrito.”

Por coincidência, eminentes colegas, a Revista SUPERINTERESSANTE, nº 324, do corrente mês de outubro/2013, publica matéria sob o título COMO SERÁ SEU FIM? Nas páginas 83-4, fala justamente da ortotanásia e a possibilidade de o paciente detalhar quais procedimentos médicos quer usar para prolongar a vida, como diálise, respiradores artificiais, ressuscitação com desfibrilador, tubo de alimentação, mas também pode deixar claro que não quer retardar sua morte.

Tal manifestação de vontade, que vem sendo chamada de TESTAMENTO VITAL, figura na Resolução nº 1995/2012, do Conselho Federal de Medicina, na qual consta que “Não se justifica prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano” e prevê, então, a possibilidade de a pessoa se manifestar a respeito, mediante três requisitos: (1) a decisão do paciente deve ser feita antecipadamente, isto é, antes da fase crítica; (2) o paciente deve estar plenamente  consciente; e (3) deve constar que a sua manifestação de vontade deve prevalecer sobre a vontade dos parentes e dos médicos que o assistem.

Ademais, no âmbito infraconstitucional, especificamente o Código Civil, dispõe o art. 15: “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”

O fato de o dispositivo proibir quando há risco de vida, não  quer dizer que, não havendo, a pessoa pode ser constrangida a tratamento ou intervenção cirúrgica, máxime quando mutilatória de seu organismo.

Por fim, se por um lado muito louvável a preocupação da ilustre Promotora de Justiça que subscreve a inicial e o recurso, bem assim do profissional da medicina que assiste o autor, por outro não se pode desconsiderar o trauma da amputação, causando-lhe sofrimento moral, de sorte que a sua opção não é desmotivada.

Apenas que, eminentes colegas, nas circunstâncias, a fim de preservar o médico de eventual acusação de terceiros, tenho que o paciente, pelo quanto consta nos autos, fez o seu testamento vital no sentido de não se submeter à amputação, com os riscos inerentes à recusa.

Nesses termos, e com o registro final, desprovejo a apelação.

DES.  CARLOS  ROBERTO  LOFEGO  CANÍBAL  (REVISOR) –  De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. IRINEU MARIANI – Presidente – Apelação Cível nº 70054988266, Comarca de Viamão: “À UNANIMIDADE, DESPROVERAM.”

Julgador(a) de 1º Grau: GIULIANO VIERO GIULIATO

Fonte: Anoreg/BR – TJRS | 23/09/2016.

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Etnia do índio poderá ser incluída na identificação civil

O senador Telmário Mota (PDT-RR) é autor de projeto de lei que pretende dar ao indígena o direito de incluir o nome de sua etnia em seus documentos civis.  O PLS 161/2015 modifica a Lei de Registros Públicos para permitir que qualquer indígena inclua a sua etnia na certidão de nascimento, casamento e na carteira de identidade. O senador explica que a proposta vai permitir que os indígenas comprovem sua origem sem terem que portar um documento emitido pela Fundação Nacional do Índio (Funai) junto com a sua identificação civil. A reportagem é de Ana Beatriz Santos, da Rádio Senado.

Fonte: Agência Senado | 23/09/2016.

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STF resolve processo de reconhecimento de paternidade após 30 anos de batalhas jurídicas

Decisão se deu em julgamento de embargos infringentes em ação rescisória.

O STF reconheceu nesta quinta-feira, 22, a paternidade biológica de um filho concebido a partir de um caso extraconjugal após 30 anos de batalhas jurídicas. A decisão foi tomada em julgamento de embargos infringentes na ação rescisória 1244, por unanimidade. Não participaram do julgamento os ministros Luiz Fux e Celso de Mello, impedidos no caso, e Luís Roberto Barroso, ausente justificadamente.

No caso, a mãe era casada e gerou um filho em um caso extraconjugal. O marido registrou o filho como seu e não questionou a paternidade da criança. Ao analisar ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança apresentada pelo filho contra quem seria o pai biológico, o juízo de primeiro grau reconheceu o autor como filho e herdeiro universal do investigado, que faleceu no curso do processo. O processo seguiu, então, tramitando contra os herdeiros, que apelaram da decisão no TJ/MG. A corte estadual reverteu a sentença, por reconhecer a impossibilidade jurídica do reconhecimento da filiação adulterina.

Na época, o Código Civil vigente estabelecia caber privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher, não bastando o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção de legitimidade da prole.

RE

O caso chegou ao STF por meio do RE 93886, interposto pelo filho contra a decisão do TJ mineiro. Em agosto de 1983, a 1ª turma decidiu pelo não conhecimento do recurso, com base na impossibilidade jurídica do pedido. O autor do RE faleceu e, em 1991, a inventariante de seu espólio ajuizou ação rescisória para tentar reverter a decisão da turma, mas o plenário da Corte, em junho de 1999, julgou improcedente a ação. A maioria dos ministros entendeu que, não comprovada a separação do casal nem contestada a paternidade pelo marido, prevalecia a presunção de paternidade, de acordo com o disposto no artigo 344 do CC/16.

Voto vencido naquele julgamento, o ministro Marco Aurélio disse, entre outros pontos, que existiam nos autos duas certidões de nascimento, uma apontando o marido da mulher como pai, certidão declarada pelo investigado, e outra relativa à relação extraconjugal. Disse, ainda, haver outras provas nos autos, como fotos mostrando a semelhança entre investigante e investigado e cartas escritas pelo investigado, em que o amor parental se faz exaltar e não deixaria dúvidas quanto à verdadeira paternidade. E foi com base no voto vencido do ministro Marco Aurélio que foram interpostos os embargos infringentes, julgados na sessão de ontem.

Embargos infringentes

Relatora dos embargos, a ministra Cármen Lúcia votou no sentido de acolher os argumentos trazidos no voto do ministro Marco Aurélio no julgamento de mérito da AR 1244.

A ministra ressaltou trecho do parecer da PGR segundo o qual o STF acolheu a paternidade presumida, em favor do marido da mãe do autor do recurso, em detrimento das provas constantes dos autos, com base no que apontava o Código Civil vigente à época.

O STF teria potencializado o processo em detrimento do direito, inviabilizando o direito do filho em ter reconhecida a sua verdadeira paternidade, e contrariou os princípios da razoabilidade, diante das provas constantes dos autos, da dignidade humana e do direito de ter sua identidade genética devidamente comprovada.

“De tudo que estudei dos autos, não vejo como deixar de reconhecer o vínculo de paternidade entre o filho e seu verdadeiro pai.”

A afirmou, ao votar, que, às vezes, a Justiça tarda e falha. A observação foi complementada pelo ministro Fachin, que disse: “mas se tardar pelo menos não devia falhar. Quiçá hoje se enquadre numa dessas hipóteses! Essa petição inicial data de 30 anos, e estou acompanhando integralmente o voto e a conclusão de Vossa Excelência e, quem sabe assim, fazendo justiça ao caso concreto.

Processo relacionado: AR 1244.

Fonte: Migalhas | 23/09/2016.

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