CARTÓRIO DE NOTAS DE TAQUARITINGA LAVRA PRIMEIRA ATA NOTARIAL QUE RESULTA EM REGISTRO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL NO ESTADO DE SÃO PAULO

No mês de setembro, o 2° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Taquaritinga foi o responsável por lavrar as três primeiras atas notariais de usucapião extrajudicial que resultaram em registro de imóvel do estado de São Paulo. Nos três casos, se seguiu o que foi determinado pelo Art. 216-A do novo Código de Processo Civil (CPC), aprovado em 2015, que admite o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião a partir da apresentação da ata notarial lavrada pelo notário da circunscrição em que se localiza o imóvel.

As três lavraturas foram feitas da forma mais completa. Segundo Durvalino Cristiano Wetterich Domingues, tabelião titular do cartório de Taquaritinga, “na ata notarial eu chamo os confrontantes e, além de pegar a assinatura no documento, eu pego também no memorial descritivo. Reconheço as assinaturas e faço a cópia autenticada, tudo dentro das normas. Assinam o advogado, o engenheiro técnico e os confrontantes”. Com isso, há garantia de que o cidadão que deseja tomar posse da área ou imóvel possa ir direto no Registro de Imóveis consolidar a usucapião.

Sendo a agilidade o principal benefício da nova atribuição do cartório de notas, fica evidente que nos três casos essa hipótese se confirma. Em todas as situações, o processo se encerrou em, no máximo, 90 dias. Segundo o tabelião, foi importante unir as informações da retificação de registro com as exigências feitas pela usucapião. “Elas se completam. Por analogia dá para usar muita coisa. Por exemplo, no caso do confrontante que é falecido, eu chamei a viúva, que era coproprietária”, explicou. “Vamos procurar o contrato, vamos pegar a certidão de óbito, pode ser que tenha o filho que possa assinar. Existem inúmeras possibilidades”, afirma Domingos.

A usucapião, caracterizada pela aquisição de propriedade em razão da posse prolongada, antigamente só era feita judicialmente. A partir da mudança proporcionada pelo novo CPC, é possível ir ao cartório de notas para fazer uma ata notarial, na qual deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o imóvel usucapiendo. Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao registro de imóveis. Judicialmente, o processo levava, no mínimo, dois anos. Já nos cartórios, como vimos acima, o período é encurtado para apenas alguns meses.

Veja abaixo quais são os documentos necessários para fazer a usucapião no cartório de notas:

Documentos pessoais;

Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Fonte: CNB / SP | 19/09/2016

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O TREM DO CÉU – Amilton Alvares

O dia amanhecia. Houve um estrondo no céu. Para espanto geral o trem estava na estação. Jamais fora visto por ali; brilhava mais do que o sol, mesmo sem movimento algum o trem reluzia feito ouro. A cidade toda afluiu ao local e se apertou na plataforma. O brilho cobriu a cidade. Desceu o comandante do trem, roupas resplandecentes como as de um anjo. Tocou a trombeta e depois anunciou para todos ouvirem: – Este trem vai circundar a terra e depois seguirá para o céu. Quem quiser embarcar para a eternidade tem de fazer parada obrigatória na Estação Calvário, porque é requisito necessário e indispensável para ingressar no céu. Saibam todos que aquele que não passar pelo Calvário também não poderá entrar no céu. Fez-se silêncio. Por um instante todos olharam perplexos uns para os outros. Olhos fixos no comandante, que ouviu pacientemente a seguinte pergunta de um jovem: – Tem de ser agora ou pode deixar para depois? Alguém então gritou na multidão: – “Daqui a 50 anos eu estarei pronto, agora não! O comandante nada respondeu, esperou um pouco mais e anunciou que o trem ia partir. Poucos se movimentaram para entrar no trem, as portas se fecharam e o trem partiu praticamente vazio, deixando um rastro dourado e reluzente como o de um cometa.

Esta alegoria tem o propósito específico de chamar a sua atenção para o apelo de Deus que está permanentemente diante de seus olhos. Deus pergunta todo dia – Você quer andar comigo? Você quer ser salvo? Você crê em meu filho, Jesus de Nazaré? Você crê que Jesus, o Cristo, é o único Salvador de pecadores?

Se você ainda não foi, vá ainda hoje até a Estação Calvário e veja o que Deus fez por amor aos pecadores deste mundo. Se você ainda não entendeu, saiba que Jesus de Nazaré deu a vida na cruz do Calvário para você não perder a sua vida na eternidade. Se você ainda não tomou a decisão de entrar no trem de Deus, saiba que ainda poderá fazê-lo. A minha recomendação é de que você faça isso hoje mesmo, porque o trem pode passar a qualquer momento e irreparável dano sofrerá aquele que não entrar no trem de Deus. Ninguém vai precisar chegar ao céu antes da hora. Deus sabe quantos anos de vida vai dar para seus filhos, porque Ele escreveu todos os dias da vida de cada um antes mesmo que o primeiro dia fosse vivido. Onde você vai passar a eternidade?

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. O TREM DO CÉU. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 176/2016, de 19/09/2016. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2016/09/19/o-trem-do-ceu-amilton-alvares/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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Publicada lei que prorroga prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural

O prazo original era maio de 2017 e foi estendido para dezembro de 2017

O prazo para produtores rurais registrarem suas propriedades no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e aderirem ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) foi prorrogado pela Lei 13.335/16, sancionada pela Presidência da República e publicada nesta quinta-feira (15) no Diário Oficial da União.

A lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão 19/16, decorrente da Medida Provisória 724/16, aprovado pelo Plenário da Câmara em 22 de agosto.

O prazo original para o cadastro era maio de 2017 e foi estendido para dezembro de 2017. A prorrogação ainda poderá ir até dezembro de 2018 a critério do Poder Executivo.

A prorrogação vale para propriedades de qualquer tamanho. Originalmente, a MP estendia o prazo apenas para os pequenos produtores rurais e agricultores familiares, com até quatro módulos fiscais, cuja área varia entre 5 e 110 hectares a depender da região.

Pequenos produtores
De acordo com o Ministério do Meio Ambiente, os pequenos produtores são os que têm mais dificuldades em fazer o cadastramento. A estimativa do governo é que a nova lei assegure a mais de um milhão de proprietários e posseiros os benefícios previstos no Código Florestal (Lei12.651/12).

O Congresso estendeu também o prazo para que as instituições financeiras concedam crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, aos proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no cadastro.

Registro eletrônico
O Cadastro Ambiental Rural é um registro eletrônico obrigatório para todas as propriedades rurais, no qual o proprietário ou posseiro informa a situação ambiental do seu imóvel, como existência de área remanescente de vegetação nativa, de área de uso restrito ou protegida. O objetivo é criar uma base de dados para orientar as políticas ambientais.

De acordo com o Código Florestal, a partir de maio de 2017, os bancos só poderão conceder crédito agrícola, independentemente da modalidade (custeio, investimento e comercialização), para proprietários e posseiros de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.

Já o Programa de Regularização Ambiental é voltado para a recuperação de áreas degradadas nas propriedades rurais. O produtor que aderir ao programa deve apresentar uma proposta de recuperação da área, que será aprovada e fiscalizada pelo órgão ambiental local. Durante o período de implantação das ações, o produtor não poderá ser punido por infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: MPV-724/2016.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 15/09/2016.

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