Quando a Apostila pode ser recusada no País de destino?

As Apostilas que estão de acordo com os requisitos da Convenção da Haia devem ser reconhecidas pelo País em que serão utilizadas, desde que tenham ratificado a Convenção. Veja o link: http://migre.me/uKp7a

A Apostila só pode ser recusada em dois casos:

– Sua origem não pode for comprovada. Quando a informação que consta na Apostila não se encontra nos registros da Autoridade que emitiu o documento;

– Se o documento apresentado for muito diferente do modelo anexo à Convenção da Haia (link). Por mais que as Apostilas expedidas por diferentes Autoridades Competentes sejam diferentes, estas devem se enquadrar ao modelo da Convenção.

Essas alterações estão presentes no layout, tamanho e cor. As modificações na aparência não são causas de recusa da Apostila por parte do País de destino. Os “Certificados de Apostilas” expedidos por outros países, que não são parte da Convenção da Apostila, devem ser recusados em todos os Estados, por serem contrários à Convenção.

Saiba mais: http://migre.me/uKpeX

Fonte: Anoreg – Br | 24/08/2016.

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Multa por não indicação de bens à penhora é revertida por falta de intimação de advogado

Decisão é da 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.

Devido à falta de intimação do advogado, a 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou multa de 10% aplicada a um homem que deixou de indicar bens à penhora, em ação que trata de execução de alimentos.

No caso analisado, apesar de estar representado por advogado regularmente constituído, o executado foi intimado pessoalmente para indicar os bens e o causídico só tomou conhecimento da situação após ser intimado da decisão que aplicou a multa.

Segundo o relator do agravo interposto pelo defensor do réu, desembargador Elcio Trujillo, o § 4º, art. 652, do CPC/73 – em vigor à época –, dispõe que “a intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente”.

Desta forma, conforme ponderou o magistrado, houve “descumprimento de expressa disposição legal sem que o executado tenha lhe dado causa” devendo ser afastada a aplicação da multa, “já que não caracterizado ato atentatório à justiça.”

“Desta feita, cumpre a reforma parcial da r. decisão agravada apenas para afastar a incidência de multa, por não caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, mantida a determinação de expedição de mandado de constatação dos bens que guarnecem a residência do executado.”

O agravo de instrumento foi interposto pelo advogado João Lemes de Moraes Neto, que atua em favor do executado.

A notícia refere-se ao seguinte Processo: 2020441-46.2015.8.26.0000.

Fonte: Migalhas | 24/08/2016.

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Anoreg-BR divulga Comunicado Eleitoral sobre as eleições da entidade

Em reunião conjunta da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Conselho Consultivo e do Conselho de Ética foram escolhidos os membros da Comissão Eleitoral que organizará o próximo pleito da Anoreg-BR a ser realizado às 11 horas do dia 16 de novembro próximo, durante a realização do XVIII Congresso Brasiliero de Direito Notarial e de Registro, no hotel Ritz Lagoa da Anta, em Maceió/AL.

A Comissão será formada pelos notários e registradores: Léa Emília Braune Portugal (DF), MC Arthur Di Andrade Camargo (DF), Emival Moreira de Araujo (DF), Renaldo Bussieri (RJ) e João Norberto (PR).

A inscrição das chapas completas será requerida, por escrito, ao Presidente da ANOREG-BR, entre o dia 22 de agosto e o dia 12 de setembro, compreendendo todos os cargos em disputa, com indicação nominal para cada um deles. Cada chapa adotará uma denominação que a identifique.

Para a regularidade do registro da chapa é necessária a anuência escrita de cada candidato, não sendo permitida a inclusão de um mesmo nome em mais de uma chapa, seja para o mesmo cargo ou para cargo diverso. Havendo indicação de um mesmo nome em mais de uma chapa, será negado o registro da chapa subseqüente, facultada a substituição do nome em cinco dias.

É vedada a inscrição de nome individual para concorrer a qualquer dos cargos.

A Comissão Eleitoral examinará os pedidos, pronunciando-se até o dia 30 de setembro.

Os pedidos de registro de chapa completa, as impugnações feitas pela Comissão Eleitoral e os recursos serão protocolados na Secretaria da ANOREG-BR.

A composição do Colégio Eleitoral é a descrita no caput do art. 14 § 3º do Estatuto.

O inteiro teor do Estatuto e do Regimento Interno Eleitoral está disponível na aba “Institucional” da página eletrônica da ANOREG-BR.

Léa Emília Braune Portugal

Presidente da Comissão Eleitoral

Fonte: Anoreg – BR | 24/08/2016.

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