CSM/SP: Compra e venda – fração ideal. Múltiplos compradores. Parcelamento do solo – irregularidade

Não é possível o registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de imóvel rural em favor de múltiplos compradores que não possuem vínculo de parentesco por existir indício de parcelamento irregular do solo

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 0016176-62.2012.8.26.0510, onde se decidiu não ser possível o registro de escritura pública de compra e venda de fração ideal de imóvel rural em favor de múltiplos compradores que não possuem vínculo de parentesco por existir indício de parcelamento irregular do solo. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente, onde se pretendeu o registro da aquisição do domínio, alegando que a alienação, embora tenha envolvido seis adquirentes distintos, não constitui operação realizada para fraudar as leis que regulamentam o parcelamento do solo. Após qualificar negativamente o título, o Oficial Registrador suscitou dúvida justificando a recusa na suspeita de parcelamento irregular pela compra e venda do imóvel rural, com o alerta sobre a aquisição de frações ideais correspondentes a 1/6 por seis compradores distintos, sem vínculo de parentesco, o que poderia resultar na divisão física do bem e no desmembramento em lotes individuais em evidente ofensa à Lei nº 6.766/79, ao item 171, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e às decisões normativas. Em suas razões, o apelante sustentou que o parcelamento do imóvel rural foi aprovado pelo Incra; que não houve divisão do imóvel, mesmo se considerada a pluralidade de adquirentes e que as atividades pastoris e agrícolas serão desenvolvidas em conjunto e não isoladamente pelos seis compradores. Além disso, admitiu-se a intervenção do Tabelião de Notas que lavrou a referida escritura pública, oportunidade em que se defendeu a regularidade do ato notarial praticado em conformidade com a liberdade de contratar, “pois a alienação não envolveu frações ideais individualmente identificadas no solo, com localização, numeração e metragens próprias, não cabendo ao registrador fiscalizar a validade dos negócios jurídicos, com base em suspeitas de parcelamento.”

Ao julgar o recurso, o Relator observou que, “as especificidades do caso concreto demonstram a verossimilhança da conclusão acerca do parcelamento ilegal do solo, ao arrepio da lei, através de divisão fática da coisa, como ordinariamente acontece, e pela atuação individual de cada comprador, tendo em vista a inquestionada ausência de vínculo entre si, o que é suficiente para impedir a inscrição pretendida.” Assim, entendeu que foi correta a qualificação negativa por parte do Oficial Registrador, pois o obstáculo ao ingresso do título decorre do controle prévio de legalidade, de caráter eminentemente jurídico, que visa preservar o caráter cogente das normas que dispõem sobre o parcelamento do solo. Por fim, o Relator reforçou o propósito do Provimento CG nº 14/2013, por traduzir uma posição construída para permitir a intervenção, no procedimento de dúvida, do Tabelião de Notas que lavrou a escritura pública objeto da desqualificação registral, o que é possível de ocorrer antes da sentença. Destacou, ainda, que “a jurisprudência administrativa reconheceu o interesse jurídico para que os notários prestem as informações necessárias ao Juízo, sobre a regularidade do título produzido em decorrência da confiança depositada pelo usuário (sistema da livre escolha) e com o fim de eliminar a pendência eficacial gerada pela ausência do registro, medida salutar visando garantir a efetiva participação deste importante protagonista, na defesa do ato notarial sujeito aos naturais questionamentos no campo da responsabilidade civil.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB | 23/06/2016.

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IAP regulamenta correção e cancelamento do Cadastro Ambiental Rural

A medida estabelece os procedimentos administrativos para o cancelamento e para o encaminhamento das correções junto ao sistema SiCAR. Todos os produtores rurais têm até o dia 31 de dezembro de 2017 para enviar as informações das propriedades para o Serviço Florestal Brasileiro

De acordo com o balanço do Cadastro Ambiental Rural (CAR) divulgado pelo Serviço Florestal Brasileiro, até 05 de maio foram cadastrados 91,86% da área passível de cadastramento em todo o Paraná. Os proprietários rurais que necessitem realizar correções ou o cancelamento do CAR poderão fazer a solicitação junto ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). A medida, regulamentada pela Portaria do IAP número 119/2016, estabelece os procedimentos administrativos para o cancelamento e para o encaminhamento das correções junto ao sistema SiCAR.

O cancelamento poderá ser solicitado nos casos em que o proprietário rural tenha enviado o mesmo arquivo para o sistema mais de uma vez; sobreposição da área no registro com o mesmo CPF ou CNPJ do proprietário rural; unificação de áreas com o mesmo CPF ou CNPJ; cadastramento realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural estabelecido em lei; imóveis urbanos cadastrados no sistema e por decisão judicial.

Nos demais casos, o cancelamento somente poderá ser realizado no momento em que o IAP analisar o cadastramento da propriedade rural. Os produtores que solicitarem o cancelamento por unificação de CPF ou CNPJ devido ao cadastro ter sido realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural (áreas contínuas declaradas separadamente), deverão retificar ou recadastrar a propriedade em um prazo máximo de 30 dias após o recebimento da decisão administrativa do IAP.

Para o cancelamento dos cadastros realizados junto ao sistema, os interessados deverão apresentar, junto com o pedido de alteração, os seguintes documentos para serem analisados pelo IAP: requerimento para o cancelamento do CAR devidamente assinado por todos os proprietários do local; recibo de inscrição no CAR; cópia do CPF do proprietário do imóvel se pessoa física e do contrato social se pessoa jurídica; comprovantes de propriedade do terreno e justificativa para o cancelamento do CAR.

Para os casos de decisão judicial, além dos documentos, será necessária a apresentação da sentença.

Lembrando que todos os agricultores e produtores rurais do país têm até o dia 31 de dezembro de 2017 para enviar as informações das propriedades para o Serviço Florestal Brasileiro. A lei prevê que há possibilidade de o prazo ser prorrogado por mais um ano (até 2018) por ato do poder Executivo.

Fonte: iRegistradores | 22/06/2016.

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Comissão aprova incentivo para construção de residência popular de até 70 m²

A proposta isenta de contribuições previdenciárias quem construir residências populares de até 70 m², mesmo com o uso de mão de obra remunerada.

A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou o Projeto de Lei 6083/13, do deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR), que isenta de contribuições previdenciárias quem construir residências populares de até 70 m², mesmo com o uso de mão de obra remunerada.

A lei atual aplica essa isenção apenas quando a construção é feita pelo próprio dono do terreno ou em regime de mutirão.

A medida abrange as companhias de habitação popular (Cohab’s), os agentes públicos de habitação e os beneficiários de programas habitacionais para construírem de forma isolada ou em associações.

Conhecimentos técnicos
Na opinião do relator, deputado Mauro Mariani (PMDB-SC), a revisão do incentivo pode aprimorar o Minha Casa Minha Vida e favorecer a parceria do governo com instituições especializadas em construção habitacional, em vez de beneficiar quem constrói sem ter conhecimentos técnicos.

“Esse tipo de construção não é capaz de atender requisitos mínimos de habitabilidade”, argumenta o parlamentar. “Ao contrário, as casas são super ou subdimensionadas, com desperdício de materiais e uso de tecnologias ineficientes”, completou.

Tramitação
A proposta ainda será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-6083/2013.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 22/06/2016.

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