ARPEN-SP REPUBLICA ENUNCIADO Nº 60 SOBRE A SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO

A sentença estrangeira de divórcio consensual puro bem como a decisão extrajudicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, pode ser averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais brasileiro, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessário o prévio registro da sentença por Oficial de Registro de Títulos e Documentos.

Fundamento: Art. 961, § 5º do Novo Código de Processo Civil, Provimento 53/2016 da Corregedoria Nacional de Justiça e Provimento 26/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que regularam inteiramente a matéria.  Primeira publicação: 13/04/2016. Publicação com redação atual 22/06/2016.

Fonte: Arpen/SP | 24/06/2016.

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TJ/SP: INVENTÁRIO – Renúncia da viúva de sua meação em prol do monte mor – Ausência de indicação de beneficiária – Caracterização de renúncia abdicativa – Não incidência do ITCMD na hipótese em exame – Decisão reformada – Recurso provido.

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: INR Publicações | 24/06/2016.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis – Claudio Jose Coffoni – Dúvida – compra de vaga de garagem por não-condômino – impossibilidade – aplicação da regra do art. 1.331, §1º do Código Civil – dúvida procedente

Processo 1033807-29.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Claudio Jose Coffoni – Dúvida – compra de vaga de garagem por não-condômino – impossibilidade – aplicação da regra do art. 1.331, §1º do Código Civil – dúvida procedenteVistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cláudio José Coffoni, após negativa de registro de escritura de compra e venda cujo objeto é a vaga de garagem de matrícula nº 217.519.O óbice se deu em razão do suscitado, comprador da vaga de garagem, não possuir a propriedade de unidade autônoma no condomínio edilício. O Oficial juntou documentos às fls. 04/51.Não houve impugnação, conforme certidão de fl. 52. Contudo, novamente instado a manifestar-se, o suscitado alegou que havia adquirido unidade autônoma, mas não registrou a aquisição devido a distrato posterior. Diz que a vaga de garagem foi adquirida com o fim de revenda. Juntou documentos às fls. 61/114.O Ministério Público opinou às fls. 118/122 pela procedência da dúvida.É o relatório. Decido.Com razão o Oficial e a D. Promotora de Justiça. Primeiramente, como bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer, existe norma específica que regula a alienação de vaga de garagem a não-condômino. O legislador, em 2012, alterou o §1º do art. 1.331 do Código Civil, estabelecendo que:”§1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.” (grifo nosso)Portanto, a regra é clara no sentido da impossibilidade de terceiro não condômino adquirir vaga de garagem. Irrelevante, na hipótese, a compra original ter sido feita em conjunto: havendo o distrato, não mais existe a aquisição do apartamento, aplicando-se a regra legal. O acessório segue o destino do negócio jurídico principal.A finalidade da lei é clara: preservar a segurança da vida condominial, uma vez que permitir que pessoa estranha ao condomínio utilize o espaço da garagem acarretaria riscos aos moradores. Para tanto, houve a limitação da disposição de vaga de garagem à pessoas não-condôminas. Apenas uma exceção é aberta, quando a convenção de condomínio expressamente tratar do tema e permitir que as vagas possam ser alienadas a terceiros. Contudo, na convenção juntada aos autos, não há tal previsão, de forma que fica, naquele condomínio, impossibilitada a existência de proprietário de vaga de garagem que não seja proprietário também de unidade autônoma residencial.Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cláudio José Coffoni, mantendo o óbice registrário.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C.São Paulo, 21 de junho de 2016Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ALEXANDRE LAGOA LOCATELLI (OAB 343935/SP)

Fonte: DJE/SP | 24/06/2016.

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