CSM/SP: Registro de imóveis – Formal de partilha – Legalidade – Limites da qualificação do oficial registrador – Especialidade subjetiva que não é um fim em si mesmo – Ausência de quebra da continuidade – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1006527-23.2015.8.26.0196

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1006527-23.2015.8.26.0196, da Comarca de Franca, em que é apelante LUÍS ANTÔNIO GARCIA MARTINS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FRANCA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores, PAULO DIMAS MASCARETTI (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTÔNIO DE GODOY (PRESIDENTE DA SESSÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRESIDENTE DA SESSÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRESIDENTE DA SESSÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 25 de fevereiro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 1006527-23.2015.8.26.0196

Apelante: Luís Antônio Garcia Martins

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Franca.

VOTO N° 29.105

Registro de imóveis – Formal de partilha – Legalidade – Limites da qualificação do oficial registrador – Especialidade subjetiva que não é um fim em si mesmo – Ausência de quebra da continuidade – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de procedência de dúvida, suscitada pelo Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, que se negou a registrar formal de partilha, por conta da quebra dos princípios da legalidade, especialidade subjetiva e continuidade.

Cuida-se do formal de partilha decorrente do inventário de Luiz de Paula Martins. É dos autos que o falecido casou-se, em primeiras núpcias, com Nilce Barcellos, com quem teve dois filhos, Luiz Antônio Garcia Martins e Márcia Lilia Martins; e, em segundas núpcias, com Maria Aparecida de Oliveira Martins, com quem teve a filha Patrícia Daniela Carvalho Martins.

No entanto, ao analisar os documentos que instruíram o formal, o Oficial verificou que, na verdade, o falecido não havia se divorciado da primeira esposa, mas, apenas, se separado judicialmente. Não obstante, em face de uma certidão equivocada – onde constou que seria divorciado –, acabou se casando novamente.

Logo, o Oficial entende que, antes do registro do formal, o estado civil do falecido e de sua primeira esposa – que constou como meeira na partilha – deve ser corrigido, pelas vias ordinárias, sob pena de quebra do princípio da especialidade subjetiva e risco da continuidade.

Verificou o Oficial, também, que, ao contrário do que fora dito no inventário, a primeira esposa do falecido, ora meeira, já havia recebido sua meação quando da separação judicial. É que, naquela oportunidade, fora feita a partilha de bens do casal. Logo, atribuir-se nova meação a ela feriria o princípio da legalidade.

A sentença albergou tais entendimentos.

O recorrente, porém, afirma que as questões postas pelo Oficial já foram resolvidas no processo de inventário, cuja sentença, que julgou boa a partilha, transitou em julgado. Diz, também, que não há risco de quebra da continuidade, pois o segundo casamento ocorreu sob o regime da separação total de bens.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso comporta provimento.

Analisemos os princípios que, segundo o Oficial, poderiam ser quebrados com o registro do formal.

Em primeiro lugar, a legalidade, pois a primeira esposa, ora tida como meeira, quando da separação judicial do casal, já recebera sua meação. Logo, a partilha já havia se ultimado. Se é assim, não poderia ser aquinhoada novamente, mesmo porque o falecido casou-se em segundas núpcias.

Ora, correta ou incorretamente, as questões foram objeto de análise no processo de inventário. Como se vê de fl. 104, ao apresentar as primeiras declarações, o inventariante, filho do casal, asseverou que houvera mera separação judicial, não divórcio. Defendeu que o segundo casamento era nulo, de pleno direito, pois apenas ocorreu porque fora expedida uma certidão equivocada, onde constou divórcio, ao invés de separação judicial. E, nessa oportunidade, não incluiu a mãe, primeira esposa, como meeira.

Foi somente por instância do Ministério Público, à fl. 177, que se determinou que ela fosse incluída, na condição de meeira. Vieram novas declarações, onde a primeira esposa, Nilce Barcellos Garcia Martins, separada judicialmente, foi incluída como meeira.

O Ministério Público, então, à fl. 252, postulou a homologação do plano de partilha, o que foi feito, por sentença, à fl. 254. Tal sentença transitou em julgado, operando-se os efeitos preclusivos que daí decorrem.

Vale dizer, o Juízo do Inventário conheceu da questão da existência de dois casamentos, da alegação de nulidade do segundo, da existência de separação judicial em face da primeira esposa e decidiu sua condição de meeira. Fazendo-o, afastou, por seu turno, a discussão sobre a existência de partilha quando da separação, valendo ressaltar que os herdeiros são concordes ao plano de partilha.

Portanto, não pode o Oficial, não obstante louvável demonstração de zelo, reapreciar tais questões, que não se ligam a aspectos extrínsecos ao título. Embora os títulos judiciais também possam ser objeto de qualificação, inclusive, negativa, o Oficial não pode ultrapassar a análise dos elementos extrínsecos.

Essa foi a posição externada por esse Conselho Superior da Magistratura, por exemplo, na apelação n. 0006128-03.2012.8.26.0362:

“Louvável embora o zelo do registrador, verifica-se que, no caso, desbordou ele de seu poder-dever de qualificação, namedida em que, na esfera administrativa, tentou reabrir discussão acerca do que já fora objeto de decisão judicial transitada em julgado.

Com efeito, se o Juízo da Família e das Sucessões adjudicou ao herdeiro Robson a totalidade dos bens, dentre eles, os dois imóveis objeto deste procedimento de dúvida, e se posteriormente, homologou a sobrepartilha, em conformidade com os termos da petição de fls. 115/119 destes autos, correspondente a de fls. 398/402 dos autos do arrolamento, pela qual o herdeiro Luiz Eduardo foi incluído e os bens adjudicados foram dela excluídos, conforme decisão de fls. 127 destes autos e que transitou em julgado (fls. 128), não cabe ao registrador, sobrepondo-se ao entendimento judicial, recusar o ingresso do título sob o fundamento de que há outro herdeiro a ser incluído na partilha dos bens adjudicados ao outro herdeiro, ou de que eventual renúncia deste deve ser comprovada.

O mínimo que se deve presumir é que, se o juiz assim decidiu, é porque entendeu de forma contrária ao Oficial de Registro, contudo, esta questão é de natureza jurisdicional e alheia ao exame formal que deve nortear a qualificação do título.

Assim, cabia ao registrador realizar o exame extrínseco do título e confrontá-lo aos princípios registrais e verificar se algum deles foi rompido. Ao questionar o fato de existir herdeiro não incluído na partilha de bens considerando a universalidade, ingressou no mérito e no acerto da sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.

Afrânio de Carvalho ensina:

“Assim como a inscrição pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Está visto, porém, que, quando tiver por objeto atos judiciais, será muito mais limitado, cingindo-se à conexão dos respectivos dados com o registro e à formalização instrumental. Não compete ao registrador averiguar senão esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no mérito do assunto neles envolvido, pois, do contrário, sobreporia a sua autoridade à do Juiz” (Registro de Imóveis, Forense, 3ª ed., Pág. 300).

No mesmo sentido, decisão da 1ª Vara de Registros Públicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto, quando se anotou:

“Não compete ao Oficial discutir as questões decididas no processo de inventário, incluindo a obediência ou não àsdisposições do Código Civil, relativas à ordem da vocação hereditária (art° 1.603). No processo de dúvida, de natureza administrativa, tais questões também não podem ser discutidas. Apresentado o título, incumbe ao Oficial verificar a satisfação dos requisitos do registro, examinando os aspectos extrínsecos do título e a observância das regras existentes na Lei de Registros Públicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apelação Cível 87-0, de São Bernardo do Campo, “Não cabe ao Serventuário questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do título à luz dos princípios normativos do Registro de Imóveis, um dos quais o da continuidade mencionada no art. 195 da Lei de Registros Públicos. Assim, não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões, presume-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário.(Processo n° 973/81)

Precedente antigo deste Conselho Superior da Magistratura já apontava neste sentido:

“O estado de indivisão aberto com a morte de um dos cônjuges somente será solucionado com a decisão do juízo competente relativa à partilha, na qual se possa verificar quais os bens que a integraram e quais aqueles dela excluídos, questões de ordem fática e jurídica que somente podem ser resolvidas na via judicial, vedada qualquer análise probatória no campo administrativo. Essa decisão deverá, por fim, ingressar regularmente no fólio real, para que então sejam disponibilizados os imóveis, cabendo ao registrador apenas a regular qualificação do título para verificação do atendimento aos princípios registrários, sob o estrito ângulo da regularidade formal. Isso significa, em face da inviabilidade de que se venha a questionar, na via administrativa, matéria que envolve questão de mérito da decisão judicial precedente, que nos casos em que o bem objeto do ato de registro tenha sido excluído da partilha ou partilhado como próprio do autor da herança, deverá o registrador, quanto a este aspecto, apenas verificar se houve expressa referência ao imóvel e se no processo judicial houve a ciência ou participação do outro cônjuge ou de seus herdeiros, eventuais interessados no reconhecimento da comunhão de aquestos.” (Ap. Civ. n°51.124.0/4-00, rel. Des. Nigro Conceição, j. 29.11.99)

Mais recentemente, em julgamento do qual participei, este Conselho, sob a relatoria do ilustre Desembargador que me antecedeu na Corregedoria, ratificou a impossibilidade de o registrador examinar o mérito da decisão judicial:

“No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da análise do formal de partilha percebe-se que quando do óbito de Basílio Ferreira o interessado Basílio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunhão universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do óbito de Antonia Madureira Ferreira, Basilio Ferreira Filho já era separado judicialmente.

Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequências patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).

A qualificação do Oficial de Registro de Imóveis, ao questionar o título judicial, ingressou no mérito e no acerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualificação registral por se tratar de elemento intrínseco do título. Assim não fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o mérito da jurisdicional.” (Ap. Cível n° 0001717-77.2013.8.26.0071, Rel. José Renato Nalini).

Neste mesmo sentido foi decidido em julgamento do qual fui relator, na Apelação Cível n° 1025290-06.2014.8.26.0100.

Em caso de eventual desacerto da r. sentença proferida no âmbito jurisdicional, poderá o interessado valer-se dos recursos e ações previstos no ordenamento jurídico, inclusive, neste sentido se manifestou neste procedimento (fls. 137/138). O que não se permite é que a qualificação registrária reveja o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado.

Restam os princípios da especialidade subjetiva e da continuidade. Não há dúvida de que a situação sui generis do caso leva a alguma insegurança e a algum equívoco quanto ao estado civil do falecido e de sua primeira esposa.

Porém, o fato é que não há qualquer abalo ao princípio da continuidade. Isso porque o segundo casamento – que poderia ser extinto por ação de nulidade, mas acabou o sendo, de qualquer maneira, pela morte do cônjuge – foi celebrado pelo regime da separação total de bens. A segunda esposa não foi aquinhoada e não é coproprietária de quaisquer dos imóveis inventariados. Os filhos, herdeiros, receberam sua cota parte e estão de acordo com a partilha. E a primeira esposa, meeira, recebeu sua metade sobre a fração atinente ao falecido.

Especialidade subjetiva e continuidade são princípios intimamente ligados. É por meio da preservação da especialidade subjetiva que se assegura que a continuidade não será quebrada, transmitindo-se a propriedade apenas através daquele que possuir, de fato, tal direito. Vale dizer, garante-se que a pessoa que transmite um direito dele figure como titular no registro imobiliário, seja a transmissão decorrente de ato voluntário ou não.

Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho:

“O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed. Forense, 1998, pág. 253).

Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem:

“Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2° do art. 225 da Lei n. 6.015/73 dispõe: ‘Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.” (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68).

Contudo, tem entendido o Conselho Superior da Magistratura que o princípio da especialidade subjetiva não pode ser levado às últimas consequências e, acima de tudo, não pode ser tido como um fim em si mesmo.

Ao contrário, ainda que em circunstâncias excepcionais, a especialidade subjetiva deve ser temperada pelo princípio da razoabilidade, de modo a que não se impossibilitem os registros.

Ora, se, malgrado o pequeno ferimento da especialidade subjetiva, isso não afeta a continuidade, afasta-se do razoável submeter os interessados ao ajuizamento de ação de nulidade do segundo casamento, apenas com vistas à regularização do estado civil do falecido e de sua primeira esposa. Isso significaria considerar a especialidade subjetiva um fim em si mesmo, e não um meio para preservação da continuidade.

Somadas todas as razões acima, portanto, não se verifica óbice relevante ao registro do formal, adotando-se a qualificação – do estado civil do falecido e de sua primeira esposa – que lá foi aposta.

Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações – DJE/SP | 12/05/2016.

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CNJ (PCA). EMENTA. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Rio Grande do Sul

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006147-47.2015.2.00.0000

Requerente: ALEXANDRE REZENDE PELLEGRINI

ALAN JECE BALTAZAR

GILBERTO LAFLOR

MARTIANE JAQUES LAFLOR

VERONICA ANGELA RECKZIEGEL

Interessado:RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA MARTINS

RODRIGO OPPITZ ALVES

CYRIACO TACELY DORNELLES JÚNIOR

MANOEL VALENTE FIGUEIREDO NETO

Requerido:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

Advogado:PI2425 – SIGIFROI MORENO FILHO

MS11285 – THIAGO ALVES CHIANCA PEREIRA OLIVEIRA

DF10937 – ADMAR GONZAGA NETO

RS13213 – DANILO ANDRADE MAIA

DF24679 – FLAVIO HAMILTON DA LUZ BUSCH

DF39976 – MARCELLO DIAS DE PAULA

RS43514 – TONIA RUSSOMANO MACHADO

RS46648 – JULIO CESAR GOULART LANES 

EMENTA. RATIFICAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Rio Grande do Sul.

1. Os autos tratam de controvérsia relevante, relacionada com a efetiva observância de dispositivos contidos na Resolução CNJ nº 81/2009, da legislação educacional vigente e do próprio edital do

2. Afigura-se imperiosa, à primeira vista, a aferição da validade dos títulos pela Comissão de Concurso, a fim de assegurar a estrita observância da legislação educacional e, por conseguinte, da Resolução nº 81/2009 do

3. Discussão sobre a aplicabilidade imediata, aos concursos em andamento, do critério da concomitância substancial, bem como da própria verificação da validade dos títulos, a partir de critérios Questão pendente de julgamento na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (MS 33.406, Rel. Exmo. Ministro Marco Aurélio), já iniciado e pendente de voto de desempate.

4. Iminência da homologação do concurso no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Deferimento de liminar que se impõe, por prudência, a fim de resguardar a coerência entre o comando de natureza administrativa e a orientação emanada da jurisprudência do STF.

5. Liminar deferida para determinar o sobrestamento do certame, até a conclusão do julgamento do mérito do Mandado de Segurança nº 33.406, pelo Supremo Tribunal Federal. 

ACÓRDÃO 

O Conselho, por maioria, ratificou a liminar deferida, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Norberto Campelo e Allemand, que não ratificavam a liminar. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Fabiano Silveira, que fixava prazo para a suspensão do processo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Arnaldo Hossepian. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 10 de maio de 2016. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Rogério Nascimento, Norberto Campelo, Luiz Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira. Manifestou-se oralmente o Advogado Carlos Eduardo Caputo – OAB/DF 2.462

Autos:PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006147-47.2015.2.00.0000

Requerente:ALEXANDRE REZENDE PELLEGRINI

ALAN JECE BALTAZAR

GILBERTO LAFLOR

MARTIANE JAQUES LAFLOR

VERONICA ANGELA RECKZIEGEL

Interessado:RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA MARTINS

RODRIGO OPPITZ ALVES

CYRIACO TACELY DORNELLES JÚNIOR

MANOEL VALENTE FIGUEIREDO NETO

Requerido:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

Advogado:PI2425 – SIGIFROI MORENO FILHO

MS11285 – THIAGO ALVES CHIANCA PEREIRA OLIVEIRA

DF10937 – ADMAR GONZAGA NETO

RS13213 – DANILO ANDRADE MAIA

DF24679 – FLAVIO HAMILTON DA LUZ BUSCH

DF39976 – MARCELLO DIAS DE PAULA

RS43514 – TONIA RUSSOMANO MACHADO

RS46648 – JULIO CESAR GOULART LANES

1. Relatório

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, instaurado a pedido de Alexandre Rezende Pellegrini e outros, candidatos inscritos no Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, em que impugnam aspectos concernentes ao resultado da prova de títulos.

Indeferi o pedido de liminar em 21/12/2015 (ID 1861051), e determinei a intimação do TJRS para manifestação (ID 1863210 e segs.). Após a juntada das informações pelo Tribunal, abri vista aos Requerentes para que indicassem, de forma concreta e individualizada, os vícios contidos nos títulos dos demais candidatos, a que se referiam em sua petição inicial.

Os Requerentes vieram aos autos (ID 1878480), manifestando-se sobre os títulos dos candidatos com melhor classificação no concurso, apontando expressamente as irregularidades a seu ver constatadas, à luz da legislação educacional em vigor.

Ricardo Bravo, terceiro interessado, peticionou nos autos (ID 1878763) reiterando as alegações de irregularidades nos títulos deduzidas pelos Requerentes.

Em 07/03/2016, proferi decisão, de ofício, com fulcro no poder geral de cautela, consagrado no art. 798 do CPC, para determinar a suspensão do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, até o julgamento final do mérito do MS nº 33.406, no Supremo Tribunal Federal,  decisão que ora submeto à apreciação plenária. 

Autos:PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006147-47.2015.2.00.0000 Requerente:ALEXANDRE REZENDE PELLEGRINI

ALAN JECE BALTAZAR

GILBERTO LAFLOR

MARTIANE JAQUES LAFLOR

VERONICA ANGELA RECKZIEGEL

Interessado:RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA MARTINS

RODRIGO OPPITZ ALVES

CYRIACO TACELY DORNELLES JÚNIOR

MANOEL VALENTE FIGUEIREDO NETO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

Advogado: PI2425 – SIGIFROI MORENO FILHO

MS11285 – THIAGO ALVES CHIANCA PEREIRA OLIVEIRA

DF10937 – ADMAR GONZAGA NETO

RS13213 – DANILO ANDRADE MAIA

DF24679 – FLAVIO HAMILTON DA LUZ BUSCH

DF39976 – MARCELLO DIAS DE PAULA

RS43514 – TONIA RUSSOMANO MACHADO

RS46648 – JULIO CESAR GOULART LANES 

Eis o teor da decisão liminar proferida nestes autos: 

DECISÃO LIMINAR 

A controvérsia estabelecida nos presentes autos reveste-se de grande relevância, na medida em que diz com a efetiva observância de dispositivos contidos na Resolução CNJ nº 81/2009[1][1] da legislação educacional em vigor, além do próprio edital do concurso.

Sob a ótica daquele primeiro ato normativo, impõe-se observar a expressa referência à legislação educacional em vigor, consoante se extrai da minuta de edital que acompanha a Resolução nº 81/2009 deste Conselho[2][2] (os grifos foram acrescidos):

7. TÍTULOS

7.1 O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: (…)

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor , com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas/ aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5);

Tem-se, assim, a obrigatoriedade da observância da legislação educacional no exame dos títulos. Esta, a seu turno, corresponde a diferentes instrumentos normativos, que definem os critérios de regularidade das Instituições de Ensino Superior aptas a oferecer os cursos de pós- graduação, presenciais ou não, bem como os critérios de validade e regularidade dos certificados de pós-graduação, a saber:

  1. Lei 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Decreto 5622/2005  , que a regulamenta;
  2. Resolução nº 01/2007 CNE/CES/MEC , que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização;
  3. Resolução nº 2/2014 CNE/CES/MEC, que criou o Cadastro Nacional de Cursos de Pós-graduação Lato Sensu (especialização), que congrega informações sobre os cursos oferecidos nas modalidades presencial e a distância por IES credenciadas no Sistema Federal de Ensino;
  4. Resoluções 04/2011 e 07/2011 CNE/CES/MEC, que respectivamente dispõem sobre as normas transitórias acerca do credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências e dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências.
  5. Instruções Normativas nºs 1/2014 e 1/2015, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior/MEC que, respectivamente estabelece prazo para o cumprimento da Resolução n° 2, de 12 de fevereiro de 2014, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CES/CNE e estabelece os procedimentos para o cumprimento da Instrução Normativa nº 1, de 16 de maio de 2014, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.
  6. Nota Técnica nº 388/2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior/MEC, republicada em 10/04/2015, expedida com o objetivo de elucidar as dúvidas mais frequentes relativas aos cursos de pós-graduação lato sensu .
  7. Parecer 263/2006, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, a pedido do Ministro da Educação, que deu ensejo à edição da Resolução CNE/CES 01/2007.

Afigura-se imperiosa, a primeira vista, a aferição da validade dos títulos pela Comissão de Concurso, a fim de assegurar a estrita observância da legislação educacional e, por conseguinte, da Resolução nº 81/2009 do CNJ.

Há que definir, todavia, se tal exigência se aplica aos concursos em andamento, independentemente dos termos do Edital respectivo, ou se sua aplicabilidade fica condicionada à existência de expressa previsão na norma editalícia, em atenção ao imperativo da segurança jurídica.

A discussão não é nova, e já se encontra judicializada, na medida em que pende de julgamento, na 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Segurança nº 33.406, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, que trata da matéria, cujo iminente deslinde deverá definir a orientação a ser seguida em todos os procedimentos de idêntica natureza — inclusive o que ora se examina.

Naquele MS, o Exmo. Ministro Relator deferiu a liminar, em 11/02/2015, para determinar a suspensão do Concurso de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, ao entendimento de que o CNJ anulara indevidamente ato da Comissão de Concurso que implicara o aprofundamento da avaliação dos títulos apresentados pelos candidatos no certame.

O MS foi levado a julgamento na 1ª Turma do STF em 17/11/2015, oportunidade em que o Relator concluiu por ”   ilegítimo o recebimento      de diplomas em desrespeito a parâmetros de razoabilidade, cabendo ao tribunal de origem a correspondente análise, observadas as balizas objetivamente fixadas no momento da instauração do certame “.

Em seguida, o Exmo. Ministro Roberto Barroso pediu vista.[3][3]

O feito voltou a julgamento em 02/02/2016, com o voto divergente do Ministro vistor, no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber. Embora não publicado o teor do voto divergente, podem ser extraídas importantes considerações a partir do informativo do STF, que traz a sinopse do julgamento (sem grifos no original):

(…) que denegou a segurança, de modo a manter a decisão do CNJ que afastara o critério criado pela comissão  .   Entendeu não ser possível a aplicação retroativa da regra de limitação de títulos de pós-graduação, sob pena de afronta à segurança jurídica.  Afirmou, inicialmente, que a criação de critério “ad hoc” de contagem de títulos de pós-graduação, depois da abertura da fase de títulos, implicaria violação à segurança jurídica. As regras dispostas previamente no edital estariam de acordo com a Resolução 81/2009/CNJ, e não previam qualquer limitação para a contagem de títulos de especialização, muito menos dispunham sobre formas de evitar a sobreposição e acumulação  de certificados . Esse novo critério ademais, ofenderia o princípio da impessoalidade, pois permitiria o favorecimento de alguns candidatos em detrimento de outros. Além disso, a solução de aferir cada um dos títulos apresentados, com o fim de evitar abusos, teria como consequência a perpetuidade do processo seletivo. Por sua vez, aplicar a Resolução 187/2014/CNJ ao certame, com o fim de criar um limite para a contagem de títulos de pós-graduação, encontraria dois óbices: a) o CNJ determinara, com fundamento na segurança jurídica, que as modificações efetuadas por esse ato normativo não deveriam ser aplicadas aos processos seletivos em andamento; e b) a jurisprudência  do STF tem validado as decisões do CNJ que impediram a aplicação retroativa dos critérios dessa resolução aos concursos de serventias extrajudiciais ainda não concluídos. O Ministro Edson Fachin reajustou o voto para acompanhar o Ministro Marco Aurélio (relator), no sentido de conceder a ordem em parte. Permitiu, no âmbito do controle de legalidade, ante as condições específicas dos candidatos e das instituições de ensino, a desconsideração de certificados emitidos em contrariedade ao disposto na legislação educacional ou em situações de superposições e acúmulos desarrazoados, fraudulentos ou abusivos  . Em seguida, o Colegiado deliberou suspender   o julgamento.[4][4]

Das informações extraídas do informativo, percebe-se que a 1ª Turma do STF está dividida em relação à possibilidade não só da utilização do critério da concomitância substancial, mas também da própria verificação da validade dos títulos, ainda que a partir de critérios objetivos.

Constitui imperativo de prudência aguardar a definição do STF sobre o tema, a fim de que se possa prosseguir — nesta esfera administrativa    e no certame — com segurança.

Ademais, os Requerentes peticionaram na manhã de hoje, dia 07/03/2016, informando a publicação do Edital nº 002/2016 – CECPODNR, de 04/03/2016, em que se divulgou a classificação final preliminar do concurso para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, o que constitui forte indicativo da iminência da homologação final do concurso.

Desse modo, reputo presentes os requisitos justificadores da concessão de medida cautelar, a saber, a plausibilidade do direito alegado e o receio de lesão grave ou de difícil reparação a direito dos Requerentes e demais candidatos do concurso.

Ante o exposto, forte no poder geral de cautela consagrado no art. 798 do CPC, determino, de ofício , a suspensão do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, até o julgamento final do mérito do MS nº 33.406, no Supremo Tribunal Federal.

Apensem-se a estes autos os PCAs 0000682-23.2016.2.00.0000 e 0000251-86.2016.2.00.0000 a este procedimento, por também tratarem do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul.

Reiterando os fundamentos já transcritos, submeto a decisão ao referendo do Plenário, nos termos do artigo 25, XI, do Regimento Interno deste Conselho.

Encaminhe-se a presente decisão ao Exmo. Presidente do Conselho Nacional de Justiça, rogando a S. Exa. a expedição de Ofício ao Exmo. Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, dando ciência da ratificação da liminar e ressaltando a importância do julgamento do MS 33406, com a celeridade possível, em face do seu impacto na situação jurídica a que se refere o presente feito.

LELIO BENTES CORRÊA

Conselheiro Relator 

[1] Dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital.

[2] Art. 8º Os valores conferidos aos títulos serão especificados no edital, observado de modo obrigatório o teor da Minuta do Edital que integra esta Resolução.

[3] STF. Disponível em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo808.htm#Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação – 1 . Data de acesso: 24/02/2016.

[4] http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm#Concurso público e suspeita de irregularidade de titulação – 3. Data de acesso: 24/02/2016.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006147-  47.2015.2.00.0000

Requerente:ALEXANDRE REZENDE PELLEGRINI

ALAN JECE BALTAZAR

GILBERTO LAFLOR

MARTIANE JAQUES LAFLOR

VERONICA ANGELA RECKZIEGEL

Interessado:RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA MARTINS

RODRIGO OPPITZ ALVES

CYRIACO TACELY DORNELLES JÚNIOR

MANOEL VALENTE FIGUEIREDO NETO

Requerido:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – TJRS

Advogado:PI2425 – SIGIFROI MORENO FILHO

MS11285 – THIAGO ALVES CHIANCA PEREIRA OLIVEIRA

DF10937 – ADMAR GONZAGA NETO

RS13213 – DANILO ANDRADE MAIA

DF24679 – FLAVIO HAMILTON DA LUZ BUSCH

DF39976 – MARCELLO DIAS DE PAULA

RS43514 – TONIA RUSSOMANO MACHADO

RS46648 – JULIO CESAR GOULART LANES 

Voto Divergente 

Adoto o bem lançado relatório do Conselheiro Lélio Bentes.

Trata-se de ratificação de liminar que determinou, de ofício, com fulcro no poder geral de cautela, a suspensão do Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, até o julgamento final do mérito do MS nº 33.406, no Supremo Tribunal Federal.

O MS citado pelo relator trata do Concurso de Provas e Títulos para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Pernambuco, no qual fora deferida liminar para determinar a suspensão daquele certame, por entender que o CNJ anulara indevidamente ato da Comissão de Concurso que implicara o aprofundamento da avaliação dos títulos apresentados pelos candidatos no certame.

Entretanto, pelos elementos trazidos nos autos, bem como pela análise dos argumentos apresentados – sejam pelos requerentes, terceiros interessados ou nas próprias decisões do STF que se mencionam, entendo,  data venia,  que a liminar não deva ser ratificada.

Antes de ingressar no mérito, necessária uma análise sobre eventual judicialização da matéria.

I- Da ausência de judicialização da matéria

Preliminarmente, é de se destacar e analisar o conteúdo do MS 33.919, de Relatoria da Min. Carmen Lúcia, mencionado em diversas passagens dos autos.

Como se pode extrair da decisão monocrática proferida naqueles autos, e aqui inserida no ID 1900597, fora analisado o certame quanto à questão da cumulabilidade irrestrita ou não de títulos de especialização, ou seja, a discussão ali havida envolvia a aplicabilidade ou não das alterações trazidas pela Resolução 187, CNJ ao Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul.

Naqueles autos, portanto, não se tratou especificamente da forma ou competência para a análise da conformidade dos títulos apresentados com as disposições da Resolução, o que parece ser objeto do presente procedimento, especificamente no item “b” dos pedidos – ID 1857491 (grifos originais):

“I – em medida liminar:

a) disponibilizar com brevidade, no “site” próprio do Concurso, a íntegra dos títulos e “curricula vitae” de todos os candidatos, independente da pontuação obtida na Prova de Títulos;

b) estabelecer, com rapidez, requisitos de validade dos títulos de especialização em Direito e reavaliá-los;

c) não homologar os resultados da prova de títulos antes de cumpridas as ordens constantes nas alíneas “a” e “b”, acima;

II – no mérito , os autores requerem a confirmação da medida liminar, com o julgamento de procedência do ”

A questão relativa especificamente ao Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul, portanto, não está judicializada, permitindo a atuação do CNJ, tendo em vista que aqui se pede tão somente que seja observada a legislação educacional em vigor para aferir a validade dos títulos, o que parece ter sido feito.

II – Do mérito

No mérito, o relator, analisando detidamente os votos já proferidos no MS nº 33.406, do STF, enxergando divisão em “relação à possibilidade não só da utilização do critério da concomitância substancial, mas também da própria verificação da validade dos títulos, ainda que a partir de critérios objetivos”, entendeu prudente aguardar a definição da Corte Suprema, para conferir segurança no prosseguimento do feito.

Entretanto, tal MS, trata do concurso de Pernambuco, analisa se o TJPE pode  criar  novos critérios  após a realização de determinadas  fases do concurso.

Nos presentes autos, não foram criados novos critérios. Aliás, é de se observar que o TJRS até tentou limitar os títulos nos moldes das alterações introduzidas pela Resolução 187/2014, do CNJ, mas o próprio CNJ, ratificando liminar nos autos do PCA 2902-28.2015, determinou a inaplicabilidade da mencionada resolução.

A questão do TJRS, portanto, é diversa, pois não se relaciona com possibilidade ou não dos tribunais criarem glosas para a pontuação dos títulos de especialização. No caso agora sob análise, discute-se a necessidade ou não de verificar se os títulos apresentados se enquadram nas exigências do edital, o que parece ter sido feito pelo tribunal requerido.

Por tal razão, entende-se que a vinculação da suspensão do certame ao julgamento final do mérito do MS nº 33.406, no Supremo Tribunal Federal, não traria, necessariamente, maior segurança ao prosseguimento do certame tratado nos autos.

Parece ser absolutamente inequívoca a necessidade de existir uma verificação substancial dos títulos apresentados. É o que se extrai da minuta de edital que acompanha a Resolução nº 81/2009 deste Conselho:

7. TÍTULOS

7.1 O exame de títulos valerá, no máximo, 10 (dez) pontos, com peso 2 (dois), observado o seguinte: (…)

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor , com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas/ aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso (0,5) (grifos acrescidos)

O título apresentado no item “c” acima transcrito somente válido se referente a especialização em Direito, atender, inicialmente a 3 (três requisitos):

a) Especialização na forma da legislação educacional em vigor

b) carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas/aula,

c) avaliação haja considerado monografia de final de curso

O item “especialização na forma da legislação educacional em vigor” se desdobra em vários outros, como já apresentados pelo relator.

É incontestável, pois, que deve haver a verificação do atendimento aos critérios elencados para a validade dos títulos de especialista. A questão que parece se por é quem deve ou pode ser o responsável.

Os requerentes apresentam pedido para que se disponibilize no “site” próprio do Concurso, a íntegra dos títulos e currículos de todos os candidatos, independente da pontuação obtida na Prova de Títulos.

Com isso, pretendem, por certo, poder atuar na verificação de adequação dos títulos apresentados com a forma exigida pela legislação educacional em vigor. Querem, portanto, a chamada impugnação cruzada dos títulos.

Tal possibilidade, entretanto, já fora rechaçada pelo CNJ, por ocasião dos julgamentos dos PCAs nº 0006312-31.2014.2.00.0000, o que fora reafirmado em ocasiões posteriores.  A análise, portanto, deve ser feita pelo tribunal.

Ressalte-se que no âmbito do TJRS existe uma instância recursal administrativa a mais das que costumam existir.

Além da Comissão de Concurso, há o Conselho de Recursos Administrativos – CORAD, que fora acionado, conforme se depreende de diversas manifestações dos autos.

O próprio requerido informa o seguinte (ID 1863211, p. 3):

Importante registrar, ainda, que na reunião do dia 30 de novembro de 2015, a Comissão de Concurso analisou 219 (duzentas e dezenove) impugnações aos títulos (publicação pelo Edital n. 034/2015-CECPODNR – doc. 02). Após publicadas as decisões individuais e o respectivo edital da Comissão, abriu-se o prazo para recursos ao CORAD, que totalizaram 77 (setenta e sete) recursos.

Informa, ainda (ID 1863211, p. 3):

Assim, os critérios objetivos adotados para análise dos documentos apresentados à Comissão de Concurso foram os seguintes:

  • informação no título de que está de acordo com a legislação em vigor;
  • carga horária mínima de 360 horas-aula;
  • informação de apresentação de monografia ao final do curso;
  • conclusão do curso até (inclusive) 04.2013.

A verificação do requerido em relação aos títulos foi, portanto, tão ampla quanto possível dentro de sua atuação autônoma. Determinar complementação ou atuação diversa quando não há mácula de ilegalidade ou contrariedade a princípios da Administração Pública, é querer a substituição da atuação do Tribunal pelo CNJ na avaliação da regularidade dos títulos, o que contrariaria a autonomia daquele.

Certamente que se houver falsidade documental, de modo ao expresso nele não representar o que ocorreu realmente, deve haver apuração, entretanto o meio para invalidar tal documento não é o Procedimento de Controle Administrativo, mas sim a arguição de falsidade (arts. 19, II   e 433, do CPC 2015).

Aliás, se há suspeita de falsidade, tal arguição seria quase um poder-dever, visto que os candidatos, dos quais alguns serão futuros delegatários, terão atuação em função pública relevantíssima, incluída aí a verificação documental em diversos aspectos, sendo gravíssima a possibilidade de ingressar na carreira valendo-se de tais meios.

III- Alternativamente

Acaso se entenda pela necessidade de aprofundamento na investigação, por parte do Tribunal, sobre a validade/idoneidade dos títulos, sugiro seja determinado ao requerido que consulte o MEC sobre, no mínimo, a autorização para funcionamento e oferta de pós-graduação em Direito das instituições emitentes dos títulos, reavaliando-os, conforme as informações obtidas, devendo o certame continuar suspenso até a chegada e avaliação de tais informações.

Por tais razões , pedido vênia ao relator,  VOTO PELA NÃO RATIFICAÇÃO DA LIMINAR  concedida, devendo o concurso ter seu curso normal.

Norberto Campelo

Conselheiro

VOTO CONVERGENTE

Acompanho integralmente a r. decisão proferida pelo E. Relator e ratifico a liminar, ressaltando que a questão inerente à alegada prevalência do MS nº 33.919/STF foi previamente analisada e indeferida em face de pedido de reconsideração formulado nos autos em epígrafe (ID 1904466).

Conselheiro CARLOS LEVENHAGEN

Brasília, 2016-05-11.

Fonte: CNJ – DJ – Edição nº 79/2016 | 13/05/2016

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Questão esclarece dúvida acerca de aditamento de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária para alterar o valor do débito e o prazo de pagamento.

Cédula de crédito bancário. Alienação fiduciária. valor do débito – prazo de vencimento – alteração – aditivo.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de aditamento de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária para alterar o valor do débito e o prazo de pagamento. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: É possível averbar/registrar um aditamento de cédula de crédito bancário, garantida por alienação fiduciária, alterando o valor do débito (aumento do valor da dívida) e prazo de pagamento?

Resposta: Mesmo reconhecendo a complexidade que temos para uma solução da questão formulada, parece-nos que o aditivo da forma como acima comentado, e que, em princípio, estaria a reclamar ato de averbação, não pode assim ser admitido no sistema registral, por ver que essa alteração de valor e de prazo de vencimento continuariam ligados a entrega da garantia, representada anteriormente pelo instituto da alienação fiduciária, cujo bem não mais pertence ao fiduciante, estando, desta forma, impedido de negociar direitos que não mais lhe pertence. Com isso, a situação estará a nos indicar dois caminhos para sua solução, sendo o primeiro a ver tal negócio jurídico como empréstimo de novo valor, sem a garantia do bem entregue anteriormente em alienação fiduciária, e o segundo, a exigir prévio cancelamento da alienação em fidúcia feita em momento anterior, o que colocaria novamente o mutuário como titular dos direitos sobre o bem em questão, e, assim, em condições de contratar empréstimos no valor que tal bem possa suportar, com prazo para seu pagamento em tempos que melhor convir aos contratantes.

Na direção dessa impossibilidade, temos decisão da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, datada de 30 de março de 2015, lançada nos autos de procedimento administrativo de número 31.763/2015, originário da comarca de General Salgado, objeto de publicação no Diário Oficial da Justiça de 15 de abril de 2015, da qual destacamos o que abaixo se segue, de interesse para a situação aqui em estudos, ou seja:

Em 19.12.13 as partes firmaram Aditamento à Cédula de Crédito Bancário, renegociando o saldo devedor, então no valor de R$ 414.304,00, para pagamento com desconto no valor de R$ 412.900,00, em 96 parcelas pós-fixadas, à taxa de juros de 1,00 % ao mês e atualizadas pela TR (fls. 08/10).

Apresentado o referido aditamento para averbação, o registrador entendeu, entretanto, tratar-se de verdadeira novação de dívida, cancelando as alienações fiduciárias anteriormente registradas (AV-16 da matrícula nº 3.802 – fl. 47, AV-04 da matrícula nº 6.899 – fl. 48 vº e AV-04 da matrícula nº 6.900 – fl. 50 vº) e registrando o título, com a constituição de novas alienações fiduciárias (R-17 da matrícula nº 3.802 – fl. 47, R-05 da matrícula nº 6.899 – fl. 48 vº e R-05 da matrícula nº 6.900 – fl. 50 vº).

Esta Corregedoria Geral de Justiça, em casos semelhantes, vem negando a averbação de aditamento de contrato de alienação fiduciária (CGJSP, Processo 146.225/2013, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 03.12.2013 e CGJSP, Processo 151.796/2013 Rel. Des. Elliot Akel, j. 21.01.2014).

É que o título, independentemente de nominado como aditamento, representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação.

Corretos, portanto, os atos praticados pelo registrador, necessários ao ingresso do título ao fólio real, bem como a cobrança dos respectivos emolumentos.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 12/05/2016.

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