CSM/SP: Condomínio edilício. Unidade autônoma futura – compra e venda. Incorporação imobiliária – registro – necessidade

Não é possível a alienação de unidades autônomas de condomínio edilício antes do registro da incorporação imobiliária

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação nº 9000003-14.2015.8.26.0602, onde se decidiu não ser possível a alienação de unidades autônomas de condomínio edilício antes do registro da incorporação imobiliária. O acórdão teve como Relator o Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de dúvida suscitada onde se afirmou ser inviável o registro de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma com entrega futura e avenças relativas. A recusa do Oficial Registrador baseou-se em cinco exigências, a saber: a) a equivocada referência, no instrumento, às matrículas anteriores, quando já existe matrícula aberta; b) a ausência de menção à fração ideal das futuras unidades autônomas; c) a ausência, no compromisso, na condição de interveniente, de um dos credores hipotecários; d) a existência de cláusula versando sobre a alienação fiduciária do imóvel, sendo esta incompatível com a figura do compromisso e; e) a não apresentação de certidões negativas de débito. Ao julgar a dúvida suscitada, o juízo a quo entendeu assistir razão ao Oficial Registrador. Em razões recursais, os recorrentes sustentaram que as exigências são descabidas, alegando que: a) a menção às matrículas anteriores não impede a correta identificação do imóvel; b) é plenamente possível a caracterização das unidades autônomas, não havendo dúvidas quanto à sua individualização; c) a existência de hipoteca não impede a alienação do bem, conforme art. 1.475 do Código Civil; d) é absolutamente ineficaz a cláusula que dispõe sobre alienação fiduciária, dada sua incompatibilidade com a natureza do contrato e; e) que o CSM/SP já sedimentou entendimento de que são dispensáveis as referidas certidões negativas.

Ao julgar o recurso, o Relator entendeu que apenas as duas primeiras exigências não podem ser afastadas. Isso porque, as unidades autônomas futuras foram compromissadas à venda antes do registro da incorporação, o que não é permitido. Além disso, observou que o contrato é datado de 2012, ao passo que a incorporação só foi registrada em 2013 e que, embora a matrícula já houvesse sido aberta em 2012, o contrato, posterior à abertura, não fez menção a essa matrícula, mas às anteriores, que deram origem à atual. O Relator destacou, ainda, que “a alienação de unidades autônomas, antes da incorporação, é vedada. Aliás, justamente porque ainda não estava registrada a incorporação, o instrumento fez referência, apenas, às unidades autônomas de n. 71 e 72, com quatro vagas de garagem, sem nenhuma descrição das frações correspondentes no terreno, afastando-se do que determina o art. 32, alínea i, da Lei n. 4.591/64.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 12/05/2016.

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TJ/DFT: DESENVOLVER ATIVIDADE EMPRESARIAL PERTURBADORA EM ZONA RESIDENCIAL GERA DEVER DE INDENIZAR

Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga julgou procedente pedido para determinar aos réus HG Transportes LTDA e seu proprietário, no prazo de 24 horas, a partir da ciência da decisão, que abstenham-se de perturbar o sossego da parte autora em razão da produção de poluição sonora, atento aos limites máximos aceitáveis de ruído, sob pena de multa de R$ 5 mil ao dia, e, no prazo de 30 dias, a transferência da atividade empresarial para local apropriado, sob pena de interdição, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Ainda condenou os réus a pagarem à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 10 mil. Cabe recurso da decisão.

A parte autora formulou pedido de obrigação de não fazer cumulada com indenização em desfavor da parte ré, em decorrência de ofensa ao direito de vizinhança, do sossego e da poluição sonora. Em sua petição inicial e na manifestação lançada posteriormente nos autos, a autora apresentou os percalços decorrentes da atividade empresarial desenvolvida pelos réus, impedindo-lhe o devido descanso e sossego. Tal fato é reforçado pelas inúmeras comunicações feitas à autoridade policial para apuração de infração, sem que se tenha notícia de providências relativas aos fatos.

Segundo o juiz e de acordo com os autos, os imóveis se situam em região ou zona residencial, preferencialmente para uso unifamiliar, com admissão de equipamentos públicos, comércio de bens e serviços de baixo nível de incomodidade, situação que se apresenta incompatível com a atividade empreendedora desenvolvida pela parte ré. Pode-se, perceber, ainda, pelas fotografias que se apresentam nos autos utilização do espaço por caminhões de considerado porte, em número significativo, para fins de estacionamento, reparos e conservação, circunstância que não apenas vai de encontro com as normas de ocupação urbana, mas das disposições da associação de moradores.

O magistrado afirma que, pelas regras traçadas pelo Código Civil, há limitação do direito de propriedade, a fim de se evitar conflitos entre os titulares do domínio, possibilitando o convívio social. Verificada situação de abuso de direito, permite-se não somente ao proprietário, além do possuidor, exercício de direito na cessação de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Para o juiz, verificada a gradação de intervenção estatal, com extrapolação de limites aceitáveis, bem como o descompasso do exercício da atividade empresarial em local impróprio, mostra-se urgente não apenas impor medida de cessação de ruídos, acompanhados pela queima e fumaça de combustível dos motores dos veículos, mas de seu próprio funcionamento. Estabelecidos tais contornos, percebe-se perturbação ao sossego, cujas consequências podem sobrepor a mero aborrecimento, ordem psicológica, projetando-se sobre o físico, conforme orientação da própria Organização Mundial de Saúde – OMS, que diz-se saúde como um estado de completo bem estar físico, mental e social, e não somente ausência de afecções e/ou enfermidades.

Desta forma, para o magistrado, há ofensa a patrimônio ideal da parte autora, inclusive constatado por abuso de direito manifestado pela contra parte, ante o descaso tratado às reclamações que lhe eram dirigidas. Quanto à atividade desenvolvida na propriedade, é de se notar que a mesma, necessariamente, deve ter seu direito exercido dentro dos parâmetros legais, evitando danos a terceiros, afirmou o magistrado, proferindo sentença condenatória.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2015.07.1.017338-0.

Fonte: TJ/DFT | 11/05/2016.

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CNJ: Ratificada liminar que suspende concurso para cartórios no Rio Grande do Sul

Candidatos pedem a impugnação de resultados referentes à prova de títulos, alegando vícios nos títulos de pós-graduação apresentados pelos demais candidatos

Por maioria, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, na terça-feira (10/5), liminar que suspendeu o Concurso Público para Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul. A suspensão vale até o julgamento do Mandado de Segurança (MS) nº 33.406 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

No Procedimento de Controle Administrativo 0006147-47.2015.2.00.0000, candidatos do concurso pedem a impugnação de resultados referentes à prova de títulos, alegando vícios nos títulos de pós-graduação apresentados pelos demais candidatos. A mesma questão está sendo discutida no âmbito do STF, no MS nº 33.406, de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, que suspendeu o concurso em 2015. Levado o feito a julgamento na 1ª Turma do STF, o relator concluiu ser “ilegítimo o recebimento de diplomas em desrespeito a parâmetros de razoabilidade, cabendo ao tribunal de origem a correspondente análise, observadas as balizas objetivamente fixadas no momento da instauração do certame”. O julgamento, no entanto, não foi concluído e encontra-se empatado, cabendo ao ministro Celso de Mello proferir o voto de desempate.

O conselheiro Lelio Bentes optou então por deferir a liminar para suspender o concurso do TJRS e aguardar a definição do STF sobre o tema. “Por uma questão de cautela, pareceu-me que era uma medida de prudência suspender o concurso até a decisão do STF, pois poderia haver consequências graves para os candidatos”, afirmou o conselheiro, durante o julgamento de ratificação da liminar. Após a decisão, candidatos pediram ao relator a modulação da decisão, para que fosse dado prosseguimento ao concurso de remoção. O pedido, no entanto, foi negado.

Além da ratificação da liminar, foi aprovado o encaminhamento de ofício – pelo presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, – ao ministro Celso de Mello informando sobre o conteúdo da decisão ratificada e sobre a importância do julgamento do MS nº 33.406 para o deslinde do concurso do TJRS. Ao final, restaram vencidos os conselheiros Norberto Campelo e Luiz Cláudio Allemand, e, em parte, o conselheiro Fabiano Silveira, que defendeu a estipulação de um prazo para suspensão do concurso.

Item 57 – Procedimento de Controle Administrativo 0006147-47.2015.2.00.0000

Fonte: IRIB – CNJ | 12/05/2016.

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