IRIB faz esclarecimentos sobre o Decreto nº 8.764/2016

Publicado no D.O.U. do dia 11/5, o Decreto instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter

O INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL – IRIB, por meio de seu Presidente, João Pedro Lamana Paiva, vem fazer os esclarecimentos necessários em função da publicação no D.O.U. do Decreto nº 8.764, de 11 de maio de 2016, que instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – Sinter e regulamentou o artigo 41 da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

O primeiro ponto a ser destacado é o de que o projeto Sinter foi inicialmente apresentado aos registradores em 2013, conforme minuta tornada pública à época. O projeto original consistia em verdadeiro sequestro de dados à Receita Federal do Brasil, com a obrigação de remessa de todas as informações que detemos a guarda, por força de delegação constitucional, sem que pudéssemos participar da sua gestão.

Desde o início, a Receita Federal procurou estabelecer uma parceria com a classe registral, acolhendo sugestões acerca de todos os pontos do Decreto. Em todas as oportunidades, deixamos clara a necessidade de se fortalecer o papel do registrador como gestor e guardião dos dados de registro e intérprete único e oficial dos atos registrais.

O Decreto publicado, portanto, é a conclusão de um trabalho de quase três anos de negociações em que tanto a Receita Federal quanto o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, entre outras entidades envolvidas, se pautaram pelo respeito mútuo institucional.

Esclarecemos que o Decreto na edição de 11/05/2016 no Diário Oficial não contemplou plenamente os pontos negociados. O que havia sido acordado foi a participação paritária dos registradores e da Receita Federal no comitê temático dos Registros Públicos, para elaboração do Manual Operacional correspondente ao tema, bem como que a indicação dos referidos membros seria feita pelas entidades de classe de âmbito nacional de cada especialidade. Todavia manteve-se íntegra a previsão de nossa participação plena nas decisões do comitê, por membros a serem nomeados pelo Poder Judiciário, por meio do Conselho Nacional de Justiça.

Ressaltamos que o artigo 5º do Decreto, que dispõe que “Os serviços de registros públicos disponibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos nato digitais estruturados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou do documento registrado,…” nada mais é do que a regulamentação já prevista no citado artigo 41 da Lei Federal nº 11.977/2009, que prevê o fornecimento sem ônus das informações registrais, uma vez implantado o Registro Eletrônico.

Referidas informações já vêm sendo enviadas à Receita Federal desde a década de 80. Com a edição da Lei nº 10.426/2002 surgiu a obrigação acessória de envio da DOI, já nessa época, em meio magnético.

Tendo se tornado obrigatório o envio das informações em forma estruturada (extrato do registro em forma resumida) pleiteou-se à Receita o fim da obrigatoriedade de envio da DOI.

Lembramos ainda que não foi tratado no referido decreto o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, que tem a sua regulamentação adstrita ao plexo de competências do Poder Judiciário, conforme Provimento nº 47/2015 da Corregedoria Nacional da Justiça. Com efeito, compete exclusivamente a nós registradores a sua estruturação, na forma das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

Informamos por fim que o IRIB recebeu, na data de hoje (12/05), convite da Secretaria da Receita Federal, na pessoa do Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros, Daniel Belmiro Fontes, para participar da gestão dos parâmetros da camada temática dos registros públicos do Sinter, esclarecendo que registro e cadastro têm naturezas absolutamente distintas, e ainda, indicando que será aberto um canal direto de comunicação com a classe registral.

Estes são os esclarecimentos necessários, colocando-me à disposição dos associados.

Brasília/DF, 12 de maio de 2016.

João Pedro Lamana Paiva
INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL
Presidente

Comunicado

Decreto nº 8.764/2016 

Fonte: IRIB | 12/05/2016.

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  • Quanto custa cada ato no cartório de notas?
  • Quando é possível fazer escritura pública de inventário e partilha no tabelião? E de divórcio? E ata notarial? E testamento?
  • Em quais hipóteses a procuração pública é obrigatória?
  • Posso utilizar a ata notarial para fazer prova de publicações na internet? E para fazer prova em procedimento de usucapião administrativa, nos termos do Novo Código de Processo Civil?
  • Qual é a documentação necessária para a lavratura da escritura pública? E para escritura pública de inventário? E de divórcio?
  • Posso fazer (passar) escritura por valor inferior ao valor real da venda (p.ex. pelo valor venal indicado pela Prefeitura)? Quais os riscos?
  • Posso homologar o penhor legal no Cartório de Notas?
  • Posso dispor em testamento sobre todo o meu patrimônio?
  • Para quê servem as cartas de sentença notarial? Como faço para solicitar a expedição da Carta de Sentença Notarial?
  • O que pode ser autenticado? O que não pode?
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Enfim, este é um manual destinado ao público em geral, como compradores e vendedores, doadores e donatários, testadores e testamenteiros, proprietários de imóveis em geral, investidores imobiliários, e também aos tabeliães de notas, registradores imobiliários, prepostos, escreventes e auxiliares dos registros de imóveis e tabelionatos de notas, corretores de imóveis, advogados, juízes, concursandos e aqueles que se dedicam ao estudo do direito registral e notarial.

SOBRE O AUTOR

Luís Ramon Alvares é tabelião-registrador em Mogi das Cruzes (Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Taiaçupeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes/SP- www.cartorioMOGI.com.br). É especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor do Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (Editora Crono, 2015). É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral

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Artigo: IRPF – Despesas dedutíveis – Não basta a escrituração dos dispêndios em livro Caixa. É imprescindível a “análise prévia preventiva” da qualidade e validade da comprovação – Por Antonio Herance Filho

*Antonio Herance Filho

Como é do conhecimento de todos nós, as despesas pagas no exercício das atividades tabelioas e registrais devem ser, em regra, escrituradas no Diário Auxiliar de que tratam o Provimento CNJ nº 45/2015 e as normas de serviço das Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados, mas nem todas são dedutíveis em livro Caixa fiscal para os fins de determinação da base de cálculo do IRPF “Carnê-Leão”, exação a que se sujeitam os profissionais do Direito referidos no artigo 236 da Constituição da República.

Destarte, somente as despesas dedutíveis, conforme estabelecem os artigos 75 e 76 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999[1], tema também disciplinado por norma complementar editada pela Receita Federal do Brasil (IN-RFB nº 1.500/2014, artigo 104)[2], é que podem produzir o importante efeito de reduzir a base de cálculo do imposto de competência da União, que incide sobre os emolumentos percebidos por Notários e Registradores.

Ser dedutível, contudo, não é garantia de que a despesa será aceita no cômputo do tributo, já que sem comprovação suficiente e hábil, por meio de documentos idôneos, não há falar-se na redução da base de cálculo de incidência do IRPF “Carnê-Leão”.

Noutro dizer: ainda que considerada dedutível por natureza, a despesa, apesar de seu perfeito enquadramento num dos incisos do artigo 75 do RIR/99, que não for apresentada devidamente comprovada[3], se usada no cálculo do IRPF “Carnê-Leão”, será glosada pela fiscalização do órgão fazendário da União.

Então, os comprovantes são muito mais importantes do que a própria escrituração. A forma de lançamento, embora se possa recomendar que a tarefa seja cumprida com clareza e objetividade, tem papel quase irrelevante se comparada com a pujança dos comprovantes.

Viu-se, recentemente, que titular de serviço extrajudicial, que foi visitado pela Corregedoria local, é alvo de procedimento administrativo disciplinar porque, entre outras infrações administrativas, lançou despesas que não possuíam lastro em notas fiscais e os documentos apresentados (recibos), não são dotados de valor fiscal.

Vale ressaltar que a comprovação suficiente da dedutibilidade de despesas depende de cada dispêndio, podendo ser feita com a apresentação de um, dois ou mais documentos.

Assim, há dispêndios que são plenamente comprovados com apenas um documento, como é o caso das contas de consumo de energia elétrica, água, gás, entre outras, ou de impostos como IPTU, ISSQN, que, em regra, exigem apenas a quitação dada pelo agente recebedor no correspondente documento de pagamento ou recolhimento, ou, ainda, as notas fiscais ou cupons fiscais em operações de consumo à vista, realizadas em pontos de comércio como supermercados, por exemplo, quando da aquisição de material de limpeza.

Há, todavia, as despesas que, além do documento que comprova o pagamento, requerem a demonstração que os serviços foram prestados ou as mercadorias foram entregues. É exemplo clássico dessa hipótese a aquisição de material de papelaria. Os produtos são entregues na sede da serventia e, obrigatoriamente, são acompanhados da nota fiscal ou de documento que, segundo dispuser a lei local, supra a sua falta, mas, para efetivação do pagamento é utilizado outro documento, o boleto, o recibo, a duplicata.

Nesse passo, podem, ainda, ocorrer eventos cuja comprovação exija mais. É o caso das prestações continuadas. Os serviços prestados com base em contratos entabulados com prazo indeterminado, por exemplo, os serviços de contabilidade, de assessoria técnica, de manutenção de equipamentos etc., serão comprovados por meio da apresentação do comprovante do pagamento (boleto, recibo, duplicata), do documento fiscal competente (nota fiscal, nota fiscal eletrônica, fatura), e do instrumento particular de contrato, que, entre outras informações relevantes (vigência, valor da prestação), revela o objeto do pacto, ou seja, a natureza da despesa paga por mensalidades.

Tudo com o objetivo de não restarem dúvidas quanto à natureza do dispêndio (dedutibilidade por natureza) e, tampouco, quando à veracidade de seu pagamento.

Fosse feita “análise prévia e preventiva” dos documentos, exigindo-se, em consequência e com rigor, a comprovação válida e suficiente das despesas e os problemas no relacionamento dos Notários e Registradores com o Fisco e com a Corregedoria não seriam sequer dignos de registro.

Vale o axioma: o importante não é o livro, e sim os comprovantes!

_________________

Notas:

[1] HERANCE FILHO, Antonio. Manual do Livro Caixa. INR – Informativo Notarial e Registral. São Paulo, 2016, pág. 153.

[2] Idem, pág. 214.

[3] idem, pág. 41

________________

*O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coeditor das Publicações INR – Informativo Notarial e Registral e coordenador tributário da Consultoria mantida pelo INR. É, ainda, diretor do Grupo Serac.

Fonte: INR Publicações | 10/05/2016.

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