Aprovados para 2ª Fase RS

Convocados para 2ª fase do Rio Grande do Sul

Clique aqui e confira o edita com os aprovados para 2ª Fase do concurso do Rio Grande do Sul.

Fonte: Concurso de Cartório | 26/04/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca da possibilidade de registro de penhor de safra de café no Registro de Imóveis

Penhor – safra de café – registro – possibilidade

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da possibilidade de registro de penhor de safra de café no Registro de Imóveis. Veja nosso posicionamento sobre o assunto:

Pergunta: Recebi uma Cédula de Crédito Bancário onde a garantia oferecida é o penhor de safra de café. Neste caso, a garantia (penhor de safra de café) deverá ser registrada no Registro de Imóveis?

Resposta: O penhor de safra de café é penhor agrícola, conforme art. 1.442, II ou III do Código Civil (dependendo o enquadramento em um dos incisos se os frutos já foram ou não colhidos e armazenados). O penhor agrícola, por sua vez, é espécie de penhor rural. Finalmente, o art. 1.438 do mesmo Código determina que o penhor rural deve ser registrado no Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

Por este motivo, entendemos que a garantia (penhor de safra de café) deverá ser registrada no Livro 3 – Registro Auxiliar do Registro de Imóveis, conforme mencionado acima.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 26/04/2016.

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CGJ/SP: Doação a um dos cônjuges. Marido pré-morto. Certidão de Óbito – averbação. Propriedade – transmissão – impossibilidade

Não é possível a averbação da certidão de óbito com efeitos translativos da propriedade à esposa, no caso de doação apenas ao marido pré-morto

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 204333/2015 (Parecer nº 61/2016-E), onde se decidiu não ser possível a averbação da certidão de óbito com efeitos translativos da propriedade à esposa, no caso de doação apenas ao marido pré-morto. O parecer, de autoria do MM Juiz Assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, foi aprovado pelo Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça.

No caso em tela, a recorrente pretendeu averbar certidão de óbito de seu cônjuge, com o intuito de se tornar proprietária do imóvel, tendo em vista que seu marido o havia recebido por doação, conforme escritura pública devidamente registrada. Assim, considerando que ao tempo da doação a recorrente já era casada sob o regime da comunhão de bens, a recorrente defende a aplicação do art. 551, parágrafo único, do Código Civil. Entretanto, o Oficial Registrador e o Juízo de Primeiro Grau entenderam que a doação foi realizada, apenas, ao marido pré-morto, não sendo aplicável o dispositivo legal citado.

Ao julgar o recurso, MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que o parágrafo único do art. 551 do Código Civil é de doação conjuntiva, não sendo o ocorrido no caso, pois, da leitura da escritura pública, depreende-se que a doação do imóvel foi realizada exclusivamente ao marido da recorrente, não obstante eles já fossem casados à época. Diante disso, concluiu que não é possível a averbação da certidão de óbito do cônjuge pré-morto, com o objetivo de transferir a totalidade do imóvel à recorrente. Contudo, tal impedimento não implica dizer que a recorrente será privada de direitos sobre o bem, mas, apenas, que terá de ser aberto inventário, sede em que esses direitos serão examinados.

Posto isto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria opinou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia na íntegra a decisão.

Fonte: IRIB | 26/04/2016.

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