TJ/PB: Corregedoria realiza recadastramento nos cartórios extrajudiciais da PB

A Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (CGJ-PB), por meio da Gerência de Fiscalização Extrajudicial, está promovendo a atualização cadastral de todos os cartórios extrajudiciais do Estado. Um questionário foi enviado a todos os 505 cartórios espalhados pelos municípios paraibanos, com 17 perguntas detalhadas sobre as unidades, inclusive com a foto do atual titular ou interino do cartório. A medida visa aprimorar e atualizar os dados desse segmento e cumpre com o artigo 32 do Código de Normas Extrajudicial.

Segundo o gerente de Fiscalização Extrajudicial da Corregedoria, Sebastião Alves Cordeiro Júnior, o questionário já está disponível, sendo seu acesso e preenchimento feitos on line, através de link que foi disponibilizado via malote digital.

“Ressalte-se que eventuais delegatários que se encontrem respondendo por mais de uma serventia, deverão preencher o questionário para cada uma delas, de modo que sejam fornecidas informações de todas as serventias extrajudiciais do Estado”, explicou Sebastião Júnior.

De acordo com o gerente, apesar dos campos contidos no questionário serem de fácil preenchimento, eventuais dúvidas deverão ser solucionadas junto à Gerência de Fiscalização Extrajudicial, “a fim de que não subsistam informações errôneas e que possam comprometer o resultado final do levantamento”, acrescentou.

Conforme os artigos 28, §§2º e 3º, 30, 31, 223, todos do Código de Normas Extrajudicial, havendo qualquer modificação quanto ao endereço da serventia, horário de funcionamento, número de telefone, endereço de correio eletrônico (e-mail), sítio eletrônico ou outros canais de comunicação utilizados pela serventia extrajudicial, dentre outras informações relevantes, deverá ser imediatamente comunicada à Corregedoria Geral de Justiça e ao Juízo Corregedor Permanente, atualizando-se tais informações no Justiça Aberta/CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Fonte: TJ/PB | 25/04/2016.

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TJ/GO: Imobiliária é condenada a indenizar cliente por descumprir contrato de compra e venda

A imobiliária J. Virgílio e um corretor de imóveis foram condenados a indenizar um cliente em razão de terem descumprido um contrato de compra e venda de imóvel. O consumidor, que pretendia adquirir dois terrenos, tendo, inclusive, pago um adiantamento, será ressarcido e, ainda, receberá a quantia de R$ 10 mil por danos morais. A decisão monocrática é do desembargador Luiz Eduardo de Sousa.

Em primeiro grau, na 1ª Vara Cível da comarca de Catalão, a sentença foi proferida em favor do autor da ação, arbitrando os danos morais em R$ 2 mil. Ambas as partes ajuizaram apelações mas o magistrado acatou, apenas, o recurso do cliente, a fim de majorar a verba indenizatória.

“Levando-se em consideração o grau de culpa da apelada e a sua possibilidade econômica, bem assim a potencialidade do dano e suas condições financeiras, tenho que a verba indenizatória por danos morais deve ser majorada, cujo montante servirá para punir o agente infrator por sua prática desidiosa, e também para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima”, destacou o desembargador.

Consta dos autos que o autor da ação, a fim de comprar os lotes, assinou documento de compra e venda com a imobiliária e com o profissional intermediador, pagando a quantia aproximada de R$ 3,5 mil. Tempo depois, contudo, a transação comercial não pôde ser concluída, pois o bem fora vendido a uma terceira pessoa.

Na defesa, a J. Virgílio alegou que não participou do negócio e que o papel timbrado com a marca da empresa no contrato seria em virtude, apenas, do serviço de administração comercial da carteira de recebíveis e de cobrança do referido loteamento. No entanto, para Luiz Eduardo, ficou clara a responsabilidade da imobiliária na negociação.

“Os documentos juntados aos autos revelam que a embargante efetivamente participou da negociação relativa aos lotes comercializados. Isso não apenas por disponibilizar sua logomarca na proposta de compra e venda de imóvel, mas por figurar como parte contratada pelo proponente no contrato de prestação de serviços de corretagem de imóveis, o mesmo podendo ser extraído do contrato de corretagem firmado com o segundo requerido (corretor de imóveis)”. Clique aqui e veja na íntegra a decisão.

Fonte: TJ/GO | 25/04/2016.

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STJ: Quarta Turma reconhece direito de herdeira sobre imóvel em via de execução fiscal

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma herdeira de pleitear a adjudicação de um imóvel (ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de determinado bem) que viria a ser alienado judicialmente em execução fiscal.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, o colegiado admitiu o direito da herdeira de requerer a adjudicação do imóvel em igualdade de condições com eventuais interessados legitimados, no juízo competente para a expropriação do bem (ato praticado pelo juiz  a fim de transferir bem do devedor a outra pessoa independente de sua anuência).

Segundo os autos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) indeferiu o pedido de adjudicação e manteve decisão que determinara a venda judicial do imóvel constante do patrimônio deixado pelos pais da herdeira. O TJRS entendeu que a existência de vários credores do espólio inviabiliza a adjudicação e que o pedido foi ajuizado após o lançamento do edital de leilão público.

A herdeira recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seu direito de adjudicar o imóvel de propriedade dos pais foi violado e que seu pedido fora formulado em tempo hábil, ou seja, antes da realização do leilão e após a fase de avaliação.

Controvérsias

No caso julgado, o colegiado analisou duas questões controversas: qual o prazo para que o legitimado possa adjudicar o bem em questão, e se a adjudicação requerida por parte devidamente legitimada pode ser indeferida judicialmente com a inversão da ordem de expropriação prevista pelo Código de Processo Civil.

Em seu voto, a relatora citou várias doutrinas e ressaltou que o novo Código de Processo Civil manteve a adjudicação como forma preferencial de satisfação do direito do credor e assegurou tal direito aos descendentes, desde que sejam cumpridos os requisitos de legitimidade previstos no art. 685-A, § 2º, do antigo CPC e oferecimento de preço não inferior ao da avaliação.

Ressaltou, ainda, que os legitimados têm direito a realizar a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes de realizada a venda pública: “Nada obsta a que os legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais de hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos reputados desnecessários”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1505399.

Fonte: STJ | 22/04/2016.

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