TJ/PA: Código que rege cartórios é modificado

Corregedorias dão mais rigor à prestação de contas de serventias vagas

O Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais foi modificado na quarta-feira, 20, por um provimento conjunto (Nº 005/2016 – CJRMB/CJCI) assinado pelos desembargadores Milton Nobre, corregedor em exercício das comarcas da Capital e da Região Metropolitana de Belém, e pela desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, corregedora das comarcas do Interior.

O provimento conjunto acrescenta seis parágrafos (5º ao 11) ao artigo 138, além de parágrafo único ao artigo 139 do referido código de normas. A redação dos parágrafos acrescentados é a seguinte:

“§5º O atraso na apresentação dos documentos comprobatórios das despesas efetuadas pela serventia vaga autoriza a Coordenadoria Geral de Arrecadação a efetuar a glosa dos valores das despesas não comprovadas, devendo considerar como despesa presumida mensal da Serventia o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a renda apurada mensal até o valor de 1/12 sobre os limites anuais dos descontos simplificados estabelecidos pela Receita Federal do Brasil para o Imposto de Renda das Pessoas Físicas, gerando, se for o caso, o boleto de cobrança respectivo.

§ 6º O percentual acima referido deverá contemplar as despesas elencadas no modelo de balanço mensal de prestação de contas fornecido pelo CNJ, quais sejam: a) Obrigações Trabalhistas/Previdenciárias, b) Aluguel, c) Água, d) Despesas Administrativas (materiais de consumo), d) Outros Investimentos, e) Seguros e f) Recolhimentos Diversos.

§7º Para fins do disposto no § 5º, constatado o atraso na apresentação dos documentos comprobatórios das despesas da Serventia, a Coordenadoria Geral de Arrecadação deve expedir notificação estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, para regularização da pendência, sob pena de efetuar a apuração presumida acima referida, gerando, se for o caso, boleto para recolhimento do valor excedente do teto remuneratório constitucional em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.

§8º A ausência de comprovação de autorização prévia para instituir ou aumentar as despesas referidas nos incisos II e III, do parágrafo único, do art. 26 deste Código de Normas, autoriza a Coordenadoria Geral de Arrecadação a efetuar a glosa dos valores de tais despesas, gerando, se for o caso, boleto para recolhimento do valor excedente do teto remuneratório constitucional em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.

§9º Para fins do disposto no § 8º, constatado a ocorrência do aumento de despesas ou da realização dos investimentos, a Coordenadoria Geral de Arrecadação deve expedir notificação estabelecendo o prazo de 15 (quinze) dias, para o encaminhamento das respectivas autorizações das Corregedorias de Justiça, sob pena de desconsiderar os valores lançados nestas rubricas e gerando, se for o caso, boleto para recolhimento do valor excedente do teto remuneratório constitucional em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário.

§10 A não apresentação de esclarecimentos acerca do lançamento de despesas aparentemente não relacionadas com a prestação do serviço notarial e registral delegado, autoriza a Coordenadoria Geral de Arrecadação a solicitar esclarecimentos aos responsáveis pelos Cartórios Extrajudiciais sobre as inconsistências detectadas, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem acerca delas. Não havendo resposta, poderá glosar os valores de tais despesas, procedendo à cobrança complementar dos valores que excederem o teto remuneratório estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, se for o caso.

§11. A não apresentação dos contratos e/ou outros documentos vinculados às despesas listadas no art. 8º do Provimento nº 045/2015 do Conselho Nacional de Justiça, ou outro que vier a lhe substituir, bem como a apresentação de comprovantes de despesas não considerados válidos para fins de prestação de contas, nos termos do inciso IV, do parágrafo único, do art. 26 deste Código de Normas, autoriza a Coordenadoria Geral de Arrecadação a solicitar a complementação da documentação e/ou a apresentação de esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo resposta poderá glosar os valores das despesas cuja documentação apresentada foi considerada incompleta ou não válida, procedendo à cobrança complementar dos valores que excederem o teto remuneratório estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça.”

Ao artigo 139 do Código de Normas dos Serviços Notarias e Registrais também foi acrescido parágrafo único, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas nos artigos 132 a 138, no que couber, na ausência e no atraso do envio dos balanços mensais obrigatórios para os cartórios vagos, bem como no pagamento fora do prazo dos boletos da diferença entre o valor das receitas auferidas e das despesas admitidas como dedutíveis pelo Provimento nº 045/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça ou outro que venha a lhe substituir.”

O provimento conjunto leva em consideração competência constitucional atribuída ao Judiciário (art. 236, §1º, da Constituição Federal de 1988), de fiscalizar as atividades notariais e de registro exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público, o que abrange a verificação da regular observância da limitação remuneratória dos responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registros públicos. Essa fiscalização é feita pela análise conjunta dos balanços mensais apresentados e dos documentos comprobatórios das despesas efetuadas pelas Serventias.

O provimento conjunto das corregedorias leva em conta também a constatação de inconsistências nos balanços mensais e/ou nos documentos comprobatórios das despesas apresentadas pelos cartórios vagos, que resultam em diferenças a recolher em favor do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ), sendo, portanto, receita pública.

Fonte: TJ/PA | 20/04/2016.

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Projeto altera definição de direitos da personalidade no Código Civil

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4385/16, do deputado Célio Silveira (PSDB-GO), que altera a definição de direitos da personalidade no Código Civil (Lei 10.406/02). O projeto estabelece que os direitos da personalidade são absolutos, inatos, imprescritíveis, impenhoráveis e, com exceção dos casos previstos em lei, intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

O código atual diz apenas que, com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Para o autor, o Código de 2002 “pecou, ao enumerar de forma incompleta as características desses direitos”.

O deputado cita a autora e professora de Direito Maria Helena Diniz, segundo a qual o direito da personalidade é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade e a honra.

Para Célio Silveira, é importante caracterizar os direitos de personalidade também como “absolutos”, para passar a noção “de que podem ser alegados por seu titular em desfavor de qualquer um que os viole”. Na visão dele, deve-se descrevê-los como “inatos”, para mostrar que acompanham a pessoa desde seu nascimento até a morte. Além disso, seriam “imprescritíveis e impenhoráveis”, porque não se extinguem pelo seu não uso, nem seria possível impor prazos para sua aquisição ou defesa.

Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-4385/2016.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 20/04/2016.

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Senado aprova projeto que responsabiliza dono de cartório por prejuízo a cliente

O Plenário do Senado aprovou na quarta-feira (20) projeto que responsabiliza os donos de cartórios por prejuízos causados a terceiros por culpa ou dolo. Conforme o projeto (PLC 44/2015), os notários e oficiais de registro terão que responder com seu patrimônio pessoal, ainda que os danos tenham sido causados por escrevente ou outro funcionário por eles autorizado. A matéria foi aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) no dia 6, sob relatoria da senadora Fátima Bezerra (PT-RN), e segue agora para sanção presidencial.

De autoria da deputada Erika Kokay (PT-DF), o projeto modifica a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) para estender aos donos desses estabelecimentos a responsabilidade já atribuída aos tabeliães de cartórios de protesto de títulos (Lei9.492/1997). Com a medida, o Executivo federal, estadual ou municipal, responsável por delegar aos cartórios os serviços notariais e de registro, não mais responderá ação por dano causado por esses estabelecimentos.

Indenização

Para dano causado por má fé, o projeto assegura ao dono do cartório o direito de regresso, ou seja, a possibilidade de cobrar do responsável pelo dano, seja substituto ou escrevente, se comprovada a intenção deliberada de causar o prejuízo. Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar que houve dolo ou culpa, configurando responsabilidade subjetiva. O texto estabelece ainda o prazo de prescrição de três anos, a contar da data do registro em cartório do fato questionado.

Fonte: Agência Câmara Notícias  | 20/04/2016.

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