STF: Suspenso ato do TJ-PR que obstou declaração de vacância de serventia em Londrina (PR)

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 23628 para suspender ato do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que obstou a declaração de vacância da titularidade do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Londrina, determinada pela Resolução 80/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mantendo o titular, Marcos Medeiros Albuquerque, na serventia. Para o relator, o ato questionado parece confirmar provimento já considerado ilegítimo pelo Supremo no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 29130.

Consta dos autos da Reclamação, ajuizada pela União, que Marcos Medeiros ocupava a titularidade do Serviço Distrital de Nova Jardim (PR) e que em 1988 assumiu a titularidade da serventia de Londrina, mediante permuta. Em 2009, prossegue a autora, o CNJ editou a Resolução 80, declarando a vacância de todos os cartórios do país cujos titulares haviam sido investidos na função mediante permuta, o que incluía a serventia de Londrina. Medeiros ajuizou no Supremo o MS 29130, com o objetivo de permanecer no cartório. O MS, contudo, foi negado.

Tempos depois, com o falecimento do serventuário lotado no Serviço Distrital de Nova Jardim, o TJ-PR, visando dar cumprimento à Resolução do CNJ, restabeleceu a titularidade da serventia de Nova Jardim a Marcos Medeiros, que acionou o TJ-PR, por meio de MS, para permanecer no cartório de Londrina, obtendo liminar favorável daquele tribunal.

A União, então, acionou o STF alegando que a decisão do TJ-PR teria desrespeitado a conclusão da Corte no MS 29130, além de ter invadido a competência do STF para processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato do CNJ.

Risco de dano

O deferimento de medidas liminares supõe que estejam presentes a relevância jurídica da pretensão, bem como a indispensabilidade da providência antecipada, de modo a garantir a efetividade do resultado de futuro e provável juízo de procedência, salientou o ministro em sua decisão. No caso, disse ele, são relevantes os fundamentos da reclamação, sendo também iminente o risco de dano, em particular, porque o ato reclamado parece confirmar o provimento considerado ilegítimo por esta Corte, no julgamento do MS 29130, citado pelo autor.

O relator deferiu a liminar para suspender a execução da decisão questionada até o julgamento final da reclamação.

Fonte: STF | 22/04/2016.

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EDIÇÃO 172 DO JORNAL DO NOTÁRIO DESTACA ELEIÇÃO DA NOVA DIRETORIA DO CNB/SP PARA O BIÊNIO 2016-2018

O Jornal do Notário n° 172 apresenta na matéria de capa a eleição da nova diretoria do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) para o biênio 2016-2018. A revista ainda traz a cobertura do seminário “Lei Brasileira de Inclusão e os Cartórios Extrajudiciais”, além de um perfil com o desembargador Ricardo Henry Marques Dip e uma matéria sobre as duas edições do Ciclo de Estudos de Direito Notarial, que ocorreram na sede CNB/SP.

Clique aqui e confira a revista na íntegra.

Fonte: CNB/SP | 20/04/2016.

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STJ determina novo julgamento em processo sobre divulgação de imagens íntimas na internet

Em decisão unânime, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinaram novo julgamento de recurso em ação em que a autora pede a suspensão de divulgação de informações e imagens de conteúdo sexual em sites hospedados pelo portal Globo.com na internet.

Na ação original, decisão liminar de primeira instância determinou à Globo que suspendesse a divulgação de informações, nos portais vinculados à empresa, de festa promovida pelo diretório acadêmico da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Em algumas das imagens, a autora aparecia em cenas de intimidade sexual com o seu namorado.

A justiça de primeiro grau fixou multa diária de R$ 10 mil, caso o conteúdo permanecesse no ar por mais de 48 horas após a notificação de eventual descumprimento da determinação. Posteriormente, nova decisão judicial estabeleceu o valor de R$ 100 mil como limite para a indenização.

Condenação milionária

Após recurso da autora, a justiça paulista modificou a multa diária para R$ 1 mil. Todavia, como foi reconhecido que o descumprimento da decisão judicial perdurou por mais de 2 mil dias, o valor total da condenação ultrapassou R$ 2 milhões.

A empresa de telecomunicações também interpôs recurso, alegando que não houve, de sua parte, qualquer descumprimento da decisão liminar, sendo que a perícia teria sido inconclusiva a esse respeito.

Entretanto, as questões levadas à segunda instância pela ré não foram analisadas, já que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o recurso estaria prejudicado devido ao julgamento anterior do agravo da parte autora.

Segurança jurídica

Ao STJ, a Globo pediu a determinação de nova decisão pelo TJSP, com o julgamento da questão acerca da eventual inconclusividade do laudo pericial. A defesa alegou que, antes dessa nova decisão colegiada, não haveria segurança jurídica que justificasse a imposição de qualquer multa.

Para o relator, Paulo de Tarso Sanseverino, houve equívoco do tribunal paulista em não julgar o recurso do conglomerado, pois, de acordo com o ministro, o recurso da parte autora não prejudicou a análise das alegações da Globo. “Nesse contexto, restou caracterizada a omissão do tribunal a respeito de ponto relevante da causa”, afirmou o Sanseverino em seu voto.

Em razão de segredo judicial, o número do processo não pode ser divulgado.

Fonte: STJ | 20/04/2016.

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