TJ/DFT: PROTESTOS DE CÉDULAS DE DÍVIDA ATIVA RECUPERAM MAIS DE R$ 6 MILHÕES

A Coordenadoria de Correição e Inspeção Extrajudicial – COCIEX recebeu da Central de Distribuição de Títulos de Crédito e Outros Documentos de Dívida a Protesto no Distrito Federal – CEPRO quadro estatístico com os números relativos ao protesto de Cédulas de Dívida Ativa – CDA e de Cédulas de Crédito no exercício de 2015.

A recuperação de créditos foi de R$ 6.205.478,18, relativos ao ano de 2015, em um total de 2.277 títulos pagos, decorrentes de convênios celebrados entre o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção Distrito Federal – IEPTB/DF e outras instituições (PGFN, PGDF, CRF7 e CRC).

A possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa está prevista no art. 96 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, que regulamentou a Lei 12.767/2012, responsável pela alteração.

Fonte: TJ – DFT | 18/04/2016.

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STJ reconhece a paternidade socioafetiva post mortem

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantiveram uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu a paternidade afetiva após a morte do autor da herança. A decisão foi unânime.

Segundo os ministros, o caso teria peculiariedades e as provas apresentadas seriam robustas e contundentes, o que tornaria o reconhecimento incontestável. O suposto pai, já falecido, vivia com sua então companheira, que, em 1984, no curso da união estável e de forma independente, adotou uma criança.

Em 1988 o réu, de forma espontânea, acrescentou o seu sobrenome ao da criança. Apesar de constar como pai e responsável pelo menor em documentos, tais como a declaração de Imposto de Renda, atestados escolares e apólice de seguro de vida, a paternidade nunca foi formalmente registrada.

Post mortem

Após o falecimento, o suposto filho ingressou com ação judicial para o reconhecimento da paternidade afetiva, e por consequência, do direito à herança dos bens do falecido, que não teve outros filhos.

Para os familiares do de cujus, o reconhecimento da paternidade afetiva após a morte corresponderia a um pedido impossível, razão pela qual recorreram ao STJ.

Segundo os ministros da Terceira Turma, o litígio analisado possui particularidades que evidenciam os laços de parentesco.

O ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, citou provas que integram o recurso, como bilhetes do pai para o filho e matérias jornalísticas de colunas sociais sobre festas de aniversário da criança, com ampla participação do falecido. Além disso, ressaltou registros oficiais da Receita Federal atestando que a criança aparece como dependente do autor da herança, entre outras provas. Para o ministro, o vínculo estaria robustamente demonstrado.

“A consagração da paternidade real exercida se afere pelo fato deste usar o nome do seu pai socioafetivo há muito tempo, já que tem no seu registro a marca da sua identidade pessoal, além de ter sido beneficiado por meio de afeto, assistência, convivência prolongada, com a transmissão de valores e por ter ficado conhecido perante a sociedade como detentor do ‘estado de posse de filho’. A posse de estado de filho consiste justamente no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, como se percebe do feito em análise”, resumiu o relator em seu voto.

Para os ministros, não haveria nenhuma irregularidade no acórdão do TJRJ, motivo pela qual a decisão deveria ser integralmente mantida.

O número desse processo não é divulgado porque está em segredo de justiça.

Fonte: STJ | 19/04/2016.

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ESTADO DE SERGIPE ASSINA TERMO DE COOPERAÇÃO PARA INTEGRAR A CRC DO REGISTRO CIVIL

O Estado de Sergipe será a próxima unidade da Federação a interligar-se com a Central de Informações do Registro Civil (CRC). Termo de cooperação assinado entre a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de Sergipe (Anoreg-SE) prevê o acesso de todos os registradores civis sergipanos às funcionalidades da central.

Os cartórios de Registro Civil de Sergipe poderão utilizar todas as facilidades que o sistema oferece, como correição online, localização de desaparecidos, comunicações, CRC Jud, emissão de CPF no momento do registro de nascimento, certidões eletrônicas e buscas nacionais. “Nossa integração à CRC é importante para concretizar efetivamente a unificação dos cartórios de todos os Estados em âmbito nacional”, destacou o presidente da Anoreg-SE, Sérgio Abi-Sáber Rodrigues Pedrosa.

Mesmo antes da assinatura do convênio, alguns dos 81 cartórios de Registro Civil do Estado já utilizavam os serviços de busca desde o lançamento do sistema, mas a partir deste momento, o objetivo é fazer com que todas as serventias de Sergipe se integrem o mais breve possível. A liberação da ferramenta para todos os cartórios está inicialmente prevista para o mês de maio.

“Nosso Estado ainda enfrenta dificuldades, pois, apesar de existir um fundo de compensação dos atos gratuitos, ele atende parcialmente a necessidade dos cartórios”, disse o presidente da Anoreg-SE. “Não existe uma fonte de custeio que dê suporte a todos os atos gratuitos emitidos pelos registradores. A esse exemplo seguem, segundas vias de certidões gratuitas e prática de atos decorrentes de assistência judiciária”, apontou Sérgio, ressaltando que Sergipe poderá emitir certidões de outros Estados.

Para o vice-presidente da Arpen-SP, entidade que administra a Central, Luis Carlos Vendramin Junior, “a entrada de mais um integrante à CRC agrega força a toda a classe, pois traz celeridade e eficiência na prestação de serviço à população”.

Fonte: Arpen- SP | 19/04/2016.

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