CSM/SP: Registro de imóveis – Dúvida – Apelação – Formal de partilha que atribuiu a integralidade do usufruto à divorcianda – Óbice mantido – Usufruto que traduz direito real personalíssimo e intransmissível – Sistema dos Registros Públicos em que impera o princípio da legalidade estrita – Apelação a que se nega provimento.

Apelação Cível nº 1021546-74.2022.8.26.0309

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1021546-74.2022.8.26.0309

Comarca: JUNDIAÍ

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1021546-74.2022.8.26.0309

Registro: 2023.0000896147

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1021546-74.2022.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante MÔNICA SANTO DE LIMA PIRES, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE JUNDIAÍ.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 11 de outubro de 2023.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1021546-74.2022.8.26.0309

APELANTE: Mônica Santo de Lima Pires

APELADO: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Jundiaí

VOTO Nº 39.154

Registro de imóveis – Dúvida – Apelação – Formal de partilha que atribuiu a integralidade do usufruto à divorcianda – Óbice mantido – Usufruto que traduz direito real personalíssimo e intransmissível – Sistema dos Registros Públicos em que impera o princípio da legalidade estrita – Apelação a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MÔNICA SANTO DE LIMA PIRES, em procedimento de dúvida inversa, suscitada em face do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Jundiaí, visando a reforma da r. sentença de fls. 35/36, que manteve o óbice ao ingresso do formal de partilha que atribuiu à divorcianda a totalidade do usufruto do imóvel matriculado sob o n.º 93.849, daquela serventia imobiliária.

A apelante aduz, em suma, que, nos termos do acordo homologado judicialmente, avençou-se que o usufruto do imóvel matriculado sob o n.º 93.849 ficaria para si na integralidade, enquanto a propriedade de outro imóvel antes comum ao casal ficaria ao divorciando Ivane. Não há, pois, óbice ao registro pretendido. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 100/101).

É o relatório.

Trata-se de registro de formal de partilha expedido em 25 de novembro de 2022, nos autos da ação de divórcio consensual n.º 1027208-90.2020.8.26.0114, requerida pela apelante e por Ivane de Almeida Pires, tendo por objeto o imóvel matriculado sob n.º 93.849 do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Jundiaí. Do R.2 da referida matrícula consta que pela escritura datada de 24 de janeiro de 2007, lavrada perante o Tabelião de Notas da Comarca de Itupeva, a então proprietária Pin Agropecuária Ltda. constituiu por venda o usufruto vitalício sobre o imóvel à recorrente e à Ivane na proporção de 50% para cada um (fls. 72/73).

Do título apresentado a registro ficou atribuída a integralidade do usufruto à apelante.

“a.1) Usufruto de uma casa em Itupeva, matrícula n.º 93.849, R.2, no 1º CRI de Jundiaí, SP, direito real que permanecerá exclusivamente à divorcianda Monica Santo de Lima Pires, extinguindo-se referido direito de usufruto do divorciando Ivane de Almeida Pires”.

Entendeu, contudo, o Oficial Registrador pela impossibilidade do registro pretendido nos termos da nota devolutiva de fls. 11, assim disposta:

“(…) Ante leitura da referida Matrícula, verifica-se que Monica e Ivane possuem o usufruto sobre o imóvel objetivado, na proporção de 50% cada um, e pela Carta apresentada há pretensão da atribuição de 100% para a divorcianda, entretanto, o usufruto é um direito real personalíssimo, portanto não se comunica e nem é partilhado no momento do divórcio, nos termos do Artigo 1.393 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002).

Sendo assim, ficamos impossibilitados de praticar os atos pretendidos”.

Suscitada a dúvida inversa, foi julgada procedente nos termos da r. sentença recorrida (fls. 35/36).

Pois bem.

Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, “usufruto é o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa sem alterar-lhe a substância, enquanto temporariamente destacado da propriedade” (Instituições de direito civil direitos reais, 18ª ed. Rio de Janeiro, Forense, v. IV, 2003).

Consoante dispõe o art. 1.393 do Código Civil:

“Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso”.

Sobre o mencionado dispositivo legal e a partilha do direito real de usufruto vale trazer à baila o comentário do eminente Desembargador Francisco Eduardo Loureiro:

“Discute-se se a intransmissibilidade abrange também a partilha do direito real de usufruto pertencente ao casal. Washington de Barros Monteiro ensina que ‘como servidão pessoal, vinculada à própria pessoa do usufrutuário, não admite adjudicação ao outro cônjuge, em partilha consequente a desquite do casal” (Curso de direito civil direito das coisas, 37. Ed. São Paulo, Saraiva, 2003, v. III. No mesmo sentido, PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado, 4. Ed. São Paulo, RT 1977, t. XIX, p. 63).

Assim, a despeito das ponderações da apelante, uma vez que o usufruto traduz direito real personalíssimo e intransmissível, inviável falar-se em partilha, seja em razão da separação, seja em virtude da sucessão aberta.

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL – Imissão na posse – Sentença de procedência – Recurso do apelante, réu na ação – Não acolhimento – Apelante que foi casado com a falecida genitora dos apelados, entre 26.11.1994 até 08.06.2006, quando se separaram, passando a viver em união estável pouco tempo depois da separação judicial, até o óbito dela, ocorrido em 14.10.2016 – Apelados que figuram como nu-proprietários do imóvel, desde 21.10.1998, tendo instituído o usufruto vitalício do bem exclusivamente em favor de sua genitora, de modo que diante do falecimento dela, pedem, agora, a imissão na posse do bem – Alegação do apelante de que tem direito à meação sobre o imóvel – Falecida companheira do apelante que, todavia, não era proprietária do bem, mas apenas usufrutuária – Usufruto que configura direito real sobre coisa alheia, sendo personalíssimo e intransmissível (art. 1.390 do Código Civil) – Inviabilidade, portanto, de falar-se em partilha, seja em razão da separação, seja em virtude da sucessão aberta – Não por outro motivo, não foi o imóvel, tampouco o usufruto que recaía sobre ele, objeto de partilha na separação judicial havida entre a de cujus e o apelante no ano de 2006 – Ausência de elementos, ainda, a viabilizar afirmar-se que o usufruto foi instituído com a intenção de frustrar a meação do apelante, o que reforça a impertinência da partilha pretendida, consoante orienta o c. Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente sobre o tema – Direito real de habitação – Descabimento Art. 1.831 do Código Civil que é claro ao estabelecer somente haver direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar – Direito de usufruto que, por não ser transmissível, não se sujeita a inventário, sendo descabida a pretensão do apelante em fruir do alegado direito real de habitação – Litigância de má-fé – Não ocorrência – Apelante que não incidiu em qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, figurando este recurso como legítimo exercício ao duplo grau de jurisdição – Multa descabida – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO” (TJ-SP – AC: 10446673520168260506, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 26/03/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2020).

In casu, a atribuição da integralidade do usufruto à apelante equivale, por certo, à alienação.

E mesmo eventual renúncia do divorciando não teria o condão de imputar a apelante a integralidade do usufruto, haja vista ser causa de extinção do mesmo, inexistindo direito de acrescer.

É o que se desume do art. 1.410, do Código Civil:

“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;”

Não se desconhece a existência de alguns julgados em sentido contrário, mas o fato é que, no sistema dos registros públicos, impera o princípio da legalidade estrita, de sorte que, tal como se apresenta, o título não comporta registro.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento à apelação, mantendo-se a procedência da dúvida inversa.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 23.01.2024 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Acordo firmado no TST resulta em campanha em defesa do trabalho seguro e saudável

A iniciativa busca conscientizar empregadores e empregados para a importância de adotar medidas de segurança adequadas no ambiente de trabalho

Após conciliação no Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Ministério Público do Trabalho (MPT) lança, neste mês, a campanha “Juntos por um Ambiente de Trabalho Seguro e Saudável”. Empresas e organizações podem aderir à campanha adquirindo e divulgando os materiais em suas redes sociais, sites ou redes internas. A iniciativa é resultado de acordo firmado entre o MPT e a construtora Andrade Gutierrez S/A, em processo relatado pelo ministro Cláudio Brandão.

A campanha abordará, ao longo de oito meses, temas específicos que envolvem a promoção de uma cultura de saúde e segurança no local de trabalho. Os materiais desenvolvidos pelo MPT, como cards para redes sociais, vídeos de animação, cartazes, infográficos e documentários com especialistas, estão disponíveis no site Lute Pelo Trabalho Seguro.

Conheça o calendário temático:

. Janeiro – Riscos Psicossociais
. Fevereiro – Setor Aeroportuário
. Março – Setor Industrial
. Abril – Construção Civil
. Maio – Setor de Transportes
. Junho – Mineração
. Julho – Agricultura
. Agosto – Saúde e Serviços Sociais

Saúde mental

Neste mês, o tema escolhido pela campanha é a prevenção de riscos psicossociais no ambiente de trabalho. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), divulgados pelo MPT, no mundo, 12 milhões de dias de trabalho por ano são perdidos por doenças como depressão e ansiedade. Isso traz sérios impactos na qualidade de vida dos trabalhadores e de seus familiares, além de altos custos para as empresas e para a sociedade.

Conheça a história de Sofia, Lucas e Isabela e saiba mais sobre os riscos psicossociais no ambiente de trabalho: clique aqui e assista ao vídeo.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais destaca compromisso dos cartórios mineiros pela expressiva premiação no PQTA 2023

Cartórios premiados comemoram conquistas na 19ª edição da premiação

Minas Gerais tem reconhecida a melhor e mais eficiente prestação de serviços notariais e registrais do país. O lugar de destaque foi conquistado em dezembro de 2023, na Cerimônia Nacional da 19ª edição do Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR (PQTA), onde o estado mineiro bateu o recorde de inscrições com 31 cartórios premiados, atingindo o maior número de todo o país.

O corregedor-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Junior, ressaltou a importância da posição de Minas Gerais no ranking de qualidade dos cartórios e como o PQTA influencia na excelência dos serviços prestados.

A participação no Prêmio de Qualidade Total Anoreg/BR (PQTA), reconhecido como referência no setor, é fortemente recomendada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e pela Corregedoria Nacional de Justiça. Este envolvimento é visto como uma materialização do esforço e dedicação contínuos para aprimoramento e inovação na gestão e atendimento das unidades de notas e registro em todo o país. Participar do PQTA é uma oportunidade valiosa de contribuir para o aperfeiçoamento da atividade extrajudicial, resultando em melhorias significativas na qualidade do serviço oferecido em prol do cidadão”, pontuou o corregedor.

Para o corregedor, a premiação de 31 serventias mineiras, conquistando o primeiro lugar no Brasil, reflete o compromisso e dedicação dos delegatários, interinos e prepostos, atestando a competência, segurança e sustentabilidade dos serviços em Minas Gerais.

“Este resultado também deve ser atribuído ao fortalecimento das atividades de orientação da Corregedoria-Geral de Justiça, destacando a implementação de diretrizes para maior entrosamento entre as Direções do Foro, equipes técnicas e serventias, bem como a padronização de procedimentos notariais e de registro. Ressalto, ainda, que a premiação de serventias vagas, ocupadas por prepostos nomeados pela Casa Correcional, adiciona ainda mais relevância a esse reconhecimento”, considerou Corrêa Junior.

Critérios que fazem a diferença nas serventias

Para o desembargador Luiz Carlos de Azevedo Corrêa Junior, os 10 critérios do Prêmio PQTA que englobam Estratégia; Gestão Operacional; Gestão de Pessoas; Instalações; Gestão da Segurança e Saúde Ocupacional; Gestão Socioambiental; Gestão da Informatização e Controle de Dados; Gestão da Inovação; Compliance, e Continuidade do Negócio, são meticulosamente selecionados para abranger as particularidades da área extrajudicial.

“Eles avaliam, assim, não apenas a qualidade dos resultados, mas também as condições do ambiente de trabalho, a capacitação da equipe e a segurança e saúde ocupacional. Esses critérios fornecem um retrato abrangente da serventia, possibilitando uma classificação justa durante a premiação”, considerou.

Ele enfatiza que o levantamento do PQTA não somente reconhece a excelência, mas também fornece um diagnóstico para melhorias, na busca pela satisfação do usuário, no investimento em educação corporativa, segurança, informatização, inovação, compliance, bem como na implementação de normas de integridade e anticorrupção. “Proporcionando que, ao final da premiação, cada cartório possa, por meio do relatório individualizado de sua auditoria, com uma comparação com os demais concorrentes, ajustar o que pode ser melhorado, adotar novas boas práticas e trabalhar na continuidade e qualidade do serviço prestado”.

“Destaco a importância do critério “Gestão da Continuidade do Negócio” por distinguir cartórios com quatro prêmios “Diamante” consecutivos, ou oito participações consecutivas no PQTA, motivando as serventias premiadas a aprimorarem continuamente seus processos, elevando os padrões dos serviços notariais e de registro”.

Cartórios premiados

Assíduos no PQTA desde 2020, o Cartório do 2° Ofício de Notas de Montes Claros, uma das serventias mineiras que conquistaram o prêmio Diamante nessa edição comemora o título. “Sempre entendi que a gestão é essencial para a boa administração da serventia. As ferramentas de gestão, checklists de verificação e as auditorias do PQTA fazem com que o sistema seja efetivo e duradouro para aprimorar e melhorar nos diversos aspectos da Qualidade”, ponderou a tabeliã Vivianne Romanholo.

Participando pela primeira vez, o Cartório de Registro de Imóveis de Guanhães já foi destaque como único cartório de Minas premiado na categoria bronze.  “Inscrevemos o cartório para aprimorarmos nossos serviços e atendimento, acreditamos que com a participação estaremos ainda mais no caminho rumo à excelência no atendimento”, compartilhou o oficial Augusto Catão.

O 1º Cartório de Notas de Igarapé também participou pela primeira vez, mas já conquistou a menção honrosa na 19ª edição da premiação. “Eu sempre vi, admirava e respeitava o prêmio. Achava que era algo que poderia acrescentar, mas nunca tinha tido a oportunidade de fazer. Contribuía de outras formas, mas essa será a primeira vez que participaremos ativamente”, revelou o tabelião Eduardo Calais, pontuando a satisfação pela menção no evento.

Fonte: Anoreg/MG

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